PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NEGATIVA DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE NOTA DE CRÉDITO RURAL JUNTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO ART. 429 DO CPC/2015 E DO TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVA REFERENTE A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPORTUNIZAÇÃO DE INDICAÇÃO DE PROVA. MANIFESTAÇÃO DO RECORRENTE PELO DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ILEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000980-63.2014.8.05.0220, em que é apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e apelado JOSE CARLOS DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000980-63.2014.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s):JURACI RUFINO SANTOS, JONATAN LIMA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA face a sentença de id. 62900675, integrada por sentença em embargos de declaração de id. 62900682, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália, que, nos autos da Ação Ordinária de Negativa de Dívida de nº 0000980-63.2014.8.05.0220 ajuizada por JOSE CARLOS DOS SANTOS, ora apelado, julgou procedente, em parte, o pedido autoral, nos seguintes termos: Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela requerente para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM COMO DO DÉBITO INDIVIDUALIZADO NA INICIAL. Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. MANTENHO a tutela antecipada em seus respectivos termos. CONDENO o réu, por fim, ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, ante a complexidade da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do CPC. Não há que se falar em sucumbência recíproca face ao disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Com essas considerações, devido é o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de suprir a contradição e fixar as CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. Matenho inalterada os demais termos da sentença. P.R.I.C Em suas razões, no id. 62900689, aduz que a perícia deveria ter sido determinada de ofício, invocando o princípio da vedação à decisão surpresa e apontando cerceamento de defesa, postulando a declaração de nulidade da sentença, com a determinação de prosseguimento da ação por meio da realização da perícia grafotécnica da assinatura do contrato juntado aos autos. Defende a revogação da tutela provisória, por alegar que a inclusão dos dados do apelado em órgão de proteção de crédito é direito e dever do banco. Pede a inversão do ônus da sucumbência, por afirmar que não deu causa a ação. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões, no id. 62900707, pelo desprovimento do recurso. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 05 de junho de 2024. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000980-63.2014.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS, JONATAN LIMA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão ao recorrente em sua insurgência. Em sua réplica o autor, às fls. 15/16 do id. 62900664, impugnou totalmente os “(...) instrumentos de fl. 34/36, em razão do seu total desconhecimento/37/53, porque neles não registrou qualquer anuência, não reconhecendo, inclusive, a assinatura aposta (...)”, ou seja, houve a impugnação da nota de crédito rural, às fls. 03/10 do id. 62900661, apresentada pelo recorrente. Sendo assim, tratando-se de documento, que teve a sua autenticidade questionada pela parte adversa, é ônus da instituição financeira a comprovação da sua autenticidade, conforme estabelecido no art. 429 do CPC/2015: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Ainda o STJ, ao julgar questão relativa a “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) (...)”, fixou tese expressa, no Tema repetitivo de nº 1.061, no sentido do ônus de prova ser da instituição financeira: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Observe-se que, na decisão de id. 62900665, além de fixar o ponto controvertido nos autos consubstanciado na autenticidade questionada, indicou o digno a quo se tratar de ônus do recorrente, oportunizando a indicação de prova que pretendesse produzir. Não obstante tenha ficado claro o seu ônus de prova, em sua manifestação no id. 62900674, o recorrente afirmou que não tinha outras provas a assumir, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa, já que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Deve ser mantida a tutela provisória concedida, vez que a parte recorrente não conseguiu demonstrar a legitimidade da anotação no cadastro de restrição ao crédito, tratando-se, pois, de negativação indevida. Da mesma forma, revela-se descabido o pedido de inversão do ônus da sucumbência, justamente em razão do próprio princípio da causalidade, tendo em vista a sucumbência do banco apelante. Assim, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo DESPROVIMENTO do Apelo, mantendo a sentença íntegra por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência em 5 % (cinco por cento) em desfavor da ré sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, de de 2024. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000980-63.2014.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS, JONATAN LIMA FERREIRA
VOTO