PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004407-38.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JR DINIZ COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO MARQUES NOGUEIRA, JESSICA CHAVES RABELO
APELADO: MARIA DE LOURDES FEITOSA
Advogado(s):MANUELA BRANDAO MOURA, MARCIO MAGALHAES CERQUEIRA COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DIVERSOS DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEVIDA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A apresentação de planilha de cálculo nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, é exigível apenas nos casos em que a parte embargante alega, somente, excesso de execução.

2. Nos embargos, não se alegou excesso de execução, mas sim matéria de defesa fundada na onerosidade excessiva do contrato de aluguel, em virtude de fato superveniente e extraordinário (a pandemia de COVID-19), exigindo-se, por conseguinte, a revisão judicial do contrato de locação em outra ação.

3. A alegação não se dirige ao valor formalmente previsto no título, mas à validade e exequibilidade do próprio título, tal como se encontra, diante de suposta alteração da base objetiva do contrato.

4. Impossibilidade de extinção do feito, sob pena de violação ao devido processo legal.

Apelação a que se dá provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8004407-38.2024.8.05.0039, da comarca de Camaçari – BA, em que figura como apelante JR DINIZ COMERCIO LTDA - EPP e como apelada MARIA DE LOURDES FEITOSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE, nos termos da certidão de julgamento.



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004407-38.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JR DINIZ COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO MARQUES NOGUEIRA, JESSICA CHAVES RABELO
APELADO: MARIA DE LOURDES FEITOSA
Advogado(s): MANUELA BRANDAO MOURA, MARCIO MAGALHAES CERQUEIRA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pela JR DINIZ COMERCIO LTDA – EPP em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari – Ba, nos autos dos Embargos à Execução n.º 8004407-38.2024.8.05.0039, opostos contra a Execução promovida por Maria de Lourdes Feitosa, que rejeitou liminarmente os embargos por ausência de planilha, com demonstrativo de débito discriminado apto a embasar o valor atribuído à demanda (ID 78304590).

Em suas razões (ID 78304596), inicialmente, requer a retificação do polo passivo, tendo em vista que houve alteração em seu nome empresarial, passando a ter o nome PESIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, mantendo, contudo, o mesmo CNPJ.

Sustenta os seguintes fundamentos: (i) que ajuizou a Ação Revisional de Aluguel n.º 8002540-49.2020.8.05.0039, a qual discute os termos do contrato de locação e o valor devido, sendo essa questão prejudicial à execução que se pretende embargar; (ii) que, havendo conexão e prejudicialidade entre os embargos à execução e a ação revisional, é recomendável a suspensão dos embargos até o julgamento da ação principal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal; (iii) que a exigência de apresentação de planilha detalhada em momento processual em que ainda não é possível definir com precisão o valor do débito representa formalismo excessivo, que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e admitir o processamento dos embargos à execução. Subsidiariamente, requer: (i) a suspensão da execução até o julgamento da ação revisional e (ii) a concessão de prazo para apresentar planilha de cálculo após a definição do valor revisado.

Sem contrarrazões (certidão ID 80281153).

Elaborado o relatório, à Secretaria para a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 15 de abril de 2024.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004407-38.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JR DINIZ COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO MARQUES NOGUEIRA, JESSICA CHAVES RABELO
APELADO: MARIA DE LOURDES FEITOSA
Advogado(s): MANUELA BRANDAO MOURA, MARCIO MAGALHAES CERQUEIRA COSTA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

Inicialmente a parte apelante requer a retificação da autuação do polo passivo diante da alteração do seu nome empresarial. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que não foi acostado qualquer documento oficial que comprove a alegada modificação, tal como a certidão atualizada da Junta Comercial, o ato societário registrado, ou o comprovante de alteração contratual devidamente arquivado, o que inviabiliza o pleito recursal.

 

I – Mérito


A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado diz respeito em aferir se foi correta a rejeição liminar dos embargos à execução opostos pela parte recorrente, sob o fundamento de ausência de planilha de cálculo, considerada essencial pelo juízo a quo com fulcro no art. 917, § 3º, do CPC.

No entanto, conforme se demonstrará, o fundamento adotado pela sentença não se sustenta à luz da correta interpretação do dispositivo legal invocado, tampouco diante das circunstâncias fáticas e jurídicas que caracterizam a presente demanda executiva.

Pois bem.

Nos termos do art. 917 do CPC, o executado pode alegar, nos embargos à execução, as seguintes matérias:


“Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
(...)
VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” (grifei)


Não se olvida que, se tratando, somente, da alegação de excesso de execução em embargos do devedor, o art. 917, §§ 3º e 4º, impõe a instrução da petição inicial com a planilha discriminada que revele claramente o montante que o embargante entende devido, sobe pena de rejeição liminar dos embargos à execução.

No caso em exame, não se verifica alegação de excesso de execução. Ao revés, os embargos à execução fundam-se em causa diversa, qual seja: a alegação de onerosidade excessiva do contrato de locação em razão de eventos extraordinários — notadamente a pandemia da COVID-19 — e a existência de ação revisional de aluguel n.º 8002540-49.2020.8.05.0039, em trâmite no Juízo a quo, na qual se discute o valor contratual devido.

Portanto, não se trata de controvérsia numérica sobre o valor da dívida nos moldes do art. 917, § 3º, do CPC, mas sim da discussão sobre a própria exigibilidade do crédito, à luz de possível alteração judicial das cláusulas contratuais, pendente de julgamento por meio da ação revisional.

Assim, considerando os argumentos apresentados nos Embargos à execução acerca da ausência de certeza e exigibilidade do título executado, não se traduz em simples alegação de excesso de execução, logo, o feito não pode ser extinto liminarmente, nos termos do § 4º, inciso I, do art. 917 do CPC, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Nesse sentido, é o entendimento do seguinte aresto:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFESA APRESENTADA QUE VAI ALÉM DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo, quando o excesso de execução for o único fundamento dos embargos, inteligência do § 4º, I, do art. 917, do Código de Processo Civil. 2. Quando outras matérias de defesa forem deduzidas pelo executado, o feito não pode ser extinto liminarmente, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Na espécie, diante da alegação de outras matérias pela parte embargante, impõe-se a cassação da sentença. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5352495- 82.2017.8.09.0051, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2019)


Dessa forma, imperiosa a desconstituição da sentença ora objurgada, retornando os autos à origem para sua regular tramitação.


II – Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE\EXECUTADA, para desconstituir a sentença objurgada, diante da ausência de matéria de defesa, que se amolde ao disposto no art. 917, § 3º, do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para sua regular tramitação.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator