PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048455-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE SALVADOR 2
Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA, CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA
AGRAVADO: RENATA ELANE JATOBA CUNHA e outros
Advogado(s):REGINALDO DE JESUS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS ASSOCIATIVAS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem função integrativa e só se prestam a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão embargada.

2. Não se caracteriza contradição no acórdão que, ao indeferir tutela de urgência, reconhece a ausência de prova inequívoca de descumprimento das normas internas da associação, ressaltando a necessidade de dilação probatória.

3. O simples inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não justifica a interposição dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8048455-05.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ASSOCIACAO ALPHAVILLE SALVADOR 2 e como embargados RENATA ELANE JATOBA CUNHA e outros.

 

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e não acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048455-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE SALVADOR 2
Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA, CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA
AGRAVADO: RENATA ELANE JATOBA CUNHA e outros
Advogado(s): REGINALDO DE JESUS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 78156684), opostos por Associação Alphaville Salvador 2, contra acórdão (ID 77145923) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante contra Tayrone Cardoso Machado e Renata Elane Jatobá Cunha, mantendo decisão de primeiro grau, que indeferiu pedido de tutela de urgência para imediata remoção de pergolado e passarela de madeira construídos por estes, embargados, em lote residencial.



Sustenta a embargante que o acórdão contém contradição, pois, embora afirme inexistir prova inequívoca de descumprimento das normas internas da associação, também reconhece que não é possível afirmar de maneira incontestável o cumprimento das mesmas.



Alega, ainda, que a conduta dos embargados violou o Regulamento de Obras da Associação, o que, por si só, justificaria o acolhimento do pedido liminar.



Os embargados apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de vício no acórdão e afirmando que os embargos possuem caráter meramente protelatório, uma vez que buscam rediscutir matéria já enfrentada e decidida pelo colegiado.



Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.



Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.



Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048455-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE SALVADOR 2
Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA, CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA
AGRAVADO: RENATA ELANE JATOBA CUNHA e outros
Advogado(s): REGINALDO DE JESUS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.



Trata-se de embargos de declaração (ID 78156684), opostos pela Associação Alphaville Salvador 2, contra acórdão (ID 77145923) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante contra Tayrone Cardoso Machado e Renata Elane Jatobá Cunha, mantendo decisão de primeiro grau, que indeferiu pedido de tutela de urgência para imediata remoção de pergolado e passarela de madeira construídos pelos embargados em lote residencial.



No caso, a embargante sustenta contradição no acórdão, por entender que haveria incompatibilidade entre a ausência de prova inequívoca de descumprimento das normas internas e o reconhecimento de que não foi possível afirmar de maneira incontestável seu cumprimento.

 

Vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.

Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes.

Deste modo, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado.

 

Todavia, não se verifica a alegada contradição.

 

O acórdão embargado foi claro ao afirmar que, à luz das provas disponíveis nos autos nesta fase processual, não é possível aferir, de forma conclusiva, a ocorrência de infração às regras condominiais. Ressaltou, ainda, que o deferimento da tutela de urgência pressupõe prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elementos não demonstrados pela embargante.

 

A menção à ausência de prova cabal de descumprimento das normas não é contraditória, mas decorre da própria natureza da cognição sumária da decisão, que reconheceu a necessidade de instrução probatória mais aprofundada para elucidar a controvérsia, inclusive diante da alegada irregularidade da construção objeto da lide.

 

Dessa forma, não há omissão, mas fundamento claro e expresso para a decisão proferida, sendo incabível a reapreciação da matéria por meio de embargos de declaração.

 

O magistrado não está obrigado a examinar individualmente cada argumento apresentado, mas apenas aqueles essenciais à solução da controvérsia, conforme dispõem o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, do CPC.

 

Assim sendo, o questionamento feito pelo Embargante na peça recursal afigura-se como mero inconformismo com a conclusão do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

 

Denota-se que a intenção do Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos.

 

Impõe-se frisar, ainda, que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual voto no sentido de conhecer e não acolher os presentes embargos de declaração.

 

É, pois, como me pronuncio.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator