PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Art. 300 e Art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil; Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8013381-16.2026.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013381-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: ORISVALDO FERRAZ DA SILVA
Advogado(s):DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO
ACORDÃO
2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos para a manutenção da tutela de urgência e à adequação da periodicidade e do valor da multa cominatória fixada pelo juízo de primeiro grau.
3. A manutenção da tutela de urgência que determina a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do consumidor se justifica, em cognição sumária, pela verossimilhança da alegação de vício de consentimento e pelo perigo de dano decorrente da natureza alimentar da verba, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil e os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor.
4. A multa cominatória (astreintes), prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à natureza da obrigação a ser cumprida.
5. Tratando-se de obrigação de não fazer consistente na abstenção de descontos mensais em benefício previdenciário, a fixação de multa com periodicidade diária mostra-se desproporcional. A penalidade deve ter sua incidência atrelada à frequência do possível descumprimento, impondo-se a alteração da periodicidade para mensal, por cada desconto indevidamente efetuado.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a decisão agravada, apenas para alterar a periodicidade da multa cominatória de diária para mensal, a incidir por cada desconto indevido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando evidenciada a probabilidade do direito por suposta falha no dever de informação e o perigo de dano decorrente da privação de verba alimentar."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra a decisão interlocutória (ID 538701724) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tremedal, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Anulatória de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", processo nº 8000659-77.2025.8.05.0260, movida por ORISVALDO FERRAZ DA SILVA. A decisão agravada (ID 100108797) deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora Agravado, para determinar que a instituição financeira, ora Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, suspendesse os descontos no benefício previdenciário do autor referentes aos contratos impugnados, especificamente sob as rubricas 217 (Empréstimo sobre a RMC) e 268 (Consignação - Cartão). Além disso, determinou que o banco se abstivesse de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito por tais débitos, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na mesma decisão, o juízo de primeiro grau inverteu o ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais (ID 99940522), a instituição financeira Agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Argumenta que as contratações dos cartões de crédito consignado, identificados pelos números 52-0771134/21 e 53-2378632/23, foram regulares e lícitas, tendo o Agravado anuído com os termos e, inclusive, realizado saques dos valores disponibilizados. Apresentou, para tanto, cópias dos contratos com assinatura eletrônica, termos de consentimento, autorizações de saque, comprovantes de transferência eletrônica (TEDs) e outros documentos relacionados à formalização digital das operações. Afirma o Agravante que a manutenção da decisão recorrida lhe causará lesão grave e de difícil reparação, uma vez que fica impedido de exercer seu direito regular de cobrança por valores legitimamente contratados e efetivamente disponibilizados ao consumidor. De forma subsidiária, insurge-se contra o valor e a periodicidade da multa cominatória (astreintes) fixada. Alega que a obrigação de suspender os descontos possui natureza mensal, sendo desproporcional a fixação de multa com periodicidade diária. Defende que tal critério poderia gerar enriquecimento sem causa do Agravado, pois um único descumprimento, de natureza mensal, resultaria na incidência de multa por trinta dias. Pugna, assim, pela alteração da periodicidade da multa para mensal, por cada desconto indevido. Adicionalmente, argumenta que o valor diário de R$ 200,00 é excessivo, desproporcional e irrazoável em comparação com o valor dos descontos mensais questionados, que, segundo a decisão agravada, seriam de R$ 42,66 e R$ 43,93 (ID 100108797). Requer, por fim, a redução do quantum da multa para um patamar condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento integral do recurso para revogar a tutela de urgência concedida. Subsidiariamente, pede a modificação da periodicidade da multa de diária para mensal e a redução do seu valor. Em decisão de ID 100108797, deferido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, apenas para alterar a periodicidade da multa cominatória, que passou a incidir por cada desconto indevido realizado no benefício previdenciário do Agravado, e não mais diariamente. Apesar de devidamente intimado (IDs 101179293 e 101317090), o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria (ID 103494271). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, 13 de abril de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013381-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: ORISVALDO FERRAZ DA SILVA
Advogado(s): DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne do presente recurso instrumental consiste em analisar a correção da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Agravado, referentes a contratos de cartão de crédito consignado, e fixou multa em caso de descumprimento. O Agravante, Banco Daycoval S/A, busca a reforma da decisão, alegando a regularidade das contratações e, subsidiariamente, a desproporcionalidade e inadequação da multa cominatória estabelecida. A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, o juízo de origem, ao deferir a medida, considerou verossímil a alegação do Agravado, de que não teria contratado os cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC e RCC). Fundamentou, ainda, o perigo de dano na natureza alimentar do benefício previdenciário, sobre o qual incidem os descontos. O Agravante, por sua vez, contrapõe a tese autoral apresentando um conjunto de documentos que, em uma análise preliminar própria desta fase processual, indicam a regularidade da formalização dos contratos. Apesar da documentação apresentada pela instituição financeira, a questão central envolve a possível existência de vício de consentimento por parte do consumidor — pessoa idosa, aposentado rural e de baixa instrução, que alega ter sido induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional. O modelo de contratação via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) se mostra mais oneroso e complexo do que o empréstimo consignado tradicional. Na prática da RMC, os descontos mensais em folha cobrem apenas o valor mínimo da fatura, sem amortizar de forma significativa o saldo devedor principal. Isso submete o consumidor a um ciclo de endividamento de difícil encerramento. A imposição dessa modalidade contratual a consumidores que buscavam apenas um empréstimo pessoal comum, sem o devido esclarecimento sobre as substanciais diferenças de juros e forma de pagamento, configura prática abusiva. Presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado. Tocante ao perigo de dano, observa-se que os descontos impugnados incidem diretamente sobre a aposentadoria do Agravado. O benefício previdenciário possui caráter alimentar, destinado a garantir a subsistência básica e a dignidade da pessoa humana. O fato de o consumidor não ter percebido ou questionado a irregularidade de imediato não legitima a continuidade da cobrança abusiva. A lesão ao patrimônio mínimo do idoso não se exauriu no passado; ela se renova mensalmente a cada novo desconto no seu contracheque. Aguardar o desfecho final do processo submeteria o Agravado a uma contínua privação financeira injustificável. Presente, também, o perigo de dano. É de se pontuar que a concessão da tutela de urgência pode ser revertida, caso a instituição financeira consiga comprovar, durante a instrução do processo na origem, a total regularidade do contrato. A decisão de primeiro grau fixou multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento da ordem de suspensão dos descontos (ID 538701724). A obrigação imposta ao Agravante — cessar os descontos no benefício previdenciário do Agravado — possui uma frequência de ocorrência mensal, atrelada à folha de pagamento do benefício do INSS. A multa coercitiva, prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, é um instrumento processual destinado a assegurar a eficácia das decisões judiciais e o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer. Sua fixação deve ser pautada pelos critérios da suficiência e da compatibilidade com a obrigação, bem como pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao estabelecer uma multa com periodicidade diária para uma obrigação cujo descumprimento se materializa mensalmente, a decisão de origem incorre em manifesta desproporcionalidade. A penalidade deve guardar relação com a natureza e a frequência da obrigação principal. Se o desconto é mensal, a multa por seu descumprimento também deve ter periodicidade mensal. Manter a periodicidade diária significaria que um único ato de descumprimento (a não suspensão do desconto em um determinado mês) poderia gerar a incidência de multa por 30 ou 31 dias, o que configuraria um enriquecimento sem causa para o credor, em descompasso com a finalidade do instituto das astreintes, que é compelir o devedor ao cumprimento e não gerar um crédito desproporcional. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a periodicidade da multa deve ser adequada à obrigação imposta. Em casos análogos, envolvendo descontos mensais, tem-se admitido a alteração da multa de diária para mensal, por cada evento de descumprimento, como forma de adequar a sanção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao valor de R$ 200,00, mantida a sua incidência por cada desconto indevido, não se revela excessivo, mormente porque fixado um teto ( R$ 20.000,00), cumprindo sua função coercitiva sem gerar enriquecimento ilícito, estando dentro dos parâmetros de razoabilidade. Por fim, plenamente possível o cumprimento da tutela de urgência por parte da Agravante, bastando o envio de comunicação à instituição pagadora, INSS, da mesma forma como fez para solicitar o desconto no contracheque do Agravado. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, para reformar em parte a decisão censurada (ID 538701724) apenas para alterar a periodicidade da multa cominatória, passando a incidir por cada desconto indevido realizado no benefício previdenciário do recorrido. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sala das sessões, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013381-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: ORISVALDO FERRAZ DA SILVA
Advogado(s): DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO
VOTO
Relator