PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSONÂNCIA ENTRE A TESE FIRMADA, NO TEMA 138, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O POSICIONAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE A MATÉRIA TRATADA NO TEMA CITADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, por considerar que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 594.296/MG (Tema 138 da Repercussão Geral). Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível à Administração Pública suspender o pagamento de gratificação recebida de forma contínua por mais de vinte anos, com fundamento em lei municipal, sem prévio processo administrativo; (ii) determinar se a decisão recorrida contraria o entendimento firmado pelo STF no Tema 138 da Repercussão Geral. A suspensão do pagamento da gratificação de regência, implementada por decreto municipal, configura desfazimento de ato administrativo que já produziu efeitos concretos, uma vez que os professores a recebiam desde 1998, com respaldo em leis municipais vigentes. O entendimento firmado pelo STF no Tema 138 da Repercussão Geral exige a prévia instauração de processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, antes da revogação de atos administrativos com efeitos concretos. A alegação de que o sindicato da categoria participou do processo administrativo instaurado posteriormente não afasta a irregularidade da suspensão, pois esta ocorreu antes mesmo da instauração do referido procedimento, contrariando o devido processo legal. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, tendo apenas reiterado alegações já apreciadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Administração Pública não pode suspender o pagamento de vantagem funcional recebida por servidores há décadas, com respaldo legal, sem prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. A decisão administrativa que desfaz ato com efeitos concretos sem o devido processo legal viola o entendimento firmado pelo STF no Tema 138 da Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo : 8005496-86.2021.8.05.0141, em que é agravante MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e em que é agravada ANA CLAUDIA ARAUJO ANDRADE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005496-86.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: ANA CLAUDIA ARAUJO ANDRADE
Advogado(s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra decisão (ID 90277551) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STF firmado no Tema 138 da Sistemática da Repercussão Geral. Em suas razões recursais (ID 93718984), o Agravante sustenta: (i) a regularidade e legalidade do Decreto Municipal nº 20.091/2019; (ii) a inexistência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi instaurado processo administrativo com participação ativa da APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia; (iii) a necessidade de suspensão do pagamento da gratificação de regência em razão da ausência de regulamentação legal. No ID 93986694, a parte agravada apresentou suas contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005496-86.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: ANA CLAUDIA ARAUJO ANDRADE
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, o recurso não prospera. Com efeito, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 594.296/MG (Tema 138 da Repercussão Geral), que estabeleceu: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo." No caso em análise, o Município de Jequié, por meio do Decreto nº 20.091/2019, determinou a suspensão do pagamento da gratificação de regência aos professores municipais sem a prévia instauração de processo administrativo que lhes assegurasse o contraditório e a ampla defesa, não obstante se tratar de verba recebida há mais de 20 anos, com previsão na Lei Municipal nº 1.445/98 e na Lei Municipal nº 1.613/2004. Conforme se extrai dos autos, a gratificação de regência encontra amparo no art. 19 da Lei Municipal nº 1.445/98 (Estatuto do Magistério Público Municipal) e no art. 36 da Lei Municipal nº 1.613/2004 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público), sendo recebida pelos professores municipais desde junho de 1998. Verifica-se, portanto, que o ato administrativo impugnado contrariou frontalmente o entendimento consolidado pelo STF no Tema 138, uma vez que promoveu o desfazimento de ato que já havia produzido efeitos concretos (pagamento continuado da gratificação) sem a prévia instauração do devido processo administrativo. O argumento do Agravante de que houve participação do Sindicato da categoria no processo administrativo não prospera, pois, conforme destacado no acórdão recorrido, a suspensão do pagamento da gratificação ocorreu antes mesmo da instauração do referido processo, em manifesta violação ao devido processo legal. Ademais, observa-se que o Agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões já expostas no recurso extraordinário e devidamente analisadas na decisão recorrida. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno manejado, ficando mantida a decisão monocrática agravada. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005496-86.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: ANA CLAUDIA ARAUJO ANDRADE
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
VOTO