PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039792-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DALVA MACIEL DA SILVA
Advogado(s): TONY NOVAIS DE ALMEIDA
IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. RUXOLITINIBE (JAKAVI). MIELOFIBROSE AGUDA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. REQUISITOS CUMULATIVOS DO TEMA 106 DO STJ PREENCHIDOS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL. RISCO DE LESÃO A ÓRGÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por paciente portadora de Mielofibrose Aguda (CID C94.5) contra ato omissivo da Secretária de Saúde do Estado da Bahia, objetivando o fornecimento gratuito do medicamento Ruxolitinibe 20mg, conforme prescrição médica fundamentada. A impetrante sustenta que a negativa administrativa, baseada na ausência de padronização do fármaco no SUS, viola seu direito líquido e certo à vida e à saúde, apresentando prova de hipossuficiência financeira e de falha terapêutica com as alternativas disponibilizadas pela rede pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a necessidade de análise técnica sobre o fármaco oncológico implica inadequação da via eleita por carência de dilação probatória; (ii) definir a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide em face do Tema 1234 do STF; (iii) aferir a responsabilidade solidária do Estado da Bahia; e (iv) estabelecer se foram atendidos os requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ para a concessão de medicamento não incorporado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada, uma vez que a impetrante apresentou prova documental pré-constituída robusta (IDs 64376654 e 65143745), suprindo-se a necessidade de perícia técnica complexa por meio da Nota Técnica do NATJUS (ID 102733422), a qual oferece subsídios científicos isentos suficientes para o convencimento do magistrado.

4. Quanto à competência, o Supremo Tribunal Federal, ao referendar a tutela provisória no Tema 1234 (RE 1366243), vedou a declinação de competência ou a inclusão da União no polo passivo em demandas sobre medicamentos não incorporados que já tramitem na Justiça Estadual, mantendo-se o juízo ao qual a ação foi originariamente direcionada pelo cidadão.

5. A responsabilidade pelo fornecimento de serviços de saúde é solidária entre todos os entes federados (União, Estados e Municípios), conforme tese firmada no Tema 793 do STF, competindo ao Poder Público garantir a assistência terapêutica integral, especialmente em tratamentos de neoplasias graves, em atenção aos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.

6. No mérito, restaram preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ: (a) a imprescindibilidade do tratamento foi atestada por laudo médico fundamentado que demonstrou a ineficácia das opções do SUS (Hidroxiureia e Talidomida); (b) a incapacidade financeira decorre da condição de pensionista da impetrante confrontada com o alto custo do fármaco; e (c) o medicamento possui registro regular na ANVISA.

7. A Nota Técnica TJBA nº 18701 (ID 102733422) ratificou a necessidade do tratamento, evidenciando o quadro de anemia sintomática e esplenomegalia volumosa, concluindo pela existência de risco iminente de lesão a órgão ou comprometimento de função, o que justifica a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

A competência da Justiça Estadual é mantida para o julgamento de pedidos de medicamentos não incorporados enquanto pendente o julgamento definitivo do Tema 1234 do STF.

O fornecimento de fármaco oncológico não padronizado impõe-se ao Estado quando demonstrada a ineficácia das alternativas da rede pública, a hipossuficiência do paciente e o registro na ANVISA, nos termos do Tema 106 do STJ, especialmente se corroborado por parecer favorável do NATJUS que aponte urgência e risco à integridade física.

Referências:

CF, art. 6º e 196; LEI Nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; STF, RE 855178 (Tema 793); STF, RE 1366243 (Tema 1234); STJ, REsp 1657156 (Tema 106); TJBA, Mandado de Segurança, Número do Processo: 8015360-06.2022.8.05.0274, Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 27/07/2023; TJBA: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8001505-73.2024.8.05.0149, Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 14/11/2025

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039792-67.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante DALVA MACIEL DA SILVA e como impetrados BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em afastar a preliminar e conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

                                    Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039792-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DALVA MACIEL DA SILVA
Advogado(s): TONY NOVAIS DE ALMEIDA
IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Dalva Maciel da Silva em face de ato omissivo atribuído à Secretária de Saúde do Estado da Bahia e ao Estado da Bahia, objetivando o fornecimento do fármaco Ruxolitinibe (Jakavi) 20mg, essencial ao tratamento de Mielofibrose Aguda (CID C94.5).

 

Em sua peça vestibular (ID 64372498), a impetrante narra ser portadora de neoplasia mieloproliferativa crônica, manifestada por quadro de anemia sintomática e esplenomegalia volumosa e dolorosa.

 

Argumenta que a medicação prescrita pelo médico assistente é imprescindível para a preservação de sua vida e controle da progressão da enfermidade. Relata, contudo, que a via administrativa perante a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB) restou frustrada, tendo o ente estatal indeferido o fornecimento sob o fundamento de que a substância não integra as listas oficiais do Sistema Único de Saúde e carece de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) instituído pelo Ministério da Saúde.

 

A inicial foi instruída com documentos que comprovam a negativa administrativa (ID 64376654) e a hipossuficiência econômica da demandante, que é viúva e pensionista, não possuindo condições financeiras para custear o tratamento de alto custo.

 

Em atendimento ao despacho de emenda proferido por este Juízo (ID 64426793), a impetrante acostou novo relatório médico circunstanciado do Hospital Regional de Juazeiro (ID 65143745), no qual se atesta a ineficácia das alternativas terapêuticas padronizadas pelo SUS, como a Hidroxiureia e a combinação de Talidomida com Prednisona, as quais não apresentaram resposta satisfatória para o controle do quadro clínico, restando o Ruxolitinibe como única alternativa viável antes do transplante de medula óssea, procedimento este reservado a casos de alto risco e com elevado índice de mortalidade.


O pleito liminar foi deferido parcialmente conforme decisão de ID 67158189, determinando que as autoridades coatoras providenciassem o fornecimento do medicamento Ruxolitinibe 20mg (60 comprimidos mensais) no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, para uso inicial pelo período de 12 meses.

 

Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou a intervenção de ID 70460363, na qual suscitou preliminarmente a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a demanda exigiria dilação probatória e perícia médica complexa. Arguiu, ainda, a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, com fulcro nos Temas 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal.

 

No mérito, alegou a regularidade da política pública de oncologia e a não incorporação do fármaco pela CONITEC, em razão do elevado impacto orçamentário, sustentando que o fornecimento deveria ocorrer pela rede credenciada via sistema APAC.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 89683112, opinando pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança. Fundamentou que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre os entes federados e que restaram plenamente demonstrados os requisitos cumulativos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a imprescindibilidade do fármaco e a incapacidade financeira da impetrante.

 

Por fim, os autos foram submetidos ao crivo do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS). A Nota Técnica TJBA nº 18701 (ID 102733422) concluiu favoravelmente à pretensão autoral, atestando que o tratamento solicitado possui evidências científicas de eficácia para o quadro de mielofibrose primária e anemia sintomática, reconhecendo a urgência da medida em face do risco de lesão a órgão ou comprometimento de função.

 

É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

 

Salvador/BA, 22 de abril de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039792-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DALVA MACIEL DA SILVA
Advogado(s): TONY NOVAIS DE ALMEIDA
IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. DAS PRELIMINARES

 

O Estado da Bahia sustenta, inicialmente, a inadequação da via eleita, sob o pretexto de que a análise do fornecimento de medicação não padronizada pelo SUS reclamaria dilação probatória e a produção de prova pericial complexa. Tal alegação, contudo, carece de amparo jurídico no caso vertente.


O mandado de segurança é instrumento constitucional idôneo para a proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado por ato de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

 

Na seara do direito à saúde, a liquidez e certeza do direito se perfazem mediante a demonstração inequívoca da necessidade do tratamento e da omissão estatal, o que restou plenamente configurado pela prova documental pré-constituída.

 

A impetrante instruiu o feito com relatórios médicos circunstanciados (IDs 64376654 e 65143745) que detalham o diagnóstico de Mielofibrose Aguda, a imprescindibilidade do fármaco Ruxolitinibe e a falha terapêutica das alternativas fornecidas pela rede pública.

 

Ademais, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a manifestação técnica do NATJUS (ID 102733422) supre a necessidade de perícia médica formal, uma vez que oferece subsídios técnico-científicos isentos e baseados em medicina de evidência, permitindo o julgamento da lide sem a incursão em fase instrutória incompatível com o rito mandamental. Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Seção Cível:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001505-73.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FADALI CARDOSO VIANA PAIVA Advogado(s): NAIANE ANDRADE DIAS, DAVI SILVA DOURADO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. LIRAGLUTIDA. OBESIDADE GRAU II. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. TEMA N.º 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO. PREVALÊNCIA SOBRE NOTA TÉCNICA DO NATJUS. OPINATIVO DA DOUTA PROCURADORIA PELA CONCESSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por paciente portadora de Obesidade Grau II contra ato da Secretária de Saúde do Estado da Bahia, que negou o fornecimento do medicamento LIRAGLUTIDA (6mg/mL), necessário ao tratamento da patologia. A Impetrante instruiu a inicial com Relatório Médico Fundamentado, emitido pelo médico assistente, que atesta a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, a ineficácia das terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS e o risco de agravamento do quadro clínico caso o tratamento não seja fornecido. A Autoridade Coatora suscitou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e inadequação da via eleita, sustentando, no mérito, o não preenchimento dos requisitos do Tema n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento em Nota Técnica do NATJUS que indica a existência de alternativas terapêuticas no SUS. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e pela concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A primeira questão em discussão consiste em saber se o Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito. A segunda questão em discussão consiste em saber se o Mandado de Segurança constitui via processual adequada para a apreciação da pretensão, ou se haveria necessidade de dilação probatória. A terceira questão em discussão consiste em saber se a Impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no Tema n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça para a concessão de medicamento não incorporado ao SUS, notadamente a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, firmou entendimento no sentido de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, conferindo ao cidadão a faculdade de ajuizar a demanda em face de qualquer um dos entes federados, sem que isso implique ilegitimidade passiva ou necessidade de declínio de competência. O Mandado de Segurança constitui via processual adequada para a apreciação de demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos, quando instruídas com prova pré-constituída suficiente, como ocorre nos autos, prescindindo de dilação probatória ou realização de perícia médica. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 106, fixou requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, quais sejam, a existência de registro na ANVISA, a incapacidade financeira do paciente e a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado, da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS. O medicamento LIRAGLUTIDA possui registro regular na ANVISA, sendo autorizada sua comercialização no território nacional. A Impetrante teve o benefício da justiça gratuita deferido, o que faz presumir sua hipossuficiência econômica. O Relatório Médico Fundamentado acostado aos autos, emitido pelo médico assistente da paciente, atesta de forma categórica, circunstanciada e fundamentada a imprescindibilidade do medicamento LIRAGLUTIDA, a ineficácia das terapias medicamentosas convencionais disponibilizadas pelo SUS e o risco de agravamento do estado de saúde da paciente caso o tratamento não seja fornecido. O fornecimento contínuo do medicamento deve ser condicionado à apresentação periódica de Relatório Médico Circunstanciado, bem como à devolução do medicamento não utilizado em caso de interrupção do tratamento, mudança de prescrição ou óbito, em atenção aos princípios da eficiência e da economicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e inadequação da via eleita rejeitadas. Segurança concedida. "O laudo médico fundamentado e circunstanciado emitido pelo médico assistente prevalece sobre notas técnicas de caráter genérico quando comprovada, no caso concreto, a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, cumprindo o requisito estabelecido no Tema n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça." V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 106 (REsp n.º 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/04/2018). TJ-BA, MS n. 8041139-09.2022.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 16/05/2024. (TJBA: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8001505-73.2024.8.05.0149, Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 14/11/2025).

Nesse diapasão, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, ante a suficiência do acervo probatório carreado.

 

No que tange à arguição de incompetência da Justiça Estadual e à suposta necessidade de inclusão da União no polo passivo, o pleito estatal igualmente não merece acolhimento. O fundamento para tal requerimento repousa na tese de que, por se tratar de medicamento oncológico não incorporado, a responsabilidade primária seria do ente federal, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos dos Temas 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal.

 

Todavia, é imperativo observar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o referendo da tutela provisória incidental no RE 1366243 (Tema 1234), estabeleceu parâmetros específicos para a tramitação dessas demandas até o julgamento definitivo do mérito da repercussão geral.

 

Determinou-se expressamente que, para medicamentos não incorporados, as ações devem ser processadas e julgadas pelo juízo ao qual foram originariamente direcionadas pelo cidadão, sendo vedada a declinação de competência ou a inclusão compulsória da União que resulte no deslocamento do feito.

 

Desta forma, considerando que a ação foi proposta perante este Tribunal de Justiça e que a solidariedade dos entes federados em matéria de saúde autoriza o ajuizamento da demanda em face de qualquer um deles, subsiste a competência plena da Justiça Estadual para processar e julgar o presente mandamus, sem prejuízo de eventual direito de regresso ou ressarcimento interfederativo a ser operado administrativamente ou em via própria. Sobre o tema:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO TJBA MANTIDA EM RAZÃO DA DECISÃO DA QUESTÃO DE ORDEM NO IAC TEMA 14/STJ E TUTELA PROVISÓRIA NO STF RE 1366243 TPI/SC. NO MÉRITO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO DO IMPETRANTE. RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE. OXIGENOTERAPIA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIMINAR DEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. CONCEDIDA A SEGURANÇA. Tem-se a partir da interpretação dos arts. 23, II, e 30, VII, da Constituição Federal, que o cuidado à saúde constitui matéria de competência comum de todos os entes políticos, cabendo tanto à União quanto ao Estado da Bahia e ao Município proverem as condições para atender à necessidade de saúde da paciente, sendo tal entendimento fixado na Tese de Repercussão Geral 793 do STF. Encontra-se atualmente em discussão a necessidade de a União participar do polo passivo da lide. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria discutida no tema 1234, sobre a “Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.” Não foi determinada a suspensão dos processos que tramitam no território nacional. O STF, no entanto, em 18/04/2023, proferiu acórdão concedendo referendando a tutela provisória concedida em parte, no âmbito do RE 1366243 TPI/SC, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: “5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”. Denota-se o cabimento do presente mandamus, uma vez que foi impetrado para garantia do direito líquido e certo à saúde, consistente na realização de tratamento de saúde, qual seja oxigenoterapia, conforme prescrição médica. De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. É de rigor a manutenção da liminar deferida, uma vez que restou evidente que a parte necessitava do tratamento de saúde, é desprovida de recursos financeiros para tanto, além da responsabilidade do ente estatal pelo cumprimento do comando judicial. Mandado de Segurança conhecido. Liminar confirmada. Segurança Concedida. (TJBA: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8015360-06.2022.8.05.0274, Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 27/07/2023).

Portanto, afasto as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito.

 

2. DO DEVER ESTATAL E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

 

No mérito, a controvérsia reside na obrigação do Estado da Bahia em fornecer o medicamento Ruxolitinibe 20mg à impetrante, portadora de Mielofibrose Aguda, diante da negativa administrativa fundamentada na ausência de padronização do fármaco no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

A análise da questão deve partir da premissa de que a saúde é qualificada pela Constituição Federal de 1988 como um direito social fundamental, intrinsecamente vinculado à dignidade da pessoa humana e ao direito à vida.

 

O art. 6º da Carta Magna elenca a saúde como direito social, enquanto o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

 

Trata-se de norma de eficácia plena, que impõe ao Poder Público o dever de implementar medidas concretas para assegurar a assistência integral àqueles que dela necessitam. A prestação de serviços de saúde não constitui mera faculdade da Administração, mas sim uma atuação vinculada, não podendo o ente estatal se escusar do cumprimento dessa obrigação sob o argumento de discricionariedade ou limitações orçamentárias genéricas quando está em jogo a sobrevivência do cidadão.

 

Nesse contexto, é imperativo reafirmar a responsabilidade solidária de todos os entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — na promoção das ações de saúde. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral consolidou o entendimento de que o polo passivo dessas demandas pode ser composto por qualquer um dos entes da federação, isolada ou conjuntamente, dada a competência comum estabelecida no art. 23, II, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte segue rigorosamente esse paradigma:

 

Agravo regimental no recurso extraordinário. Prestação de saúde. Legitimidade passiva da União. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte pacificou entendimento no sentido de que a responsabilidade dos entes da Federação, no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária. 2. Agravo regimental não provido. (RE 575179 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 06-05-2013 PUBLIC 07-05-2013)

Assim, o fato de o tratamento ser oncológico ou de alto custo não retira do Estado da Bahia o dever jurídico de fornecê-lo, cabendo-lhe, se for o caso, buscar o ressarcimento administrativo perante os demais entes conforme as regras de repartição de competências e fluxos financeiros do SUS.


Ainda sob o prisma infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990, que regula o Sistema Único de Saúde, prevê em seu art. 6º, I, "d", que o campo de atuação do SUS inclui a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Complementando tal diretriz, o art. 19-M define que essa assistência consiste tanto na dispensação de medicamentos quanto na oferta de procedimentos terapêuticos necessários ao tratamento do agravo à saúde.

 

Portanto, a negativa baseada meramente na inexistência de Protocolo Clínico (PCDT) ou na não inclusão em listas oficiais (RENAME/RESAB) não pode se sobrepor ao comando constitucional e legal de proteção à vida, especialmente quando as alternativas padronizadas se mostram ineficazes para o controle da patologia grave que acomete a impetrante, conforme será detalhado na análise dos requisitos específicos do Tema 106 do STJ.

 

3. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ

 

Tratando-se de pretensão voltada ao fornecimento de fármaco não incorporado em atos normativos do SUS, a análise jurisdicional deve se pautar pelos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ). Conforme a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, a concessão judicial de tais medicamentos exige a demonstração da imprescindibilidade do tratamento, da incapacidade financeira do paciente e da existência de registro na ANVISA.

 

No caso vertente, o primeiro requisito — imprescindibilidade do medicamento e ineficácia das alternativas do SUS — restou sobejamente comprovado. O Relatório Médico detalhado de ID 65143745, subscrito por médico hematologista do Hospital Regional de Juazeiro (unidade integrante da UNACON), atesta que a impetrante já foi submetida aos protocolos convencionais disponibilizados pela rede pública, especificamente o uso de Hidroxiureia e a associação de Talidomida com Prednisona, sem que houvesse resposta terapêutica satisfatória para o controle da esplenomegalia e da anemia sintomática.

 

O profissional assistente asseverou que o Ruxolitinibe constitui a única alternativa viável para estabilizar o quadro clínico da paciente, evitando o agravamento sistêmico e a necessidade de transplante de medula óssea de alto risco.

 

Nesse diapasão, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público reconhece que o laudo médico fundamentado e circunstanciado, emitido por profissional que assiste diretamente o paciente, goza de presunção de veracidade e suficiência probatória para atestar a necessidade técnica do fármaco, mormente quando corroborado por evidências científicas de eficácia colhidas em estudos clínicos de fase III (COMFORT-I e II).

 

Quanto ao segundo requisito — incapacidade financeira —, a hipossuficiência da impetrante é manifesta. Dalva Maciel da Silva é viúva e pensionista, contando com parcos rendimentos que mal suprem o seu sustento básico.

 

O custo mensal do tratamento com Jakavi (Ruxolitinibe), estimado em aproximadamente R$ 19.791,90 conforme dados de compras públicas, é absolutamente incompatível com a realidade financeira da demandante. Tal condição foi devidamente reconhecida por este Juízo ao deferir o benefício da gratuidade da justiça (ID 67158189), o que serve como prova idônea da impossibilidade de custeio próprio sem prejuízo da sobrevivência digna.

 

Por fim, o terceiro requisito — registro na ANVISA — encontra-se plenamente satisfeito. O medicamento Jakavi (Ruxolitinibe) possui registro ativo e regular perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária sob o nº 100681114, sendo autorizada sua comercialização no território nacional para o tratamento de pacientes adultos com mielofibrose de risco intermediário ou alto.

 

Desta forma, verificada a convergência de todos os pressupostos estabelecidos no precedente qualificado do STJ, não há óbice jurídico à concessão da segurança, impondo-se a confirmação da obrigação estatal em face do preenchimento integral dos critérios de legitimidade da intervenção judicial em políticas de saúde. Sobre o tema, este Tribunal já decidiu em caso idêntico:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE RUXOLITINIBE. TUTELA ANTECIPADA. TESE FIRMADA NO TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS COMPROVADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A parte agravante pleiteia a reforma da decisão para determinar que as partes agravadas forneçam o medicamento RUXOLITINIBE 40m/ dia (20mg 12/12h), sob pena de multa diária. 2. A tutela antecipada foi indeferida pelo Juízo a quo por compreender que mesmo diante da incapacidade financeira e da necessidade do medicamento sendo comprovadas, não houve a demonstração de que os tratamentos oferecidos pelo SUS são ineficazes. 3. Ocorre que o relatório médico comprova a necessidade e urgência do uso do fármaco, prezando pelo aumento da sobrevida da parte agravante. 4. O laudo médico apresentado confirma a existência dos requisitos necessários para o fornecimento do fármaco, posto que afirma a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos demais tratamentos. Por sua vez, a incapacidade financeira emerge do confronto entre a renda da parte agravante e o custo mensal do fármaco e, por último, o registro na ANVISA foi demonstrado. 5. Comprovados os requisitos estabelecidos no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.657.156/RJ, Tema 106 do STJ. 6. Decisão reformada. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8028556-26.2021.8.05.0000, em que figuram como parte agravante MARIA APOLONIA DA SILVA FARIAS e como partes agravadas MUNICÍPIO DE GLÓRIA - BA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/ Relatora (TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8028556-26.2021.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 07/12/2021).

Portanto, demonstrada a adequação da pretensão aos parâmetros vinculantes da Corte Superior, a procedência do pedido é medida que se impõe.

 

4. DA URGÊNCIA E DO RISCO À SAÚDE (NOTA TÉCNICA NATJUS)

 

Superada a análise dos requisitos formais e jurídicos, a imprescindibilidade do provimento jurisdicional em caráter definitivo ganha reforço substancial com o aporte da Nota Técnica TJBA nº 18701 (ID 102733422), elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS). Este documento constitui prova técnica de elevado valor probatório, fornecendo ao julgador o suporte científico isento necessário para a solução de controvérsias que envolvem a alta complexidade da medicina oncológica.

 

A manifestação técnica em apreço foi conclusiva ao atestar a favorabilidade do tratamento com Ruxolitinibe para a condição clínica da impetrante. O NATJUS fundamentou que, embora o medicamento não tenha sido incorporado ao SUS pela CONITEC em razão do impacto orçamentário (Relatório de Recomendação nº 735/2022), a decisão não decorreu de insuficiência de evidências clínicas, mas de critérios estritamente econômicos. Pelo contrário, as evidências científicas de eficácia e segurança do fármaco são robustas, demonstrando benefícios significativos no alívio de sintomas debilitantes, na redução do volume esplênico e no ganho de sobrevida global.

 

O ponto nodal que justifica a manutenção da segurança é a constatação do risco iminente à integridade física da paciente. O NATJUS reconheceu expressamente a existência de risco de lesão a órgão ou comprometimento de função. A impetrante padece de anemia sintomática e esplenomegalia volumosa e dolorosa, quadro que, se não tratado com a terapia inibidora de JAK1/JAK2 (Ruxolitinibe), tende à evolução catastrófica, com potencial falência sistêmica ou transformação em leucemia mieloide aguda.

 

Nesse diapasão, a urgência da medida encontra respaldo nos critérios técnicos do Conselho Federal de Medicina (CFM), uma vez que a demora no fornecimento implica o agravamento irreversível da patologia. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona em conferir especial relevo às conclusões do NATJUS quando estas corroboram a prescrição do médico assistente e evidenciam a gravidade do estado de saúde:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. PACIENTE COM QUADRO CLINICO DE DOR INTENSA E DÉFICIT FUNCIONAL IMPORTANTE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO COMPROVADO POR RELATÓRIO MÉDICO E PARECER DO PLANTÃO MÉDICO DO TJBA (NATJUS). ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO RATIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8121544-29.2022.8.05.0001, Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 20/01/2025).

Portanto, diante de um diagnóstico de neoplasia grave e progressiva, onde a literatura médica aponta o Ruxolitinibe como a única terapia eficaz capaz de evitar o agravamento do quadro e prolongar a vida da paciente antes do transplante de medula, a pretensão autoral revela-se não apenas legítima sob o prisma jurídico, mas imperativa sob a ótica técnica e humanitária.

 

O direito à vida e à saúde, pilares da ordem constitucional, deve prevalecer sobre óbices administrativos ou orçamentários, especialmente quando atestada a urgência por órgão técnico de auxílio do próprio Poder Judiciário.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPENSADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA EDEMA MACULAR ASSOCIADO A ATENUAÇÃO DA DEPRESSÃO EM AMBOS OS OLHOS. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO. CORROBORADO PELO PARECER DO NATJUS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. TEMA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS COMPROVADOS. DIREITO E LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. DISCUSSÕES ACERCA DE CUMPRIMENTO/DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR QUE DEVE SER REALIZADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8011123-26.2022.8.05.0274, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 27/08/2024).

Assim, as conclusões técnicas do NATJUS, aliadas ao laudo do médico que acompanha a impetrante, formam um conjunto probatório coeso e suficiente para fundamentar a concessão definitiva da segurança.

 

5. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a medida liminar deferida (ID 67158189) e determinar que a Secretária de Saúde do Estado da Bahia e o Estado da Bahia forneçam, de forma contínua e gratuita, o medicamento Ruxolitinibe (Jakavi) 20mg, na quantidade de 60 (sessenta) comprimidos mensais, conforme prescrição médica de ID 64376654.

 

Para a efetivação do comando judicial, estabeleço as seguintes diretrizes:

a) as autoridades impetradas deverão disponibilizar a medicação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da impetrante, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento injustificado;

b) a impetrante deverá apresentar, a cada 12 (doze) meses, relatório médico atualizado que ateste a necessidade e a eficácia da continuidade do tratamento, submetendo-o ao órgão administrativo competente ou, havendo controvérsia, a este Juízo;

c) fica a parte impetrante obrigada a devolver ao órgão de dispensação qualquer sobra do medicamento em caso de interrupção do tratamento, alteração da prescrição ou óbito, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

 

Salvador/BA,     de        de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator