PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A DESERÇÃO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99, §2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto contra a decisão monocrática proferida nos seguintes termos: “Caracterizada a deserção, impositivo é o não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.007, § 4º, ambos do CPC.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz dos elementos constantes nos autos, notadamente a declaração de hipossuficiência e os documentos de renda apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV. 4. O art. 98 do CPC estabelece o direito à gratuidade da justiça àqueles que não puderem arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, e o § 3º do art. 99 presume verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural. 5. A presunção de veracidade da hipossuficiência é relativa e pode ser afastada com base em elementos probatórios nos autos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. 6. No caso concreto, embora o agravante tenha sido oportunizado a apresentar documentos, os documentos juntados não foram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, logo o acervo probatório depõe contra a concessão da gratuidade postulada, já que não existem elementos que evidenciem a precariedade das condições financeiras da parte. 7. Assim, afastada a presunção relativa de pobreza, revela-se legítima a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o cancelamento da distribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando a parte não comprova concretamente a impossibilidade de arcar com os custos processuais. 2. É legítimo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando os documentos juntados aos autos demonstram capacidade financeira da parte para suportar os encargos do processo sem comprometer sua subsistência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018, DJe 14.12.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003907-28.2019.8.05.0271, em que figuram como apelante FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS BRITO e como apelada MUNICIPIO DE CAIRU e outros (2). Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003907-28.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA, ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES
APELADO: MUNICIPIO DE CAIRU e outros (2)
Advogado(s):CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto contra a decisão monocrática proferida nos seguintes termos: “Caracterizada a deserção, impositivo é o não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.007, § 4º, ambos do CPC.” Em suas razões recursais, argumenta em síntese que a própria Apelação, já havia requerido o benefício da gratuidade de justiça, conforme previsto nos arts. 98 e 99 do CPC. Após ser intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, apresentou, dentro do prazo legal, as declarações de imposto de renda, cumprindo a exigência antes da decisão que reconheceu a deserção. Além disso, o agravante destaca que o próprio sistema do PJe registra o processo como beneficiário da justiça gratuita, o que reforça a ilegalidade da decisão que exigiu preparo. Argumenta ainda que, mesmo que se considerasse necessário o pagamento do preparo, o CPC (art. 1.007, §4º) impõe a intimação para recolhimento em dobro, e não o imediato não conhecimento do recurso, conforme também prevê o art. 932, parágrafo único. Desse modo, requer que “b) Reconsideração pelo d. Relator para: 1. Conceder/ratificar a gratuidade da justiça ao agravante (CPC, arts. 98 e 99), afastando a deserção e determinando o conhecimento da Apelação; ou, 2. Subsidiariamente, aplicar o art. 1.007, §4º, do CPC, reabrindo prazo para eventual recolhimento em dobro do preparo, afastando o não conhecimento por deserção (CPC, art. 932, parágrafo único). c) Não havendo reconsideração, que o agravo seja levado em mesa ao Colegiado, para dar-lhe provimento, cassando-se a decisão de deserção (ID 87939869) e determinando o regular processamento e julgamento da Apelação. d) Por cautela, sejam certificadas nos autos as datas de disponibilização e publicação já registradas pela Secretaria (DJEN 11/08/2025; publicação em 12/08/2025); e) A juntada, se necessário, de nova declaração de hipossuficiência e de documentação complementar comprobatória.” Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DA BAHIA, ID 91709183, requerendo que esse Eg. Tribunal negue provimento ao recurso interposto pelo Autor da Ação. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003907-28.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA, ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES
APELADO: MUNICIPIO DE CAIRU e outros (2)
Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso tempestivo, adequado e que dispensa preparo. Em suma, insurge-se a parte agravante contra de decisão monocrática que não conheceu do recurso em virtude da deserção, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.007, § 4º, ambos do CPC. Inicialmente, requereu o recorrente à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5.º, LXXIV da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do CPC, o que foi indeferido, conforme fundamentos da decisão de ID 86072356. Com efeito, sobre o tema a Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV. Nesses termos, o art. 98 do CPC, esclarece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Para mais, o § 3º do art. 99 prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Entretanto, é cediço que a lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece quando existentes elementos nos autos aptos a elidi-la (art. 99, §2º). Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRO-CESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. RE-EMBOLSO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSI-BILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 3. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu não ser possível o ressarcimento integral das despesas médicas, haja vista a ausência de previsão contratual para o reembolso. Para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial. 4. Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018). Analisando os autos, antes de indeferir a gratuidade, foi oportunizado a parte a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência alegada, o que não foi atendido. A toda evidencia, foi observada a dicção do art. 99, §2º, do CPC, segundo o qual “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Concluiu-se então que os documentos juntados não foram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, logo o acervo probatório depõe contra a concessão da gratuidade postulada, já que não existem elementos que evidenciem a precariedade das condições financeiras da parte. A partir desses elementos, pode-se inferir que deve ser afastada a presunção relativa de hipossuficiência, não tendo o apelante, mesmo após intimado para tal fim, demonstrado concretamente a impossibilidade financeira de arcar com o recolhimento das custas processuais, que justifiquem a concessão da benesse pretendida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão impugnada. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003907-28.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA, ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES
APELADO: MUNICIPIO DE CAIRU e outros (2)
Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO
VOTO