PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente, reduziu a cláusula penal estipulada entre as partes e condenou a parte agravante ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a redução da cláusula penal fixada em acordo homologado judicialmente e já transitado em julgado; e (ii) estabelecer se é devida a condenação exclusiva da parte agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz da sucumbência recíproca. A cláusula penal pode ser reduzida equitativamente quando manifestamente excessiva, conforme autoriza o art. 413 do Código Civil, mesmo quando prevista em acordo homologado judicialmente. A redução se impõe quando a obrigação principal é substancialmente cumprida, como no caso em que a entrega do veículo Honda Biz (placa OKU 6055) ocorreu regularmente, sendo as pendências documentais solucionadas com apenas um dia de atraso. A manutenção integral da multa mostra-se desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de gerar enriquecimento injustificado da parte agravante. A jurisprudência consolida a possibilidade de redução da multa quando excessiva em acordos homologados judicialmente, a exemplo do precedente citado do TJDFT (AI 0731987-75.2022.8.07.0000). A condenação exclusiva da parte agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser reformada, pois o acolhimento apenas parcial da impugnação configura sucumbência recíproca, incidindo o art. 86 do CPC. A exigibilidade dos honorários deve permanecer suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida a ambas as partes, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CPC, arts. 86 e 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento 8047962-91.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SIDNALDO DOS SANTOS ROCHA e como parte agravada JACINETE DIAS DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047962-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SIDNALDO DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): FABIO SANTOS DA PAIXAO
AGRAVADO: JACINETE DIAS DE JESUS
Advogado(s):ANDERSON ESTRELA DA SILVA, JANAINA GOMES LOPES, ATILA SILVA QUEIROZ
ACORDÃO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA PENAL EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA EXCESSIVA. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0731987-75.2022.8.07.0000, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 06.12.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SIDNALDO DOS SANTOS ROCHA contra a decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo da Comarca de Valença, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Sidnaldo dos Santos Rocha em face de Jacinete Dias de Jesus, julgou parcialmente procedente a impugnação, nos seguintes termos: “Diante do exposto, considerando que o pagamento das pendências relativas à motocicleta Honda Biz, placa OKU 6055, foi realizado com atraso de apenas 01 (um) dia, caracterizando, portanto, inadimplemento parcial e de mínima relevância, e que a norma autoriza a redução equitativa da cláusula penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que a executada efetue o pagamento da cláusula penal no percentual de 20% sobre o valor do veículo (R$ 11.000,00), e não sobre o valor integral da negociação, sob pena de manifesta desproporcionalidade. Determino ainda, que a parte exequente apresente, no prazo de 10 (dez) dias, novos cálculos atualizados, observando os limites fixados nesta decisão. Condeno o Exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada em 10% do proveito econômico obtido pela impugnante/executada, decorrente da diferença entre o valor cobrado pelo Exequente e o efetivamente devido pela Executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Esclarece a agravante que “Versa a ação originária sobre Separação Litigiosa entre as partes, tendo sido celebrado acordo em audiência realizada no dia 30 de julho de 2024 - ID 455764105 -, onde restou consignado na Cláusula Primeira, item II, que “O requerente ficará com a posse imediata da moto e caso haja pendências documentais ou de multa, serão quitadas pela requerida, que está atualmente na posse do veículo;” Assevera que “a entrega do veículo somente se concretizou 06 (seis) dias após, em 05 de agosto de 2024, conforme Termo de Recebimento de Veículo acostado aos autos originais no ID458275815; e o pagamento das pendências documentais, no dia 14 de agosto de 2024(ID489981518). No acordo homologado pelo r. Juízo a quo, ficou ainda estabelecida a seguinte Cláusula Penal: “CLÁUSULA PENAL - fica estipulado multa de 20%(vinte por cento) sobre o valor total em caso de descumprimento de acordo.”” Prossegue argumentando que “tendo havido transgressão do quanto acordado, visto que houve atraso, tanto na entrega do veículo quanto na regularização dos documentos, o Agravado requereu o cumprimento da sentença, com aplicação da multa estipulada sobre o valor total do acordo, como claramente especificado na Ata de Audiência.” Ressalta que “Entretanto, Eméritos Desembargadores, a r. Decisão agravada considerou que houve excesso de execução em desacordo como princípio da boa fé objetiva, reduzindo a cláusula penal, e ainda, condenando o Exequente em honorários de sucumbência ” Salienta que “não há que se falar em excesso de execução, visto que, diversamente do constante da r. Decisão agravada, HOUVE ATRASODE06(SEIS)DIAS na entrega do veículo - a tradição da coisa, que era para se dar de forma imediata, somente se concretizou no dia 06 de agosto de 2024 – conforme faz prova o Termo de Recebimento de Veículo aposto no ID 458275815.” Defende que “consta da CLÁUSULA PENAL que a multa incidiria sobre o valor TOTAL do quanto pactuado, não sendo lícito que o Agravante seja penalizado por querer fazer valer seu direito, constante de ACORDO celebrado na presença dos Advogados de ambas as partes e HOMOLOGADO pelo Juízo a quo. Equitativamente, deve ainda a r. Decisão ser reformada no que diz respeito à condenação do Agravante em honorários sucumbenciais, a uma porque não praticou nenhum ato que viesse a ferir o princípio da boa-fé objetiva, a duas, porque encontra-se sob o pálio da gratuidade da justiça, concedida no ID28011089.” Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pleiteia pela atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo, para reformar a decisão recorrida. Em decisão de ID 88585464, foi indeferido o efeito suspensivo postulado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões combatendo as assertivas do recorrente. Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047962-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SIDNALDO DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): FABIO SANTOS DA PAIXAO
AGRAVADO: JACINETE DIAS DE JESUS
Advogado(s): ANDERSON ESTRELA DA SILVA, JANAINA GOMES LOPES, ATILA SILVA QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão versa acerca da possibilidade de redução da cláusula penal constante em acordo homologado judicialmente e transitado em julgado. Examinando detidamente os autos, entendo que a insurgência não merece prosperar. Explico. O artigo 413, do Código Civil, estabelece que: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Da simples leitura do dispositivo acima transcrito, infere-se ser possível a redução da cláusula penal em caso de constatação de excesso. In specie, verifica-se que a obrigação foi devidamente cumprida, emergindo dos autos que o próprio Patrono do Recorrente elaborou o Termo de Entrega do Veículo, conduzindo o ato formal de transferência do bem. No referido documento, restou registrada a entrega da motocicleta Honda Biz, placa OKU 6055, ocorrida em 05/08/2024, bem como o compromisso da Agravada de regularizar todas as pendências documentais até 13/08/2024. Ressalte-se, por oportuno, que não há no citado termo qualquer menção a eventual atraso na entrega do veículo ou a recusa da Agravada em disponibilizá-lo antes da data ajustada. Ao contrário, as circunstâncias retratadas nos autos demonstram a necessidade de formalização adequada para fins de recebimento e comprovação do adimplemento da obrigação. Observa-se, ainda, que o ajuste foi expressamente aceito pelo Agravante, que apôs sua assinatura no documento, revelando plena concordância entre as partes quanto às condições pactuadas. Necessário pontuar que houve atraso de apenas 01 (um) dia para a quitação das pendências relativas à motocicleta Honda Biz, placa OKU 6055, revelando-se totalmente desarrazoada a manutenção integral da multa, cuja exigência, nas circunstâncias do caso, acarretaria enriquecimento injustificado do Agravante. Portanto, em observância ao disposto no artigo 413 do Código Civil e aos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, impõe-se a manutenção da redução da cláusula penal determinada pelo Juízo de origem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE . DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL. EXORBITANTE. REDUÇÃO . ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Uma vez que a Cláusula penal, ainda que prevista em acordo homologado judicialmente, coloca uma das partes em excessiva desvantagem, permite-se a redução equitativa pelo julgador, nos termos do artigo 413 do Código Civil e em atenção aos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade . 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07319877520228070000 1649929, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/12/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/01/2023) Pelo panorama delineado nos autos, não há como acolher a tese recursal no ponto, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau. No que se refere a condenação em verba sucumbencial, entende-se assistir razão ao recorrente, tendo em vista que ambas as partes encontram-se sob o pálio da gratuidade judiciária, bem como o fato da impugnação haver sido acolhida apenas parcialmente, há de ser reformado esse capítulo da sentença. No presente caso, ambas as partes foram sucumbentes, atraindo o quanto disposto no art. 86 do CPC, devendo cada parte arcar com 50% dos honorários sucumbenciais fixados, que deverá ter sua exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Ante as razões acima expostas, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, apenas para reformar a decisão quanto a condenação da parte agravante em honorários sucumbenciais, na forma da exposição supra. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047962-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SIDNALDO DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): FABIO SANTOS DA PAIXAO
AGRAVADO: JACINETE DIAS DE JESUS
Advogado(s): ANDERSON ESTRELA DA SILVA, JANAINA GOMES LOPES, ATILA SILVA QUEIROZ
VOTO