PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA DE PRODUTO REALIZADA POR CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO EFETIVAÇÃO DE ESTORNO EM COMPRA CANCELADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CREDENCIADORA DE PAGAMENTOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por REDECARD S/A contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para determinar a suspensão de descontos em fatura de cartão de crédito, condenar os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Os autores alegaram ter realizado compra pela internet, posteriormente cancelada em razão de extravio do produto, sem que o estorno fosse efetivamente concluído, permanecendo as cobranças parceladas em suas faturas, mesmo após comunicações administrativas e decisão judicial liminar. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a legitimidade passiva da credenciadora de pagamentos e sua responsabilidade pela falha na efetivação do estorno, bem como a legalidade das condenações por repetição em dobro e danos morais. III. Razões de decidir 3. A credenciadora de pagamentos integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, sendo legítima sua inclusão no polo passivo. 4. A falha na prestação do serviço restou evidenciada pela manutenção das cobranças parceladas, mesmo após o cancelamento da compra e lançamento de crédito inicial ineficaz, caracterizando defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 5. O nexo causal entre a falha do sistema de estorno e os prejuízos suportados pelos consumidores é direto, sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores. 6. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo comprovação de engano justificável, especialmente diante da persistência das cobranças mesmo após reclamações e decisão judicial. 7. O dano moral configura-se diante da cobrança indevida prolongada, da frustração do estorno e da necessidade de adoção de medidas para solução do problema, caracterizando violação aos direitos da personalidade e perda do tempo útil do consumidor. 8. O valor da indenização fixado mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A empresa credenciadora de pagamentos possui legitimidade passiva e responde solidariamente por falhas na efetivação de estorno em compras canceladas. 2. A manutenção de cobranças na fatura do cartão de crédito após cancelamento da compra configura falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro e indenização por danos morais, salvo comprovação de engano justificável.” Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; art. 85, §§ 2º e 11. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000247-27.2022.8.05.0172, em que figuram como parte(s) recorrente(s) REDECARD S/A e parte(s) recorridas VALDIVO ALMEIDA RUAS e LEONARDO BATISTA RUAS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des.(a)Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000247-27.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: VALDIVO ALMEIDA RUAS e outros
Advogado(s):LEONARDO BATISTA RUAS
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-PB, Apelação Cível nº 0816599-18.2022.8.15.0001; TJ-MT, Recurso Inominado nº 1002069-22.2025.8.11.0004.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 100041842) interposto pela REDECARD S/A contra a sentença (ID 100041827) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais (Processo nº 8000247-27.2022.8.05.0172), ajuizada por VALDIVO ALMEIDA RUAS e LEONARDO BATISTA RUAS, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR os requeridos KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, BANCO BRADESCO S/A, e REDECARD S/A, concorrentemente a SUSPENDEREM os descontos na fatura do cartão de crédito do requerido Valdivo Almeida Ruas; B) CONDENAR, ainda, ao pagamento da indenização em dobro dos valores descontados até a data da publicação desta sentença ao autor Leonardo Batista Ruas; e, C) CONDENAR, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, acrescido de correção monetária (INPC), a partir do arbitramento e juros de mora de 1%, a partir, da citação.; Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Foram opostos Embargos de Declaração por todas as rés. Na decisão de ID 100041838, o juízo a quo rejeitou os embargos da KABUM e da REDECARD, e acolheu parcialmente os embargos do BANCO BRADESCO para: a) esclarecer que a condenação imposta aos réus é de natureza solidária; b) integrar a sentença para determinar que os consectários legais sigam os critérios da Lei nº 14.905/2024. Em suas razões recursais (ID 100041842), a apelante REDECARD S/A sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Argumenta que atua apenas como credenciadora de pagamentos, capturando e roteando as informações da transação, sem qualquer ingerência sobre o lançamento, a contabilização ou o estorno de valores na fatura do cartão de crédito do consumidor, atividade exclusiva do Banco emissor. Afirma que a solidariedade do CDC não pode ser aplicada de forma automática, sem a demonstração de nexo causal entre sua conduta e o dano. No mérito, alega a ausência de conduta ilícita e de nexo causal. Defende que a sentença não individualizou sua conduta, atribuindo a todos os réus, de forma genérica, a "simulação de estorno". Reitera que não possui meios técnicos ou operacionais para suspender descontos em faturas. Subsidiariamente, impugna a condenação à repetição em dobro, alegando que o artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de cobrança indevida, o que não teria sido praticado pela credenciadora. Argumenta, ainda, a existência de engano justificável. Contesta a condenação por danos morais, afirmando que não praticou qualquer ato ofensivo ou de desprezo ao consumidor, e caso mantida a condenação, pugna pela redução do quantum indenizatório. Por fim, requer seja acolhida a preliminar de ilegitimidade, e caso ultrapassada, o provimento do recurso, julgando improcedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas (ID 100041844), refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamaneto. Salvador, 27 de março de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000247-27.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: VALDIVO ALMEIDA RUAS e outros
Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A controvérsia central reside em definir a responsabilidade da empresa credenciadora de pagamentos (REDECARD) pela falha na efetivação de um estorno de compra realizada pela internet, que resultou na continuidade das cobranças na fatura do cartão de crédito do consumidor. I. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A apelante REDECARD S/A argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de que sua função se limita ao credenciamento e processamento da transação, não tendo controle sobre os lançamentos ou estornos na fatura do consumidor, tarefa que caberia exclusivamente ao Banco emissor do cartão. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por danos causados ao consumidor. O artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, § 1º, do CDC são claros ao preverem que, havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. No complexo sistema de pagamentos por cartão de crédito, a vendedora (KABUM), o Banco emissor (BRADESCO) e a credenciadora/adquirente (REDECARD) atuam de forma coordenada para viabilizar a transação comercial. Cada um desempenha um papel essencial e, do ponto de vista do consumidor, todos participam do mesmo negócio e dele auferem lucro. A apelante, como credenciadora, não é uma mera expectadora da transação. Ela habilita o estabelecimento comercial a aceitar pagamentos com cartão, processa a operação e participa do fluxo financeiro. Ao fazer parte desse arranjo, ela assume os riscos inerentes à atividade, inclusive as falhas que possam ocorrer durante o processo de pagamento e cancelamento. Aplica-se, ao caso, a Teoria da Aparência, segundo a qual, se diversos fornecedores se apresentam ao consumidor de forma unificada, transmitindo uma imagem de parceria e confiança, todos devem responder solidariamente por eventuais falhas. Para o consumidor, não é exigível o conhecimento detalhado sobre a função específica de cada empresa na intrincada estrutura dos meios de pagamento. Ele confia que o sistema, como um todo, funcionará adequadamente, tanto para efetuar a compra quanto para processar um eventual cancelamento e estorno. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a legitimidade passiva de todos os envolvidos na cadeia de serviços de cartão de crédito. A alegação de que a obrigação de fazer (suspender os descontos) é materialmente impossível de ser cumprida pela apelante não afasta sua responsabilidade. A condenação solidária permite que o consumidor exija o cumprimento da obrigação de qualquer um dos devedores, que, por sua vez, poderão resolver entre si, em via de regresso, a quem cabia a execução da medida. Confira-se: “ IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pela não efetivação de estorno em compra cancelada, independentemente de culpa. 2. A ausência de instituição financeira federal no polo passivo, por opção do consumidor, não afasta a competência da Justiça Estadual em demandas fundadas no CDC. 3. A prestação do serviço de estorno somente se considera concluída com o efetivo crédito do valor ao consumidor. 4. A demora injustificada na solução do problema, com imposição de perda do tempo útil do consumidor, configura dano moral indenizável pela Teoria do Desvio Produtivo.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08165991820228150001, Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) (grifos nossos) “IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A empresa credenciadora de pagamentos possui legitimidade passiva para responder por cobrança indevida em cartão de crédito, pois integra a cadeia de fornecimento de serviços de pagamento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. A informação de cancelamento de transação seguida de cobrança indevida configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, em razão da indisponibilidade financeira e do desvio produtivo do consumidor. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10020692220258110004, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 24/11/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/11/2025) (grifos nossos) Portanto, por integrar a cadeia de fornecimento e se beneficiar economicamente da operação, a REDECARD S/A é parte legítima para responder pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante sustenta a ausência de ato ilícito, de nexo causal, e insurge-se contra as condenações impostas. Os fatos são incontroversos: os autores realizaram uma compra no site da KABUM, o produto foi extraviado, a compra foi cancelada e o estorno foi solicitado e, supostamente, processado (ID 100039053 / ID 100041851). Contudo, o ponto central do litígio é que, apesar das comunicações de estorno, o valor não foi efetivamente creditado na fatura do cartão de crédito dos consumidores, visto que as cobranças das parcelas persistiram. Uma análise mais precisa da fatura com vencimento em 05/12/2021 (ID 100041850) e das subsequentes (ID 100041846) demonstra que, embora o crédito no valor total da compra tenha sido de fato lançado, o parcelamento não foi cancelado. Com isso, as cobranças mensais persistiram, tornando o crédito inicial ineficaz para solucionar o problema do consumidor, que continuou pagando por um produto não recebido. A falha, portanto, reside na manutenção indevida do parcelamento, frustrando a expectativa de desfazimento completo do negócio. A petição de ID 100041795 e o extrato de ID 100041796 reforçam a falha, mostrando que as parcelas continuaram sendo debitadas até maio de 2022, meses após o cancelamento da compra e o deferimento da tutela de urgência para suspensão dos descontos (ID 100039063). Fica evidente a falha sistêmica na comunicação entre os réus ou na execução do procedimento de estorno, o que caracteriza o defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do CDC. O nexo de causalidade entre a conduta (a falha no sistema de pagamento/estorno) e o dano (o prejuízo financeiro e moral dos consumidores) é direto. A responsabilidade é objetiva, dispensando a prova de culpa, e solidária entre todos os que participaram da cadeia de fornecimento, como já fundamentado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que rejeitou impugnação e reconheceu a responsabilidade solidária da agravante na cadeia de consumo – Irresignação da instituição de pagamento – Alegação de ilegitimidade passiva por atuar como mera intermediadora de pagamentos – Inadmissibilidade – Credenciadora que integra a cadeia de fornecimento ao viabilizar a transação comercial – Solidariedade reconhecida com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC – Teoria do risco do empreendimento – Decisão mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01131307120258269061 Tupã, Relator: Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo, Data de Julgamento: 07/10/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/10/2025) A condenação à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve ser mantida. Conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da existência de elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, somente podendo ser afastada se comprovado engano justificável. No caso, não há qualquer justificativa para a persistência das cobranças. Os consumidores realizaram diversas reclamações administrativas junto à KABUM (ID 100041848, 100041849, 100041851), que, por sua vez, informou que o procedimento de estorno havia sido repassado aos demais elos da cadeia. Mesmo após o ajuizamento da ação e a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos, as cobranças continuaram. A inércia dos fornecedores em resolver o problema de forma definitiva e a manutenção das cobranças por um longo período afastam a tese de mero engano e caracterizam a cobrança indevida passível de restituição em dobro. A situação vivenciada pelos autores ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A saga enfrentada — desde o extravio do produto, passando pela frustração de um estorno não concretizado, até a necessidade de pagar por meses por um produto que nunca receberam e de buscar a via judicial para ter seu direito reconhecido — configura um claro desrespeito e descaso com o consumidor. A perda de tempo útil para resolver um problema criado exclusivamente pelos fornecedores, a angústia de ver seu dinheiro sendo debitado indevidamente e a sensação de impotência diante da ineficiência do sistema são fatores que geram abalo psicológico e justificam a compensação por danos morais. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÃO. COMPRA DESFEITA POR CULPA DAS REQUERIDAS . RETENÇÃO DO VALOR. FALHA NA INFORMAÇÃO PRESTADA AO CONSUMIDOR. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO ESTORNO DO VALOR RETIDO. PRESENTE CASO REGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . TODOS OS FORNECEDORES QUE FAZEM PARTE DA CADEIA DE CONSUMO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM BEM ARBITRADO EM SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. MANTIDA A SENTENÇA PROLATADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E POR ESTES . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0005150-12.2022.8.26 .0609 Taboão da Serra, Relator.: Ana Sylvia Lorenzi Pereira, Data de Julgamento: 28/08/2023, 3ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Cotia, Data de Publicação: 28/08/2023) (grifos nossos) O valor arbitrado na sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, mostra-se razoável e proporcional. Ele atende ao duplo caráter da medida: compensatório para as vítimas e punitivo-pedagógico para os ofensores, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau (ID 100041827), inclusive com os esclarecimentos e integrações promovidos pela sentença dos Embargos de Declaração (ID 100041838). Deixo de majorar os honorários advocatícios, previstos no art. 85, §11, do CPC, uma vez que a verba honorária já foi fixada pelo juízo de primeiro grau em seu patamar máximo, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000247-27.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: VALDIVO ALMEIDA RUAS e outros
Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS
VOTO