PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NULIDADE DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por CLEBER NUNES ANDRADE, em favor de DENYS LUIZ NASCIMENTO SILVA, contra ato do Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, que converteu, de ofício, a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetração aponta constrangimento ilegal decorrente da ausência de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial, destacando que o órgão acusador se manifestou pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares. A liminar foi deferida parcialmente, substituindo a prisão por cautelares diversas, tendo o Ministério Público opinado, ao final, pela concessão definitiva da ordem. A questão em discussão consiste em definir se é válida a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, em afronta ao sistema acusatório consagrado pela Constituição e pelo Código de Processo Penal, especialmente após a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. O art. 311 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, veda expressamente a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz, mesmo na hipótese de conversão da prisão em flagrante. A atuação ex officio do magistrado na decretação da prisão preventiva compromete a imparcialidade judicial e viola o sistema acusatório, conforme consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. A Súmula n. 676 do STJ confirma o entendimento de que, após o Pacote Anticrime, não é mais possível a decretação ou conversão de prisão em preventiva sem provocação de parte legítima. No caso concreto, o Ministério Público, durante a audiência de custódia, manifestou-se pela concessão de liberdade provisória com cautelares, inexistindo qualquer requerimento de prisão preventiva. A decisão judicial que agravou a situação processual do paciente, contrariando a manifestação do titular da ação penal, configura flagrante ilegalidade e impõe o relaxamento da prisão. A autoridade coatora reconheceu, em suas informações, a desconformidade do ato judicial com a orientação sumulada do STJ, o que corrobora a nulidade da prisão decretada de ofício. Diante da nulidade da prisão preventiva, mostra-se adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319, I, II e IV do CPP, suficientemente adequadas à garantia da ordem pública e à instrução criminal. Ordem concedida. Tese de julgamento: O juiz não pode, de ofício, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 311 do CPP, após a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. A decretação da prisão preventiva sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial viola o sistema acusatório e configura nulidade absoluta do ato. A manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares impede a imposição, pelo juiz, da prisão preventiva, por ausência de requerimento válido. Em caso de prisão preventiva decretada de ofício, é cabível o relaxamento da prisão com a imposição de medidas cautelares diversas, desde que adequadas e suficientes aos fins do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 311, 319, I, II e IV; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 676. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000118-14.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante DENYS LUIZ NASCIMENTO SILVA e outros e como apelada JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000118-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DENYS LUIZ NASCIMENTO SILVA e outros
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus e, no mérito, conceder a ordem , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado CLEBER NUNES ANDRADE, em favor de DENYS LUIZ NASCIMENTO SILVA, contra ato coator atribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n. 8000211-71.2026.8.05.0001 (Id. Num. 537170010), homologou a prisão em flagrante do paciente, convertendo-a em prisão preventiva, de ofício, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetração sustenta que o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal, uma vez que a segregação cautelar foi determinada sem que houvesse requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial nesse sentido. Argumenta que, durante a audiência de custódia, o órgão ministerial manifestou-se expressamente pela concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas, conforme se extrai da ata da assentada (Id. Num. 537199959). Pontuou que a decisão que decretou a prisão preventiva (Id. Num. 537198870) estaria eivada de nulidade insanável por violação direta ao sistema acusatório e à nova redação do art. 311 do Código de Processo Penal, alterada pela Lei n. 13.964/2019, que vedou a atuação ex officio do magistrado na decretação de prisões cautelares, mesmo em sede de conversão de flagrante. Ressaltou que a autoridade coatora agiu em desconformidade com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, citando que a inexistência de provocação dos órgãos legitimados impede o julgador de optar pela medida extrema quando o titular da ação penal pugna por medida mais branda, o que tornaria o título prisional carente de pressuposto processual de validade. Pugnam, liminarmente e no mérito, pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a soltura do paciente com a imposição das medidas cautelares pertinentes. A liminar foi deferida parcialmente (Id. Num. 96785132), substituindo a custódia preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A autoridade coatora prestou informações (Id. Num. 96915329), esclarecendo que a decisão proferida em 04/01/2026, que converteu o flagrante em preventiva de ofício, de fato entrou em colisão com a Súmula n. 676 do Superior Tribunal de Justiça. A Procuradoria de Justiça, em parecer acostado no Id. Num. 97334802, opinou pela concessão da ordem mandamental, confirmando a liminar outrora deferida. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000118-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DENYS LUIZ NASCIMENTO SILVA e outros
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder. Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição. Com efeito, a análise detida da impetração e dos documentos acostados revela a presença de manifesta irregularidade no título prisional que manteve segregado o paciente, a ensejar a concessão da ordem, em nome do poder-dever jurisdicional de garantir a observância do sistema acusatório e da legalidade estrita das medidas restritivas de liberdade. Isso porque há imperativo processual decorrente da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019, que modificou substancialmente o regime das prisões cautelares no Brasil. O respeito a essa nova ordem impõe que o magistrado se abstenha de atuar como órgão impulsionador da instrução criminal, preservando sua imparcialidade ao aguardar a provocação dos sujeitos processuais legitimados. Essa diretriz visa preservar o sistema acusatório, evitar decisões arbitrárias e permitir que a segregação cautelar, como medida de extrema ratio, seja precedida do do requerimento expresso do Ministério Público, do assistente de acusação ou da representação da autoridade policial, conforme reiterado entendimento dos Tribunais Superiores. Não obstante a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, cumpre ressaltar que a jurisprudência é pacífica em não admitir a conversão do flagrante em preventiva sem o devido requerimento prévio. No caso sob exame, a ata da audiência de custódia (Id. Num. 537199959 dos autos de origem) é inequívoca ao registrar que o Ministério Público opinou pela concessão de liberdade provisória com cautelares, não havendo qualquer pleito pela prisão preventiva. Assim, a análise da decisão recorrida revela que o Juízo de origem, ao decretar a preventiva sem ser instado para tanto, violou frontalmente o art. 311 do Código de Processo Penal. Tal cenário configura flagrante ilegalidade, uma vez que o magistrado não pode substituir a vontade do titular da ação penal para agravar a situação do custodiado de forma unilateral. Dispõe a Súmula n. 676 do Superior Tribunal de Justiça que "Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva". Tal enunciado cristaliza o entendimento de que a inércia dos órgãos de persecução quanto ao pedido de prisão impede o julgador de decretar a medida restritiva máxima, sob pena de nulidade do ato por vício de iniciativa. Conforme consta dos autos, a autoridade impetrada reconheceu, em sede de informações, que sua decisão divergiu do entendimento sumulado da Corte Superior (Id. Num. 96915329). Diante de tal reconhecimento e da prova documental produzida, torna-se imperativa a confirmação da liminar que restabeleceu a liberdade do paciente, ainda que condicionada a cautelares. Diante desse contexto, cabível o relaxamento da prisão preventiva imposta ao paciente DENYS LUIZ NASCIMENTO SILVA, com a confirmação definitiva da substituição da medida extrema por cautelares diversas, conforme dispõe o art. 319, incisos I, II e IV do Código de Processo Penal, suficientes para resguardar os fins do processo e manter o vínculo do paciente com o juízo. Assim, confirmo a aplicação das seguintes medidas alternativas fixadas na liminar: a) Obrigação de comparecer a todos os atos processuais, sempre que devidamente intimado para tanto; b) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, na CIAP/CAB, situada no Fórum Criminal de Salvador; c) Proibição de ausentar-se da comarca de sua residência por período superior a sete dias sem a prévia e expressa autorização judicial; d) Obrigação de manter o seu endereço residencial e o contato telefônico devidamente atualizados nos autos. Por fim, determino que o descumprimento injustificado de quaisquer das medidas ora confirmadas poderá ensejar a revogação do benefício, desde que haja o devido requerimento dos órgãos legitimados, nos termos da lei. CONCLUSÃO: Ante ao exposto, voto pela CONCESSÃO DA ORDEM, confirmando a medida liminar, para RELAXAR a prisão preventiva do paciente em razão de sua decretação ex officio, mantendo-o em liberdade mediante a observância das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II e IV do Código de Processo Penal. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000118-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DENYS LUIZ NASCIMENTO SILVA e outros
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
VOTO