PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576837-31.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERENA RIBEIRO COSTA CHASTINET 80519067568
Advogado(s): ALEXANDRE BOTELHO PEREIRA, ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO
APELADO: PERSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA
Advogado(s):KARINE DE BACCO GEREMIA, BIANCA TRENTIN

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0576837-31.2017.8.05.0001, tendo como Apelante VERENA RIBEIRO COSTA CHASTINET 80519067568 e Apelada PERSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico.

 

PRESIDENTE

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576837-31.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERENA RIBEIRO COSTA CHASTINET 80519067568
Advogado(s): ALEXANDRE BOTELHO PEREIRA, ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO
APELADO: PERSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA
Advogado(s): KARINE DE BACCO GEREMIA, BIANCA TRENTIN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VERENA RIBEIRO COSTA CHASTINET 80519067568, em face da sentença de Id. 68733771 proferida na Ação de Cobrança n.º 0576837-31.2017.8.05.0001, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

“Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ré a pagar a autora a monta de R$ 30.081,02, que deverá ser acrescida de juros simples (1%) e atualização monetária (INPC), a partir do vencimento de cada fatura.

Condeno, por fim, a parte ré, a arcar com as custas processuais e em honorários advocatícios, estes que arbitro em de 10%, sobre o valor do débito.

Publique-se. Registre-se. Intime-se”.

A Recorrente deixou de efetuar o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça.  

Foi determinada a intimação da parte Apelante para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício (Id. 82532360).

A Apelante peticionou no Id. 83950732, anexando os documentos de Ids. 83950733 a 83950736.

No Id. 91434787, foi proferida decisão indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.

A Apelante deixou de comprovar a realização do preparo, quedando-se inerte, conforme certificado no Id. 93932010.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576837-31.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERENA RIBEIRO COSTA CHASTINET 80519067568
Advogado(s): ALEXANDRE BOTELHO PEREIRA, ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO
APELADO: PERSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA
Advogado(s): KARINE DE BACCO GEREMIA, BIANCA TRENTIN

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VERENA RIBEIRO COSTA CHASTINET 80519067568, em face da sentença de Id. 68733771 proferida na Ação de Cobrança n.º 0576837-31.2017.8.05.0001, que julgou procedente o pedido.

Da análise dos autos, observa-se que a gratuidade de Justiça postulada pela Apelante foi indeferida, conforme decisão de Id. 91434787, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.

A Apelante deixou de comprovar a realização do preparo, quedando inerte, conforme certificado no Id. 93932010.

Ante a inércia da Recorrente em regularizar as custas no prazo concedido, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso.

O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento.

Nesse sentido, confira-se os julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, encontra-se deserto o Recurso de Apelação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 913906 MT 2016/0107446-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2016)

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.

 (TJ-MG - Apelação Cível: 50194552420188130024, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. A comprovação do preparo recursal é requisito extrínseco da admissibilidade devendo este ser comprovado quando a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso dos autos. A providência não foi observada pela parte recorrente, mesmo depois de intimada para comprovar o pagamento das custas faltantes. ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70049824220 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2012)

No mesmo sentido já se manifestou este E. Tribunal em casos semelhantes:

ACORDÃO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA COMPLETA DE PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão de id. 45909470, inserta no bojo do Agravo Instrumental nº. 8018069-26.2023.8 .05.0000, que não conheceu do citado recurso, em virtude do não recolhimento das custas complementares. 2. O art . 1.007, § 2º, do CPC prevê que “§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” 3. No caso em análise, o patrono da parte agravante, em que pese a intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, “complementar o recolhimento das custas, providenciando o pagamento referente às diligências necessárias à intimação, notificação e entrega de ofícios” (id. 42893326), quedou-se inerte . 4. Desse modo, não subjaz nenhuma razão para modificação da decisão agravada. Agravo Regimental Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno nº. 8018069-26.2023.8.05 .0000.1 interposto contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8018069-26.2023.8 .05.0000 em que figuram como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Agravada ELIZABETE DE SOUZA RIBEIRO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental, pelas razões alinhadas no voto de sua Relatora abaixo explicitado.

 (TJ-BA - Agravo: 80180692620238050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024)

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da deserção, com fundamento no art. 1.007 do CPC/2015.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator