PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO DE EXTENSÃO À GAP DO AUMENTO EFETIVADO NO SOLDO PELA LEI ESTADUAL N. 7.622/2000. ART. 7º, §1º DA LEI ESTADUAL N. 7.145/1997. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NO INICIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITVAS – TEMA 2 E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 984. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0066625-52.2010.8.05.0001 tendo como Agravantes ESDRA FELISMINO DOS SANTOS E OUTROS, e, como Agravado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066625-52.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Esdra Felismino dos Santos e outros (99)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: Jailson Oliveira dos Reis e outros (100)
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ESDRA FELISMINO DOS SANTOS E OUTROS contra a decisão monocrática de id. 68104243, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, ora Agravado. Em suas razões recursais, id. 69569374, os Agravantes aduziram, em síntese, que as teses firmadas no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 e no RE 976610 (Tema 984/STF) não se aplicam ao presente caso, considerando que no momento da publicação da Lei nº 10.962/2008 os Agravantes já faziam jus ao reajuste da GAP, no mesmo percentual de reajuste concedido ao soldo pela Lei nº 7.622/2000, devendo ser respeitado o seu direito adquirido. Concluíram pugnando pelo provimento do recurso. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões recursais no id. 70120711, requerendo o desprovimento do recurso. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 31 de outubro de 2024. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066625-52.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Esdra Felismino dos Santos e outros (99)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: Jailson Oliveira dos Reis e outros (100)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Insurgem-se os Agravantes contra a decisão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, aplicando as teses jurídicas vinculantes firmadas no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2) e no Tema 984/STF. A decisão não comporta reparos. Consoante consignado na decisão recorrida, a Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), já transitado em julgado, firmou as seguintes teses de observância obrigatória: I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia. A propósito, a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJ-BA - IRDR: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: MÁRCIA BORGES FARIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 11/04/2024, Data da Disponibilização no DJE: 08/05/2024) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 976.610/BA (Tema 984), fixou a tese de que é vedado o “aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia” É válido mencionar que, nos termos delineados no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), o art. 7º, § 1º da Lei 7.145/1997 e o art. 110, § 3º, da Lei 7.990/2001 foram revogados pelo art. 33 da Lei 10.962/2008. Em outras palavras, com a vigência da Lei 10.962/2008, deixou de existir fundamento legal para o acolhimento da pretensão obrigatoriedade de reajuste a GAP no mesmo valor e data do reajuste do soldo, incidindo, na hipótese, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 563.965/RN, segundo o qual não existe direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos. Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELA APLICAÇÃO DO TEMA 984 DO STF. INSURGÊNCIA DA AUTORA. UM DOS PEDIDOS NÃO ABARCADOS PELO PRECEDENTE. REAJUSTE DA GAP NO MESMO VALOR E DATA DO REAJUSTE DO SOLDO. ART. 7º, §1º DA LEI ESTADUAL Nº 7145/1997. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO NO IRDR TEMA 02. RECONHECIDA A REVOGAÇÃO DOS ARTS 7º, §1º DA LEI ESTADUAL Nº 7145/1997 E 110, §3º DA LEI ESTADUAL 10.962/2008. REVOGAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO CONSTATADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto ANTONIO CARLOS EVANGELISTA MAGALHAES e outros, em face da decisão monocrática de id. 23359901, proferida nos autos do Recurso de Apelação n. 0409604-48.2013.8.05.0001, interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face do Agravante, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pleitos formulados na exordial. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se ambos os pleitos formulados pela autora estão abarcados pelo julgamento do Tema 984 do STF, bem como se possui direito ao reajuste da GAP decorrente do reajuste do soldo operado pela Lei 7.622/2000. 3. Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que o agravante interpôs a presente demanda sob dois fundamentos (vide petição inicial de ids. 149464681 e seguintes dos autos do PJE1G), quais sejam: (i) a ilegalidade do reajuste do soldo em percentuais distintos para cada posto, operado pela Lei 7622/2000, pleiteando a aplicação, a todas as graduações da escala hierárquica, do reajuste máximo concedido pela legislação e o consequente reflexo na GAP; (ii) a ilegalidade da Lei 7622/2000, que, em afronta ao art. 7, §1º da Lei nº 7.145/1997, não determinou o reajuste da GAP na mesma época e valor do soldo, pleiteando a aplicação de tais reajustes, na forma estipulada na legislação para os soldos, à GAP. 4. No presente recurso, a agravante afirma que o leading case RE nº 976610 somente tratou da questão relativa ao realinhamento dos soldos, não podendo ser aplicado no tocante ao reajuste da GAP. Nesse ponto, assiste razão ao recorrente. 5. Com efeito, o Tema 984 do STF diz respeito tão somente ao primeiro fundamento veiculado na exordial, qual seja, a ilegalidade do reajuste do soldo em percentuais distintos para cada posto, operado pela Lei 7622/2000. 6. O segundo fundamento da demanda, qual seja, a ilegalidade da Lei 7622/2000, que, em afronta ao art. 7, §1º da Lei nº 7.145/1997, não determinou o reajuste da GAP na mesma época e valor do soldo, é tema abarcado pelo IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000, que transitou em julgado em 17/07/2024. 7. Verifica-se que, nos termos delineados no julgamento do IRDR, o art. 7º, §1º da Lei 7.145/1997 e o art. 110, §3º, da Lei 7.990/2001 foram revogados pelo art. 33 da Lei 10.962/2008. 8. Ou seja, em 16 de abril de 2008, com a vigência da Lei 10.962/2008, deixou de existir fundamento legal que impusesse ao Estado da Bahia a obrigatoriedade de reajustar a GAP no mesmo valor e data do reajuste do soldo. Portanto, no momento do ajuizamento da presente demanda, em 2018, já não existia previsão legal de condicionamento de reajuste da GAP com relação ao soldo. 9. Concatenando a revogação dos dispositivos que embasam o pleito autoral com o entendimento fixado pelo STF no RE nº 563.965/RN, segundo o qual não existe direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, conclui-se pela improcedência do pleito formulado pelo agravante. 10. Nesse sentido, cumpre destacar, ainda, que os documentos acostados à exordial pela parte autora demonstram que não houve redução de vencimentos, pois o reajuste anual incidiu sobre o soldo, mantendo, contudo, o valor da GAP inalterado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA AGRG 0409604-48.2013.8.05.0001.2, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relatora: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 22/08/2024) Diante disso, conclui-se que os Agravantes não fazem jus ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar em função do reajuste do soldo, decorrente da Lei Estadual nº 7.622/2000, pois as normas que regulavam a matéria foram revogadas, não havendo que se falar em inaplicabilidade das teses jurídicas vinculantes firmadas no IRDR Tema 2 e no RE nº 976610/BA (Tema 984/STF). III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Salvador, Bahia, de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066625-52.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Esdra Felismino dos Santos e outros (99)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: Jailson Oliveira dos Reis e outros (100)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
VOTO