PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DETRAN. APURAÇÃO DE FRAUDE EM REGISTRO DE VEÍCULOS. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA INJUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento em razão da decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, impetrado em razão da omissão imputada ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN-BA) na análise do requerimento administrativo de averiguação de suposta fraude na transferência de propriedade de um caminhão e de um semirreboque. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar em Mandado de Segurança originário para compelir a autarquia de trânsito a apreciar e julgar o requerimento administrativo de apuração de fraude. III. Razões de decidir 3. O princípio constitucional da razoável duração do processo, aplicável tanto ao âmbito judicial quanto ao administrativo por força do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de analisar e decidir as petições apresentadas pelos administrados em tempo oportuno. 4. O decurso de prazo superior a cinco meses sem qualquer manifestação concreta do órgão público viola frontalmente o limite legal de trinta dias, previsto no art. 45 da Lei Estadual nº 12.209 de 2011, do que se depreende o ato omissivo ilegal. 5. O provimento jurisdicional em apreço reveste-se de caráter procedimental, não determinando o resultado material do julgamento administrativo, mas apenas o cumprimento do dever de resposta . 6. O perigo de dano resta demonstrado pelo risco de depreciação acelerada e circulação irregular de veículos pesados, aliados ao potencial prejuízo a terceiros de boa-fé em razão de eventuais transações paralelas facilitadas pela manutenção do registro público com indícios de fraude. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar que o órgão de trânsito decida o protocolo administrativo no prazo de dez dias úteis, sob pena de multa diária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065793-55.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante LAUDINEI BRUSCHI LTDA e como Agravados ESTADO DA BAHIA e outros (3). Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065793-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAUDINEI BRUSCHI LTDA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento conceder a medida liminar, determinando que as autoridades coatoras, notadamente o Diretor Geral do DETRAN-BA e a Coordenadora de Registro e Controle de Veículos, procedam à efetiva análise e deliberação final acerca do Protocolo Administrativo nº 049-4647.2025.0032840-56, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LAUDINEI BRUSCHI LTDA contra ESTADO DA BAHIA em razão da decisão de ID 524094723, proferida, no Mandado de Segurança nº 8189647-83.2025.8.05.0001, pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de medida liminar. Requer o Agravante a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para compelir o órgão de trânsito à imediata análise do procedimento de apuração de fraude sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, narra ter vendido o veículo Caminhão Scania, placa NUF2F84, e o Semirreboque, placa SJK7J09, para a empresa Santos Hora Comércio e Transportes Ltda. mediante promessa de pagamento parcelado. Aduz que a adquirente descumpriu as obrigações financeiras pactuadas, ensejando a retenção legítima dos respectivos documentos de transferência dos bens. Sustenta que, ao tentar obter as certidões dos veículos para instruir futura ação de busca e apreensão judicial, constatou que os bens haviam sido transferidos para terceiros sem sua anuência. Aponta que as transferências se consolidaram de forma ilícita perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) mediante falsificação de assinaturas em documentos públicos, o que motivou a abertura de requerimento administrativo específico. Noticia que instaurou o Protocolo Administrativo de nº 049-4647.2025.0032840-56 em 14/05/2025 perante a Coordenação de Registro e Controle de Veículos do órgão de trânsito estadual, pugnando pela apuração detalhada da fraude e o cancelamento dos registros de transferência viciados, com o restabelecimento da propriedade legítima sobre os automóveis pesados. Contudo, a autarquia estadual permanece omissa há mais de cinco meses, ultrapassando excessivamente o artigo 45 da Lei Estadual nº 12.209 de 2011, que estipula o limite de trinta dias para manifestações em processos administrativos. Por fim, aduz a presença de risco de dano grave decorrente da possibilidade de ocultação dos veículos ou de realização de novos negócios jurídicos com terceiros de boa-fé pelo possuidor ilegítimo. Argumenta que a manutenção do atual registro de trânsito fraudulento impede o exercício pleno de seus direitos proprietários e esvazia a utilidade prática do provimento final do processo judicial. Preparo recursal no ID 93393449. Antecipação da tutela recursal indeferida na decisão monocrática de ID 94037180. Em contrarrazões de ID 95766477, o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN-BA) defende a higidez da decisão recorrida, a natureza satisfativa e irreversível da liminar pretendida, além de apontar a necessidade de dilação probatória no processo de origem. Os demais agravados não apresentaram manifestação tempestiva nos autos, conforme certidão de ID 99423431. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065793-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAUDINEI BRUSCHI LTDA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Pressupostos de admissibilidade já enfrentados na decisão monocrática de ID 94037180, passo à análise do mérito desse recurso instrumental. Insurge-se a Agravante contra a decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau que indeferiu a medida liminar no mandado de segurança originário, visando compelir o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN-BA) a promover a imediata análise e julgamento do Protocolo Administrativo de nº 049-4647.2025.0032840-56. Trata-se de requerimento formal instaurado com a finalidade específica de apurar fraude documental que resultou na transferência ilegal e sem consentimento da propriedade de dois veículos pesados de titularidade da agravante, quais sejam, o Caminhão Scania, placa NUF2F84, e o Semirreboque, placa SJK7J09 (ID 523109404 dos autos originários). Argumenta o Agravante que o requerimento administrativo de ID 523121859 permanece paralisado na Coordenação de Registro e Controle de Veículos do órgão de trânsito há mais de cinco meses, sem qualquer manifestação ou andamento concreto fosse empreendido pela administração pública estadual. A autarquia de trânsito, por sua vez, não apresenta cópia do procedimento administrativo tampouco justificativa para a apontada mora na análise do requerimento. Tal omissão viola frontalmente a determinação expressa contida no art. 45 da Lei Estadual nº 12.209 de 2011, que rege o processo administrativo no âmbito do Estado da Bahia e que estipula o limite máximo improrrogável de trinta dias para que a autoridade competente profira decisão motivada em processos ou reclamações sob sua alçada. Art. 45, Lei Estadual nº 12.209/2011. A autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos. Parágrafo único - O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa. O descumprimento injustificado de tal comando legal rompe a legítima expectativa de resposta do cidadão perante o Estado, configurando evidente omissão abusiva que atenta contra as balizas constitucionais do direito de petição e do devido processo legal administrativo. Ademais, a inércia administrativa injustificada do órgão público de trânsito vulnera os princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e, fundamentalmente, o direito fundamental à razoável duração do processo, assegurado no inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal. A Administração Pública tem o dever de pautar sua atuação pela celeridade e pela efetividade, não se mostrando razoável a submissão do administrado a prazos indefinidos para a apreciação de requerimentos que digam respeito diretamente ao seu patrimônio e à segurança jurídica dos registros de propriedade de veículos. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES JUNTO AO DETRAN/BA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS E DA VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O Mandado de Segurança fora impetrado em face de ato ilegal atribuído à autoridade dita coatora, consubstanciado na omissão em analisar o requerimento de credenciamento da pessoa jurídica impetrante junto ao DETRAN para o processo de capacitação, qualificação e atualização de condutores, nos termos da Resolução CONTRAN nº 358/2010. In casu, é evidente a violação ao supramencionado princípio da razoável duração dos processos, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como do quanto disposto no art. 45 da Lei Estadual nº 12.209/2011, considerando que a Carta de Intenção foi apresentada pelo impetrante junto ao DETRAN/BA em 23 de abril de 2019 e até a data da prolação da sentença não havia notícia de resposta ao pleito, tendo sido obtida pelo requerente a informação extraoficial de que os processos de credenciamento estariam suspensos em decorrência de sucessivas portarias expedidas pela autarquia estadual cujos efeitos já perduravam por mais um ano e meio, sem previsão de retomada da apreciação dos pedidos de credenciamento dos Centros de Formação de Condutores. Lado outro, a imperiosidade da concessão da segurança no caso sob análise deriva da aplicação da chamada Teoria dos Motivos Determinantes, considerando que nas informações prestadas a autoridade coatora afirmou que o pleito do impetrante estaria pendente de atendimento não em razão da sustação dos processos administrativos de credenciamento determinada pela Portaria nº 1239/2018 do DETRAN/BA, mas da suposta inexistência de alguns documentos que deveriam ser apresentados pelo requerente, os quais, no entanto, foram anexados aos autos. (TJBA, Reexame Necessário nº 8017251-13.2019.8.05.0001, Relator Des. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, publicado em 08/09/2022) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito do administrado de ver suas petições apreciadas dentro de prazos legais razoáveis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA . PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO. ATO OMISSIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA . ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999.1 . Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em razão da alegada omissão em proferir decisão final no Processo Administrativo, paralisado há mais de um ano, no qual se busca o reconhecimento da condição de anistiado político da parte impetrante, nos termos do art. 8º do ADCT.2. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada, tendo em vista que a pretensão autoral não diz respeito à publicação da portaria anistiadora no prazo a que alude o art . 18 da Lei nº 10.559/2002, mas, como já relatado, volta-se contra ato omissivo consistente na ausência de decisão acerca do requerimento de anistia.3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, a Administração não pode demorar excessiva e injustificadamente a decidir processo administrativo de concessão de anistia, violando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, constitucionalmente consagrados, devendo ser observado o prazo do art . 49 da Lei 9.784/1999. Precedentes: MS 25.783/DF, Rel . Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/9/2020; MS 25.496/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/6/2020.4 . Segurança parcialmente concedida para determinar à autoridade impetrada que decida o processo administrativo, discutido no presente mandamus, no prazo de até 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999. (STJ - MS: 26724 DF 2020/0202214-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) Cumpre esclarecer que a referida liminar possui caráter de tutela procedimental, porquanto não impõe ao órgão público o resultado material da decisão administrativa, mas apenas exige que este exerça sua competência legal e saia da inércia. A determinação de julgamento do processo administrativo salvaguarda a própria utilidade prática da prestação jurisdicional e a integridade da ordem jurídica violada. Outrossim, resta evidenciada a caracterização do perigo de dano iminente e do risco concreto ao resultado útil do processo decorrente da longa e injustificada paralisia do procedimento perante a autarquia de trânsito. A ausência de manifestação do órgão de trânsito sobre a fraude documental perpetrada nos registros de transferência do Caminhão Scania, placa NUF2F84, e do Semirreboque, placa SJK7J09, possibilita que os referidos bens móveis de elevado valor econômico permaneçam circulando livremente sob a posse e administração de terceiros aparentemente ilegítimos. A permanência de registros cadastrais com indícios de fraude de transferência, efetuada mediante falsificação documental e de assinaturas, gera riscos patrimoniais de difícil reparação para a empresa agravante, além de sujeitar os bens a depreciação física acelerada, a sinistros rodoviários de grandes proporções e à eventual aplicação de sanções administrativas ou multas de trânsito por infrações diversas. Ademais, a manutenção da cadeia dominial viciada junto ao banco de dados do Departamento Estadual de Trânsito propicia a ocorrência de transações paralelas espúrias com os veículos fraudulentamente transferidos, colocando em risco a boa-fé de terceiros adquirentes que confiam na presunção de veracidade das informações constantes do registro público. A realização de sucessivas vendas e transferências de propriedade dos automóveis na pendência de apuração administrativa da fraude documental cria um embaraço jurídico e processual extraordinário, multiplicando os sujeitos na relação litigiosa. Por fim, a dilação irrazoável da análise do requerimento administrativo pelas autoridades competentes reduz significativamente a probabilidade de localização e apreensão eficaz dos bens, esvaziando por completo a eficácia de provimentos judiciais posteriores. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão interlocutória de ID 524094723, para conceder a medida liminar, determinando que as autoridades coatoras, notadamente o Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia e a Coordenadora da Coordenação de Registro e Controle de Veículos, procedam, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, à efetiva e motivada análise e deliberação final acerca do Protocolo Administrativo de nº 049-4647.2025.0032840-56, proferindo decisão que ponha fim ao referido expediente administrativo, sob pena de imposição de multa diária pessoal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento injustificado. Comunique-se de imediato o teor da presente decisão ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, com a expressa advertência quanto à necessidade de intimação pessoal das autoridades coatoras, por Oficial de Justiça, para a incidência das astreintes, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tema 1.296 dos Recursos Repetitivos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065793-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAUDINEI BRUSCHI LTDA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO