PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005496-86.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: ANA CLAUDIA ARAUJO ANDRADE
Advogado(s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSONÂNCIA ENTRE A TESE FIRMADA, NO TEMA 138, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O POSICIONAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE A MATÉRIA TRATADA NO TEMA CITADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, por considerar que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 594.296/MG (Tema 138 da Repercussão Geral).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível à Administração Pública suspender o pagamento de gratificação recebida de forma contínua por mais de vinte anos, com fundamento em lei municipal, sem prévio processo administrativo; (ii) determinar se a decisão recorrida contraria o entendimento firmado pelo STF no Tema 138 da Repercussão Geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A suspensão do pagamento da gratificação de regência, implementada por decreto municipal, configura desfazimento de ato administrativo que já produziu efeitos concretos, uma vez que os professores a recebiam desde 1998, com respaldo em leis municipais vigentes.

  2. O entendimento firmado pelo STF no Tema 138 da Repercussão Geral exige a prévia instauração de processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, antes da revogação de atos administrativos com efeitos concretos.

  3. A alegação de que o sindicato da categoria participou do processo administrativo instaurado posteriormente não afasta a irregularidade da suspensão, pois esta ocorreu antes mesmo da instauração do referido procedimento, contrariando o devido processo legal.

  4. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, tendo apenas reiterado alegações já apreciadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A Administração Pública não pode suspender o pagamento de vantagem funcional recebida por servidores há décadas, com respaldo legal, sem prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.

  2. A decisão administrativa que desfaz ato com efeitos concretos sem o devido processo legal viola o entendimento firmado pelo STF no Tema 138 da Repercussão Geral.

 



Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo : 8005496-86.2021.8.05.0141, em que é agravante MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e em que é agravada ANA CLAUDIA ARAUJO ANDRADE,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente



Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005496-86.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: ANA CLAUDIA ARAUJO ANDRADE
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra decisão (ID 90277551) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STF firmado no Tema 138 da Sistemática da Repercussão Geral.

Em suas razões recursais (ID 93718984), o Agravante sustenta: (i) a regularidade e legalidade do Decreto Municipal nº 20.091/2019; (ii) a inexistência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi instaurado processo administrativo com participação ativa da APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia; (iii) a necessidade de suspensão do pagamento da gratificação de regência em razão da ausência de regulamentação legal.

No ID 93986694, a parte agravada apresentou suas contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005496-86.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: ANA CLAUDIA ARAUJO ANDRADE
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA

 

VOTO

 

 

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

No mérito, contudo, o recurso não prospera.

Com efeito, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 594.296/MG (Tema 138 da Repercussão Geral), que estabeleceu: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo."

No caso em análise, o Município de Jequié, por meio do Decreto nº 20.091/2019, determinou a suspensão do pagamento da gratificação de regência aos professores municipais sem a prévia instauração de processo administrativo que lhes assegurasse o contraditório e a ampla defesa, não obstante se tratar de verba recebida há mais de 20 anos, com previsão na Lei Municipal nº 1.445/98 e na Lei Municipal nº 1.613/2004.

Conforme se extrai dos autos, a gratificação de regência encontra amparo no art. 19 da Lei Municipal nº 1.445/98 (Estatuto do Magistério Público Municipal) e no art. 36 da Lei Municipal nº 1.613/2004 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público), sendo recebida pelos professores municipais desde junho de 1998.

Verifica-se, portanto, que o ato administrativo impugnado contrariou frontalmente o entendimento consolidado pelo STF no Tema 138, uma vez que promoveu o desfazimento de ato que já havia produzido efeitos concretos (pagamento continuado da gratificação) sem a prévia instauração do devido processo administrativo.

O argumento do Agravante de que houve participação do Sindicato da categoria no processo administrativo não prospera, pois, conforme destacado no acórdão recorrido, a suspensão do pagamento da gratificação ocorreu antes mesmo da instauração do referido processo, em manifesta violação ao devido processo legal.

Ademais, observa-se que o Agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões já expostas no recurso extraordinário e devidamente analisadas na decisão recorrida.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno manejado, ficando mantida a decisão monocrática agravada.



Salvador, (data registrada eletronicamente).




Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente