PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESABASTECIMENTO PROLONGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por concessionária de serviços de saneamento contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de desabastecimento de água que perdurou por aproximadamente dois meses na residência do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve falha na prestação do serviço público de abastecimento de água e se tal falha configura danos morais indenizáveis, considerando os argumentos de que a interrupção estava amparada em permissão legal para reparos emergenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços de saneamento básico rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. O desabastecimento restou comprovado por meio da confissão da própria ré, do laudo pericial técnico, dos protocolos de reclamação administrativa e da redução no consumo verificada no período. 5. A permissão legal para interrupção do serviço em situações emergenciais (Lei 11.445/2007, art. 40) não exonera a prestadora de responsabilidade pelos danos quando a interrupção se prolonga por período excessivo. 6. O desabastecimento por aproximadamente dois meses ultrapassa qualquer limite razoável para reparos, evidenciando falha na prestação do serviço essencial. 7. A falta de água por período prolongado configura dano moral in re ipsa, pois impede atividades básicas relacionadas à dignidade humana. 8. O valor indenizatório de R$ 4.000,00 mostra-se proporcional e razoável, considerando a duração do desabastecimento e a natureza essencial do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A interrupção prolongada no fornecimento de água por concessionária de serviços públicos, ainda que inicialmente justificada por necessidade de reparos emergenciais, configura falha na prestação de serviço essencial quando perdura por período excessivo, gerando danos morais presumidos e ensejando responsabilidade civil objetiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8167111-83.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelado LUCAS SOUSA OLIVEIRA. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167111-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: LUCAS SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s):THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais movida por LUCAS SOUSA OLIVEIRA, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a apelante ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não houve defeito na prestação do serviço, pois a Lei 11.445/2007 permite interrupção em situações de emergência e para realização de reparos, afirmando, ainda, que “eventual desabastecimento ocorrido na residência é culpa exclusiva do consumidor, haja vista que não planejou corretamente as instalações hidráulicas internas, não havendo reservação adequada, o que contraria as normas técnicas aplicáveis ao serviço de abastecimento de água”. Alega, ainda que os danos morais não se presumem e que não há prova dos prejuízos alegados. Pede o provimento do recurso, para que se julgue improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou “o abrandamento da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, a um quantum mais adequado” Contrarrazões ao recurso no ID 93304189. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167111-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: LUCAS SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais movida por LUCAS SOUSA OLIVEIRA, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a apelante ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00. Inicialmente, deve-se reconhecer que se trata de relação de consumo, enquadrando-se a EMBASA como fornecedora de serviços e o autor como consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil da prestadora de serviços públicos é objetiva, conforme estabelecido no art. 14 do CDC e no art. 22, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que determina serem os órgãos públicos obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Contrariamente ao alegado pela apelante, o desabastecimento restou devidamente comprovado nos autos através de múltiplos elementos probatórios: Primeiro, a própria ré admitiu em sua defesa que realizou interrupções no abastecimento para manutenção da rede de distribuição nos meses de dezembro/2019 e janeiro/2020, especificamente em 12/12/2019, 13/01/2020, 22/01/2020 e 30/01/2020. Segundo, o laudo pericial técnico foi categórico ao afirmar que "houve desabastecimento geral na Fazenda Grande do Retiro" e comprovou que o autor registrou reclamação junto à EMBASA em 24/12/2019 com protocolo número 951250255. Terceiro, o perito verificou que nos meses de referência 01/2020 e 02/2020 houve queda no consumo em relação aos meses anteriores, corroborando a alegação de desabastecimento. A perícia concluiu, por fim, que o imóvel possui reservatório elevado, em volume adequado e respeitando a normativa da EMBASA, e este deveria ser abastecido pela pressão da rua e que o hidrômetro instalado não apresenta irregularidades. A apelante sustenta que a Lei 11.445/2007, em seu art. 40, incisos I e II, permite a interrupção do serviço em situações de emergência e para realização de reparos. Todavia, tal argumento não prospera pelos seguintes fundamentos: Embora a lei permita interrupções excepcionais, isso não exonera a prestadora de serviços da responsabilidade pelos danos causados aos consumidores quando tais interrupções se prolongam por período excessivo ou não são adequadamente geridas. No caso em análise, ficou demonstrado que o desabastecimento perdurou por aproximadamente dois meses (12 de dezembro/2019 a 30 de janeiro/2020), período manifestamente excessivo que ultrapassa o razoável para reparos emergenciais. A permissão legal não confere à prestadora de serviços carta branca para interromper o fornecimento sem limite temporal ou sem adotar medidas mitigadoras dos danos aos consumidores. A apelante argumenta que o consumidor deveria possuir reservatório adequado para mitigar os efeitos da falta de água. Contudo, conforme verificado na perícia, o imóvel do autor possui reservatório de 500 litros, atendendo às normativas técnicas da EMBASA. Além disso, considerando que o desabastecimento, repita-se, perdurou por quase dois meses, mesmo um reservatório adequado seria insuficiente para suprir as necessidades básicas por período tão prolongado. Os danos morais restaram inequivocamente configurados. A falta de água por período prolongado em residência causa evidente constrangimento e sofrimento, pois impede a realização de atividades básicas como higiene pessoal, preparo de alimentos, limpeza domiciliar e demais necessidades elementares. A água é bem essencial à dignidade humana, e sua falta pelo tempo antes referido configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055101-67.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDVALDA VIEIRA DE JESUS e outros Advogado (s): THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros Advogado (s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO. DANOMORAL.INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. O dano moral indenizável advém de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, situação comprovada no caso dos autos. Na hipótese, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor. A suspensão do fornecimento de água sem justificativa, ultrapassa mero incômodo da vida cotidiana, razão pela qual se justifica a indenização pelos danos morais em valor a ser arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8055101-67.2020.8.05.0001, de Salvador, que tem como Apelante/Apelados EDVALDA VIEIRA DE JESUS e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A -EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS. O valor arbitrado de R$ 4.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando o período prolongado de desabastecimento; a natureza essencial do serviço; o desgaste e constrangimento suportados pelo consumidor e a necessidade de caráter pedagógico da indenização. Dessa forma, o quantum indenizatório fixado observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento sem causa. Ante o exposto, o voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167111-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: LUCAS SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
VOTO
1. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que houve falha na prestação do serviço público, porquanto a recorrente demorou excessivamente para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade da consumidora, motivo pelo qual a condenou ao pagamento de danos morais.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato". Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
( AgInt no REsp n. 1.797.271/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.)