PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÉBITO CONTROVERTIDO. CONSUMO ESTIMADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. IDOSO E CARDIOPATA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou o restabelecimento do serviço de energia elétrica, a revisão de débito e condenou a concessionária ao pagamento de indenização, em razão de interrupção indevida do fornecimento na residência de consumidor idoso e cardiopata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. D efinir se foi lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica diante dos requisitos normativos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do fornecimento de energia por inadimplência exige notificação prévia, específica e formal, com antecedência mínima de 15 dias, conforme os arts. 356 e 360 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. A mera indicação de débitos na fatura mensal não supre a exigência regulamentar, tornando ilegal o corte operado. 4. É abusiva a cobrança de débitos baseados em consumo estimado sem demonstração clara da origem e em dissonância com o histórico real da unidade, sendo impositiva a revisão dos valores e a aplicação da tarifa social ao consumidor vulnerável. 5. A interrupção de serviço essencial em residência de pessoa idosa e enferma, agravada pela ocorrência de incêndio decorrente do uso de velas, configura dano moral indenizável, cuja reparação em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo não provido. Tese de julgamento: “1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica sem prévia notificação válida e em desconformidade com a regulamentação da ANEEL configura falha na prestação do serviço, ensejando a revisão do débito e indenização por dano moral in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85, §11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Apelação nº 8088412-10.2024.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, p. 25.03.2025; TJ/BA, Apelação nº 8170066-53.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, DJEN 06.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8083033-93.2021.8.05.0001, oriundo do Juízo da 11ª Vara de Relações de Consum de Salvador, sendo apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e apelado CARLOS EUGENIO DA GLORIA SOARES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083033-93.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: CARLOS EUGENIO DA GLORIA SOARES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença (ID. 91471157) , integrada pela decisão de Embargos de Declaração (ID. 91471164), proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral nº 8083033-93.2021.8.05.0001 ajuizada por CARLOS EUGENIO DA GLORIA SOARES, julgou procedentes os pedidos, assim dispondo: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, determinando a manutenção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor; b) DETERMINAR que a ré proceda à revisão do débito cobrado, devendo apresentar demonstrativo discriminado da dívida no prazo de 30 dias, facultando ao autor o parcelamento do valor apurado em condições compatíveis com sua capacidade econômica; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, a serem revertidos ao FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - FAJDPE/BA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A COELBA opôs Embargos de Declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, para integrar à sentença de mérito, sob os seguintes termos: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada, integrando à sentença embargada (ID 471051351) a especificação dos critérios para revisão do débito, nos seguintes termos: No item "b" do dispositivo da sentença, onde se lê: "b) DETERMINAR que a ré proceda à revisão do débito cobrado, devendo apresentar demonstrativo discriminado da dívida no prazo de 30 dias, facultando ao autor o parcelamento do valor apurado em condições compatíveis com sua capacidade econômica;" Passa-se a ler: "b) DETERMINAR que a ré proceda à revisão do débito cobrado, devendo apresentar, no prazo de 30 dias, histórico detalhado de consumo e demonstrativo discriminado da dívida, observando os seguintes critérios: Exclusão de valores referentes a consumo estimado, devendo considerar , apenas, o consumo efetivamente medido; Exclusão de eventuais multas e juros, indevidamente, aplicados no período; Aplicação da tarifa social, considerando a condição de consumidor idoso e de baixa renda; Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (ID. 91471167), a COELBA sustenta a legalidade da suspensão face à inadimplência comprovada do usuário. Defende a regularidade dos valores cobrados e a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral. Pugna pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões (ID. 91471170), a parte apelada refuta os argumentos recursais, requerendo o desprovimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento nos termos do art. 931 do CPC, ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083033-93.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: CARLOS EUGENIO DA GLORIA SOARES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença (ID. 91471157) , integrada pela decisão de Embargos de Declaração (ID. 91471164), proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral nº 8083033-93.2021.8.05.0001 ajuizada por CARLOS EUGENIO DA GLORIA SOARES. Na origem, o autor, CARLOS EUGENIO DA GLORIA SOARES, idoso e cardiopata grave, postulou o restabelecimento do serviço e a revisão de uma dívida de R$ 10.763,51, além de indenização por danos morais, alegando que a interrupção abrupta e sem aviso prévio resultou em um incêndio em sua residência pelo uso de velas. O Juízo de primeiro grau acolheu a pretensão sob o fundamento de que a concessionária não comprovou a notificação prévia válida nem a legitimidade do débito cobrado, especialmente por se tratar de consumo estimado e em dissonância com a capacidade econômica do autor. Irresignada, a parte recorrente busca a reforma da decisão com base nas razões relatadas. A controvérsia recursal consiste em definir (i) a legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica face aos requisitos normativos e (ii) a regularidade do débito imputado e a configuração do dano moral indenizável. De início, constata-se que a apelação é tempestiva, adequada e preparo recursal foi devidamente comprovado pelo documento de arrecadação (ID 91471168), afastando-se qualquer alegação de deserção. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das questões de mérito. No mérito, registra-se a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica é nitidamente de consumo (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990). Conforme o art. 22 do CDC, a concessionária tem o dever de prestar serviço contínuo, adequado e eficiente, sendo a responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC). A análise probatória revela que a suspensão do serviço em 05/08/2021 ocorreu de forma irregular. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL (antiga Res. 414/2010) exige notificação escrita e específica, com antecedência mínima de 15 dias, informando claramente a data do corte. No caso, a apelante limitou-se a indicar débitos na fatura mensal, o que não supre o requisito de ciência inequívoca sobre a interrupção iminente. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta por consumidora contra sentença que, embora tenha reconhecido a irregularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica sem notificação prévia, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: Determinar se a interrupção abrupta do fornecimento de energia elétrica, sem a devida notificação prévia nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010, caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir: A Resolução ANEEL nº 414/2010 estabelece a necessidade de comunicação prévia ao consumidor com, no mínimo, 15 dias de antecedência antes da suspensão do serviço por inadimplência. A ausência desse aviso caracteriza falha na prestação do serviço essencial, sendo suficiente para configurar dano moral in re ipsa. Precedentes do TJBA confirmam a incidência de indenização por danos morais em casos semelhantes, fixando valores compatíveis com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo: Recurso provido. Sentença reformada para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e a partir da publicação do acórdão e juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8088412-10.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA DE LOURDES TELES BATISTA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. (TJ/BA – Apelação: 8088412-10.2024.8.05.0001, Relator Desembargador ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 25/03/2025). Dessa forma, evidenciada a inobservância dos requisitos normativos que autorizariam a suspensão do fornecimento, resta caracterizada a falha na atuação da concessionária apelante, impondo-se a manutenção da sentença nesse ponto. Cumpre ressaltar que a interrupção indevida de uma utilidade essencial ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A privação, por si só, configura lesão a direitos da personalidade, ensejando o dever de indenizar a título de dano moral, na modalidade in re ipsa. A reprovabilidade da conduta, ademais, mostra-se acentuada no caso concreto, visto que a parte autora é pessoa idosa e enferma, condição de hipervulnerabilidade que atrai uma proteção jurídica diferenciada, exigindo da fornecedora um rigoroso dever de cautela na prestação de suas atividades. Sob esse prisma, o desabastecimento na residência de um consumidor abarcado por essa proteção especial potencializa os efeitos lesivos do ato ilícito. O evento compromete não apenas o conforto doméstico, mas afeta diretamente a dignidade, a saúde e a segurança do usuário e de seus familiares. Em consonância com essas premissas, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer o abalo extrapatrimonial em hipóteses análogas, notadamente quando a quebra na continuidade do serviço essencial ocorre em detrimento de pessoas idosas, vejamos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO QUITADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão da interrupção indevida do serviço em residência de consumidora idosa, após a quitação do débito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi legítima, considerando o lapso temporal entre o pagamento e o corte; (ii) verificar a existência de dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. III. Razões de decidir 3. A relação é consumerista, operando-se a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a regularidade da suspensão, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Restou comprovado que a fatura foi quitada 02 (dois) dias antes da suspensão do serviço, sendo que o risco da demora na compensação bancária não pode ser transferido ao consumidor. 5. A interrupção de serviço essencial após o adimplemento da obrigação configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. 6. Ficou demonstrada a demora na religação da energia, agravando o dano moral, vez que a autora, pessoa idosa com 98 anos de idade, necessitava de refrigeração para medicamentos. 7. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com os parâmetros desta Corte para casos de suspensão indevida de serviço essencial. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido. (TJ/BA – Apelação: 8170066-53.2023.8.05.0001, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026). Com efeito, o valor fixado na origem, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da indenização. Assim, não há falar em redução do montante arbitrado, devendo ser integralmente mantida a condenação por danos morais. Dispositivo: Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, procede-se à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, devendo a verba ser revertida ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083033-93.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: CARLOS EUGENIO DA GLORIA SOARES
Advogado(s):
VOTO