PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por inexistência de débito c/c danos morais, em que o autor alega ter seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes pela ré, sem que jamais tivesse contratado seus serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de ato ilícito praticado pela apelante ao incluir o nome do apelado nos cadastros de inadimplentes, bem como a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa não comprovou a existência de relação jurídica com o autor que justificasse a cobrança e subsequente inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não apresentando contrato escrito ou qualquer outro meio de prova idôneo. 4. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, presumido, independentemente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico-punitivo da medida. 6. A redução do quantum indenizatório de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Nos termos da Súmula 54 do STJ, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. 9. Tese fixada: "A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da existência de relação jurídica, configura dano moral in re ipsa, devendo a indenização ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ; STJ - AgRg no REsp 1379761/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001727-86.2014.8.05.0228, em que figuram como apelante EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA e como apelada EMERSON DOREA RIBEIRO. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001727-86.2014.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA
APELADO: EMERSON DOREA RIBEIRO
Advogado(s):JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A sentença recorrida rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré e, no mérito, reconheceu a inexistência do débito lançado pela demandada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (12/04/2014) e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença. Determinou, ainda, que a ré excluísse o nome do autor dos cadastros negativos de crédito no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o débito é legítimo, decorrente de contrato firmado pelo apelado, alegando ausência de ato ilícito. Argumenta que exige documentos de identificação no momento da contratação, não podendo ser responsabilizada em caso de eventual fraude. Defende a inexistência de provas de que não tenha sido o autor quem contratou os serviços. Quanto ao valor da indenização, alega que a quantia de R$ 15.000,00 mostra-se excessiva e desproporcional, pugnando por sua redução. Questiona ainda a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, defendendo que deveriam fluir a partir do arbitramento da indenização, conforme entendimento do STJ. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. Analisado o feito, estando apto para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001727-86.2014.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA
APELADO: EMERSON DOREA RIBEIRO
Advogado(s): JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro-BA que, nos autos da Ação de Indenização por Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Liminar, julgou procedentes os pedidos formulados por EMERSON DOREA RIBEIRO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de ato ilícito praticado pela apelante ao incluir o nome do apelado nos cadastros de inadimplentes e, em caso positivo, analisar a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora apelada, negou veementemente a existência de relação jurídica com a empresa ré, afirmando jamais ter contratado seus serviços. Por sua vez, a demandada, ora apelante, sustentou a regularidade da inscrição, baseando-se na existência de contrato supostamente firmado pelo autor. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Nesse contexto, o artigo 14 do CDC impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços. No caso em análise, competia à apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a existência de relação jurídica com o apelado que justificasse a cobrança e subsequente inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Contudo, a empresa não logrou êxito em demonstrar que o serviço foi efetivamente contratado pelo autor, não apresentando contrato escrito, gravações telefônicas ou qualquer outro meio de prova idôneo. Consoante o entendimento jurisprudencial consolidado, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7⁄STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.." (STJ - AgRg no REsp 1379761/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA). Assim, resta configurado o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização por danos morais, cabe ressaltar que sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Na hipótese dos autos, considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, e o entendimento desta Colenda Turma Julgadora, o valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se excessivo, merecendo redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No que tange ao termo inicial dos juros de mora, o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 54, é no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Portanto, correta a sentença ao determinar a incidência de juros moratórios desde a data da inscrição indevida (12/04/2014). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto aos juros de mora e correção monetária. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001727-86.2014.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA
APELADO: EMERSON DOREA RIBEIRO
Advogado(s): JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
VOTO