PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000962-58.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: DISTRIBUIDORA ANDAIA LTDA
Advogado(s):ROBERTO VIEIRA SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Apelação cível interposta por Stone Instituição de Pagamento S.A. em razão da sentença queo condenou a pagar a Distribuidora Andaia Ltda indenização por danos materiais no valor de R$ 67.920,52, em razão de operações fraudulentas de antecipação de recebíveis realizadas em conta de pagamento administrada pela Apelante.

II. Questão em discussão

 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão é válida e impõe a extinção do feito por incompetência territorial; (ii) saber se a relação jurídica estabelecida entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ante a natureza interempresarial do contrato; e (iii) saber se a instituição de pagamento é responsável pelos danos materiais decorrentes de operações fraudulentas realizadas em conta de pagamento.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre as partes, embora interempresarial, atrai a incidência do CDC pela aplicação da teoria finalista mitigada. A Distribuidora Andaia figura como destinatária final fática e econômica dos serviços de pagamento, sem expertise em tecnologia financeira, submetida a contrato de adesão elaborado unilateralmente pela fintech, com evidente assimetria tecnológica, jurídica e econômica entre os contratantes.

4. A cláusula contratual que elege o foro para comarca distante do domicílio do consumidor é abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, por impor desvantagem exagerada ao aderente e obstaculizar o exercício do direito de defesa, sendo acertado o seu afastamento no caso.

5. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera. A Stone Instituição de Pagamento S.A. é a administradora da conta de pagamento da Apelada e a responsável direta pela custódia e movimentação dos valores nela depositados, razão pela qual detém legitimidade para responder pelos danos decorrentes de operações realizadas em sua plataforma.

6. Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade da Apelante é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A Apelante não apresentou qualquer evidência concreta como registros de IP, logs de acesso ou comprovantes de envio dos códigos de verificação, que demonstrasse que as operações partiram da Apelada ou de prepostos autorizados.

7. As movimentações do dia 16 de dezembro de 2021 foram atípicas em relação ao histórico da conta e deveriam ter acionado os mecanismos de segurança e prevenção a fraudes da Apelante. A ausência de bloqueio das operações suspeitas configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, não tendo a instituição se desincumbido do ônus de provar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

8. A continuidade do uso dos serviços pela Apelada após a fraude não implica aceitação tácita do prejuízo. A manutenção da relação comercial pode decorrer de dependência operacional, o que reforça a hipossuficiência da pessoa jurídica consumidora.

IV. Dispositivo e tese

9. Sentença mantida. Recurso não provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 51, IV; CPC, art. 85, § 11, e art. 1.012.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.855.714/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26.06.2023, DJe 28.06.2023.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000962-58.2023.8.05.0229, em que figuram como apelante STONE PAGAMENTOS S.A. e como apelada DISTRIBUIDORA ANDAIA LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


 

RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000962-58.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: DISTRIBUIDORA ANDAIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO VIEIRA SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO (ID 97938214) interposta por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra DISTRIBUIDORA ANDAIA LTDA em razão da sentença de ID 97938200, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antônio de Jesus, que julgou procedente o pedido autoral e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 67.920,52 (sessenta e sete mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos).


Requer a Apelante o provimento do recurso para anular a sentença em razão da sua ilegitimidade passiva e incompetência territorial do Juízo sentenciante e, no mérito, pugna pela reforma integral para julgar totalmente improcedente a ação.


Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, que as transações contestadas foram realizadas mediante uso de senhas e tokens de acesso exclusivo da parte Apelada, caracterizando culpa exclusiva desta ou de terceiro, do que se depreende a sua ilegitimidade passiva. Ademais, defende a validade da cláusula de eleição de foro, prevista no contrato de adesão, que estabelece a Comarca de São Paulo/SP como a única competente para dirimir conflitos oriundos da relação contratual, o que imporia a extinção do feito por incompetência.


No mérito, alega a inexistência de relação de consumo. Sustenta que o contrato firmado entre as partes possui natureza estritamente interempresarial, uma vez que os serviços de meio de pagamento são insumos para o fomento da atividade econômica da Apelada, e não para consumo final.


Reitera que seu sistema possui certificação internacional de segurança (ISO 27012) e que as operações de antecipação de recebíveis e saques somente foram possíveis após validação por meio de token e autenticação de dois fatores (2FA), enviados ao e-mail e celular cadastrados pela Apelada. Argumenta que a responsabilidade pela guarda das credenciais de acesso é exclusiva do cliente, de acordo com o contrato, e que a continuidade do uso dos serviços pela Apelada após o evento demonstra a confiabilidade e a ausência de falha sistêmica, o que configuraria excludente de responsabilidade.


Preparo recursal recolhido no ID 97938215.


Em contrarrazões de ID 97938271, a Apelada pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a responsabilidade pela segurança das operações financeiras é exclusiva da instituição de pagamento, que, na qualidade de administradora da conta corrente, permitiu a subtração de valores. Afirma que a fraude em contas correntes constitui fortuito interno e que a Apelante não se desincumbiu de provar a culpa da correntista, devendo ser mantida a condenação.


Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM08


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000962-58.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: DISTRIBUIDORA ANDAIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO VIEIRA SANTOS

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil.

 

Tendo em vista que as preliminares suscitadas na apelação confundem-se com o mérito recursal, passo à análise em conjunto.

 

Cinge-se a controvérsia recursal quanto à responsabilidade civil da instituição de pagamento Apelante pelos danos materiais sofridos pela empresa Apelada, decorrentes de operações de antecipação de recebíveis e saques fraudulentos em sua conta.

 

Argumenta a apelante que a relação jurídica das partes é dotada de natureza civil-empresarial, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor seria inaplicável ao caso e válida a cláusula de eleição de foro, do que se depreende a nulidade do processo por ter sido sentenciado por Juízo incompetente.

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes, embora interempresarial, atrai a incidência da legislação consumerista pela aplicação da teoria finalista mitigada, em razão da vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da empresa Apelada, cujo objeto social é essencialmente voltado ao comércio atacadista e varejista de alimentos e insumos agropecuários, sem qualquer atividade correlata a serviços de pagamento ou tecnologia financeira.

 

No plano técnico, a empresa alimentícia não detém conhecimento especializado sobre sistemas de processamento de pagamentos e tecnologia financeira, domínio exclusivo da fornecedora. No plano jurídico, o contratos de ID 97938167 é de adesão, tendo sido elaborado unilateralmente pela fintech, sem aparente margem de negociação para o aderente. No plano econômico, há nítida assimetria entre uma grande plataforma de pagamentos de atuação nacional e uma distribuidora de alimentos de porte local.

 

Nessa perspectiva, a contratação de solução de pagamentos junto à Stone Pagamentos S/A configura relação de consumo em sentido técnico, porquanto a Distribuidora Andaia figura como destinatária final fática e econômica do serviço prestado pela fintech, utilizando-o como instrumento operacional de sua atividade-fim comercial; sendo não somente possível como impositiva a aplicação do CDC. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . TEORIAFINALISTAMITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA . INVERSÃO. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor . 2. Na hipótese dos autos, entretanto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a ensejar a aplicação da teoria finalista mitigada, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso e special pelo óbice do Enunciado n. 7/STJ. 3 . Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1855714 RJ 2020/0000243-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023)

 

Nos contratos de consumo, a cláusula de eleição de foro que imponha ao consumidor o ônus de litigar em local diverso de seu domicílio é considerada abusiva, por criar obstáculo ao exercício do direito de defesa e colocá-lo em desvantagem exagerada, nos exatos termos do art. 51, inciso IV, do CDC. No caso concreto, é nula a cláusula que redireciona o foro para localidade distante do domicílio da Distribuidora Andaia, imposta unilateralmente em contrato de adesão elaborado pela fintech, não podendo ser invocada para afastar a competência do Juízo do domicílio da parte vulnerável.

 

Destarte, não há nulidade processual por incompetência do Juízo sentenciante, porquanto a sentença foi proferida pelo Juízo competente, tendo sido corretamente afastada a cláusula contratual que pretendeu derrogá-la.

 

Outrossim, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da Apelante, vez que a Stone Instituição de Pagamento S.A. é a administradora da conta de pagamento da Apelada e a responsável direta pela custódia e movimentação dos valores nela mantidos, sendo, portanto, parte legítima para responder pelos danos decorrentes de operações realizadas em sua plataforma. O argumento de que as transações foram autenticadas por senha e token de titularidade exclusiva da Apelada não é questão de legitimidade.

 

Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade da Apelante é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços.

 

Argumenta a Apelante que seu sistema é seguro e que as transações fraudulentas decorrem de culpa exclusiva da Apelada, que teria comprometido suas senhas e dados de acesso. A instituição financeira afirma que as operações exigiram autenticação de dois fatores e foram realizadas a partir de um dispositivo já "tokenizado" e utilizado para operações legítimas.

 

Apesar de suas alegações, a Apelante não trouxe aos autos qualquer evidência concreta que corroborasse a regularidade das quatro operações contestadas de "RAV" (Recebimento Antecipado de Vendas), ocorridas em 16 de dezembro de 2021. Não foram apresentados registros de endereço IP, logs de acesso, comprovantes de envio e recebimento dos códigos de verificação ou qualquer outro elemento técnico que demonstrasse, de forma inequívoca, que as solicitações partiram da Apelada ou de seus prepostos autorizados.

 

Ademais, verifica-se no extrato de ID 97938172 que os registro de lançamentos de créditos pela “Stone Pagamentos S/A” anteriores a 16/12/2021 oscilaram entre R$ 3.856,12 (três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e doze centavos) a R$ 15.200,88 (quinze mil e duzentos reais e oitenta e oito centavos), mas jamais superou o total de R$ 76.052,74 (setenta e seis mil e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos) registrados no dia 16/12/2021.

 

Nesta senda, a antecipação incomum deveria ter acionado os mecanismos de segurança e prevenção a fraudes da Apelante, o que, ao que tudo indica, não ocorreu. A falha da instituição em identificar e bloquear movimentações atípicas e suspeitas configura defeito na prestação do serviço e autoriza a responsabilização do fornecedor pelos danos patrimoniais expedimentados pela empresa consumidora.

 

Calha esclarecer que a manutenção do serviço prestado pela Apelante mesmo após a identificação da fraude não é capaz de validar as transações questionadas nem de afastar a responsabilidade da instituição. A manutenção da relação comercial pode decorrer de diversas razões, inclusive da dependência operacional em relação aos serviços prestados, o que reforça a sua hipossuficiência, e não se confunde com uma aceitação tácita do prejuízo sofrido.

 

Assim, comprovada a falha na segurança do serviço prestado pela Apelante e não tendo a instituição financeira se desincumbido de seu ônus de provar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, resta caracterizado seu dever de indenizar os danos materiais suportados no montante de R$ 67.055,67 (sessenta e sete mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) decorrente das antecipações fraudulentas e R$ 864,85 (oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) cobrados a título de taxa administrativa pelo serviço de antecipação não solicitado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08