PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA APLICADA A TÍTULO DE RESPONSABILIDADE PESSOAL. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As astreintes aplicadas como meio de garantir a execução de determinação judicial não podem alcançar de forma pessoal o gestor público, desde que ele não tenha participado da lide, o que não ocorreu na situação caso sub judice. 2. Fazendo o Agravante parte do processo, obrigando-se, inclusive, pessoalmente, com relação à adoção de providências pendentes no âmbito do cumprimento de sentença, de rigor a aplicação de multa, a título de responsabilidade pessoal. 3. Para evitar a renitência dos maus gestores, nada impede que o Magistrado, no exercício do seu poder geral de efetivação, imponha as astreintes diretamente ao agente público (pessoa física) responsável por tomar a providência necessária ao cumprimento da prestação. 4. No que se refere ao montante da multa arbitrada, no entanto, entendo que o valor de R$ 1.541.038,65 (um milhão, quinhentos e quarenta e um mil, trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos) se mostra extremamente elevado, devendo ser reduzido o montante para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Julgamento do Agravo Interno Prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004517-28.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante LUIZ CLÁUDIO MIRANDA PIRES e Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, julgando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004517-28.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA registrado(a) civilmente como LUIZ CLAUDIO MIRANDA PIRES
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES registrado(a) civilmente como TIAGO LEAL AYRES, JAMILLE LEONI CERQUEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno. Unânime.
Salvador, 4 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ CLÁUDIO MIRANDA PIRES em face de decisão que, nos autos da Ação Civil Pública de nº 0000372-81.2008.8.05.0218, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, rejeitou as Impugnações ofertadas pelo Prefeito do Município de Ruy Barbosa, ora Agravante, mantendo a sanção pecuniária cominada e impondo o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, tendo por objeto a obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada no crédito proveniente de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer. Irresignado com a decisão proferida, o Agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que o decisum merece reforma, tendo em vista que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como é manifestamente contrário ao entendimento sedimentado pelo STJ, por este Tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios. Informa que a Ação Civil Pública foi ajuizada na gestão do Sr. Prefeito Pedro Ramos da Silva, pleiteando a concessão de liminar para a suspensão do concurso público inaugurado pelo Edital nº 01/2008 e, no mérito, a anulação dos itens 9, 15.1, 64, 82, “h” e 60 do referido certame. Diz, ainda, que, encerrada a fase de instrução, o Juízo de piso proferiu sentença, julgando procedente o pedido do Ministério Público, para fins de declarar nulos os itens 9, 15.1, 64, 82, “h” e 60, do Edital nº 01/2008, bem como para determinar a publicação de novo edital, com as alterações especificadas no pedido, sob pena de multa diária na pessoa jurídica do ente público no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e de R$ 500,00 (quinhentos) reais na pessoa física do Prefeito Municipal, por dia de descumprimento, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Defende que a decisão agravada incorreu em flagrante error in judicando, na medida em que promoveu a sua responsabilização pessoal, determinando o pagamento de astreintes, quando não foi parte no processo. Argumenta que é pacificado na jurisprudência dos Tribunais pátrios o entendimento de que a conduta adotada pelo Julgador implica em flagrante violação aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, razão pela qual não é possível a imposição de astreintes ao gestor público que não é parte da lide. Segue aduzindo que a Ação Civil Pública foi ajuizada em 2008, sob o fundamento de suposta irregularidade em itens insertos no edital de licitação publicado pelo Município de Ruy Barbosa, cujo Prefeito à época era o Sr. Pedro Ramos da Silva, de modo que eventual ilegalidade foi praticada pelo ex-gestor. Justifica que na hipótese em que a demanda é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica de direito público, e não em face do seu representante legal, não é possível a fixação de multa em prejuízo da pessoa física que representa o ente público, sobretudo se for considerado o fato de que não houve a participação efetiva deste último na demanda. Em que pese conste da decisão agravada que na audiência realizada em 24/10/2017 participou ativamente da relação jurídico-processual, assegura que compareceu apenas na condição de representante do Município de Ruy Barbosa, e não como parte do processo. Ressalta que a probabilidade do direito é extraída da patente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dado que não é possível a responsabilização pessoal do agente público ao pagamento de astreintes, quando este não foi parte da ação. Complementa dizendo que o perigo de dano decorre dos enormes prejuízos de ordem pessoal e profissional que lhe podem ser acarretados, em razão do montante da multa cominada, cujo valor atualizado corresponde supostamente à exorbitante quantia de R$ 1.541.038,65 (um milhão, quinhentos e quarenta e um mil, trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para fins de reforma da decisão vergastada. Por meio da decisão de Id. 31084385, indeferi, por cautela, a suspensividade requerida pelo Agravante até o julgamento definitivo do recurso. A Procuradoria de Justiça, no parecer de Id. 35709649, opinou pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento. Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões no Id. 40658223, pugnando pelo total improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 31 de maio de 2023. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004517-28.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA registrado(a) civilmente como LUIZ CLAUDIO MIRANDA PIRES
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES registrado(a) civilmente como TIAGO LEAL AYRES, JAMILLE LEONI CERQUEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DO AGRAVO INTERNO Inicialmente releva assinalar que conforme o art. 1.021, do CPC/2015, o Agravo Interno não suspende o curso do recurso principal (Agravo de Instrumento), salvo a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Assim, diante do julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento, perde o objeto o Agravo Interno, uma vez que desapareceu o interesse da Agravante. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Prefeito do Município de Ruy Barbosa contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença na Ação Civil Pública de nº 0000372-81.2008.8.05.0218, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Município de Ruy Barbosa. O Agravante requer o provimento do recurso, sob o argumento de que não é possível responsabilizar pessoalmente o agente público pelo pagamento das astreintes fixadas em desfavor da municipalidade. Compulsando os autos, entretanto, verifico que o Agravante possui razão apenas na parte em que afirma que o valor da multa que lhe foi aplicado se afigura desproporcional. Como cediço, a fixação de astreintes constitui um mecanismo de execução, com vistas a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Assim, no caso em que o executado é a Administração Pública, representada pelo agente público, entendo inexistir óbice na aplicação de multa ao gestor municipal, por ser ele o responsável a dar efetividade às obrigações impostas ao Município, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Com efeito, penso que se a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional. Não há procedência no argumento de que a autoridade pública não pode ser obrigada a pagar a multa derivada de ação em que foi parte apenas a pessoa jurídica. Por ser o agente público o encarregado do cumprimento da decisão judicial e, considerando que a multa arbitrada tem caráter de motivar o rápido cumprimento de decisão pelo ente público, depreendo que as astreintes devem ser suportadas pelas autoridades públicas responsáveis pelo cumprimento da decisão judicial, como uma forma de assegurar a eficácia da medida. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça afirma que as astreintes aplicadas como meio de garantir a execução de determinação judicial não podem alcançar de forma pessoal o gestor público, desde que ele não tenha participado da lide, o que não ocorreu na situação caso sub judice. Como bem pontuou a Magistrada de piso na decisão recorrida (Id. 24677787), o Agravante fez, sim, parte do processo, obrigando-se, inclusive, pessoalmente, com relação à adoção de providências pendentes no âmbito do cumprimento de sentença, sendo-lhe devidamente oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Confira-se abaixo trecho do decisum vergastado: “No caso concreto, constata-se a legitimidade do Prefeito Luiz Cláudio Miranda Pires para figurar no polo passivo da fase executiva do procedimento, uma vez que o título judicial transitado em julgado estabeleceu multa diária por descumprimento da ordem judicial a ser suportada tanto pelo Município de Ruy Barbosa quanto pela pessoa natural do Prefeito Municipal. Ademais, impende rememorar que o gestor municipal Luiz Cláudio Miranda Pires participou da audiência realizada em 24.10.2017, ocasião na qual assumiu pessoalmente o compromisso de observância aos prazos estipulados em cronograma voluntariamente ajustado entre os presentes, acerca das providências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Destarte, diante dos elementos reunidos nos autos, revela-se imperiosa a responsabilização pessoal do mencionado agente político pela mora no cumprimento dos prazos definidos no referido cronograma, homologado judicialmente ainda na assentada.” (Grifei) Acerca da matéria, leciona Didier Júnior: “(...) para evitar a renitência dos maus gestores, nada impede que o magistrado, no exercício do seu poder geral de efetivação, imponha as astreintes diretamente ao agente público (pessoa física) responsável por tomar a providência necessária ao cumprimento da prestação. Tendo em vista o objetivo da cominação (viabilizar a efetivação da decisão judicial), decerto que aí a ameaça vai mostrar-se bem mais séria e, por isso mesmo, a satisfação do credor poderá ser mais facilmente alcançada.” (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: execução. 5. v. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 466) (Grifei) Logo, demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer pelo Agravante, impõe-se a manutenção em parte da decisão agravada, se fazendo necessário apenas corrigir o valor que foi imputado pessoalmente ao gestor público, a título de responsabilidade pessoal. Com efeito, no que se refere ao montante da multa arbitrada, entendo que o valor de R$ 1.541.038,65 (um milhão, quinhentos e quarenta e um mil, trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos) se mostra extremamente elevado, principalmente se for considerado o fato de que o estudo técnico e apresentação do projeto à Câmara Municipal restou cumprido em 05 de abril do ano de 2018, ou seja, com atraso de 03 (três) meses, não se evidenciando, salvo melhor juízo, um atraso significativo, em se tratando de um Município de pequeno porte, que, por certo, não dispõe de um número suficiente de Procuradores para resolver todas demandas existentes. Vale ressaltar que a finalidade das astreintes não é a de atribuir à parte agravada indenização pecuniária, mas tão somente garantir o cumprimento da ordem judicial, a qual restou cumprida, ainda que extemporaneamente. Diante destas assertivas, considerando que o valor da multa diária pode ser revisto pelo Julgador a qualquer tempo, caso se revele excessivo, como ocorreu, entendo apropriada a redução do montante alcançado, readequando-a ao valor de R$ 50.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do AGRAVO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo o montante da multa por descumprimento da obrigação de fazer para o valor total e definitivo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de responsabilidade pessoal do Agravante, mantendo, no mais, inalterada a decisão recorrida. Quanto ao Agravo Interno interposto, julgo-o prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004517-28.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA registrado(a) civilmente como LUIZ CLAUDIO MIRANDA PIRES
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES registrado(a) civilmente como TIAGO LEAL AYRES, JAMILLE LEONI CERQUEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO