PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0383612-85.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI
APELADO: SUPER SIMPLES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s):JOSE ADEMAR DIAS MENDONCA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de demanda indenizatória proposta por instituição financeira, sob alegação de omissão quanto ao cerceamento de defesa, contradição na distribuição do ônus da prova e ausência de enfrentamento de provas e teses relativas à fraude contratual e danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado; (ii) estabelecer se há contradição na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova; (iii) determinar se houve omissão no exame das provas e dos pedidos indenizatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
  2. A alegação de cerceamento de defesa configura inovação recursal, pois não foi suscitada em sede de apelação, operando-se a preclusão consumativa.
  3. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia ao aplicar a regra do art. 373, I, do CPC, atribuindo à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
  4. Não há contradição no reconhecimento da necessidade de prova técnica e, simultaneamente, na improcedência do pedido por ausência de prova, tratando-se de aplicação coerente das regras probatórias.
  5. A tentativa de alegar insuficiência probatória após sustentar, na apelação, a suficiência das provas caracteriza comportamento contraditório vedado (venire contra factum proprium).
  6. O acórdão apreciou as alegações relativas à fraude, concluindo pela ausência de prova cabal e limitando a responsabilidade da ré às disposições contratuais pactuadas.
  7. A inexistência de prova de dano à honra objetiva afasta a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 227 do STJ.
  8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente fundamentação adequada para resolução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem inovação recursal nem rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de alegação de nulidade na apelação implica preclusão consumativa, vedando sua análise em embargos declaratórios. 3. Não há contradição quando a improcedência decorre da ausência de prova cujo ônus incumbia à parte autora. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando a decisão é suficientemente fundamentada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 373, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.905.909/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 28.03.2022; STJ, Súmula 227.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação n.º 0383612-85.2013.8.05.0001, embargante CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, embargados SUPER SIMPLES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e JAILSON EVANGELISTA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

III

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0383612-85.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI
APELADO: SUPER SIMPLES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s): JOSE ADEMAR DIAS MENDONCA JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de Acórdão que negou provimento ao Apelo interposto, nos seguintes termos da ementa:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL E DO NEXO CAUSAL. MERA INADIMPLÊNCIA QUE NÃO CONFIGURA FRAUDE. RISCO INERENTE À ATIVIDADE FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE COMISSÕES MANTIDA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais n.º 0383612-85.2013.8.05.0001, julgou parcialmente procedente a ação condenando a corré SUPER SIMPLES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA à devolução no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), a título de comissões recebidas, afastando a condenação ao ressarcimento integral dos empréstimos inadimplidos e ao pagamento de danos morais.

2 – A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil da correspondente bancária e de seu preposto pelos prejuízos decorrentes de contratos de empréstimo inadimplidos, notadamente se restou comprovada a alegada fraude documental apta a ensejar o ressarcimento integral dos valores liberados e a condenação por danos morais à instituição financeira apelante.

3 – Em que pese a apelante sustentar a ocorrência de fraude na formalização dos contratos de empréstimo, não produziu prova técnica apta a demonstrar a falsificação dos documentos apresentados, tampouco comprovou a existência de investigação policial, ação penal ou outro elemento objetivo que corroborasse a alegação de fraude estruturada. A mera inadimplência dos contratos não constitui prova suficiente de ilicitude, tratando-se de risco inerente à atividade desempenhada por instituições financeiras, que detêm estrutura técnica e operacional para análise e validação documental antes da liberação do crédito.

4 – Incumbia à apelante comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu quanto ao pedido de ressarcimento integral dos valores emprestados, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A interpretação das cláusulas contratuais invocadas pela apelante não autoriza, por si só, a transferência integral do risco do negócio à correspondente bancária, sem prova cabal de que os contratos foram celebrados mediante fraude imputável à corré ou de que houve atuação dolosa ou culposa diretamente relacionada à liberação do crédito.

5 – Com efeito, revela-se correta a condenação restrita à devolução das comissões percebidas, uma vez que, diante da inadimplência e do cancelamento das operações, restou caracterizado o descumprimento das normas contratuais quanto à remuneração, solução que observa o equilíbrio contratual e afasta o enriquecimento sem causa.

6 – Igualmente acertado o afastamento do dano moral pelo douto Magistrado de Primeiro Grau. Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva, à reputação ou à credibilidade perante terceiros, o que não se verifica no caso vertente. A apelante não demonstrou repercussão negativa de sua imagem no mercado ou prejuízo institucional decorrente dos fatos narrados, não bastando a alegação genérica de dano à credibilidade.

7 – Recurso conhecido e desprovido”. (ID 100236684).


O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado colegiado. Aduz, em síntese, que o Acórdão fundamentou o desprovimento do Apelo na ausência de prova técnica da fraude, omitindo que o Magistrado sentenciante procedeu ao julgamento antecipado da lide, o que configuraria cerceamento de defesa. Sustenta que o Tribunal de Justiça ignorou a documentação acostada que comprovaria a adulteração documental e que houve confissão tácita dos réus ao não impugnarem especificamente os contratos.

Por tais razões, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão e contradição apontados. Por fim, prequestiona dispositivos constitucionais e legais visando o acesso às Instâncias Superiores (ID 101051530).

Devidamente intimado, os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 102031166).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0383612-85.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI
APELADO: SUPER SIMPLES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s): JOSE ADEMAR DIAS MENDONCA JUNIOR

 

VOTO

Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material”.


Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

Da análise detida do Acórdão tombado no ID 100236684 confrontado com as razões do presente recurso, conclui-se que as alegações suscitadas pela embargante não merecem acohimento, evidenciando-se apenas o inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida tentativa de rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida.

Inicialmente, quanto à alegação de omissão por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, verifica-se que esta tese sequer foi objeto de preliminar de nulidade nas razões da Apelação (ID 90564894). Na peça recursal pretérita, a instituição financeira ora embargante limitou-se a sustentar a reforma do mérito, afirmando que a prova documental já era suficiente e que haveria confissão tácita. Opera-se, portanto, a preclusão consumativa quanto à arguição de nulidade por falta de instrução probatória, sendo vedado à parte ventilar tal inovação em sede de embargos de declaração contra o acórdão, quando não o fez no momento oportuno.

Outrossim, o Acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente a questão do ônus da prova. Consta do voto condutor que incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O Colegiado concluiu que a documentação apresentada com a Petição Inicial (ID 90561851) não era apta, por si só, a atestar a existência de uma fraude estruturada imputável à correspondente bancária, especialmente considerando que a análise final e a liberação do crédito eram realizadas pela própria embargante, que detém superioridade técnica para detecção de irregularidades.

Neste sentido, inexiste a contradição alegada. O fato do Tribunal de Justiça reconhecer a necessidade de prova técnica e, simultaneamente, manter a improcedência por sua ausência não vicia o julgado, mas apenas reflete a aplicação das regras de instrução e de distribuição do ônus probatório. Se a parte autora entendeu que o Juízo de origem deveria ter produzido perícia, deveria ter arguido a nulidade da sentença em sede de Apelação. Ao sustentar na apelação que as provas eram suficientes para a condenação e, nos embargos, afirmar que houve cerceamento de defesa por falta de provas, a embargante incorre em comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

No que tange à alegada omissão sobre a "farta documentação" e a "confissão tácita", o Acórdão foi enfático ao pontuar que a mera inadimplência dos contratos e a existência de documentos que a autora unilateralmente classifica como fraudados não autorizam a transferência integral do risco do negócio para a correspondente. A decisão colegiada consignou que a fraude não se presume e exige prova cabal, cuja ausência nos autos impede o acolhimento do pedido de ressarcimento integral dos valores liberados. O entendimento adotado foi no sentido de que a responsabilidade da ré/embargada SUPER SIMPLES limitou-se à devolução das comissões, conforme as cláusulas 6ª e 10ª do contrato firmado entre as partes (ID 90564477), uma vez que as operações foram canceladas.

Quanto aos danos morais, o julgado também restou fundamentado na inexistência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, em estrita observância à Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação genérica de prejuízo à credibilidade não supre a necessidade de demonstração de repercussão negativa no mercado, o que não restou evidenciado.

Conclui-se, portanto, que a pretensão da recorrente é o reexame da causa para que prevaleça a sua interpretação sobre o acervo fático probatório, finalidade para a qual os Embargos de Declaração são inadequados. Os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC devem ser intrínsecos ao julgado, ou seja, lacunas ou incoerências internas, e não o descompasso entre a decisão e a tese defendida pelo recorrente.

No que concerne ao prequestionamento, cumpre ressaltar que o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e argumentos invocados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma analítica e suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu no caso vertente.

No mesmo sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”.


O artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de interposição de recursos extraordinário e especial, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os erros, omissões ou contradições.

Inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado, a rejeição do recurso é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o Acórdão embargado.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada no sistema.

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

 

Relatora