PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031151-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINDINALVO MATOS BRANDAO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por policial militar em face de acórdão desta Seção Cível de Direito Público que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída da conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA 2009.2), turma concluída em 2015. O embargante alega omissão e erro material, sustentando que seu nome consta no Boletim Geral Ostensivo acostado aos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao concluir que a prova documental apresentada pelo impetrante não comprovava o direito líquido e certo à retroação funcional pleiteada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis para a rediscussão da matéria decidida.

4. O documento indicado pelo embargante como prova (BGO nº 06, de fevereiro de 2024) refere-se à promoção recente ao posto de 1º Tenente por antiguidade e não comprova a conclusão do CFOA 2009.2, objeto da causa de pedir; trata-se, portanto, de documentos com objetos distintos.

5. A Ata de Conclusão de Curso da turma de 2015 (CFOA/PM-2015), documento que efetivamente provaria o direito invocado, não contém o nome do impetrante entre os 54 concluintes.

6. Eventual controvérsia sobre a inclusão do impetrante naquela lista torna a via mandamental inadequada, dada a impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para a reapreciação das provas dos autos. 2. A diferença entre prova de situação funcional atual e prova de direito líquido e certo à retroação funcional fundamentada em certame específico não configura erro material passível de correção por embargos de declaração."

 _________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 12.016/2009, art. 10; CPC, art. 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1151471 MS 2017/0200394-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8031151-90.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante LINDINALVO MATOS BRANDÃO e como embargados o ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB).

Acordam os Desembargadores integrantes desta Seção Cível de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

R02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031151-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINDINALVO MATOS BRANDAO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 95969689) opostos por LINDINALVO MATOS BRANDÃO em face do Acórdão (ID 95441581) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança nº 8031151-90.2024.8.05.0000, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.

O acórdão embargado fundamentou-se na ausência de prova pré-constituída indispensável para o rito especial do writ. Consignou-se que o Impetrante não demonstrou, de plano, a sua aprovação e conclusão no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA 2009.2), especificamente na turma concluída em 2015 por força de decisão judicial. Ressaltou-se que o documento "Ata de Conclusão de Curso" (ID 61785872 – Pág. 13), trazido pelo próprio autor, não continha o seu nome no rol de formandos.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissão e erro material. Afirma que seu nome consta na folha 06 do Boletim Geral Ostensivo (BGO) destacado no acórdão. Alega que tal fato comprova o seu direito à reclassificação para o posto de Capitão PM, com proventos de Major PM, nos termos da legislação estadual e da jurisprudência sedimentada deste Tribunal de Justiça sobre a extinção da patente de Subtenente.

Devidamente intimados para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de ID 96440642, os Embargados (Estado da Bahia e SAEB) deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 100972389. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que, conforme verificado na base de dados, o presente feito não se enquadra nas hipóteses do art. 937, VIII, do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031151-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINDINALVO MATOS BRANDAO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado foi disponibilizado no sistema em 10/12/2025 e os aclaratórios foram opostos na mesma data (ID 95969689), restando configurada a tempestividade. O preparo é dispensado por força de lei.

Assim, conheço dos embargos.

II – DO MÉRITO

Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC.

O Embargante alega que este juízo incorreu em erro material ao afirmar que seu nome não constava da prova documental. Contudo, após detida reanálise do acervo probatório, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.

O ponto central do acórdão que extinguiu o feito reside na falta de prova da conclusão do CFOA 2009.2. O documento indicado pelo Embargante como suporte à sua pretensão (BGO nº 06, publicado em fevereiro de 2024 – ID 61785890) refere-se à sua promoção recente ao posto de 1º Tenente pelo critério de antiguidade. Esse ato administrativo de 2024 não possui o condão de provar, de plano e sem dilação probatória, que o autor concluiu o curso de formação iniciado em 2009 e finalizado em 2015, tampouco que faz jus ao ressarcimento de preterição retroativo àquela data.

Pelo contrário, na "ATA DE CONCLUSÃO DE CURSO – TURMA 1º TEN PM EMILIO ELOI SOARES/CFOAPM-2015" (ID 61785872 – Pág. 13) – documento que efetivamente provaria a conclusão do certame que fundamenta a causa de pedir –, o nome de LINDINALVO MATOS BRANDÃO não figura na lista dos 54 concluintes.

O que se observa, assim, é que o Embargante confunde a prova de sua situação funcional atual (1º Tenente desde 2024) com a prova do direito líquido e certo à reclassificação retroativa baseada em certame específico de 2009. Como bem consignado no acórdão embargado, o Mandado de Segurança não admite dilação probatória. Se há controvérsia sobre a inclusão do autor naquela lista de 2015, a via mandamental torna-se inadequada, devendo a questão ser discutida em sede de ação ordinária.

Não há, portanto, omissão ou erro material. O que se busca, em verdade, é a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:

2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - AgInt no AREsp: 1151471 MS 2017/0200394-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018)

A pretensão do Embargante de aplicar a jurisprudência desta Câmara acerca da reclassificação de Subtenentes pressupõe a admissibilidade do writ, o que não se verificou no caso concreto em razão do vício formal na instrução da petição inicial.

Na oportunidade, dou por prequestionados – e rechaçados – todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão de ID 95441581 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02