PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8072761-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REQUERIDO: FABIO SANTANA OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES, ANTONIO SOARES DA SILVA NETO, JACSON BOSCO DOS SANTOS, NARJARA SOUSA DE OLIVEIRA, JAIRO RIOS FREITAS, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REPRESENTAÇÃO PARA DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA E À SEGURANÇA. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.

I. Caso em exame

Trata-se de representação judicial objetivando o desaforamento de processo submetido ao Tribunal do Júri, originário da Comarca de Capim Grosso/BA. O Ministério Público estadual requer o deslocamento da competência para a Comarca de Salvador/BA, argumentando que a estruturação de violenta organização criminosa na região, liderada por um dos réus, instaurou um regime de temor coletivo que compromete a higidez do julgamento de réus pronunciados por homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima).

II. Questão em discussão

A questão controvertida consiste em aferir se a comprovada influência e o histórico de execuções promovidas pela facção criminosa na Comarca de Capim Grosso/BA e em municípios adjacentes configuram elementos aptos a justificar a alteração excepcional da competência territorial para a Capital do Estado, nos exatos contornos do artigo 427 do Código de Processo Penal, a fim de salvaguardar a imparcialidade do júri e a ordem pública.

III. Razões de decidir

A regra geral do princípio do juiz natural comporta mitigação sempre que as circunstâncias fáticas ameaçarem a imparcialidade do Conselho de Sentença ou a segurança pessoal dos atores processuais. Ficou concretamente demonstrado que a manutenção da competência na Comarca de Capim Grosso ou o seu deslocamento para comarcas circunvizinhas não atingiria a finalidade profilática esperada, pois o violento histórico de execuções promovidas pela facção criminosa continua a exercer expressivo pânico na comunidade local e regional, contaminando a necessária isenção dos jurados.

O próprio magistrado de origem, detentor de percepção direta da realidade forense, relatou episódios pretéritos em que jurados confessaram alívio após absolverem réus vinculados ao mesmo grupo criminoso, evidenciando que o receio de represálias impede a formação livre e consciente do veredicto.

Em alinhamento com a diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (HC n. 255.945/CE) e com o parecer favorável da Procuradoria de Justiça Criminal, impõe-se a fixação da competência em comarca adequadamente estruturada, distante do epicentro de influência dos réus e isenta de laços diretos com a organização criminosa, revelando-se a Comarca de Salvador/BA a mais apropriada para a realização do ato, por ostentar pleno preparo logístico e de segurança institucional.

IV. Dispositivo e tese

Representação de desaforamento conhecida e julgada procedente, para determinar a transferência do julgamento dos réus para a Comarca de Salvador/BA.


Tese de julgamento: "O deferimento de pedido de desaforamento, com transferência do julgamento para a Capital do Estado, é legítimo e necessário quando constatado, concretamente e com chancela do juízo de origem, que a atuação violenta e capilarizada de organização criminosa instaurou temor generalizado na comunidade do distrito da culpa e em foros adjacentes, inviabilizando a formação de Conselho de Sentença isento e exigindo a realização do ato em comarca provida de estrutura de segurança capaz de garantir a integridade da sessão plenária e de todos os nela envolvidos".

Referências: Dispositivos legais: Código de Processo Penal, art. 427.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Desaforamento nº 8072761-04.2025.8.05.0000, oriundo da Comarca de Capim Grosso/BA, em que figura como Requerente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Requeridos, os réus FÁBIO SANTANA OLIVEIRA, LUCIANO CARLOS SOBRINHO SABINO e OBERTH FIGUEIREDO DO NASCIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, acolhendo o relatório e o voto do Relator, em DEFERIR O PEDIDO DE DESAFORAMENTO PARA A COMARCA DE SALVADOR/BA.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8072761-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REQUERIDO: FABIO SANTANA OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES, ANTONIO SOARES DA SILVA NETO, JACSON BOSCO DOS SANTOS, NARJARA SOUSA DE OLIVEIRA, JAIRO RIOS FREITAS, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de representação processual para desaforamento de julgamento pelo Tribunal do Júri, formulada pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 94721038), com arrimo no artigo 427 do Código de Processo Penal, referente à Ação Penal de competência do Júri nº 8002984-52.2020.8.05.0049, originária da Comarca de Capim Grosso/BA. O processo de origem apura a responsabilidade penal dos réus Fábio Santana Oliveira (conhecido pela alcunha de "Panda"), Luciano Carlos Sobrinho Sabino (conhecido como "Luciano Jua") e Oberth Figueiredo do Nascimento (conhecido por "Roi"), todos pronunciados pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado, capitulado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro.

Historicamente, os fatos delituosos delineados na denúncia  ocorreram entre os meses de julho e agosto do ano de 2019, período no qual, mediante intensas articulações via aplicativos de comunicação e chamadas telefônicas interceptadas com autorização judicial, os denunciados, agindo em evidente comunhão de desígnios, orquestraram o atentado letal contra Rodrigo Santos Nascimento. A execução material do crime consumou-se na noite de 13 de fevereiro de 2020, em via pública densamente povoada no bairro Vicente Ferreira, na cidade de Capim Grosso, momento em que a vítima foi abruptamente surpreendida e alvejada por múltiplos disparos de arma de fogo na região cefálica, o que lhe causou óbito imediato. Segundo a robusta peça acusatória, a engrenagem delituosa foi motivada pela suspeita, por parte da facção, de que a vítima atuava como informante das forças policiais — o chamado "X-9" —, revelando a torpeza da motivação e o emprego de recurso que tornou impossível qualquer esboço de defesa por parte do ofendido.

Após a regular tramitação da fase do sumário da culpa, com o esgotamento da instrução processual e a estrita observância do contraditório, o Magistrado da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso proferiu a escorreita sentença de pronúncia, admitindo integralmente a acusação estatal. O juízo reconheceu a presença inequívoca da materialidade delitiva e dos fortes indícios de autoria e participação de cada um dos réus, submetendo-os ao escrutínio do Tribunal do Júri. Na mesma oportunidade, diante da extrema gravidade concreta das condutas e do patente risco de reiteração delitiva, as prisões preventivas de todos os envolvidos foram mantidas, sublinhando-se o vasto histórico de inserção em organização criminosa armada.

Aproximando-se o momento do julgamento em Plenário, o Ministério Público apresentou o competente pedido de desaforamento (ID 94721038), alertando para a completa inviabilidade material e social de se realizar o ato processual no distrito da culpa. A manifestação ministerial evidenciou, com suporte em elementos colhidos nas interceptações telefônicas, que os réus não são agentes criminosos isolados, mas peças-chave de uma violenta organização criminosa enraizada em Capim Grosso e nas municipalidades adjacentes. Liderada com mão de ferro por Fábio Santana Oliveira ("Panda"), a facção estabeleceu um regime de controle territorial amparado no tráfico de drogas, na comercialização de armamentos e, de modo muito particular, na execução sumária de opositores e desafetos, instaurando uma silenciosa e opressiva cultura do medo sobre toda a coletividade local. Esse cenário de pânico coletivo fulmina, de plano, qualquer expectativa de isenção ou tranquilidade do Conselho de Sentença.

Instado a prestar informações, o Magistrado da origem (ID 100091727) encampou as razões ministeriais em sua totalidade, fornecendo contornos fáticos de inegável relevância que demonstram a corrosão da segurança institucional na região. O Juízo corroborou que o poderio do grupo criminoso repercute violentamente na percepção dos cidadãos locais. Para demonstrar a gravidade do cenário, o Magistrado compartilhou uma experiência concreta e estarrecedora vivenciada durante o julgamento pretérito da Ação Penal nº 0000282-12.2019.8.05.0049, envolvendo um réu vinculado à mesma facção criminosa: após o veredicto absolutório, múltiplos jurados — em grande parte professores e servidores da comunidade — procuraram a autoridade judicial para expressar alívio extremo pelo resultado, confessando, de forma inequívoca, que o receio de retaliações sangrentas por parte da organização impediu o livre convencimento daquele Conselho de Sentença. Relataram, inclusive, posturas de intimidação direta do réu durante a própria sessão, materializadas por meio de olhares fixos e ameaçadores.

A Douta Procuradoria de Justiça Criminal exarou parecer (ID 101712698), pugnando pelo conhecimento e total provimento da representação.


É o relatório. Peço a devida inclusão em pauta para julgamento.

 Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8072761-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REQUERIDO: FABIO SANTANA OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES, ANTONIO SOARES DA SILVA NETO, JACSON BOSCO DOS SANTOS, NARJARA SOUSA DE OLIVEIRA, JAIRO RIOS FREITAS, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, em especial o preenchimento dos requisitos legais previstos na norma de regência, conheço do presente pedido de desaforamento, formulado tempestivamente pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da Ação Penal de competência do Tribunal do Júri nº 8002984-52.2020.8.05.0049.

Para a correta compreensão da complexidade do caso vertente e da excepcionalidade da medida requerida, revela-se indispensável incursionar detidamente no panorama fático subjacente à ação penal matriz, cujo núcleo gravita em torno do brutal homicídio de Rodrigo Santos Nascimento, levado a efeito no dia 13 de fevereiro de 2020, na Comarca de Capim Grosso/BA. A análise percuciente do conjunto probatório coligido — materializado de forma exuberante nas interceptações telefônicas e no amplo compartilhamento de provas autorizado judicialmente — desnuda uma conjuntura que suplanta, e muito, os limites de uma ação criminosa comum, revelando a teia nefasta de uma organização criminosa de alta periculosidade e agressividade.

Conforme narrado na denúncia e corroborado pela sentença de pronúncia, os réus Fábio Santana Oliveira ("Panda"), Luciano Carlos Sobrinho Sabino ("Luciano Jua") e Oberth Figueiredo do Nascimento ("Roi") não figuram nos autos como meros executores de um crime isolado. Trata-se, em verdade, de engrenagens fundamentais de uma facção criminosa estruturada e territorialmente consolidada, cujo raio de atuação engolfa o Município de Capim Grosso e espraia seus tentáculos para diversas comarcas adjacentes, a exemplo de São José do Jacuípe, Ponto Novo, Filadélfia, Caldeirão Grande, Senhor do Bonfim, Serrolândia e Jacobina.

O modus operandi da referida organização, liderada com inescondível rigor por Fábio Santana Oliveira ("Panda"), escancara a adoção do terror como método de governança paralela. A documentação acostada pelas autoridades policiais e ministeriais revela que a facção atua no controle intenso do tráfico de entorpecentes e no comércio de armas de fogo, utilizando-se da violência extrema e de retaliações sangrentas para aniquilar qualquer obstáculo aos seus interesses ilícitos. A morte de Rodrigo Santos Nascimento não decorreu de um conflito interpessoal corriqueiro, mas sim da implacável lógica do extermínio imposta aos indivíduos tachados de "X-9" (delatores), conforme comprovam os robustos diálogos interceptados, nos quais o líder da organização delega e coordena minunciosamente a execução da vítima, providenciando inclusive a entrega do armamento que viria a ceifar a vida do ofendido.

É no seio desse arranjo fático que a representação ministerial, encampada pelas Informações do Juízo da Comarca de Capim Grosso, alicerça a imprestabilidade da realização do Tribunal do Júri na comarca de origem. O histórico de domínio territorial e a contínua prática de infrações penais pelos acusados forjaram, na comunidade local, uma incontornável "cultura do medo". A população de Capim Grosso, bem como das municipalidades fronteiriças, convive com a opressão difusa gerada por um grupo capaz de perpetrar assassinatos à luz do dia e de investir violentamente, inclusive, contra familiares das vítimas pretéritas, como ressaltado na própria exordial e nos relatórios de inteligência.

O impacto psicológico desse histórico de atrocidades e do comando exercido pela facção afeta de modo letal a serenidade que deve pautar a atividade jurisdicional. O Magistrado condutor do feito narrou episódio fático dotado de insuperável gravidade, ocorrido em julgamento recente (Ação Penal nº 0000282-12.2019.8.05.0049) de indivíduo associado à mesma organização: membros do Conselho de Sentença admitiram peremptoriamente o alívio ante o resultado absolutório do pleito, temerosos das prováveis e represálias que acompanhariam uma condenação, relatando até mesmo o comportamento intimidador do réu perante o corpo de jurados durante a própria sessão plenária.

Esses dados empíricos e inquestionáveis comprovam que o ambiente social do distrito da culpa está contaminado pelo pânico. Não se trata de temor hipotético, abstrato ou despido de lastro probatório, mas sim de uma intimidação sistêmica, palpável e incrustada na vivência daquela população, esvaziando, desde já, qualquer possibilidade de composição de um corpo de jurados que reúna as mínimas condições psicológicas para avaliar as provas e proferir o seu voto de forma impoluta e corajosa.

A manutenção do processo em Capim Grosso ou o seu deslocamento para comarcas limítrofes, igualmente vulneráveis aos tentáculos da referida organização, culminaria não apenas em irresponsável exposição da vida e incolumidade dos jurados e operadores do direito, como implicaria a inadmissível realização de um julgamento já viciado em sua essência pelo temor referencial e pela coerção. Diante de tal panorama, o exame de mérito deste pedido demanda a aplicação rigorosa da exceção legal à regra da territorialidade, visando resguardar a própria estrutura do Estado Democrático de Direito e a integridade da Justiça Penal.

O regramento atinente à competência no âmbito do processo penal consagra, como postulado basilar, que a persecução e o julgamento das infrações penais ocorram no local onde se operou a sua consumação, homenageando, com isso, o princípio do juiz natural. No universo dos crimes dolosos contra a vida, tal diretriz reveste-se de contornos ainda mais densos, porquanto a Lei Fundamental assegura ao acusado o direito de ser julgado por seus pares, inseridos na mesma comunidade abalada pela ação delituosa. Nada obstante, essa garantia não se erige como um dogma intransponível. A própria engrenagem legislativa forjou válvulas de escape para as situações em que pressões espúrias, ameaças e instabilidades maculem a higidez do julgamento. É sob essa perspectiva que desponta a figura jurídica do desaforamento, instrumento de exceção talhado para resguardar a própria credibilidade da Justiça. A adequada exegese da matéria reclama a leitura do dispositivo que a disciplina:

Art. 427. "Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas."

A inteligência da norma processual evidencia que a translação da competência territorial demanda a demonstração irrefutável de que o tecido social e institucional do foro de origem se encontra flagrantemente esgarçado, a ponto de inviabilizar a atuação isenta do Conselho de Sentença ou de colocar em risco concreto a ordem pública e a integridade física dos atores processuais. Na hipótese que ora se descortina, a manifestação ministerial e as informações judiciais alinham-se para comprovar, com sobeja densidade factual, a saturação desses preceitos legais na Comarca de Capim Grosso/BA, exigindo resposta firme e preventivo desta Corte.

Ao  analisar o caderno processual, sobressai a força persuasiva das informações prestadas pelo Magistrado de origem. A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia, é uníssona ao proclamar a presunção de veracidade e a superioridade valorativa dos relatos do juiz condutor do feito nos incidentes de desaforamento. É o magistrado local, investido na condução diuturna da comarca, quem possui a percepção ocular e o termômetro exato da realidade comunitária, sendo o ator estatal mais gabaritado para aferir a existência de coações veladas, pressões sociais e do temor coletivo que sufocam a independência dos jurados.

Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Cidadã orienta que a manifestação do juiz presidente do Tribunal do Júri ostenta relevância ímpar para a constatação do comprometimento da isenção do conselho popular:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. NECESSIDADE. DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. MANIFESTAÇÃO DO JUIZ PRESIDENTE. RELEVÂNCIA. I - O desaforamento, nos termos do art. 427 do CPP, será autorizado mediante a comprovação, com base em fatos concretos, na existência de interesse da ordem pública, de dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado. II - Pelas circunstâncias delimitadas no acórdão recorrido - notadamente o temor manifestado pelos jurados em participar de julgamento de réu cuja periculosidade é de conhecimento notório, pois comanda fação criminosa voltada, dentre outras atividades ilícitas, para o tráfico de drogas e armas -, é possível concluir haver dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, o que por sua vez, autoriza a medida sempre excepcional do desaforamento. III - Deve-se, na linha da orientação firmada no âmbito desta Corte, dar primazia à opinião do Juiz Presidente do Tribunal do Júri acerca da necessidade de desaforamento, pois, próximo dos fatos e da comunidade, detém mais condições de avaliar possível comprometimento da imparcialidade dos jurados. Recurso especial provido. (REsp n. 1.483.838/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 4/9/2015.)

No  caso em apreço, o Juízo de origem foi categórico ao atestar que o assombro infundido pela facção criminosa chefiada por Fábio Santana Oliveira ("Panda") paralisa a população de Capim Grosso, havendo episódios pretéritos em que jurados confessaram o alívio após absolverem indivíduos ligados à mesma organização, em nítida demonstração de que o medo se sobrepôs à prova dos autos. A ratificação judicial da tese ministerial fulmina qualquer dúvida acerca da parcialidade compulsória a que estariam sujeitos os membros da comunidade, tornando inadmissível a submissão do presente feito ao julgamento perante aquele foro.

Superada a constatação da inviabilidade material da realização do Júri na comarca originária, impõe-se a definição do foro de destino. O artigo 427 do Código de Processo Penal orienta a preferência pelas comarcas mais próximas. Contudo, as balizas fáticas deste processo evidenciam que o deslocamento para jurisdições limítrofes seria providência inócua. O Ministério Público demonstrou que a organização criminosa possui ramificações profundas e contínuo controle territorial não apenas em Capim Grosso, mas em cidades vizinhas como São José do Jacuípe, Ponto Novo, Filadélfia, Caldeirão Grande e Jacobina. A influência exercida pelos réus e a atmosfera de beligerância superam as linhas divisórias dos municípios, de modo que o simples remanejamento para uma comarca adjacente transferiria o problema geográfico sem estancar a contaminação social do julgamento.

A conjuntura atual exige a ruptura cirúrgica desse cordão de influência. É imperiosa a eleição de uma comarca que, além de distante do epicentro do controle criminoso, detenha inquestionável capacidade estrutural e de segurança pública para acomodar um julgamento de magnitude ímpar, resguardando a vida e a integridade de magistrados, servidores, membros do Parquet, advogados e testemunhas. O Superior Tribunal de Justiça admite validamente o desaforamento para a capital do Estado quando demonstrada a abrangência regional da organização criminosa: 

PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. MODIFICAÇÃO EPISÓDICA DA REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA O JULGAMENTO POPULAR. DÚVIDAS ACERCA DA PARCIALIDADE DO JÚRI. MOTIVOS RELEVANTES QUE COMPROMETEM O JULGAMENTO POPULAR. COMARCAS CIRCUNVIZINHAS COM O MESMO COMPROMETIMENTO DE PARCIALIDADE. JULGAMENTO NA COMARCA DA CAPITAL. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, em regra, a competência para julgamento das infrações penais é determinada pelo lugar em que se consumou o delito. Há, entretanto, situações em que a própria lei autoriza o deslocamento da competência, com o escopo de proteger princípios caros ao processo e à ordem jurídica vigente.

2. No rito do julgamento pelo Tribunal do Júri, o desaforamento encontra disciplina nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal, possibilitando a modificação episódica da regra de competência territorial para o julgamento popular. 3. Por força de regramento legal, nos casos de interesse da ordem pública; dúvidas acerca da imparcialidade do Júri; para a segurança pessoal do acusado; ou em virtude de excesso de serviço no foro original, desloca-se o julgamento do acusado em Plenário para outra comarca que esteja livre dos vícios apontados.

4. No caso concreto, o Juiz de Direito da Comarca de Fronteiras/PI externou o temor que as testemunhas demonstram ao depor, bem como a manifesta incapacidade dos jurados para ofertarem um julgamento ético, justo e imparcial. 5. Estando o juiz da causa mais próximo das partes e da própria comunidade julgadora, tem maior sensibilidade para aferir os detalhes e os problemas que envolvem o processo, motivo pelo qual, em feitos deste jaez, suas informações alcançam enorme relevância para a apreciação do pedido em tela, podendo muito bem aferir o peso de possível parcialidade do Tribunal do Júri. 6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o desaforamento do processo, com sua transferência para a Comarca da Capital, não afronta o art. 427 do CPP, tendo em vista que a escolha da nova localidade deve ser feita levando-se em conta o caso concreto, não havendo obrigatoriedade de se remeter o feito à Comarca mais próxima  7. Persistindo nas comarcas circunvizinhas os mesmos motivos que levaram ao deslocamento do julgamento, correta foi a decisão tomada pelo Colegiado estadual para garantir a imparcialidade do Júri. 8. A desconstituição do disposto pelas instâncias de origem, entendendo pela desnecessidade do desaforamento é inadmissível na angusta via do habeas corpus, ante a imperiosa necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório. 9. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 307.963/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)

 

EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO DEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESLOCAMENTO PARA COMARCA DA CAPITAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Correta, na hipótese em testilha, a decisão do Tribunal de origem, que, com base em fatos concretos, deferiu o desaforamento do processo em razão da existência de dúvida quanto à imparcialidade do júri, tendo em vista que o crime cometido causou forte comoção na comarca de origem, tendo sido relatado o temor do corpo de jurados em compor o conselho de sentença, salientando que, conforme o Parquet local (fl. 500), o paciente comanda organização criminosa que controla o tráfico de drogas na comunidade e determinava o assassinato de traficantes concorrentes e outras pessoas que ameaçavam a continuidade dos negócios ilícitos do grupo. - A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o desaforamento do processo, com sua transferência para a comarca da capital não afronta o art. 427 do CPP, tendo em vista que a escolha da nova comarca deve ser feita levando-se em conta o caso concreto, não havendo obrigatoriedade de se remeter o feito à comarca mais próxima. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 255.945/CE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 19/5/2014.)

A Comarca de Salvador/BA desponta, portanto, como o ambiente jurisdicional adequado e imune aos influxos da facção sediada em Capim Grosso. O distanciamento territorial e a solidez institucional da Capital garantem a neutralização do poder intimidatório dos acusados, permitindo que a sessão do Tribunal do Júri se desenrole sob os auspícios da serenidade, do rigor procedimental e da mais absoluta imparcialidade, premissas indissociáveis da escorreita distribuição de Justiça.

A conjuntura apresentada atesta a imperiosa necessidade do desaforamento como mecanismo indispensável à preservação da lisura jurisdicional e da soberania dos veredictos. Manter o julgamento no distrito da culpa ou transferi-lo para comarcas circunvizinhas equivaleria a chancelar a realização de uma sessão plenária contaminada pelo medo e pela intimidação, esvaziando a essência do Tribunal do Júri. A medida excepcional de alteração de competência, neste cenário, não é uma mera faculdade, mas um dever inafastável do Poder Judiciário para resguardar os alicerces do Estado Democrático de Direito.

Diante de todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO da presente representação e, no mérito, julgo pela sua PROCEDÊNCIA.

Por conseguinte, com fulcro no artigo 427 do Código de Processo Penal, DETERMINO o desaforamento do julgamento dos réus Fábio Santana Oliveira, Luciano Carlos Sobrinho Sabino e Oberth Figueiredo do Nascimento, referente à Ação Penal nº 8002984-52.2020.8.05.0049, para a Comarca de Salvador/BA, foro que dispõe do distanciamento necessário e de pleno preparo logístico e estrutural de segurança para acomodar um julgamento de tal complexidade, garantindo-se, assim, a imprescindível isenção do Conselho de Sentença e a incolumidade de todos os participantes do ato processual.

Determino, incontinenti, a comunicação desta deliberação ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso/BA.

É como voto.

Sala de sessões, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator