PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. MATÉRIA PRECLUSA. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMBOLSO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA CONFIGURADO. NOTAS FISCAIS JUNTADAS PELA PRÓPRIA RÉ. ALEGAÇÃO DE INSERVIBILIDADE DOS EQUIPAMENTOS E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA OU TESTEMUNHAL. RÉ QUE COMPROVOU FATOS IMPEDITIVOS DECORRENTES DE PROBLEMAS ESTRUTURAIS DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO ATENDIDO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0586553-19.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante CONDOMINIO EDIFICIO IRAPIRANGA e como apelado TELE-SEG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586553-19.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO IRAPIRANGA
Advogado(s): IVANA SANTOS FERNANDO DE OLIVEIRA
APELADO: TELE-SEG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s):LUCAS DANIEL FRANCO RAMOS COSTA, MARIANA BRANDAO GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação que tem como partes CONDOMINIO EDIFICIO IRAPIRANGA (apelante/acionante) e TELE-SEG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA (apelado/acionado), interposta em face da sentença (id. 96346022), proferida pelo Juízo da 7ª Vara de relação de consumo de Salvador, nos autos da Ação de ressarcimento de danos materiais, nos seguintes termos: “(...) À vista do exposto alhures, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, em face da ausência de provas sobre o dano material suportado. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em vinte por cento do valor da causa, consoante artigo 85, §2º, III e IV; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida.” Em suas razões recursais (id. 96346033), o acionante alega a ocorrência de erro de premissa fática, apontando que o pagamento é fato incontroverso e está cabalmente provado nos autos através das notas fiscais e recibos anexados pelo acionado. Ao final, pugna pela reforma da sentença para condenar o acionado à restituição dos valores. Contrarrazões apresentadas (id. 96346037), o acionado defende a manutenção da sentença. Argumenta que, independentemente da prova do pagamento, o acionante não provou o vício do serviço ou do produto, ressaltando que as dificuldades de instalação decorreram de problemas estruturais do prédio (porta empenada e tubulação obstruída) e que o acionante desistiu da produção de prova testemunhal. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586553-19.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO IRAPIRANGA
Advogado(s): IVANA SANTOS FERNANDO DE OLIVEIRA
APELADO: TELE-SEG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s): LUCAS DANIEL FRANCO RAMOS COSTA, MARIANA BRANDAO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal se limita à verificação do dever de indenizar danos materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço de instalação de sistema de segurança. De início, o acionado menciona em suas contrarrazões a inépcia da inicial apresentada na contestação. Contudo, o Juízo de origem rejeitou tal preliminar por entender presentes os pressupostos processuais. O próprio acionado reconhece em sua peça que a questão encontra-se preclusa, uma vez que não houve recurso contra essa decisão interlocutória e o acionante não trouxe elementos novos sobre o tema. Assim, mantém-se a rejeição da preliminar. No mérito, da análise dos autos, o recurso deve ser não provido. No caso, enquanto o acionante em sua apelação foca na existência de erro processual da sentença em virtude da existência de prova de pagamento do valor requerido de R$5.858,00, o acionado desloca o debate para o mérito da causa, sustentando que, independentemente do pagamento, o serviço não foi defeituoso, mas, sim, prejudicado pela inércia do acionante em realizar reparos estruturais necessários. Assiste razão ao acionante quanto à existência do erro de premissa fática. Compulsando os autos, verifica-se que no id. 96345987 constam as notas fiscais emitidas pelo serviço contratado pelo Condomínio, documentos estes que foram colacionados pela própria empresa acionada em sua peça de defesa. Portanto, o desembolso financeiro é fato provado e incontroverso. Contudo, em virtude do efeito devolutivo amplo do recurso (art. 1.013, §3º, do CPC), cabe analisar se tal pagamento configura, de fato, um prejuízo indenizável à luz da alegada falha na prestação do serviço. Na presente hipótese, a relação jurídica é tipicamente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). O fornecedor responde objetivamente pelos vícios de qualidade do produto e do serviço (arts. 14 e 18 do CDC). Contudo, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, cabe ao consumidor demonstrar a verossimilhança do quanto alegado sobre o nexo de causalidade e o defeito no serviço ou produto. Nesse sentido, o acionante limitou-se a anexar fotografias e e-mails (ids. 96345996 e 96345995) que não permitem concluir pela completa inservibilidade do sistema. Ressalte-se que, em audiência de instrução (id. 96346019), a parte autora desistiu da oitiva de testemunhas, abrindo mão da prova que poderia corroborar a narrativa de serviço inoperante. Por outro lado, o acionado apresentou e-mails (id. 96345988) no sentido de que a instalação não foi concluída integralmente em uma das portas devido ao empenamento da estrutura e obstrução de tubulações pré-existentes no edifício antigo, fatos que configurariam culpa exclusiva do consumidor ou fator externo impeditivo. Diante do impasse, sem uma perícia técnica ou prova testemunhal que atestasse que o sistema era intrinsecamente defeituoso, não há como acolher o pleito de restituição integral dos valores pagos por serviços que, em parte, foram efetivamente entregues. A hipótese, portanto, é de manutenção da sentença. Por fim, não é possível majorar os honorários recursais com fulcro no art. 85, §11, do CPC, pois o Juízo de origem fixou a verba de sucumbência no patamar máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC, ou seja, 20% sobre o valor da causa. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586553-19.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO IRAPIRANGA
Advogado(s): IVANA SANTOS FERNANDO DE OLIVEIRA
APELADO: TELE-SEG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s): LUCAS DANIEL FRANCO RAMOS COSTA, MARIANA BRANDAO GOMES
VOTO