PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. NULIDADE ABSOLUTA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono da causa exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Configura nulidade absoluta a sentença que extingue o processo sem que a parte tenha sido intimada pessoalmente para constituir novo patrono, após a renúncia do advogado anteriormente nomeado. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte confirmam a imprescindibilidade da intimação pessoal da parte autora para a validade do ato processual. 4. Recurso de apelação provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a intimação pessoal do autor para regularização da representação processual. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0098038-20.2009.805.0001, oriundos da Comarca de Retirolândia, tendo como Apelante André Luís Pimentel Ramos e como Apelado o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a intimação pessoal do autor para constituição de novo patrono, nos termos do voto do Relator. Salvador, 02 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098038-20.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS PIMENTEL RAMOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, HELEN BAPTISTA COSTA OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Trata-se de apelação cível interposta por André Luís Pimentel Ramos contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. O Apelante ajuizou ação em face do Estado da Bahia, alegando ser policial militar e pleiteando o pagamento de horas extras laboradas e não quitadas. Sustentou que, quando esteve lotado na Companhia Especializada (Caatinga), foi submetido à escala de 7x7, cumprindo jornada superior à legal, sem a devida contraprestação remuneratória. Juntou aos autos contracheques e escalas de serviço, afirmando que, embora percebesse mensalmente o equivalente a 60 horas extras, fazia jus, em média, a 190 horas, deixando, assim, de receber aproximadamente 130 horas extras por mês, além de adicionais noturnos. Na origem, o Juízo extinguiu o processo sob o fundamento de que a parte autora fora intimada para impulsionar o feito e permaneceu inerte, caracterizando o abandono da causa. Concluiu que a inobservância da determinação judicial inviabilizava o prosseguimento da demanda, determinando, por conseguinte, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Inconformado, o Apelante interpôs recurso, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para regularização da representação processual. Argumentou que a única advogada até então constituída renunciou ao mandato em 2017, sem que o autor tenha sido regularmente intimado para nomear novo patrono, o que inviabilizaria a extinção do feito. Invocou os arts. 76, § 1º, I, e 485, § 1º, do CPC, pugnando pela anulação da decisão e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Alegou que houve efetiva intimação para movimentação do feito, não atendida pela parte autora, caracterizando o abandono da causa. Citou doutrina e jurisprudência no sentido de que a inércia por mais de 30 dias autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e pugnou pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, 02 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098038-20.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS PIMENTEL RAMOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, HELEN BAPTISTA COSTA OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia submetida à apreciação desta instância recursal reside em apurar a eventual nulidade da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil, sem a prévia intimação pessoal do autor para regularizar a representação processual, em razão da renúncia expressa da advogada anteriormente constituída. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nos autos, restou demonstrado que a patrona originária, Dra. Helen Baptista Costa Oliveira, apresentou renúncia ao mandato em maio de 2017, requerendo a intimação pessoal do autor para regularização da representação processual. Ocorre que não há comprovação de que referida intimação tenha sido efetivamente realizada. Ainda assim, o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito, sob o fundamento de abandono processual. O Código de Processo Civil disciplina a matéria nos arts. 76, § 1º, I, e 485, § 1º, estabelecendo que, diante da irregularidade de representação, a parte deve ser intimada pessoalmente para sanar a falha no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. Do exame dos autos, verifica-se que não houve a intimação pessoal da parte autora em momento anterior à prolação da sentença extintiva, configurando evidente inobservância ao comando legal supracitado e, por conseguinte, ensejando a nulidade da decisão impugnada. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. 1. A irresignação prospera, porque o acórdão destoa do entendimento jurisprudencial do STJ de que a extinção do processo por inércia do autor demanda requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ. 2. Recurso Especial provido. REsp 1752979/SP RECURSO ESPECIAL 2018/0170576-2. T2 segunda turma. Data do julgamento: 12/02/2019. Data da publicação: 11/03/2019. Ministro HERMAN BENJAMIN). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REQUERIMENTO DO RÉU. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 240/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Enunciado 240 da Súmula do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1626560/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 485, IV E VI, DO CPC. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. ABANDONO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III E § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE NÃO SE SUSTENTA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Relevante mencionar que a extinção da lide, sob o fundamento de estar paralisada por longo tempo sem manifestação de interesse do ora apelante, não implica ausência de legitimidade ou de interesse processual, como entendeu, equivocadamente, o Julgador primevo, até porque a inércia, se configurada, caracteriza o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, retromencionado. A extinção do feito com esteio no art. 485, III, do CPC exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 05 (cinco) dias, por força do § 1º do aludido dispositivo processual. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Súmula 240 do STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO (Classe: Apelação, Número do Processo: 0033541-26.2011.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 24/02/2021) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. CONTUMÁCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA IMPLEMENTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306137-08.2013.8.05.0113, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 23/06/2021) No caso, a hipótese de negligência atribuída à parte autora, apta a justificar a extinção do feito, somente se caracteriza, do ponto de vista legal, quando precedida de intimação pessoal para suprir a irregularidade no prazo de cinco dias, o que não se verifica nos autos, uma vez que não há registro de intimação por qualquer meio de comunicação processual. Dessa forma, a nulidade da sentença extintiva impõe-se como medida necessária. Diante do exposto, voto pelo provimento do apelo, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de condenação nesse sentido na instância de origem. É o meu voto. Publique-se. SALVADOR 02 DE SETEMBRO 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098038-20.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS PIMENTEL RAMOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, HELEN BAPTISTA COSTA OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO