PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PONTO BIOMÉTRICO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes da aquisição de equipamentos de ponto biométrico, condenando a ré à restituição do valor pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há defeito nos equipamentos de ponto biométrico para controle de funcionários e se restaram comprovados os fatos constitutivos do direito à restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A relação estabelecida entre as partes não configura relação de consumo, pois os equipamentos foram adquiridos para viabilizar a atividade econômica da empresa, não se enquadrando no conceito de consumidor final do CDC. 4 - Não há vulnerabilidade técnica que justifique a aplicação da teoria finalista mitigada, considerando que o objeto social da autora inclui "atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico". 5 - A autora não comprovou adequadamente os fatos constitutivos de seu direito, especificamente: como ocorreu a escolha dos equipamentos, quais informações foram repassadas pela fornecedora e se comunicou suas necessidades específicas nas tratativas preliminares. 6 - Sob o regime do direito civil comum, o ônus probatório recai sobre quem alega o fato, não havendo possibilidade de inversão baseada em hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 373, I; 441; CDC, art. 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0542592-57.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMAS DE PONTO E ACESSO LTDA e como apelada EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542592-57.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMAS DE PONTO E ACESSO LTDA
Advogado(s): FELIPE AVELLAR FANTINI
APELADO: EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogado(s):LEONARDO SOUZA DE SANTANA, LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por TAGUS-TEC SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA., anteriormente denominada DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMAS DE PONTO E ACESSO LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ajuizada por EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.297,00, com juros e correção monetária, reconhecendo a sucumbência recíproca. A apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois considerou equivocadamente a existência de vício no produto fornecido. Alega que os equipamentos funcionavam adequadamente, dentro das especificações técnicas informadas no momento da compra, e que o software gratuito que os acompanhava, embora limitado, não comprometia o funcionamento do produto, tratando-se de mera opção comercial comum no mercado. Defende que o relógio de ponto e o software são produtos distintos e que a parte autora não foi obrigada a adquirir nenhum outro programa, inexistindo qualquer imposição ou defeito técnico. Aponta ainda ausência de nexo causal entre sua conduta e o suposto prejuízo, argumentando que os problemas decorreram de erro na configuração da autora, que não informou claramente a quantidade de CNPJs. Aduz também a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pois a autora não demonstrou hipossuficiência técnica, nem verossimilhança de suas alegações, razão pela qual não comprovado o defeito, seria indevida a condenação. Por fim, requer a improcedência dos pedidos da autora, a exclusão da condenação imposta e o afastamento da sucumbência recíproca, com atribuição integral das custas e honorários à parte adversa. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da condenação, com base no uso parcial dos equipamentos e no princípio do enriquecimento sem causa. Em contrarrazões, a parte autora sustenta a manutenção integral da sentença. Defende que ficou cabalmente demonstrado nos autos que os equipamentos adquiridos não serviam à finalidade para a qual foram comprados, qual seja, controle biométrico da jornada de trabalho de empregados em unidade situada no Distrito Federal. Alega que a escolha do produto foi feita com base em orientação técnica da própria fornecedora e que, apenas após a instalação, foi informada da necessidade de aquisição de outro software pago, não tendo sido previamente alertada sobre as limitações do sistema gratuito. Argumenta que a omissão de informações essenciais caracteriza vício de adequação, nos termos do art. 18 do CDC, tornando o produto impróprio ao uso. Rebate a alegação de inexistência de nexo causal, afirmando que o prejuízo decorreu diretamente da orientação inadequada fornecida pela ré, que indicou produto incapaz de atender às necessidades previamente comunicadas. Sustenta que não há culpa da consumidora, mas sim falha na prestação de informações, o que configura responsabilidade objetiva da fornecedora. Quanto à inversão do ônus da prova, defende que foi corretamente aplicada diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das suas alegações, sendo ônus da fornecedora demonstrar a adequação do produto e a prestação das informações técnicas. Por fim, requer a manutenção da condenação, com majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 07 de julho de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542592-57.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMAS DE PONTO E ACESSO LTDA
Advogado(s): FELIPE AVELLAR FANTINI
APELADO: EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA, LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a ré a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, no valor de R$ 6.297,00 (seis mil duzentos e noventa e sete reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo INPC a contar do arbitramento. Na origem, a parte autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais postulando a devolução dos valores pagos pelos aparelhos de ponto biométrico e a condenação em indenização por danos morais, sob alegação de que após a realização da compra e da instalação dos aparelhos, a acionada informou que o sistema adquirido não suportaria a quantidade de funcionários da empresa, pois, ao instalar o programa com o CNPJ da autora, foi gerada automaticamente uma vinculação com os funcionários de outra localidade. O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão sob fundamento de que o produto em questão não se apresenta adequado aos interesses da parte autora, sendo insuficiente para o fim que foi adquirido, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e condenando a ré à restituição dos valores pagos, mas rejeitando o pedido de danos morais. Irresignada, a DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMAS DE PONTO E ACESSO LTDA (atualmente denominada TAGUS-TEC SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA) interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, (I) cabe analisar, primeiramente, a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes para definir o regime jurídico aplicável; (II) caso não se configure relação de consumo, deve-se examinar a procedência dos pedidos autorais sob o regime do direito civil comum; (III) por fim, verificar o ônus probatório e sua distribuição. I - DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO: INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Analisando detidamente os autos, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes não pode se configurar como de consumo, razão pela qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. O conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A questão central reside na interpretação do termo "destinatário final", que divide a doutrina e a jurisprudência entre as teorias finalista e maximalista. No caso em análise, os aparelhos para realização de ponto biométrico foram adquiridos pela autora para viabilizar sua atividade econômica, especificamente para regularizar a frequência de seus empregados. Trata-se, portanto, de aquisição de bem de produção, não se enquadrando no conceito de consumidor final previsto no CDC. A aquisição não teve como objetivo o consumo pessoal ou familiar, mas sim a implementação de ferramenta de controle empresarial, integrando-se diretamente à cadeia produtiva da empresa autora. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária." (REsp 541.867/BA, Rel. para o acórdão Min. Barros Monteiro). Ademais, mesmo sob a perspectiva da teoria finalista mitigada, que admite a aplicação do CDC em situações de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica, não é possível considerar a presente como relação de consumo. A análise do contrato social da autora (EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI) revela que dentre os seus diversos objetos sociais se encontram "atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico". Tal circunstância demonstra que a empresa possui conhecimento técnico na área de sistemas eletrônicos de segurança, não se caracterizando a alegada vulnerabilidade técnica necessária para a incidência da proteção consumerista. Não há que se falar, portanto, em hipossuficiência técnica quando a própria atividade empresarial da autora abrange o monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, área que naturalmente engloba conhecimentos sobre equipamentos de controle de acesso e ponto eletrônico. Desta forma, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo a relação ser regida pelas normas do direito civil comum. II - DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS SOB O REGIME CIVIL Definida a inaplicabilidade do CDC, passa-se à análise dos pedidos autorais sob a ótica do direito civil, especificamente quanto à alegação de vício redibitório ou inadimplemento contratual. Para a configuração do vício redibitório, nos termos dos arts. 441 e seguintes do Código Civil, é necessário que o defeito seja oculto, grave e existente ao tempo da tradição, tornando a coisa imprópria ao uso a que se destina ou diminuindo seu valor. No caso em exame, a análise probatória revela que a autora não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC. Especificamente, verifica-se que o autor não anexou provas suficientes de como ocorreu a escolha dos pontos biométricos. Os autos não contêm documentação que demonstre o processo de seleção dos equipamentos ou os critérios técnicos utilizados para a decisão de compra. Ademais, não foi comprovado quais as informações específicas repassadas pela DIMEP para subsidiar a escolha realizada. Embora haja menção genérica a orientações técnicas, não restaram demonstradas de forma pormenorizada as especificações técnicas informadas pela fornecedora ou os parâmetros de adequação apresentados. Por fim, elemento crucial para o deslinde da questão: não foi comprovado que, nas conversas preliminares, a autora informou à DIMEP quais eram suas necessidades específicas para a instalação dos pontos biométricos adquiridos. Não há nos autos prova de que a fornecedora foi adequadamente cientificada sobre a quantidade exata de funcionários, a estrutura organizacional com múltiplos CNPJs ou outras particularidades que poderiam influenciar na escolha do sistema adequado. Relevante mencionar que os aparelhos não possuem defeitos de funcionamento, mas apenas limitação em razão do software utilizado, que é gratuito. Inexistindo prova de que a autora informou à ré quais as suas necessidades para a operacionalização do ponto biométrico, não é possível afirmar que houve omissão de informações quanto à necessidade de aquisição de outro software. A ausência dessa comunicação prévia e específica impede a caracterização de vício redibitório ou inadimplemento contratual, uma vez que a fornecedora não pode ser responsabilizada por inadequação decorrente de informações insuficientes ou imprecisas sobre as necessidades do adquirente. O ônus de demonstrar que forneceu todas as informações necessárias e que recebeu orientação técnica inadequada competia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No regime do direito civil, não há possibilidade de inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência técnica, devendo cada parte arcar com a prova dos fatos que alega. A autora, como requerente da restituição de valores, deveria ter comprovado de forma inequívoca a inadequação do produto fornecido e sua correlação com informações incorretas ou insuficientes prestadas pela fornecedora. Tal prova não foi produzida de forma satisfatória. A mera alegação de que o software gratuito possui limitações não configura vício, especialmente quando não demonstrado que tais limitações foram ocultadas ou que a fornecedora tinha conhecimento das necessidades específicas não atendidas. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários de sucumbência de 10% do valor da causa, de responsabilidade do autor. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542592-57.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMAS DE PONTO E ACESSO LTDA
Advogado(s): FELIPE AVELLAR FANTINI
APELADO: EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA, LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES
VOTO