PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA, DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por candidato aprovado, em 15º lugar (ampla concorrência), no concurso público realizado pela EMBASA, para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, visando à reforma do decisum que indeferiu a liminar. A Recorrente sustentou ter sido preterida, em razão da contratação de terceirizados pela estatal, durante o prazo de validade do certame, notadamente para a Regional de Itaberaba, onde houve admissões precárias, para a função correspondente ao cargo disputado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve preterição arbitrária e imotivada da candidata, aprovada em concurso público, em decorrência da contratação de terceiros para o exercício das mesmas funções previstas no edital; e estabelecer se estão presentes os requisitos da concessão de tutela antecipada, para determinar a nomeação e posse do candidato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito subjetivo à nomeação de candidato, aprovado em cadastro de reserva, configura-se quando há preterição arbitrária e imotivada, especialmente pela contratação de terceirizados para o desempenho das mesmas funções previstas no edital, conforme jurisprudência consolidada pelo STF, no Tema nº 784 de repercussão geral (RE 837.311). 4. A EMBASA admitiu a existência de 6.871 (seis mil e oitocentos e setenta e um) terceirizados em seus quadros, além da contratação de 73 (setenta e três) pessoas para a função de Operador na mesma Regional do candidato aprovado, revelando a necessidade do serviço e a existência de preterição injustificada. 5. A contratação de empresa terceirizada, via Licitação nº LC 097/22, para desempenhar as atribuições idênticas às do cargo público ofertado, constitui burla ao concurso público, violando os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa. 6. O decisum proferido pelo Ministro Presidente do STF, na Suspensão de Liminar 1.816/BA, reconheceu, expressamente, a preterição de candidatos aprovados em cadastro reserva no concurso da EMBASA, diante da contratação irregular de mão de obra terceirizada. 7. Restando demonstrada a necessidade do serviço, a vinculação regional e a existência de contratações precárias na mesma função, impõe-se a concessão da tutela antecipada para assegurar o direito à nomeação. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 09.12.2015 (Tema 784 da RG); STF, SLS nº 1.816/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 14.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073115-63.2024.8.05.0000, tendo como Agravante EDNA FREITAS DE ANDRADE, sendo Agravada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Instrumental, JULGANDO PREJUDICADO o Agravo Interno de id. 76916066.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073115-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA FREITAS DE ANDRADE
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MAIORIA , INAUGUROU DIVERGÊNCIA DES.EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO - UNÂNIME
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por EDNA FREITAS DE ANDRADE, inconformada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária n.º 8183400-23.2024.8.05.0001, aforada contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, cujo teor indeferiu pedido de liminar (id. 476560029 – autos referência). Postulou, inicialmente, a concessão da gratuidade de Justiça, porque aufere, em média, mensalmente, R$ 1.920,27 (mil novecentos e vinte reais e vinte e sete centavos). Asseverou que a decisão primeva deve ser reformada, pois presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória. Aduziu que o fundamento da Magistrada a quo, para o indeferimento do pleito, foi a necessidade de oitiva da parte contrária, o que não pode prevalecer, haja vista que o TJ/BA tem deferido a antecipação de tutela, nos casos de preterição durante o prazo de validade do concurso público deflagrado por empresas estatais, colacionando diversas decisões acerca da matéria. Noticiou que a Agravada deflagrou concurso público para provimento, dentre outras, de vagas imediatas e de cadastro reserva para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, de seus quadros, tendo sido aprovada, para a Regional de Itaberaba (Marcionílio Souza), em 15º lugar na ampla concorrência. Salientou que a Recorrida, contudo, procedeu à nomeação e posse dos candidatos aprovados até a 3ª colocação pela ampla concorrência (edital de 20/07/2023), firmando, posteriormente, dezenas de contratos de terceirização com diferentes empresas, ainda no prazo de validade do certame. Realçou que, em 08.04.2024, a Ré confessou e admitiu que, em janeiro do mesmo ano, o número de empregados não concursados era de 6.871 (seis mil oitocentos e setenta e um), o que revela a preterição, salientando que, só na Regional de Itaberaba, foram contratados 73 (setenta e três) pessoas para a função de Operador, cargo no qual logrou aprovação. Argumentou, desse modo, a convalidação do seu direito líquido e certo, mormente porque a homologação do concurso ocorreu em 24/03/2023, com prorrogação até 25/03/2025, não tendo sido, ainda, convocada. Finalizou, sobrelevando que todos os Tribunais de Justiça do Brasil, incluindo esta Corte, bem como o STF e o STJ, admitem as decisões liminares precárias determinando as nomeações e posses em cargo público, requerendo, assim, a concessão da medida antecipatória (id. 74221873). Acostou documentação necessária, considerando que a demanda principal tramita eletronicamente, no sistema PJE. Ante a presença dos requisitos autorizadores, deferiu-se a antecipação de tutela (id. 74325778). Foram ofertadas contrarrazões (id. 76916052). Inconformada, a EMBASA interpôs Agravo Interno (id. 76916066), que não foi contrariado. A Recorrente, por sua vez, peticionou, informando o julgamento da Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, pelo STF, ocorrido em 15.08.2025, destacando que a Corte Suprema reconheceu a preterição arbitrária, no concurso da EMBASA, em razão do arranjo de terceirização mantido pela estatal (id. 88626221, havendo a Agravada, rechaçado a tese (id. 94401631). Assim, retornaram os fólios conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 23 de fevereiro de 2026. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073115-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA FREITAS DE ANDRADE
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento da insurgência, como já analisado no ensejo da apreciação do pedido de suspensividade. Versa a celeuma acerca do direito à nomeação de candidata aprovada, em cadastro reserva, em face de contratações terceirizadas realizadas pela EMBASA, para o exercício das mesmas atribuições do cargo pretendido pelo Acionante. O STF, há muito, firmou tese (Tema nº 784) da repercussão geral acerca dos limites do direito à nomeação. A ementa do referido julgado, constante dos registros processuais, estabelece: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. [...] 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (STF. RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, 09/12/2015)." In casu, a Agravante demonstrou, de forma satisfatória, que a EMBASA firmou o contrato decorrente da Licitação nº LC 097/22 com a empresa Porto Fino Empreendimentos, para serviços de manutenção de redes e ramais de água e esgoto, na Regional de Senhor do Bonfim, sendo que as atribuições descritas no contrato terceirizado coincidem com as atividades do cargo para o qual a Candidata foi aprovada em 15º lugar. A questão ganhou contornos definitivos, com a decisão proferida pelo Ministro Presidente do STF, na Suspensão de Liminar 1.816/BA, em 14 de agosto de 2025. Ao analisar, especificamente, a situação da EMBASA e do concurso regido pelo Edital 01/2022, o Min. Luís Roberto Barroso reconheceu a configuração da preterição. Transcrevo a ementa respectiva, colacionada no ID 88626975: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Pedido de suspensão de liminar que tem por objeto decisões que determinaram a nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva em concurso público realizado por sociedade de economia mista concessionária do serviço público de água e esgoto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida de contracautela (grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas somente se configura quando houver preterição arbitrária e imotivada. Precedente. 4. Embora admitida a terceirização em empresas estatais, a contratação de mão-de-obra destinada à execução de funções idênticas às dos cargos oferecidos em concurso público vigente configura evasão à regra constitucional do concurso público, caracterizando preterição arbitrária e imotivada. IV. DISPOSITIVO. 5. Pedido que se julga improcedente." Na fundamentação da referida decisão, o STF destacou que a EMBASA mantém um "arranjo híbrido" contraditório. A estatal abriu concurso para preencher cargos de operador e, simultaneamente, contratou terceirizados para as mesmas atividades. Tal conduta descaracteriza a terceirização como estratégia legítima e a transforma em instrumento de burla ao concurso público, o que não se admite. A alegação da Recorrida, de que as contratações são, tão somente, para suporte ou localidades distintas, não se sustenta diante das regras do edital. O certame vincula o candidato à Unidade Regional. A existência de pessoal terceirizado, exercendo funções típicas, dentro da Regional de Itaberaba, configura a preterição para os candidatos daquela lista específica. Destaque-se que, só nesta Regional, foram contratados 73 (setenta e três) pessoas para a função de Operador, cargo no qual logrou aprovação. A necessidade de pessoal é confessada pela própria Ré, no Ofício 017/2024 (ID 72116159), que admite o expressivo número de 6.871 (seis mil e oitocentos e setenta e um) terceirizados em seus quadros. Assim, a manutenção de profissionais precários, enquanto candidatos aprovados aguardam convocação, fere o princípio da moralidade e a prioridade de convocação prevista no art. 37, IV, da Constituição da República. Destarte, o direito subjetivo à nomeação restou devidamente comprovado, pela demonstração da necessidade de serviço vinculada a contratações precárias, na mesma regional e função do certame vigente. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau, confirmando a tutela antecipada recursal anteriormente concedida (id. 74325778), determinando que a Agravada proceda à nomeação e posse de EDNA FREITAS DE ANDRADE, no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto para a Regional de Itaberaba (Marcionílio Souza), se estiverem preenchidos todos os requisitos previstos no Edital nº 01/2022, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), com teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID. 76916066. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura digital. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073115-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA FREITAS DE ANDRADE
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
VOTO