PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Inscrição no Sistema de Informações do Banco Central (SCR/SISBACEN). Alegação de anotação indevida em virtude de realização e quitação de acordo quanto ao débito. Sentença de improcedência. O SISBACEN é sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, e trata-se de de ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder o crédito aos seus clientes. Assim, tem-se que o SCR/SISBACEN se caracteriza como cadastro de inadimplentes, tal como o SPC e SERASA. Nesse contexto, o STJ e demais tribunais pátrios entendem que o SISBACEN/SCR tem natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que públicas as suas informações, de modo que a manutenção de débito irregularmente inscrito no sistema configura ato ilícito. No caso em análise, o apelante trouxe aos autos documentação que comprova a anotação de seu nome no SISBACEN. Nesse contexto, o acionante, ora recorrente, não nega a existência e licitude do débito, mas apenas a permanência da anotação na plataforma SIBACEN, haja vista que alega ter firmado acordo que já teria sido quitado. Todavia, o único elemento de prova que acostou aos autos para fazer prova de tal alegação - qual seja, print de tela de algum aplicativo - não traz qualquer informação a respeito do acordo: não há indicação de quem seriam as partes nele envolvidas, a origem do débito, e nem mesmo seu valor inicial, sendo impossível verificar se a transação ali mencionada coincide com a dívida inserida no SISBACEN e que ora se discute. Para além disso, nota-se que este acordo nem mesmo foi quitado, haja vista que no próprio print apresentado é exibida a informação de que apenas teriam sido pagas 02 (duas) parcelas de um total de 36 (trinta e seis). Ainda que o CDC preveja a inversão do ônus probatório, o consumidor não pode eximir-se de apresentar aos autos mínimos elementos de prova que possam corroborar as suas alegações. Não havendo comprovação a respeito da existência e quitação de acordo referente ao débito, não é possível pleitear a sua exclusão da plataforma SISBACEN. Negado provimento ao recurso de apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8123657-82.2024.8.05.0001, em que figura como apelante DILSON LIMA BARBOSA JUNIOR, e como apelada a PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123657-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILSON LIMA BARBOSA JUNIOR
Advogado(s): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE
APELADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO
Advogado(s):CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DILSON LIMA BARBOSA JUNIOR em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória tombada sob o n.º 8123657-82.2024.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante em face da PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO julgou improcedentes os pedidos autorais. DILSON LIMA BARBOSA JUNIOR apresenta recurso de apelação no ID 91238765. Em seu recurso, narra que "era cliente da Ré e sempre pagou regularmente as parcelas do cartão. No entanto, foi inscrita no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) com o referente valor de R$ 3.115,34 (três mil, cento e quinze reais e trinta e quatro centavos), com data inicial em 06/2023" Acrescenta que "para mitigar o problema da dívida que aumentava conforme os juros, a parte autora fechou um acordo de quitação de dívida com o Banco Requerido, que já fora quitado e não tem nenhum valor em aberto" Alega que "verifica-se que o evidente tempo livre desperdiçado pelo autor, na tentativa de solucionar o seu problema, diante do defeito na prestação do serviço, veio a ensejar inegáveis danos morais. Caracterizada a falha na prestação do serviço oferecido pela ré, resta o arbitramento da indenização pelos danos morais." Ao fim, requer a reforma da sentença de modo a julgar procedentes os pedidos expostos na petição inicial. Devidamente intimada, a PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contrarrazões no ID 91238767. Afirma que "A contratação do serviço restou comprovada, pelo que a cobrança efetuada pela recorrida deve-se à inadimplência da recorrente, que não pagou a integralidade das faturas, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade nas cobranças. Ademais, na hipótese dos autos, a cobrança decorre da contratação dos serviços e, portanto, mostra-se totalmente legal e provida de boa-fé. Apesar de ter ocorrido a negativação do nome da recorrente, trata-se de regular exercício do direito da recorrida." Esclarece que "não houve qualquer conduta ou procedimento abusivo pela empresa que motivasse o pleito de indenização. A parte recorrente não sofreu nenhuma cobrança indevida. Fato é que a parte recorrente incorreu em inadimplência, sendo o débito devido, o que afasta qualquer ilegalidade em relação às cobranças." Destaca que "caso este D. Juízo entenda pela existência de dano moral, o que admite-se apenas em sede de argumentação, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em valor módico, afim de desencorajar a famigerada indústria do dano moral, bem como o locupletamento ilícito da parte recorrente. Dentre outros fatores, devem ser levados em conta a extensão do dano e a condição econômica da parte indenizada, bem como o princípio da razoabilidade, afim de que sejam fixados de maneira justa e equânime." Aponta que "Em face das considerações alhures e por inexistir qualquer prova de que a Recorrida tenha cometido atos ilícitos, não resta configurada, pois, causalidade para a condenação ao pagamento de custas e honorários. Destarte, não sendo as Recorrida causadora do ajuizamento da presente demanda, deverá a parte recorrente arcar com os honorários e custas processuais, aplicando-se, aqui, o princípio da causalidade, extraído do art. 85 do CPC." Com base em tais fundamentos, protesta que seja negado provimento ao recurso de apelação. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 03 de dezembro de 2025 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123657-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILSON LIMA BARBOSA JUNIOR
Advogado(s): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE
APELADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, trata-se de demanda na qual se discute manutenção potencialmente indevida de inscrição no Sistema de Informações do Banco Central (SCR/SISBACEN). O referido sistema é assim definido pelo Banco Central em seu sítio eletrônico: "O Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) é o conjunto de sistemas e recursos de tecnologia da informação para suporte e condução de processos de trabalho do BC que visa a: Prover o BC de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional; Facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do BC; Disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente envolvem essas informações." (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sisbacen. Acesso em 03/12/2025) Trata-se, portanto, de ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder o crédito aos seus clientes. Assim, tem-se que o SCR/SISBACEN se caracteriza como cadastro de inadimplentes, tal como o SPC e SERASA. Nesse contexto, o STJ e demais tribunais pátrios entendem que o SISBACEN/SCR tem natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que públicas as suas informações, de modo que a manutenção de débito irregularmente inscrito no sistema configura ato ilícito. A propósito: “CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifos aditados) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.) (grifos aditados) Da análise dos fólios, constata-se que o nome da apelante se encontra inscrito na plataforma SCR/SISBACEN, consoante se verifica do extrato de ID 91238734 - Pág. 10. O apelante não nega a existência e licitude do débito, mas apenas a permanência da anotação na plataforma SIBACEN, haja vista que alega ter firmado acordo que já teria sido quitado. O único elemento de prova que foi acostado aos autos com o intuito de comprovar a existência e quitação do mencionado acordo foi o print de ID 91238730. Sucede que, neste documento não é possível identificar nenhuma informação a respeito do acordo: não há indicação de quem seriam as partes nele envolvidas, a origem do débito, e nem mesmo seu valor inicial, sendo impossível verificar se a transação ali mencionada coincide com a dívida inserida no SISBACEN e que ora se discute. Para além disso, nota-se que este acordo nem mesmo foi quitado, haja vista que no próprio print apresentado é exibida a informação de que apenas teriam sido pagas 02 (duas) parcelas de um total de 36 (trinta e seis). Ainda que o CDC preveja a inversão do ônus probatório, o consumidor não pode eximir-se de apresentar aos autos mínimos elementos de prova que possam corroborar as suas alegações: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA PELO BANCO. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO . AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, quando decorrente de débito legítimo, não constitui ato ilícito, não ensejando a reparação por danos morais. 2. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não isenta o consumidor de demonstrar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, notadamente quando se trata de fato apto a gerar a verossimilhança das alegações. Precedentes da doutrina e do STJ . 3. O consumidor, ainda que fosse beneficiado pela inversão do ônus da prova, não se desincumbiu de apresentar elementos suficientes que comprovassem a inexistência do débito questionado. 4. Restando comprovada a regularidade da dívida que originou a negativação, a manutenção da inscrição é legítima e não configura dano moral . 5. Recurso de apelação não provido. Decisão unânime." (TJ-PE - Apelação Cível: 00690438420238172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 05/10/2024, Gabinete do Des . Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) (grifos aditados) "DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ALEGAÇÃO DE MAL ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS NA EXORDIAL . AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O cerne da questão cinge-se a analisar se a concessionária ré deve reparar os alegados danos morais causados em virtude de suposto mal atendimento prestado por funcionária da empresa promovida. 2. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art . 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. 3. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente . 4. Os documentos apresentados junto à exordial não demonstram sequer a ocorrência do atendimento supostamente realizado pela empresa promovida. Outrossim, a parte requerente deteve a oportunidade de produzir outras provas no feito, porém, quando devidamente instada nesse sentido, quedou-se inerte. 5 . O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado de que a inversão do ônus da prova não afasta a incumbência ao consumidor de demonstrar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Precedentes do STJ. 6. não se desincumbindo a autora de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais . 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida." (TJ-CE - Apelação Cível: 0209970-29.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) (grifos aditados) "APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONVENÇÃO . COBRANÇA DOS TÍTULOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PELOS PROTESTOS. VÍCIOS DO PRODUTO NÃO RECLAMADOS NO PRAZO LEGAL . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA DEMANDADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1 . Não conhecida da segunda apelação interposta pelo autor, por afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Não há falar em prescrição dos títulos objeto de cobrança na reconvenção. O prazo prescricional, que teve início na data de vencimento das duas últimas parcelas da confissão de dívida (20 .06.16 e 20.07.16), foi interrompido pelos protestos lavrados em 10 .01.17 e 06.03.17, e a reconvenção foi protocolada em 23 .11.18, muito tempo antes do decurso do prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso. Incidência dos artigos 202, inc. II, e 206, § 5º, inc . I, ambos do CC. 3. É incontroversa a inadimplência, não sendo razoável a pretensão do autor de se eximir dos pagamento das duas últimas parcelas da confissão de dívida, com base em alegação de vícios que teriam ocorrido em 2014. A ação anulatória somente foi proposta em 08 .10.18, ou seja, quando há muito transcorrido o prazo decadencial que o consumidor tinha o direito de reclamar dos vícios, por força do art. 26, inc. II e § 3º, do CDC . 4. Em relação à indenização por danos materiais, inobstante não tenha decorrido o prazo prescricional disciplinado no art. 27 do CDC, e se tratar de relação entre as partes estar protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não desobriga o consumidor da produção de elementos mínimos a respeito dos fatos alegados na petição inicial, de cujo ônus não se desincumbiu. APELAÇÃO DESPROVIDA . SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50007692520188210100, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 30-11-2023)" (TJ-RS - Apelação: 50007692520188210100 OUTRA, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 30/11/2023, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) (grifos aditados) No caso em análise, ainda que o recorrente tenha alegado a realização e quitação de acordo quanto ao débito ora em discussão - o que tornaria indevida a inscrição – deixou de acostar aos autos comprovação do quanto alegado, o que impede o acolhimento das suas pretensões de exclusão da anotação. Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação. Honorários de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da causa, montante cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123657-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILSON LIMA BARBOSA JUNIOR
Advogado(s): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE
APELADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
VOTO