PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 85, §11, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ICA Logística Ltda. e Carjur Log Ltda. – ME contra acórdão proferido em apelação cível que, ao acolher preliminar de inadequação da via eleita, reformou a sentença e extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicado o exame do recurso. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à fixação ou majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, apta a justificar a incidência do art. 85, §11, do CPC, em sede de embargos de declaração. III . Razões de decidir 3. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a questão central, reconhecendo a inadequação da ação monitória diante da ausência de prova escrita idônea exigida pelo art. 700 do CPC. 5. O julgamento limita-se ao reconhecimento de vício processual antecedente, com extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo exame do mérito recursal. 6. A ausência de pronunciamento específico acerca da majoração de honorários não configura omissão, pois a incidência do art. 85, §11, do CPC pressupõe atuação jurisdicional em grau recursal com manutenção ou reapreciação de mérito, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 7. Embargos de Declaração rejeitados. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 700; 1.022; 85, §11; 931. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 91105799) nestes autos de nº 8012707-40.2021.8.05.0250, em que figuram como Embargante ICA LOGÍSTICA LTDA E CARJUR LOG LTDA – ME e como Embargada ARCA CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E OUTROS. ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012707-40.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARCA CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): ANTONIO JOSE ARCANJO
APELADO: OPAH! COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s):ELISSON DE SA NASCIMENTO, BRUNO MATOS PITHON, ANDRE GONCALVES FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 91105799) opostos por ICA LOGÍSTICA LTDA E CARJUR LOG LTDA – ME, em face de Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 8012707-40.2021.8.05.0250, tendo como parte adversa ARCA CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E OUTROS. Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pelas empresas Arca Construção e Empreendimentos Ltda – ME e Arcserv Vigilância Ltda – ME, visando à cobrança da quantia de R$ 137.786,23, supostamente decorrente de serviços de construção civil prestados com base em contrato verbal. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistência de prova escrita idônea capaz de demonstrar a obrigação, nos termos do art. 700 do CPC. Interposta apelação pelas autoras, as rés/apeladas apresentaram contrarrazões, suscitando, entre outras preliminares, a inadequação da via eleita, por ausência de prova escrita apta a embasar a ação monitória. O Tribunal acolheu a preliminar, reformou a sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgando prejudicada a apelação. Sustentam as embargantes a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar expressamente acerca da fixação e da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo sua elevação para o patamar de 20% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. Em contrarrazões (ID 91308705), a parte embargada sustenta a inexistência de vício no acórdão, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente as questões relevantes e que os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a pretendida majoração dos honorários em sede de embargos de declaração, razão pela qual requer a sua rejeição. O feito encontra-se apto para julgamento. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012707-40.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARCA CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): ANTONIO JOSE ARCANJO
APELADO: OPAH! COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): ELISSON DE SA NASCIMENTO, BRUNO MATOS PITHON, ANDRE GONCALVES FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível No tocante aos Embargos Declaratórios, trata-se de espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC. Embora tenham sido arguidas hipóteses de omissão no acórdão vergastado, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a questão central submetida à apreciação do Colegiado, qual seja, a inadequação da via monitória diante da ausência de prova escrita idônea a demonstrar a existência, liquidez e exigibilidade do crédito, pressuposto essencial do procedimento previsto no art. 700 do CPC. Acolhida a preliminar, o processo foi extinto sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do recurso de apelação. A partir dessa moldura decisória, é possível inferir, de forma lógica e coerente, as consequências jurídicas dela decorrentes, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios. A ausência de pronunciamento específico sobre a majoração pretendida não configura omissão sanável por embargos, sobretudo porque o julgamento não apreciou o mérito recursal, limitando-se ao reconhecimento de vício processual antecedente. Nessa hipótese, não se verifica a situação típica que autoriza a incidência do art. 85, §11, do CPC, o qual pressupõe atuação jurisdicional em grau recursal com efetivo exame do mérito ou manutenção da decisão recorrida, o que não ocorreu. Não há, portanto, quaisquer dos vícios arguidos no acórdão impugnado. De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada. Posto isso, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir no julgado qualquer vício. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012707-40.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARCA CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): ANTONIO JOSE ARCANJO
APELADO: OPAH! COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): ELISSON DE SA NASCIMENTO, BRUNO MATOS PITHON, ANDRE GONCALVES FERNANDES
VOTO