PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560872-76.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SELMA CRISTINA DE ALMEIDA PINHEIRO e outros
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
APELADO: DANIELA GUERRA PILATES LTDA e outros
Advogado(s):DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REJEIÇÃO IMPLÍCITA DE PEDIDOS CONTRAPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.


I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos em face de Acórdão que conheceu e negou provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem.

O Acórdão embargado manteve a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 afastando pedido de justiça gratuita e rejeitando alegações defensivas quanto à responsabilidade civil.

A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando ausência de análise adequada: (i) da prova de hipossuficiência financeira; (ii) da tese de culpa exclusiva da vítima; e (iii) do pedido subsidiário de redução do valor da indenização.

Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

A parte embargada não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da justiça gratuita, da excludente de responsabilidade e do valor da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
No caso, não se verifica omissão quanto ao pedido de justiça gratuita pois o acórdão analisou expressamente a insuficiência da prova da hipossuficiência da pessoa jurídica, destacando que a adesão ao Simples Nacional, a existência de débito isolado e saldo negativo pontual não comprovam incapacidade financeira.
Igualmente, não há omissão quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima uma vez que o acórdão enfrentou a matéria ao afirmar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a ausência de comprovação da excludente, cujo ônus incumbia à embargante.
Quanto ao pedido de redução do valor da indenização, o acórdão ao manter o quantum fixado em R$ 7.000,00 com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade rejeitou implicitamente tanto a majoração quanto a redução pretendidas.
Evidencia-se que todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas, restando desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos das partes, conforme orientação jurisprudencial.
A pretensão recursal revela intento de rediscutir o mérito e o conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Jurisprudência relevante: “Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (...), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF).

IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, ainda que implicitamente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.”

Dispositivos relevantes citados

CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0560872-76.2018.8.05.0001, em que figura como embargante DANIELA GUERRA PILATES LTDA. e como embargada SELMA CRISTINA DE ALMEIDA PINHEIRO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

II/L

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560872-76.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SELMA CRISTINA DE ALMEIDA PINHEIRO e outros
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
APELADO: DANIELA GUERRA PILATES LTDA e outros
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELA GUERRA PILATES LTDA. em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que negou provimento a ambos os recursos de Apelação interpostos, mantendo a sentença de origem nos seguintes termos:

"Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE EM SESSÃO DE FISIOTERAPIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

 I. CASO EM EXAME

Apelações Cíveis interpostas por SELMA CRISTINA DE ALMEIDA PINHEIRO e por DANIELA GUERRA PILATES LTDA contra sentença da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente pedido formulado em Ação Ordinária de Indenização por Dano Moral, Material e Estético, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, consistentes no ressarcimento das despesas com transporte. A autora ajuizou a ação alegando ter sofrido lesões físicas e estéticas durante sessão de fisioterapia realizada na clínica da ré, decorrentes de falha na prestação do serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade civil da clínica ré pelos danos sofridos pela autora durante sessão de fisioterapia; (ii) avaliar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais e reconhecimento de dano estético indenizável; (iii) examinar o cabimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade da clínica pelos danos decorrentes do atendimento prestado é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal. A clínica não comprovou excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou inexistência de falha na prestação do serviço.

O acidente ocorreu em ambiente sob responsabilidade da ré, durante atividade de fisioterapia, sendo esta responsável por avaliar previamente as condições físicas e limitações da cliente. A ausência de suporte ou atenção adequada contribuiu para a ocorrência do evento lesivo.

Os danos materiais decorrentes de gastos com transporte particular restaram comprovados por documentos anexados aos autos, sendo legítima a condenação ao ressarcimento.

As lesões físicas experimentadas pela autora, o sofrimento físico e psicológico vivenciado, e a repercussão em sua rotina justificam a indenização por danos morais, cujo valor arbitrado (R$ 7.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

As imagens constantes nos autos não evidenciam deformidade permanente ou impacto relevante na aparência da autora que configure dano estético indenizável. Ausente comprovação de abalo estético relevante, afasta-se o pleito indenizatório sob esse fundamento.

O pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa ré foi indeferido, diante da ausência de demonstração satisfatória de hipossuficiência econômica. A mera adesão ao Simples Nacional e a negativação do CNPJ não configuram prova suficiente, tampouco o saldo pontual negativo em extrato bancário.

Considerando a sucumbência recursal de ambas as partes, os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, observado o art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade quanto à parte beneficiária da gratuidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: A clínica prestadora de serviços de fisioterapia responde objetivamente pelos danos causados a paciente durante sessão realizada sob sua responsabilidade, nos termos do art. 14 do CDC. A caracterização do dano moral prescinde da demonstração de culpa, sendo suficiente o nexo causal entre o defeito na prestação do serviço e o prejuízo experimentado. A comprovação de dano estético exige a demonstração de alteração permanente ou relevante na aparência física, com impacto significativo na autoestima ou vida social do ofendido.

O deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca de insuficiência econômica, não se presumindo apenas pela adesão ao Simples Nacional ou negativação do CNPJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, III, e Jurisprudência relevante citada:TJ-RS, Recurso Inominado nº 5231777-03.2022.8.21.0001, Rel. Des. Márcio André Keppler Fraga, j. 07.08.2024.

TJ-SP, Apelação Cível nº 1096434-35.2017.8.26.0100, Rel. Des. Kioitsi Chicuta, j. 13.08.2018.

TJ-DF, Apelação Cível nº 0001204-75.2017.8.07.0014, Rel. Des. Carlos Rodrigues, j. 31.07.2019.

TJ-RS, Apelação Cível nº 5004657-40.2021.8.21.0021, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, j. 22.08.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Sucessivas n. 0560872-76.2018.8.05.0001, apelantes e apelados SELMA CRISTINA DE ALMEIDA PINHEIRO e DANIELA GUERRA PILATES LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da relatora.”. (ID 98417063).

A parte embargante sustenta em síntese a existência de contradição e omissões no julgado. Argumenta que o Acórdão foi omisso ao não analisar devidamente a prova de seu baixo faturamento para fins de concessão da justiça gratuita. Aponta ainda omissão na análise da tese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e no exame do pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais.

Requer: “o CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, inclusive com efeitos infringentes, para fins de sanar os vícios apontados”. (ID 99180208).

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. (ID 100272824)

O feito se encontra em condições de proferir voto, dispensada a inclusão em pauta conforme dispõem os artigos 937, §3º, do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Salvador, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

II/L


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560872-76.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SELMA CRISTINA DE ALMEIDA PINHEIRO e outros
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
APELADO: DANIELA GUERRA PILATES LTDA e outros
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos de Declaração são cabíveis em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, finalidade notoriamente pretendida pela parte embargante.

A embargante alega a existência de vícios no julgado. Entretanto, os argumentos não prosperam.

O Acórdão embargado foi explícito e devidamente fundamentado ao analisar cada uma das questões agora revisitadas. O voto condutor consignou de forma inequívoca que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica no que tange ao pedido de justiça gratuita.

Consta expressamente no julgado:

“A mera adesão ao regime do Simples Nacional não constitui prova idônea de dificuldades financeiras. Além disto, a negativação do CNPJ da apelante em razão de débito isolado não demonstra, por si só, a incapacidade de arcar com os custos do processo. O saldo negativo apresentado em extrato bancário reflete apenas um momento específico e não representa um panorama fidedigno da real condição econômica da empresa (ID 63469197 e seguintes). Não obstante, não foram anexados extratos bancários dos últimos seis meses, os quais permitiriam uma análise mais precisa da movimentação financeira.” (ID 80305456).

 

Do mesmo modo, a tese de excludente de responsabilidade foi diretamente enfrentada e rejeitada pela fundamentação do Acórdão que se concentrou na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e na ausência de comprovação da culpa exclusiva da vítima. A decisão ressaltou que era ônus da embargante demonstrar a excludente, do qual não se desincumbiu.

Por fim, quanto à suposta omissão sobre o pedido de redução dos danos morais, o acórdão ao analisar o apelo da parte contrária que pleiteava a majoração da verba, manteve o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por considerá-lo adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao decidir desta maneira, rejeitou implicitamente tanto o pedido de majoração quanto o de redução, consolidando o montante fixado na sentença.

Deste modo, a matéria foi exaustivamente analisada, não havendo qualquer vício a ser sanado. O que se percebe é a nítida intenção da parte embargante de rediscutir o mérito da causa e o acervo probatório, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.

Neste sentido, a jurisprudência pátria:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)”.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão embargado por todos os seus termos.

Salvador, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora