PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522058-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRASKEM S/A
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO
APELADO: PROMEPER-PROTECAO MEDICA PERMANENTE LTDA. e outros
Advogado(s):CLAUDIO FERREIRA DE MELO, DIEGO CORREA RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO DE PREMISSA, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. MERO INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONFIRMOU A CONDENAÇÃO POR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LONGA DURAÇÃO. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVALÊNCIA DO ACESSO À JUSTIÇA E DOMICÍLIO (ART. 63, CAPUT, DO CPC) FRENTE À ABUSIVIDADE DA RUPTURA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO PESSOA FÍSICA PELA NATUREZA INTUITU PERSONAE E ABUSO PRATICADO PELA CONTRATANTE NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL E MATERIAL MANTIDOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSA DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO REJEITADO.


I. CASO EM EXAME
Ação de indenização por danos materiais e morais julgada procedente pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Salvador/BA, com condenação da parte requerida ao pagamento de R$104.330,40 por lucros cessantes e R$100.000,00 por danos morais.
Recurso de Apelação interposto pela parte requerida, cujo Acórdão negou provimento e manteve integralmente a sentença.
Embargos de Declaração opostos pela parte vencida, sob a alegação de vícios no Acórdão, consistentes em omissões, contradições e erros de premissa, com requerimento de atribuição de efeitos infringentes.
A parte embargada apresentou contrarrazões e requereu a rejeição dos embargos, com aplicação de multa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há seis questões em discussão: (i) saber se o Acórdão incorreu em omissão e erro de premissa ao afastar a cláusula de eleição de foro em Camaçari/BA; (ii) saber se houve omissão e erro de premissa ao reconhecer a legitimidade ativa do sócio pessoa física; (iii) se houve omissão e erro de premissa na qualificação da rescisão contratual como abusiva; (iv) se o Acórdão incorreu em omissão quanto aos pedidos subsidiários relativos à cláusula penal e à média mensal de faturamento; (v) há nulidade por julgamento extra petita na condenação por danos morais; e (vi) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos dispositivos legais para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou revaloração da prova, conforme o art. 1.022 do CPC.
Quanto à competência territorial, o Acórdão fundamentou-se na proteção ao acesso à Justiça e reconheceu a pertinência da jurisdição de Salvador/BA, à luz do art. 63 do CPC e do princípio da boa-fé objetiva.
A legitimidade ativa do sócio pessoa física foi reconhecida com base na Teoria da Realidade Fática da Contratação e na prestação direta e pessoal dos serviços médicos, sem que se tenha confundido a personalidade jurídica das partes.
A caracterização da rescisão contratual como abusiva considerou o histórico de 20 anos de relação contratual, a substituição imotivada do médico e a ausência de aviso prévio, violando os arts. 187, 422 e 475 do CC/02.
A rejeição tácita dos pedidos subsidiários quanto à cláusula penal e ao cálculo da média mensal de faturamento foi justificada pela opção da sentença e do Acórdão pela reparação integral do dano com base em lucros cessantes, nos termos do art. 402 do CC/02.
A condenação por danos morais fundamentou-se na ruptura injustificada da relação contratual e no consequente abalo à imagem e à estabilidade do profissional, não havendo extrapolação dos limites da causa de pedir.
O prequestionamento ficto foi reconhecido com base no art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção literal a todos os dispositivos legais suscitados pela parte.
Inexistência de omissões, contradições ou erros de premissa no Acórdão, razão pela qual os aclaratórios devem ser rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "A divergência interpretativa sobre fatos e provas, ou a discordância com a qualificação jurídica atribuída pelo Acórdão, não caracteriza omissão, contradição ou erro de premissa a ser sanado por Embargos de Declaração, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal, inclusive para fins de efeitos infringentes."

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil: arts. 1.022, 1.025, 17, 18, 63, § 1º, 371, 373, I, 489, § 1º, IV
Código Civil: arts. 11, 187, 402, 422, 475

Jurisprudência relevante citada

TJBA - Embargos de Declaração n. 8001575-58.2022.8.05.0150, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 03/06/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0522058-58.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador – BA, embargante BRASKEM S/A e embargados PROMEPER-PROTEÇÃO MÉDICA PERMANENTE LTDA. e RENATO DUPLAT ACCIOLY LINS.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR o recurso, nos termos do voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522058-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRASKEM S/A
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO
APELADO: PROMEPER-PROTECAO MEDICA PERMANENTE LTDA. e outros
Advogado(s): CLAUDIO FERREIRA DE MELO, DIEGO CORREA RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRASKEM S.A. em face do Acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela embargante mantendo integralmente a sentença recorrida que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.

 A Embargante sustenta a ocorrência de diversos vícios no Acórdão, notadamente a presença de omissões, contradições e palpáveis erros de premissa, os quais, se sanados, ensejariam a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 

Em síntese, os vícios apontados abrangem: a) erro de premissa na apreciação da preliminar de incompetência territorial, deixando de considerar a pertinência do foro eleito (Camaçari) e a ausência de hipossuficiência dos Apelados, em descompasso com o artigo 63, §1º, do Código de Processo Civil; b) omissão e erro de premissa na análise da ilegitimidade ativa do sócio Renato Accioly, ao afirmar a exclusividade na prestação dos serviços, ignorando as provas documentais e a prova oral produzida (confissão) que demonstram a não exclusividade e a existência de outras atividades concomitantes; c) omissão e erro de premissa na valoração da causa do rompimento contratual, ao desconsiderar que a remuneração era por demanda, que o contrato encerrou-se pelo decurso de prazo e que o médico não ficava à disposição sem agendamento; d) omissão na apreciação de dois pedidos subsidiários relativos aos danos materiais, a saber, a aplicação da cláusula penal contratualmente prevista e a correção de um suposto erro aritmético na base de cálculo da média mensal de faturamento; e) nulidade da condenação por danos morais por julgamento extra petita, já que o Acórdão se baseou em causa de pedir que seria distinta daquela alegada na Petição Inicial (abalo à imagem versus ociosidade vexatória); e f) necessidade de prequestionamento explícito de normas federais.

Requer: “53.1. Nos termos expostos nos itens “4” a “10” deste recurso, que seja reconhecida a competência territorial do Foro de Camaçari (BA), com a consequente nulidade do Acórdão e da Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Salvador (BA), mediante posterior remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Camaçari (BA). 53.2. Diante da ausência de análise e valoração de relevantes fatos e provas (especialmente a confissão), que seja decretada a nulidade do Acórdão, a fim de que haja a avaliação da prova oral e documental que não foi apreciada e resultaria em conclusão diversa, com a consequente improcedência total da ação, como exposto nos itens “29” a “34”. 53.3. Caso superados os requerimentos anteriores, considerando as provas apresentadas e não analisadas (omissão) ou avaliadas sob claro erro de premissa, seja reconhecida a ilegitimidade ativa do Sr. RENATO ACCIOLY, nos termos apresentados nos itens “11” a “20” anteriores. 53.4. Considerando que o Acórdão deixou de apreciar os dois pedidos subsidiários relacionados à indenização por dano material, pugna pelo reconhecimento da omissão no particular, para que, uma vez feito o saneamento, a Sentença seja reformada com a revisão do valor de indenização a título de danos materiais, conforme razões dos itens “35” a “42”. 53.5. Nos termos dos itens “43” a “51” acima, considerando que na fundamentação dos danos morais há clara omissão quanto à análise de provas apresentadas e não analisadas (especialmente a confissão), bem como diante da comprovação de que a Sentença e o Acórdão foram prolatados em caráter extra petita, uma vez que pautados em causa de pedir diversa da apresentada na Petição Inicial, requer seja decretada a nulidade do Acórdão em relação à condenação por danos morais, e que o novo julgamento seja pautado nas impugnações apresentadas na Apelação, especificamente nos seus itens “54” a “66”. 53.6. Por fim, requer o enfrentamento expresso das normas constantes dos dispositivos legais prequestionados no tópico “52” deste recurso, que se mostram indispensáveis à resolução do presente caso.” (ID 86837131 - fls. 15/16).

A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 87341463).

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

É o relatório.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho.

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522058-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRASKEM S/A
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO
APELADO: PROMEPER-PROTECAO MEDICA PERMANENTE LTDA. e outros
Advogado(s): CLAUDIO FERREIRA DE MELO, DIEGO CORREA RODRIGUES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

A interposição de aclaratórios se faz imperiosa na existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral, in verbis:

“Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

No caso dos autos, é oportuna a menção às premissas acima referenciadas para que se afaste eventual pretensão por parte do ora embargante, no sentido de reexame de matérias já decididas motivadamente, esgotando a matéria suscitada.

Da detida análise dos autos, constata-se que a insatisfação da parte vencida com a interpretação jurídica dos fatos e com a valoração das provas adotada por esta Corte não pode ser convertida em vício processual. Não há dever legal de o julgador rebater cada um dos argumentos articulados pela parte, desde que a fundamentação adotada seja clara e suficiente para sustentar a conclusão, o que se verificou integralmente no Acórdão hostilizado, conforme a seguir será demonstrado em detalhada refutação dos vícios suscitados.

A Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão por não ter enfrentado especificamente o artigo 63, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos para a validade da cláusula de eleição de foro, argumentando que o foro eleito (Camaçari) era pertinente ao local de execução predominante do Contrato e ao domicílio da recorrente, e que os embargados não eram hipossuficientes.

O Acórdão, ao rejeitar a preliminar, foi claro e suficientemente motivado ao consignar que "a eleição de foro não pode impedir o acesso à Justiça, sobretudo quando há conexão entre o local da prestação dos serviços e o domicílio da parte", citando o art. 63 do CPC (ID 85693822). 

A prevalência da competência de Salvador/BA decorreu da valoração da circunstância de que os serviços eram prestados também na capital, domicílio do sócio, configurando uma situação que autoriza a relativização do foro de eleição em favor da parte prejudicada pela rescisão abusiva, garantindo-lhe o acesso à Justiça. A interpretação e aplicação do princípio constitucional do acesso à jurisdição, em litígios decorrentes de relações de longa duração e confiança, supera a rigidez da regra contratual. A conclusão adotada se baseia na aplicação da norma à luz da peculiaridade fática da causa, de maneira desfavorável à tese sustentada pela embargante.

 O Acórdão manteve a legitimidade ativa do sócio pessoa física, Renato Accioly, sustentando que, independentemente da formalidade da contratação via pessoa jurídica (PROMEPER), a execução dos serviços era de natureza pessoal e direta por ele, sendo o "único responsável efetivo pela prestação das atividades", o que configurava uma legítima expectativa de continuidade.

 A recorrente argumenta que houve erro de premissa, citando provas orais que desmentiriam a exclusividade de tempo e atividades do médico (manteve consultório particular, a PROMEPER atendia outros clientes). Contudo, o termo exclusiva utilizado no Acórdão não se refere à dedicação de tempo integral ou à vedação de outras atividades profissionais do médico, mas sim à sua atuação como o único profissional essencial à execução do contrato de alta complexidade demandado pela BRASKEM ao longo de vinte anos. 

A alegação de que o Acórdão ignorou a distinção entre pessoa física e jurídica (Art. 49-A do Código Civil) tampouco se sustenta, vez que esta Corte não se baseou na confusão patrimonial das entidades, mas sim na Teoria da Realidade Fática da Contratação, que reconhece o impacto direto da rescisão abusiva na honra e imagem do profissional individualmente determinado. Inexiste omissão, mas rejeição da rigidez formalista em prol da valoração da relação jurídica material, o que afasta o vício suscitado.

A embargante manifesta-se contra a conclusão do Acórdão de que a interrupção dos serviços constituiu "rescisão unilateral abusiva", argumentando erro de premissa ao constatar que o contrato expirava pelo decurso do prazo em abril/2018 e que a remuneração se dava por serviços prestados, e não por disponibilidade, conforme prova oral que corrobora a natureza intermitente da prestação.

No entanto, o Acórdão não ignorou a natureza da remuneração, nem o prazo contratual. A conclusão pela responsabilidade civil da recorrente decorre da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (Arts. 187, 422 e 475 do CC/02) ao contexto de um relacionamento de vinte anos. A interrupção unilateral do fornecimento de demanda pela recorrente nos últimos quatro meses contratuais, sem qualquer aviso prévio ou explicação formal, enquanto o médico permanecia vinculado até abril/2018 e, ainda, era substituído por outro profissional, caracteriza uma ruptura desleal, violando o dever lateral de cooperação, lealdade e transparência.

A valoração dada pelo Colegiado à conduta da recorrente configurou-a como ato ilícito por abuso de direito, na medida em que o exercício da faculdade de não demandar serviços excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé. Trata-se de juízo de valor jurídico e interpretativo desta Corte, e não de um erro fático de premissa passível de correção via Embargos de Declaração. A omissão alegada resume-se, inequivocamente, à busca por valoração da prova, o que é inviável na via eleita.

A embargante pleiteou, subsidiariamente, a limitação da indenização por danos materiais (R$104.330,40) ao valor da Cláusula Penal estipulada no Contrato, no importe de R$17.777,76 (dezessete mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos).

O Acórdão, ao manter a sentença que fixou o dano material com base nos lucros cessantes (média de faturamento pelos meses restantes), no valor de R$104.330,40 (cento e quatro mil, trezentos e trinta reais e quarenta centavos), absorveu e, por consequência lógica, rejeitou a aplicação da Cláusula Penal. A condenação no valor real do prejuízo experimentado (lucro cessante) implica no afastamento da pretendida prefixação contratual mínima (cláusula penal), que era um pedido subsidiário. O art. 402 do CC/02 garante a reparação integral dos danos, abrangendo o que a parte efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, sendo a cláusula penal uma alternativa, subsidiária na essência do pleito da embargante, que não pode prevalecer quando se opta pela indenização cabal e comprovada. Desta forma, inexiste omissão a ser sanada.

A embargante aponta que a média mensal de R$31.299,12 (trinta e um mil, duzentos e noventa e nove reais e doze centavos) utilizada pela sentença, e mantida pelo Acórdão, para calcular o dano material de R$ 104.330,40 (cento e quatro mil, trezentos e trinta reais e quarenta centavos), estaria incorreta, devendo o valor correto ser R$ 25.337,38 (vinte e cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos).

Ainda que se pudesse, em tese, cogitar de uma imprecisão aritmética na fundamentação da Sentença, que se tornou parte do Acórdão, a fixação do quantum indenizatório pelo julgador se deu de maneira global e equitativa, com base na documentação dos autos (planilha de faturamento dos Autores) e visando a reparação integral das perdas e danos pelo período faltante, conforme permitido pelo artigo 402 do CC/02. 

Sustenta a nulidade da condenação por danos morais, alegando julgamento extra petita. O argumento é que a causa de pedir era a "ociosidade vexatória diária" imposta ao médico, ao passo que o Acórdão fundamentou o dano moral no "abalo à imagem e ao reconhecimento profissional" decorrente da rescisão abrupta após vinte anos de serviços.

In casu, não obstante a redação da inicial tenha enfatizado a ociosidade, a causa de pedir do dano moral é ampla e reside, de maneira fundamental, na conduta ilícita por abuso de direito da recorrente ao romper, sem aviso prévio e de forma desleal, um contrato de longa e notória duração. O abalo na reputação e na credibilidade profissional, mencionado no Acórdão, é uma consequência direta e evidente deste ato imotivado de descontinuidade, especialmente após duas décadas de serviços ininterruptos. O Acórdão, ao vincular o dano moral à instabilidade financeira e ao abalo à imagem causado pela rescisão após 20 anos, não extrapolou os limites da lide, mas apenas deu a correta subsunção jurídica à lesão extrapatrimonial sofrida, em virtude da violação da boa-fé objetiva. O valor fixado em R$100.000,00 (cem mil reais) foi mantido por estar em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados para coibir condutas desleais em contratos de longa duração, prestando-se à necessária função pedagógica. Não há, portanto, nulidade por julgamento extra petita a ser reconhecida.

No que concerne ao prequestionamento dos dispositivos federais (Art. 63, § 1º, do CPC; Arts. 17 e 18 do CPC; Art. 373, I, do CPC; Art. 371 do CPC; e Arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC), cumpre apenas anotar que o Acórdão se manifestou sobre toda a matéria jurídica necessária ao julgamento. A insistência da recorrente em requerer a manifestação literal sobre cada artigo é desnecessária, pois o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no julgado os elementos que a parte suscitou nos Embargos para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, ainda que estes Embargos sejam rejeitados.

Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1 .022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Declaratórios manifestamente incabíveis. O recurso tem por fundamento a suposta omissão do acórdão quanto à ausência de descuido do autor e quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira com fraudes ocorridas no sistema bancário. O que se nota, no entanto, é que a decisão colegiada que negou provimento ao recurso está devidamente fundamentada e apreciou todos os pontos que o embargante afirma serem omissos . Como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001575-58.2022.8 .05.0150.1.EDCiv, em que figuram como embargante MIX SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e como embargado BANCO BRADESCO SA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80015755820228050150, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024)”.

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os aclaratórios de ID 86837131, mantendo-se a integralidade do Acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.

Sala de Sessões, Salvador/BA, Data da Assinatura Eletrônica.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

 Relatora