PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048900-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE, LUIS EDUARDO CENIZE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por danos materiais sofridos pela parte autora, afastando a alegação de cerceamento de defesa e considerando suficientes os documentos apresentados. A embargante alega omissão quanto ao fundamento da sentença de primeiro grau, segundo o qual a parte autora teria inviabilizado a produção de prova pericial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se há omissão no acórdão quanto à análise do fundamento da sentença que atribuiu à autora a responsabilidade pela não produção de prova pericial; (ii) se estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC para o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não merecem acolhida, pois ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive ao consignar que a concessionária não apresentou os relatórios exigidos pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021, tampouco produziu prova de causa excludente de responsabilidade.

5. A omissão alegada pela embargante não se verifica, considerando que, ao optar pelo julgamento antecipado da lide, a parte renunciou à produção de prova técnica, atraindo a preclusão lógica.

6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais.

7. O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, a interposição de embargos declaratórios, quando ausentes os vícios legais.

8. Não evidenciada a intenção protelatória, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento literal e individualizado de todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que o acórdão tenha abordado as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. É incabível o uso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material."

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 1.022; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.814.271/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/07/2019; TJ-MG, EDcl 1589542-49.2022.8.13.0000, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 15/06/2023; TJ-SP, EDcl 1002141-08.2019.8.26.0002, Rel. Des. Salles Vieira, j. 25/11/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8048900-54.2023.8.05.0001, sendo Embargante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e Embargada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048900-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE, LUIS EDUARDO CENIZE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8048900-54.2023.8.05.0001 (id 92916029), no qual a Quarta Câmara Cível, à unanimidade, deu provimento ao recurso de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, reformando a sentença de improcedência e condenando a Embargante ao pagamento de R$ 34.256,29, com atualização pela taxa Selic e inversão do ônus sucumbencial.

A Embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de fundamento autônomo da sentença, que reconheceu a impossibilidade material de produção de prova técnica pela concessionária, em razão da não preservação dos bens pela autora. Sustenta que essa circunstância inviabiliza a inversão do ônus da prova e que os documentos apresentados não comprovariam a origem elétrica do dano.

Afirma que a tese foi expressamente suscitada nas contrarrazões e reiterada em embargos contra a sentença, mas não foi examinada pelo colegiado. Pugna pela manifestação sobre o ponto, com eventual atribuição de efeito modificativo ou, subsidiariamente, pela restauração da sentença de primeiro grau, com a redistribuição dos ônus da sucumbência.

Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 94549799.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937 e art. 187, §1º, RITJBA).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048900-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE, LUIS EDUARDO CENIZE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

A pretensão recursal, todavia, não merece acolhida.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Fora dessas hipóteses, é incabível sua utilização como meio de reexame da causa.

Alega a embargante, que o v. acórdão teria incorrido em omissão por não enfrentar o fundamento da sentença de primeiro grau, segundo o qual a parte autora teria inviabilizado a produção de prova pericial, ao deixar de preservar os bens danificados.

Sustenta que tal ponto seria essencial à controvérsia, razão pela qual requer o suprimento da omissão e, ao final, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie.

Todavia, não se verifica a alegada omissão.

O acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da lide, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária e registrando que a autora apresentou documentação apta a demonstrar os danos indenizados. Ressaltou, ademais, que a embargante não apresentou os relatórios técnicos exigidos pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021, tampouco produziu prova de causa excludente de responsabilidade, conforme determina o art. 373, II, do CPC.

Importante destacar que a embargante, embora tenha alegado na contestação a necessidade de perícia técnica nos bens danificados, quando instada a especificar as provas que pretendia produzir, optou pelo julgamento antecipado da lide, deixando de requerer qualquer produção de prova pericial ou oral, o que atrai a incidência da preclusão lógica. Assim, não pode agora sustentar que houve cerceamento de defesa ou omissão judicial sobre ponto que ela própria renunciou a desenvolver no curso do processo.

Reitere-se que não se exige do órgão julgador o enfrentamento literal e individualizado de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que se pronuncie sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos da jurisprudência consolidada:

“Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp 1.814.271/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/07/2019)

No que se refere ao pedido de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração manejados com essa finalidade não se caracterizem, por si sós, como recurso protelatório — conforme estabelece a Súmula 98 do STJ — é necessário que se observe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.

O simples desejo de ver determinados dispositivos legais ou constitucionais expressamente mencionados no acórdão não autoriza a oposição de embargos declaratórios, quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

A jurisprudência sobre o tema é firme:

“Mesmo para fins de prequestionamento, nos embargos de declaração devem-se observar os lindes traçados pelo art. 1.022 do CPC.” (TJ-MG – EDcl: 1589542-49.2022.8.13.0000, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 15/06/2023)

“Ainda que os embargos de declaração tenham fim de prequestionamento, devem ser observados os requisitos indicados no art. 1.022, II, do CPC – Contradição e omissão inocorrentes – Matéria prequestionada – Embargos rejeitados.” (TJ-SP – EDcl: 1002141-08.2019.8.26.0002, Rel. Des. Salles Vieira, j. 25/11/2021)

Desse modo, considerando que o acórdão embargado já enfrentou as questões essenciais à solução da controvérsia, e que os embargos não indicam qualquer vício formal a ser corrigido, não há falar em acolhimento, nem mesmo para fins de prequestionamento.

Não obstante a rejeição dos embargos, não se vislumbra, neste momento, a intenção procrastinatória do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. A atuação da embargante, embora infrutífera, revela exercício legítimo da garantia constitucional de acesso ao Judiciário.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator