Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICABILIDADE DO CDC. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. OFENSA AO DEVER DE INFORMAR. A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPORIA SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS E DEMAIS ENCARGOS É OBSCURA OU INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.


I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de leasing, proposta pela parte consumidora, determinando a revisão de encargos contratuais tidos por abusivos.


II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em saber se o contrato de arrendamento mercantil escapa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; se é legítima a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização de juros e comissão de permanência no contrato em exame; se houve violação ao dever de informação pela instituição financeira.


III. Razões de decidir

3. O contrato de leasing firmado com pessoa física para aquisição de bem móvel insere-se na definição de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

4. A ausência de informação clara referente aos encargos financeiros pactuados, especialmente sobre a taxa de juros e eventual capitalização, viola o dever de informação previsto no CDC.

5. Nos termos das Súmulas 539 e 541, do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa, inexistente no caso concreto.

6. A cobrança cumulativa da comissão de permanência com encargos moratórios é vedada, conforme estabelecido nas Súmulas 30, 296 e 472, do STJ.

7. A sentença que revisou o contrato encontra respaldo nos princípios da transparência, equilíbrio e boa-fé objetiva, tendo sido corretamente mantida pela decisão monocrática impugnada.


IV. Dispositivo e tese

8. Agravo Interno conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento mercantil firmados com pessoa física, havendo relação de consumo. 2. A ausência de informação clara e ostensiva acerca dos encargos financeiros pactuados, especialmente sobre a taxa de juros e eventual capitalização, viola o dever de informação previsto no CDC, ensejando a revisão contratual."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III e V, 46, 51, IV e § 1º, III; CC, art. 421; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, Súmula 30; STJ, Súmula 296; STJ, Súmula 472.


ACÓRDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nos autos da Apelação Cível nº 0309624-31.2013.8.05.0001; Recorrente: Bradesco Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil; Recorrida: Deize Celeste Castro Rios dos Santos;

 


ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

 


Salvador, data da assinatura eletrônica.

 


Presidente

 

 

Des. Antono Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 



Trata-se de Agravo Interno, interposto por BRADESCO LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra decisão monocrática (ID 77194687) que negou provimento ao recurso de apelação anteriormente manejado pela instituição financeira contra sentença (IDs 72964436 a 72964440) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que julgou procedente a Ação de Revisão Contratual ajuizada por DEIZE CELESTE CASTRO RIOS DOS SANTOS.


Irresignado, aduz, o agravante, em suas razões recursais (ID 79419326), que a decisão monocrática incorreu em erro material ao equiparar contrato de leasing a mútuo bancário, sem considerar suas peculiaridades.


Afirma que o contrato de leasing não contempla juros remuneratórios nos moldes tradicionais, mas, sim, contraprestações compostas por depreciação do bem, custos financeiros da arrendadora, tributos e remuneração da arrendadora. 


Sustenta que a aplicação da taxa média de mercado desconsidera as especificidades da operação de arrendamento mercantil, afrontando a lógica financeira da operação.


Alude que a sentença e a decisão monocrática ignoram a inadequação da análise de capitalização de juros em contratos de leasing.


Defende que a cobrança da comissão de permanência está prevista contratualmente e não se confunde com outros encargos moratórios, podendo ser aplicada isoladamente.


Ressalta que a aplicação da Lei nº 6.099/74 e da Resolução 2.309/96, do BACEN, que regulamentam o arrendamento mercantil, afasta a incidência das regras do CDC.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática, e o provimento do recurso de apelação, para reconhecer a legalidade dos encargos pactuados, além da inversão dos ônus sucumbenciais.


Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso de prazo, ID 85497035.


Processo distribuído à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por prevenção, apelação n.° 0309624-31.2013.8.05.0001, cabendo-me a respectiva Relatoria.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de Agravo Interno, interposto por BRADESCO LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra decisão monocrática (ID 77194687), que negou provimento ao recurso de apelação anteriormente manejado pela instituição financeira contra sentença (IDs 72964436 a 72964440) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que julgou procedente a Ação de Revisão Contratual ajuizada por DEIZE CELESTE CASTRO RIOS DOS SANTOS, nos seguintes termos:

 

“...Ante ao exposto, destarte, decido, monocraticamente, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter integralmente a sentença combatida, por todos os seus fundamentos, via de consequência.


Tendo em vista o valor da causa fixado em R$1.000,00, majoro a verba honorária para R$2.000,00 (dois mil reais), haja vista o trabalho adicional do patrono da parte apelada em sede recursal, nos termos do art. 85, § 2° e §8°…”


A controvérsia cinge-se, em suma, em torno da possibilidade de revisão do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, especialmente quanto à limitação dos juros remuneratórios, à vedação da capitalização de juros e à ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios.


Conforme se extrai da inicial, o contrato em discussão teve por finalidade a aquisição de caminhão Ford Cargo 815/E, Diesel, carga fechada, avaliado em R$152.360,40.


A operação foi estruturada no valor de R$49.999,80, a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$1.706,01, totalizando R$102.360,00, ao final.


A parte autora informou ter quitado 22 prestações, no montante de R$37.532,00, quando ajuizou a demanda.


Alega a consumidora que tais condições acarretam vantagem excessiva à instituição financeira, sobretudo em razão da ausência de informação transparente quanto às taxas incidentes, o que afrontaria o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.


A sentença proferida pelo Juízo a quo julgou procedente o pedido revisional, determinando o afastamento da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme divulgada pelo Banco Central, salvo se demonstrada taxa inferior contratada; limitação dos encargos moratórios à multa de 2% e juros de 1% ao mês, afastando-se a cobrança de comissão de permanência ou qualquer outro encargo adicional; com a condenação da parte ré, ora agravante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.


A decisão monocrática (ID 77194687), com base na Súmula 568, do STJ e nos precedentes dominantes, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença.


Sustenta a agravante, em resumo, que o contrato de arrendamento mercantil (leasing) possui peculiaridades que o afastam da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência aplicável aos contratos bancários, razão pela qual seriam legítimos os encargos pactuados, inclusive os juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, bem como a eventual capitalização e a comissão de permanência.


Entretanto, tais razões não merecem guarida.


Pois bem.


Da Fundamentação da Sentença de Origem


A sentença de primeiro grau, de maneira técnica e circunstanciada, analisou detidamente as cláusulas contratuais e a documentação constante dos autos, concluindo pela procedência do pedido revisional, com fundamento na ausência de pactuação expressa dos encargos impugnados e na incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o contrato firmado típico de adesão, com cláusulas redigidas unilateralmente pela instituição financeira, sem transparência ou demonstração prévia ao consumidor.


Com acerto, o Juízo monocrático reconheceu a abusividade de cláusulas que impunham ônus excessivo à parte consumidora, como a ausência de taxa de juros expressamente pactuada e a cumulação indevida de encargos moratórios.

 

 

Enfatizou-se, inclusive, a ausência de cláusula clara sobre a capitalização de juros, o que impede sua cobrança com base no que preceituam as Súmulas 539 e 541, do STJ.


A sentença destacou, ainda, a insuficiência das informações constantes do contrato, não havendo qualquer menção clara e ostensiva à taxa de juros remuneratórios ou à forma de cálculo dos encargos, violando frontalmente o dever de informação consagrado no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Essa omissão, por si só, impõe a revisão contratual.


Da Alegação de Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a Contratos de Leasing


A principal tese recursal reside na tentativa de afastar a incidência do CDC ao contrato de arrendamento mercantil, sob o argumento de que se trata de contrato “sui generis”, distinto dos contratos de financiamento bancário típicos.


Todavia, tal pretensão não encontra respaldo na legislação tampouco na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 


Vale destacar que a relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.

 

 

A matéria resta, inclusive, sumulada pelo STJ:


Súmula 297, do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


O contrato de leasing, especialmente aquele destinado ao uso pessoal ou familiar do bem arrendado, como no presente caso, insere-se no conceito de relação de consumo, atraindo a aplicação do microssistema protetivo, que tem por princípios norteadores a transparência, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual (art. 4º, III, CDC).


Desta maneira, inquestionável a incidência na espécie da legislação consumerista, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor: 


"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas….”


Como visto, o contrato de leasing, trata de financiamento no valor de R$49.999,80, para aquisição de caminhão Ford Cargo 815/E, Diesel, carga fechada, a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais de R$1.706,01, totalizando R$102.360,00, ao final.


Portanto, é absolutamente correta a aplicação da legislação consumerista ao caso dos autos, permitindo, nos termos dos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC, a revisão de cláusulas abusivas, inclusive quanto à imposição de encargos não suficientemente informados ou pactuados de forma clara e compreensível.


Demais disso, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, conforme disposto no art. 51, IV, do CDC.


O exagero é presumido nos casos em que a vantagem se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso, conforme art. 51, §1º, III, do CDC.


Dessa forma, afetado o direito público subjetivo do consumidor obter da jurisdição a declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, ou que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio “pacta sunt servanda”.


No caso dos autos, a sentença reconheceu o desequilíbrio contratual e determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, bem como afastou a capitalização de juros inferior à anual, nos exatos moldes do entendimento consolidado pelo STJ, além de declarar a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual, determinando sua exclusão.


Da Violação ao Dever de Informação


O Código de Defesa do Consumidor possui regras de caráter público e de interesse social, que não podem ser afastadas pela vontade das partes.

 

 

Eleva dito diploma à categoria de direito fundamental a exigência de que as informações sobre produtos e serviços oferecidos no mercado sejam claras e precisas. 


Além disso, estabelece a proteção do consumidor nos contratos, especialmente quando houver dificuldade para entender a natureza e os termos do acordo, nos termos do art. 6º, III em conjunto com o art. 46, ambos da Lei 8.078/90.


Refere-se ao princípio da transparência e à teoria da confiança, que destacam a relevância de fornecer informações claras e precisas ao consumidor, cujo objetivo é evitar, exatamente, que este, sendo a parte mais vulnerável da relação, seja ludibriado ou induzido a equívocos.


Sobre o tema, veja-se o entendimento doutrinário a seguir:


“O direito à informação assegurado no art. 6º, III, corresponde ao dever de informar imposto pelo CDC nos arts. 12, 14, 18 e 20, nos arts. 30 e 31, nos arts. 46 e 54 ao fornecedor. 

Este dever de prestar informação não se restringe à fase pré-contratual, da publicidade, práticas comerciais ou oferta (arts. 30,31,34,35, 40 e 52), mas inclui o dever de informar através do contrato (arts. 46, 48, 52 e 54) e de informar durante o transcorrer da relação (a contrario, art. 51, I, IV, XIII, c/c art. 6º, III), especialmente no momento da cobrança da dívida (a contrario, art. 42, parágrafo único, c/c art. 6º, III), ainda mais nos contratos cativos de longa duração, ... pois, se não se sabe dos riscos naquele momento, não pode decidir sobre a continuação do vínculo ou o tipo de prestação futura, se contínua; se não sabe quanto pagar ou se houve erro na cobrança ou se está discutindo quanto pagar, necessita a informação clara e correta sobre a dívida e suas parcelas. 


Neste momento informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação - é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a informação!) e boa fé.” 

(Comentários ao código de defesa do consumidor: arts. 1º a 74: aspectos materiais/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamim, Bruno Miragem. São Paulo: RT, 2003) - destaque meu


Ademais, o art. 12, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores, não só em decorrência de defeitos de produção, mas, também, por informações insuficientes ou inadequadas, sobre a utilização e riscos inerentes ao bem.


Dessa forma, a informação precisa sobre o produto ou serviço é direito básico do consumidor, sendo corolário dos princípios da confiança e da transparência, que norteiam, dentre outros, as relações consumeristas.


Com relação aos requisitos da informação a ser prestada ao consumidor, assim pontua a doutrina:


“Cumpre-se o dever de informar quando a informação recebida pelo consumidor típico preencha os requisitos de adequação, suficiência e veracidade. Os requisitos devem estar interligados. A ausência de qualquer deles importa descumprimento do dever de informar.


A adequação diz com os meios de informação utilizados e com o respectivo conteúdo. Os meios devem ser compatíveis com o produto ou o serviço determinados e com o consumidor destinatário típico. Os signos empregados (imagens, palavras, sons) devem ser claros e precisos, estimulantes do conhecimento e da compreensão. No caso de produtos, a informação deve referir à composição, aos riscos, à periculosidade. (...)


A legislação de proteção do consumidor destina à linguagem empregada na informação especial cuidado. Em primeiro lugar, o idioma será o vernáculo. Em segundo lugar, os termos empregados hão de ser compatíveis com o consumidor típico destinatário. Em terceiro lugar, toda a informação necessária que envolva riscos ou ônus que devem ser suportados pelo consumidor será destacada, de modo a que "saltem aos olhos".


A suficiência relaciona-se com a completude e integralidade da informação. (...)” 


(LÔBO, Paulo Luiz Netto. A informação como direito fundamental do consumidor. in Direito do consumidor: proteção da confiança e práticas comerciais / Claúdia Lima Marques, Bruno Miragem organizadores. Coleção doutrinas essenciais, v. 3, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 605-606) - destaque meu


Outrossim, a legislação consumerista institui a proteção contratual do consumidor, caso a informação repassada na fase pré-contratual não tenha sido suficientemente clara, na forma que dispõe o art. 46, veja-se:


Art.46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. - destaque meu


Compulsando os autos, a cláusula contratual que disporia sobre os juros remuneratórios e demais encargos é obscura ou inexistente, como bem constatado pelo juízo primevo.

 

 

A instituição financeira, ao deixar de apresentar cópia do contrato com a devida individualização das taxas e fórmulas de cálculo aplicáveis, infringiu o dever de informação imposto pelo art. 6º, inciso III, do CDC, o qual impõe ao fornecedor o dever de informar de maneira clara e ostensiva os elementos essenciais do contrato.


Na ausência de tal demonstração, impõe-se a substituição da taxa de juros pactuada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares, caso encontre-se acima deste patamar, como forma de preservar o equilíbrio contratual e coibir a imposição de ônus desproporcional ao consumidor.


Da Capitalização de Juros


Consabido, deve-se consignar ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos bancários.

 

 

A propósito, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça:


Súmula 539, do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, editou a seguinte súmula: 


Súmula 541, STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.


À vista disso, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual somente é permitida se houver previsão contratual expressa e legislação específica autorizando tal prática.


No caso concreto, o contrato firmado entre as partes, em razão da ausência de informações, não prevê expressamente a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, razão pela qual a sentença deve ser mantida neste ponto.


Da Comissão de Permanência e sua Cumulação


No que tange à cobrança de comissão de permanência, tem-se consolidado nos tribunais pátrios não ser admitida a sua cumulação, seja com correção monetária, juros de mora e multa contratual, haja vista o disposto nas Súmulas 30, 296 e 472, todas do STJ: 


Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. 


Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.


Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.


Desse modo, caso cumulada a comissão de permanência com demais encargos moratórios, deverão estes serem afastados em prol da manutenção exclusiva daquela, devendo portanto ser mantida a sentença, também, na integralidade.


A decisão monocrática impugnada alinha-se à jurisprudência dominante dos tribunais superiores e aos princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor.


A argumentação trazida pelo agravante não inova nem desconstitui os fundamentos jurídicos que embasam a decisão combatida. Ao revés, limita-se a reiterar teses já superadas na jurisprudência, especialmente quanto à inaplicabilidade do CDC e à suposta validade de encargos não demonstrados e não pactuados expressamente.


À vista disso, não vislumbro nas razões expostas pela agravante justificativa plausível para a reforma da decisão recorrida, porquanto, proferida em consonância com a legislação e jurisprudência pátria.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão monocrática agravada, em todos os seus termos, por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator