PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071305-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINEUSA SANTOS BARBOSA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). SERVIDORA PÚBLICA INATIVA.  PARIDADE REMUNERATÓRIA .  INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM NO ATO DE APOSENTADORIA EM PERCENTUAL (15,59%) INFERIOR À PREVISÃO DA LEI ESTADUAL Nº 10.962/2008 (31,18%) . DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ATÉ O LIMITE LEGAL . CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA . 

I. CASO EM EXAME

1.           Mandado de Segurança impetrado por professora estadual aposentada contra omissão do Secretário da Administração do Estado da Bahia. A impetrante alega o recebimento a menor (15,59%) da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) e requer a sua majoração para o percentual de 31,18%, com fulcro no princípio da paridade remuneratória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a impetrante possui direito à paridade remuneratória integral; (ii) saber se a GEAC possui natureza de vantagem geral ou condicional (pro labore faciendo), para fins de extensão aos inativos; e (iii) saber se o pagamento da vantagem no patamar de 15,59% configura violação a direito líquido e certo, afastando-se a alegação de absorção em subsídio único.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetrante ingressou no serviço público em 1985 e aposentou-se com fundamento no art. 6º da EC nº 41/2003 c/c arts. 2º e 5º da EC nº 47/2005, o que lhe assegura o direito constitucional à paridade remuneratória e à extensão de vantagens de caráter geral concedidas aos servidores da ativa (Tema 139/STF). 4. A jurisprudência consolidada reconhece que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) assumiu a natureza de vantagem de caráter geral, devendo ser estendida a todos os docentes, inclusive aos aposentados amparados pela paridade vencimental. 5. A alegação de incorporação integral da vantagem ao regime de subsídio (Lei Estadual nº 12.578/2012) não encontra amparo documental. O ato de aposentadoria e os contracheques da impetrante evidenciam o desmembramento das rubricas e o pagamento autônomo da GEAC no percentual inferior de 15,59%. 6. O art. 3º e seu parágrafo único da Lei Estadual nº 10.962/2008 asseguram o direito à complementação da diferença entre o que já era percebido e o limite máximo de 31,18% fixado para a carreira, vedando-se apenas a duplicidade de pagamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança parcialmente concedida, para determinar que a autoridade impetrada majore a GEAC da impetrante, complementando os atuais 15,59% até atingir o patamar de 31,18% sobre o vencimento básico (art. 3º, Lei nº 10.962/2008).

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; EC nº 41/2003, arts. 6º e 7º; EC nº 47/2005, arts. 2º, 3º e 5º; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 65; Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 3º; Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 35; EC nº 113/2021, art. 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260/SP (Tema 139). TJBA, MS 8003445-35.2024.8.05.0000, Rel. Cassio Jose Barbosa Miranda, Seção Cível de Direito Público, j. 30.09.2024; TJBA, MS 8009893-63.2020.8.05.0000, Rel. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Seção Cível de Direito Público, j. 17.09.2021.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em; e no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE  A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071305-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINEUSA SANTOS BARBOSA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marineusa Santos Barbosa Cavalcante em face de ato coator de efeitos concretos e omissivos atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia , consubstanciado no pagamento a menor da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC).

Na exordial (ID 73642732), a Impetrante narra que é professora estadual inativa, aposentada no ano de 2017 , e que, por ter ingressado no serviço público em 1985 (antes da EC nº 41/03), encontra-se amparada pelo princípio da paridade remuneratória.

Sustenta que a referida gratificação (GEAC) possui natureza de vantagem de caráter geral , sendo concedida de forma automática aos servidores ativos. Argumenta que, com fulcro no art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/02 e no art. 3º da Lei Estadual nº 10.962/08, a verba deveria incidir no percentual integral de 31,18% sobre o seu vencimento básico.

Contudo, assevera que o Impetrado vem pagando a parcela no patamar de apenas 15,59%.

Diante de tais fatos, formulou pedido de gratuidade de justiça e requereu a concessão da segurança para compelir a autoridade impetrada a reajustar a sua remuneração ao patamar integral de 31,18%, pugnando ainda pelo adimplemento das diferenças devidas mediante folha suplementar, retroativas à impetração.

Sem pedido liminar e gratuidade deferida no id 73677157. 

Conforme consta no ID 80255511, certificou-se “o decurso do prazo, sem manifestação do Impetrado, apesar de regularmente intimado da decisão/despacho de ID n.º 73677157, conforme certidão/mandado de ID n.º 74855867, observada a ausência de recursos/petições".

O Estado da Bahia compareceu aos autos e apresentou Contestação (ID 75872593 , pugnando pela denegação da ordem. Como fundamentos, defendeu que a servidora já percebia a rubrica antes da transição de regime e que, por força da Lei nº 12.578/2012, sua remuneração foi convertida em parcela única (subsídio), não havendo supressão ou perda remuneratória.

Asseverou que a GEAC ostenta natureza jurídica pro labore faciendo , não sendo paga de forma indiscriminada, vez que a legislação de regência exige o efetivo exercício de regência de classe ou participação em projetos específicos para sua percepção.

Invocou o óbice da Súmula Vinculante nº 37 do STF para rechaçar o aumento vencimental fundamentado em isonomia e destacou que o teto da gratificação (31,18%) é variável, sendo pago em patamares inferiores, como 15,59%, a depender da carga horária exercida em sala de aula.

Em sede de Réplica (ID 95440188), a Impetrante manifestou-se resumidamente combatendo as teses de defesa. Apontou que a ficha financeira apresentada pelo Estado da Bahia refere-se a servidor estranho à lide. Destacou que os contracheques adunados aos autos evidenciam que sua remuneração não é composta por regime de subsídio, mas por parcelas fracionadas , restando caracterizado o pagamento a menor (15,59%) da GEAC em relação à sua proporção legal , e reiterou o caráter geral da gratificação.

Instada a se manifestar acerca do feito, a douta Procuradoria de Justiça pontuou a desnecessidade de intervenção no Feito, encartando parecer no ID 80293568.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071305-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINEUSA SANTOS BARBOSA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Na forma do artigo 1º da Lei 12.016/2009 , “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. 

No caso concreto, a controvérsia está suficientemente delimitada no plano documental e consiste em verificar se a impetrante, professora aposentada com paridade, faz jus à complementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe — GEAC, já paga em seus proventos no percentual de 15,59%, para que alcance o percentual legal de 31,18%.

A prova pré-constituída demonstra que a impetrante ingressou no serviço público em 21/10/1985, conforme registrado em seus contracheques funcionais, e aposentou-se voluntariamente em 15/06/2017, por meio da Portaria nº 956, de 14 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado, no cargo de Professora, Padrão P, Grau I, com carga horária de 40 horas semanais.

O ato de aposentadoria (ID 73642740) consignou expressamente a composição dos proventos em vencimento de R$ 1.980,12, 31% de adicional por tempo de serviço, 30% de gratificação de difícil acesso, 30% de avanço horizontal e  15,59% de Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, correspondente, à época, a R$ 308,70, com fundamento no art. 6º da EC nº 41/2003 c/c arts. 2º e 5º da EC nº 47/2005, o que lhe assegura o direito constitucional à paridade remuneratória plena.  

Tal garantia, prevista no Artigo 7º da EC nº 41/2003 , impõe que qualquer benefício ou vantagem de caráter geral concedido aos servidores em atividade seja estendido aos inativos na mesma proporção e data.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.260/SP (Tema 139), fixou a tese de que: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que cumpridas as regras de transição previstas na EC 47/2005".

Essa moldura fática diferencia o presente caso tanto das hipóteses de ausência absoluta de implantação da GEAC quanto das situações em que o servidor aposentado pretende receber novamente vantagem já incorporada em sua integralidade.

Aqui, a própria Administração reconheceu a existência da verba nos proventos da impetrante, porém em percentual reduzido.

O contracheque de setembro de 2024, juntado no ID 73642742, confirma a manutenção da rubrica “12P3 Atividade Classe Incorp” no percentual de 15,59%.

A pretensão juridicamente adequada, portanto, não é de implantação integral e cumulativa de uma nova gratificação, mas de  complementaçãoda diferença entre o percentual pago e o percentual legalmentedevido.

A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) foi criada originalmente pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e passou a ser disciplinada pelo art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002, que instituiu o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental do Estado da Bahia, com alterações posteriores promovidas pelas Leis nº 7.250/1998, nº 10.962/2008 e nº 13.188/2014.  

Sobre o tema, encontra-se consolidado na jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe possui natureza de vantagem geral, extensível a todos os docentes, inclusive aos aposentados com direito à paridade vencimental, como se destaca, entre tantos, do seguinte julgado: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80034453520248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2024.

Sob o prisma normativo, o art. 3º da Lei nº 10.962/2008 estabelece os limites de 31,18% para a GEAC e 34,75% para a CET sobre o vencimento de professores e coordenadores. A lei prevê a incorporação das diferenças resultantes ao vencimento básico, nos termos do seu parágrafo único e Anexo II." 

Lei Estadual nº 10.962/2008,

art. 3º. “A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, atribuídas aos ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, do Grupo Ocupacional Educação, ficam respectivamente estabelecidas nos percentuais máximos de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) e de 34,75% (trinta e quatro vírgula setenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento básico.

Parágrafo único - A diferença entre os valores atualmente percebidos e os resultantes da aplicação do disposto no caput deste artigo será incorporada ao vencimento básico dos cargos das carreiras mencionadas, conforme Anexo II desta Lei.”

O parágrafo único da norma veda o pagamento em duplicidade, mas assegura o adimplemento da diferença até o teto legal. Assim, a impetrante faz jus à complementação dos 15,59% de GEAC já incorporados para atingir o percentual máximo da carreira (31,18%).

Assim, a ordem judicial deve reproduzir a própria lógica da lei: preservar o que já foi incorporado, reconhecer a insuficiência do percentual pago e determinar a complementação até o limite legal.

A tese estatal fundamentada na Lei 12.578/2012 requer cautela. O art. 2º instituiu o regime de subsídio em parcela única a partir de 2012, vedando acréscimos remuneratórios externos. Já o art. 3º determinou a absorção de todas as rubricas percebidas até 31/12/2011 ao valor do subsídio, observada a carga horária do servidor. 

Lei Estadual nº 12.578/2012,

art. 2º. “Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal.”

art. 3º. “No valor do subsídio de que trata esta Lei, estão incorporadas todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, observada a respectiva carga horária, conforme o Anexo I desta Lei.”

A incidência do regime de subsídio não afasta o direito pleiteado, pois não há comprovação de que a verba foi integralmente absorvida em parcela única. Ao contrário, o ato de aposentadoria e os contracheques contrariam a tese estatal ao manterem rubricas desmembradas, registrando expressamente o pagamento da GEAC no patamar a menor de 15,59%.

Se a Administração optou por explicitar, na composição dos proventos, percentual inferior ao limite legal, não pode invocar genericamente o subsídio para neutralizar a diferença sem demonstrar, de forma objetiva e documental, que a totalidade de 31,18% já foi absorvida.

Dessa forma, o caso não comporta denegação integral. A solução proporcional e juridicamente mais equilibrada é a concessão parcial, para que seja determinado o pagamento da GEAC na diferença que alcance 31,18% sobre o vencimento básico.

Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada majore a GEAC da impetrante, complementando os atuais 15,59% até atingir o patamar de 31,18% sobre o vencimento básico (art. 3º, Lei nº 10.962/2008).

Os valores retroativos deverão ser atualizados pela taxa SELIC conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração.

Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.

Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA