PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo nos embargos à execução nº 8002748-75.2023.8.05.0088, sob o fundamento de ausência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A ausência de penhora, depósito ou caução suficientes inviabiliza a concessão de efeito suspensivo, conforme previsto no art. 919, § 1º, do CPC. Garantias contratuais, como duplicatas ou veículos, não se equiparam às formas de garantia legalmente previstas. As demais alegações, como prescrição, competência da Vara de Defesa de Consumidor e aplicação do CDC, não apresentam relevância na fundamentação suficiente para a concessão de efeito suspensivo com fundamento no art 300 do CPC ou no poder geral de cautela. A capitalização de juros em cédula de crédito comercial é admitida conforme jurisprudência do STJ. O pedido de produção de prova pericial não autoriza, por si só, a concessão de efeito suspensivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8034222-66.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL e como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034222-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução sem a formal garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
O agravo de instrumento não permite cognição exauriente, devendo-se limitar à verificação da legalidade e razoabilidade da decisão interlocutória recorrida.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 01.12.2020; TJSP, AI 2068185-22.2024.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 472489539) proferida no Juízo da Sétima Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, sob o fundamento da ausência de garantia integral do juízo, nos termos do art. 919, §1º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 84444181), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja atribuído efeito suspensivo à execução, com a consequente suspensão da Ação de Execução e dos Embargos à Execução até o julgamento final do recurso. Inicialmente, o recorrente reitera o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, com base no art. 98 e 99 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV da CF, destacando que a negativa comprometeria o seu acesso à justiça. No tocante à tempestividade, sustenta que o recurso foi interposto dentro do prazo legal previsto no art. 1.003, §5º do CPC, tendo a decisão sido publicada em 26/05/2025 e o prazo final expirado em 16/06/2025. No mérito, o agravante aponta vícios na petição inicial da execução, notadamente pela ausência de memória de cálculo exigida pelo art. 798 do CPC, o que comprometeria o exercício pleno da ampla defesa. Argumenta, ainda, a necessidade de suspensão da execução com fundamento no art. 921 do CPC, ante a pendência de verificação de fatos e produção de prova técnica contábil, além da existência de garantia do juízo por meio de duplicatas e veículos, cuja análise teria sido desconsiderada pelo juízo de origem. Destaca a ocorrência de prescrição e prescrição intercorrente com base na Lei Uniforme de Genebra (art. 70), por se tratarem de cédulas de crédito comercial, bem como a ausência de providências para citação no prazo legal após o despacho citatório, o que impediria a interrupção da prescrição (art. 240, §2º do CPC). Preliminarmente, sustenta a incompetência absoluta do Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial, uma vez que a demanda envolve relação de consumo decorrente de contrato bancário, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. Aponta que o agravante figura como consumidor por equiparação (art. 29 do CDC), e que, diante da sua hipossuficiência e da adesividade do contrato, deve ser aplicado o entendimento consolidado na teoria finalista aprofundada, segundo a qual é possível reconhecer a condição de consumidor a microempresários vulneráveis. Defende que, nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 10.845/2007 e da Resolução TJBA nº 15/2015, compete às Varas de Relações de Consumo processar e julgar litígios como o dos autos. Acrescenta, ainda, que a condução do processo por juízo absolutamente incompetente viola o art. 5º, incisos LIII e LIV da Constituição Federal, bem como o devido processo legal. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) anular a decisão a quo (que indeferiu o efeito suspensivo) e, por conseguinte, determinar a suspensão da Ação de Execução n.º 0562576-95.2016.8.05.0001 e dos Embargos à Execução n.º 8054074-78.2022.8.05.0001; b) determinar a remessa dos autos à Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador; c) determinar a produção de prova pericial contábil; d) conceder a tutela antecipada recursal, nos moldes do art. 1.019, I do CPC." Recurso próprio e tempestivo. Custas dispensadas em razão da gratuidade deferida em primeiro grau. O efeito suspensivo foi indeferido através da decisão de ID. 84490295. O agravante opôs Embargos de Declaração em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID 85252025). O recorrido apresentou contrarrazões aos recursos, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, defendendo a manutenção das decisões. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034222-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo nos autos dos Embargos à Execução nº 8002748-75.2023.8.05.0088. De proêmio, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, considerando que da leitura das razões recursais, tem-se que o Recorrente, ao contrário do que alega o Recorrido, formula argumentações em contraponto às razões da decisão, de maneira satisfatória, não sendo o caso de não conhecimento do recurso por esta razão. No mérito, o recurso não clama por provimento. Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação de Execução de Título Extrajudicial de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida. Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões do agravante não merecem acolhimento, devendo a decisão agravada subsistir. Na hipótese, o que se constata é que pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução não observa o cumprimento das exigências legais, inexistindo qualquer garantia por penhora oferecida pela parte, nos termos do comando normativo retro mencionado, que assim preleciona, litteris: Art. 919 – Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em exame, o juízo de origem indeferiu o pedido liminar justamente pela ausência da garantia da execução, ressaltando a inexistência de penhora, depósito ou caução formalmente constituídos. Em sede recursal, o agravante sustenta que a execução estaria garantida por duplicatas e veículos, contratualmente vinculados. Contudo, tais garantias de natureza contratual não se equiparam às formas de garantia processual previstas em lei, como reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios. Ainda que o agravante invoque teses relacionadas à competência do juízo e a possível aplicação do CDC, essas matérias serão devidamente enfrentadas no julgamento dos embargos à execução, ocasião em que haverá espaço adequado para análise probatória e de mérito. Na via estreita do agravo de instrumento, limita-se a análise à legalidade e razoabilidade da decisão interlocutória combatida, sendo vedado adentrar no mérito da controvérsia principal. Nesta diretiva a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art . 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p . 128) EMBARGOS À EXECUÇÃO. Decisão que recebeu os embargos à execução sem a concessão de efeito suspensivo EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – Medida excepcional. Exegese do art. 919, § 1º, do CPC. Requisitos inexistentes. A concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe a garantia do juízo e a demonstração concreta de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Requisitos que, cumulativos, não estão preenchidos. Garantia hipotecária que não pode ser considerada para garantia da execução. Garantia contratual que não se confunde com garantia processual. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2068185-22.2024.8.26 .0000 Monte Aprazível, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 22/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Assim, não estando presente o requisito legal da garantia formal da execução, resta inviabilizada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º do CPC. Ademais, não há qualquer fundamento relevante para atribuição de efeito suspensivo aos Embargos com base no poder geral de cautela. Registre-se a preliminar de incompetência da Vara Cível não merece acolhidas, uma vez que não há de se falar na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, porquanto no contrato de mútuo bancário para aquisição de capital para pessoa jurídica, ao realizar o empréstimo, não se enquadra no conceito de consumidor, por não ser o destinatário final do produto, pois os empréstimos foram obtidos com a finalidade de revenda ou acréscimo à cadeia produtiva. Do mesmo modo, não se verifica a ocorrência de prescrição direta relativamente às Notas de Crédito Comercial nº 187.2014.1236.3272 e nº 187.2015.1136.3588. Fácil notar que a execução foi ajuizada em 19/09/2016, sendo que os vencimentos finais desses títulos ocorreram apenas em 24/11/2016 e 21/09/2017, respectivamente. Também não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que esta tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do § 4-A do art. 921 do CPC/2015. No caso dos autos, o devedor foi encontrado e citado, aplicando-se o entendimento firmado no enunciado da Súmula 106 do STJ que determina a “demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Por fim, pacífico o entendimento, a teor da Súmula 93 do superior tribunal de justiça (STJ), que reconhece, na autorização contida no art. 5º do Decreto-Lei 413 /1969, a permissão da capitalização dos juros nas cédulas de crédito comercial. Considerando, portanto, que a capitalização de juros se encontra pactuada no contrato em análise, admitida é a sua cobrança, não merecendo, desta feita, reproche o decisum vergastado nesse aspecto, considerando que fora exarado em total conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante. Destarte, a execução lastreada em cédula de crédito comercial, acompanhada do respectivo demonstrativo atualizado do débito, reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, constituindo título executivo extrajudicial, não havendo que se falar em ausência de inépcia da inicial ou insuficiência do demonstrativo de cálculo. Por fim, convêm registrar que o requerimento de produção de prova pericial contábil não tem condão de conceder efeito suspensivo aos Embargos à execução. Destarte, deve ser mantida a r. decisão por seus judiciosos fundamentos. Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Por cosequência, julgo prejudicado os Embargos de Declaração opostos em face da decisão monocrática. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034222-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
VOTO