PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por policial militar em face de acórdão desta Seção Cível de Direito Público que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída da conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA 2009.2), turma concluída em 2015. O embargante alega omissão e erro material, sustentando que seu nome consta no Boletim Geral Ostensivo acostado aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao concluir que a prova documental apresentada pelo impetrante não comprovava o direito líquido e certo à retroação funcional pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis para a rediscussão da matéria decidida. 4. O documento indicado pelo embargante como prova (BGO nº 06, de fevereiro de 2024) refere-se à promoção recente ao posto de 1º Tenente por antiguidade e não comprova a conclusão do CFOA 2009.2, objeto da causa de pedir; trata-se, portanto, de documentos com objetos distintos. 5. A Ata de Conclusão de Curso da turma de 2015 (CFOA/PM-2015), documento que efetivamente provaria o direito invocado, não contém o nome do impetrante entre os 54 concluintes. 6. Eventual controvérsia sobre a inclusão do impetrante naquela lista torna a via mandamental inadequada, dada a impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para a reapreciação das provas dos autos. 2. A diferença entre prova de situação funcional atual e prova de direito líquido e certo à retroação funcional fundamentada em certame específico não configura erro material passível de correção por embargos de declaração." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 12.016/2009, art. 10; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1151471 MS 2017/0200394-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8031151-90.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante LINDINALVO MATOS BRANDÃO e como embargados o ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB). Acordam os Desembargadores integrantes desta Seção Cível de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031151-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINDINALVO MATOS BRANDAO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração (ID 95969689) opostos por LINDINALVO MATOS BRANDÃO em face do Acórdão (ID 95441581) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança nº 8031151-90.2024.8.05.0000, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC. O acórdão embargado fundamentou-se na ausência de prova pré-constituída indispensável para o rito especial do writ. Consignou-se que o Impetrante não demonstrou, de plano, a sua aprovação e conclusão no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA 2009.2), especificamente na turma concluída em 2015 por força de decisão judicial. Ressaltou-se que o documento "Ata de Conclusão de Curso" (ID 61785872 – Pág. 13), trazido pelo próprio autor, não continha o seu nome no rol de formandos. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissão e erro material. Afirma que seu nome consta na folha 06 do Boletim Geral Ostensivo (BGO) destacado no acórdão. Alega que tal fato comprova o seu direito à reclassificação para o posto de Capitão PM, com proventos de Major PM, nos termos da legislação estadual e da jurisprudência sedimentada deste Tribunal de Justiça sobre a extinção da patente de Subtenente. Devidamente intimados para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de ID 96440642, os Embargados (Estado da Bahia e SAEB) deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 100972389. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que, conforme verificado na base de dados, o presente feito não se enquadra nas hipóteses do art. 937, VIII, do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031151-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINDINALVO MATOS BRANDAO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I – DA ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado foi disponibilizado no sistema em 10/12/2025 e os aclaratórios foram opostos na mesma data (ID 95969689), restando configurada a tempestividade. O preparo é dispensado por força de lei. Assim, conheço dos embargos. II – DO MÉRITO Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC. O Embargante alega que este juízo incorreu em erro material ao afirmar que seu nome não constava da prova documental. Contudo, após detida reanálise do acervo probatório, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. O ponto central do acórdão que extinguiu o feito reside na falta de prova da conclusão do CFOA 2009.2. O documento indicado pelo Embargante como suporte à sua pretensão (BGO nº 06, publicado em fevereiro de 2024 – ID 61785890) refere-se à sua promoção recente ao posto de 1º Tenente pelo critério de antiguidade. Esse ato administrativo de 2024 não possui o condão de provar, de plano e sem dilação probatória, que o autor concluiu o curso de formação iniciado em 2009 e finalizado em 2015, tampouco que faz jus ao ressarcimento de preterição retroativo àquela data. Pelo contrário, na "ATA DE CONCLUSÃO DE CURSO – TURMA 1º TEN PM EMILIO ELOI SOARES/CFOAPM-2015" (ID 61785872 – Pág. 13) – documento que efetivamente provaria a conclusão do certame que fundamenta a causa de pedir –, o nome de LINDINALVO MATOS BRANDÃO não figura na lista dos 54 concluintes. O que se observa, assim, é que o Embargante confunde a prova de sua situação funcional atual (1º Tenente desde 2024) com a prova do direito líquido e certo à reclassificação retroativa baseada em certame específico de 2009. Como bem consignado no acórdão embargado, o Mandado de Segurança não admite dilação probatória. Se há controvérsia sobre a inclusão do autor naquela lista de 2015, a via mandamental torna-se inadequada, devendo a questão ser discutida em sede de ação ordinária. Não há, portanto, omissão ou erro material. O que se busca, em verdade, é a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - AgInt no AREsp: 1151471 MS 2017/0200394-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) A pretensão do Embargante de aplicar a jurisprudência desta Câmara acerca da reclassificação de Subtenentes pressupõe a admissibilidade do writ, o que não se verificou no caso concreto em razão do vício formal na instrução da petição inicial. Na oportunidade, dou por prequestionados – e rechaçados – todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão de ID 95441581 por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031151-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINDINALVO MATOS BRANDAO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO