PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IDÊNTICOS JULGADOS. LITISPENDÊNCIA. PERDA DE OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I- Trata-se de Embargos de Declaração apontando supostas contradições e omissões no acórdão prolatado por esta E. Turma, sob o fundamento que a r. decisão valorou mal o acervo probatório coligido, tendo em vista que os depoimentos prestados pelos policiais seriam extremamente divergentes, inexistindo, portanto, a aludida harmonia na produção probatória. II- Contudo, após compulsar os presentes autos e consultar o Sistema E-SAJ, verificou-se a existência de outro recurso de Embargos de Declaração absolutamente idêntico, com a mesma causa de pedir, a mesma parte e o mesmo pedido, tramitando fisicamente (ED na AP 0579768-07.2017.8.05.0001/50000), o qual, inclusive, foi objeto de acórdão prolatado por este E. Tribunal no dia 09/11/2021, o que, consequentemente, impossibilita o julgamento do mérito do presente processo, haja vista que a presença de tal pressuposto negativo da demanda obsta um juízo de mérito quanto a este remedium juris. III- De modo a evitar o duplo julgamento para os mesmos fatos, e tratando-se de recursos absolutamente idênticos, um tramitando pelo sistema ESAJ, e já objeto de julgamento, e o presente processo tramitando pelo sistema PJE, deve ser reconhecida a litispendência, julgando-se prejudicado o recurso. EMBARGOS PREJUDICADOS ED n° 8025658-40.2021.8.05.0000– SALVADOR/BA RELATORA: DRA. NARTIR DANTAS WEBER ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Nº 8018235-29.2021.8.05.0001/50000, da Comarca de Salvador, sendo Embargante WILLIAM SILVA DOS SANTOS, e Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8025658-40.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: WILLIAM SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS com efeitos modificativos, opostos por WILLIAN SILVA DOS SANTOS, brasileiro, profissão não informada, nascido em 13/07/1989, filho de Edineide Silva dos Santos, irresignado com o Acórdão prolatado por este E. Tribunal, no julgamento do recurso de Apelação interposto contra a sentença condenatória. Na sentença, o pedido da ação foi julgado procedente, de modo que o réu foi condenado pela prática da conduta descrita no art. 33 da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias multa, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Irresignado com a referida decisão, foi interposto recurso de Apelação por parte da defesa, de modo que este E. Tribunal, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória prolatada pelo magistrado a quo. Ante o aludido acórdão, foram opostos os presentes aclaratórios, almejando sanar supostas contradições e omissões no Aresto, aduzindo que o decisum valorou mal o acervo probatório coligido, tendo em vista que os depoimentos prestados pelos policiais seriam extremamente divergentes, inexistindo, portanto, a aludida harmonia na produção probatória. Ademais, ainda em sede meritória, aponta que houve supervalorização das provas trazidas pela acusação, o que viola diversos princípios, como o da presunção de inocência, de modo que apenas as palavras dos policiais não seriam aptas à fundamentar uma condenação. Noutro vértice, insurge-se quanto à negativa de aplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, 4º, da Lei 11.343/06, consignando que a decisão valorou a palavra das testemunhas de acusação como se fosse verdade absoluta. Requer, portanto, que seja recebido e processado o recurso de embargos de declaração, para que sejam revistas as aludidas omissões, reformando-se o acórdão objeto do recurso. A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração opostos, mantendo-se o acórdão ora vergastado em sua integralidade. É o relatório. Salvador/BA, 10 de novembro de 2021. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8025658-40.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: WILLIAM SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II – Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração apontando supostas contradições e omissões no acórdão prolatado por esta E. Turma, sob o fundamento que a r. decisão valorou mal o acervo probatório coligido, tendo em vista que os depoimentos prestados pelos policiais seriam extremamente divergentes, inexistindo, portanto, a aludida harmonia na produção probatória. Com efeito, ainda em sede meritória, sustenta que houve supervalorização das provas trazidas pela acusação, o que viola diversos princípios, tal como o da presunção de inocência, de modo que apenas as palavras dos policiais não seriam aptas à fundamentar uma condenação. Noutro vértice, insurge-se quanto à negativa de aplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33. §4º, da Lei 11.343/06, consignando que a decisão valorou a palavra das testemunhas de acusação como se fosse verdade absoluta. Contudo, após compulsar os presentes autos e consultar o Sistema E-SAJ, verificou-se a existência de outro recurso de Embargos de Declaração absolutamente idêntico, com a mesma causa de pedir, a mesma parte e o mesmo pedido, tramitando fisicamente (ED na AP 0579768-07.2017.8.05.0001/50000), o qual, inclusive, foi objeto de acórdão prolatado por este E. Tribunal no dia 09/11/2021, o que, consequentemente, impossibilita o julgamento do mérito do presente processo, haja vista que a presença de tal pressuposto negativo da demanda obsta um juízo de mérito quanto a este remedium juris. Nessa esteira, de modo a evitar o duplo julgamento para os mesmos fatos, e tratando-se de recursos absolutamente idênticos, um tramitando pelo sistema ESAJ, e já objeto de julgamento, e o presente processo tramitando pelo sistema PJE, deve ser reconhecida a litispendência, julgando-se prejudicado o recurso. Sendo assim, tendo em vista que o aludido pedido já fora objeto de pronunciamento deste Tribunal, os presentes aclaratórios perderam seu objeto, impondo-se, em consequência, que seja julgado prejudicado, em razão da litispendência. III - Ante o exposto, julgam-se prejudicados os embargos de declaração opostos. Sala das Sessões, de 2021. Presidente Nartir Dantas Weber Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8025658-40.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: WILLIAM SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
CONCLUSÃO