PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045387-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO ROCHA
Advogado(s): CARLOS ANTONIO QUEIROZ COUTINHO
AGRAVADO: ERISVALDO DA SILVA MOREIRA
Advogado(s):CLEMILSON LIMA RIBEIRO, NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO

PJ06

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA LIQUIDÁVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DISPENSA. DESVIRTURAMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. INCLUSÃO DE PARCELAS NÃO PREVISTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município executado contra decisão que homologou planilha de cálculos apresentada pelo exequente na fase de cumprimento de sentença. A sentença exequenda condenou o Município ao pagamento de: (a) remuneração equivalente a 20 horas semanais de junho/2012 a fevereiro/2017; (b) danos morais de R$ 1.000,00; (c) 13º salários de 2009 a 2012; (d) férias de 2009 a 2012, de forma simples e acrescidas do terço constitucional . O agravante sustentou a nulidade do trânsito em julgado por ausência de remessa necessária e apontou desvirtuamento do título executivo judicial na planilha homologada, que transmutou a verba remuneratória em "Horas Extras 50%" e criou reflexos não previstos ("Férias + 1/3 sobre Horas Extras 50%") . Pleiteou a exclusão dessas rubricas e o refazimento da liquidação.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida contra o Município estava sujeita ao reexame necessário, considerando a possibilidade de liquidação por cálculo aritmético e o valor efetivo da condenação; (ii) determinar se a planilha de cálculos homologada desvirtuou o título executivo judicial ao incluir verbas e alterar a natureza jurídica das parcelas deferidas na sentença, e se a correção de eventual erro material se sujeita à preclusão.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença que contém todos os elementos necessários para a definição do quantum debeatur por mero cálculo aritmético está dispensada do reexame necessário, independentemente do valor global indicado em planilha executiva que inclua verbas indevidas. A aferição da obrigatoriedade da remessa necessária considera o valor real do título, não o valor artificialmente majorado pelo exequente. No caso, a sentença fixou parâmetros objetivos e mensuráveis — remuneração de 20 horas semanais em intervalo certo, 13º salários de 2009 a 2012, férias de 2009 a 2012 com terço constitucional e dano moral fixo de R$ 1.000,00 —, sendo a liquidação possível por simples operações aritméticas, sem necessidade de atividade cognitiva complexa ou produção de prova .

4. Ainda que se considere o valor global inicial dos cálculos do exequente (R$ 168.282,43), a dispensa da remessa necessária se impõe porque a sentença era liquidável por simples cálculo aritmético. Ademais, excluídas as verbas indevidas estranhas ao título ("Horas Extras 50%" de R$ 83.195,87 e "Férias + 1/3 sobre Horas Extras 50%" de R$ 6.587,60), o valor residual das parcelas reconhecidas na sentença soma aproximadamente R$ 78.498,96, valor notadamente inferior ao limite de 100 salários mínimos (R$ 132.000,00) exigido pelo art. 496, § 3º, III, do CPC/2015 para se impor o reexame obrigatório .

5. A liquidação e o cumprimento de sentença devem observar rigorosamente o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, que impede a inovação ou ampliação da condenação, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC/2015. A criação da rubrica "Horas Extras 50%" e o cálculo de reflexos como "Férias + 1/3 sobre Horas Extras 50%" em substituição à verba de "remuneração equivalente a 20 horas semanais" deferida na sentença constitui desvirtuamento objetivo e material do título executivo, com ofensa direta à coisa julgada .

6. O erro material caracterizado por descompasso objetivo entre o título executivo e o valor executado — especialmente quando envolve a natureza jurídica da verba e a inclusão de parcelas inexistentes no julgado — é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão temporal. A alegação de preclusão pela ausência de impugnação tempestiva, portanto, não merece acolhimento.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A sentença que contém todos os elementos necessários para a definição do quantum por mero cálculo aritmético dispensa o reexame necessário, independentemente do valor global apurado em planilha executiva que inclua verbas indevidas. 2. A correção de erro material nos cálculos do cumprimento de sentença não se sujeita à preclusão, por constituir matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. O princípio da fidelidade da execução ao título judicial impede a inclusão de verbas e a alteração da natureza jurídica das parcelas deferidas no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8045387-76.2026.8.05.0000, figurando, como Agravante, MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA, e, como Agravada, ERISVALDO DA SILVA MOREIRA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.



Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045387-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO ROCHA
Advogado(s): CARLOS ANTONIO QUEIROZ COUTINHO
AGRAVADO: ERISVALDO DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO, NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Barra do Rocha contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú (ID 554097301 - 0301293-39.2013.8.05.0105) que homologou os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente (ID 462267778 - 0301293-39.2013.8.05.0105), no montante de R$ 168.282,43, e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Ofício Requisitório de Precatório ao ente público devedor.


O processo principal (0301293-39.2013.8.05.0105) consiste em Ação Ordinária na qual o servidor ERISVALDO DA SILVA MOREIRA, professor concursado do Município, alegou que sua carga horária foi reduzida de 40 para 20 horas semanais por perseguição política, sem processo administrativo. A sentença (ID 410985970 - 0301293-39.2013.8.05.0105), proferida em 20/09/2023, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de: a) remuneração equivalente a 20 horas semanais desde junho de 2012 até fevereiro de 2017; b) danos morais de R$ 1.000,00; c) 13º salários dos anos de 2009 a 2012; d) indenização de férias dos anos de 2009 a 2012, acrescidas do terço constitucional; e) declarou a prescrição quinquenal de verbas anteriores a dezembro de 2008. A sentença não foi recorrida, transitando em julgado em maio de 2024, conforme certidão do ID 444025891, dos autos originários.


Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou planilha de cálculos (IDs 462267776 e 462267778) com as seguintes rubricas: 13º Salário (R$ 26.060,30), Férias + 1/3 (R$ 35.621,91), Horas Extras 50% (R$ 83.195,87), Férias + 1/3 sobre Horas Extras 50% (R$ 6.587,60), e Indenização por Dano Moral (R$ 1.518,35), totalizando R$ 168.282,43 com honorários advocatícios de 10%.


O Município foi intimado para os fins do art. 535 do CPC (Despacho ID 515567468 - 0301293-39.2013.8.05.0105) e deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certidão ID 538050927 - 0301293-39.2013.8.05.0105. A decisão agravada (ID 554097301 - 0301293-39.2013.8.05.0105) homologou os cálculos.


Na decisão liminar (ID 108659640), foi concedido efeito suspensivo ao recurso, reconhecendo a probabilidade do direito do agravante quanto ao desvirtuamento do título judicial, e determinada a intimação da parte agravada para contrarrazões, que foram apresentadas (ID 109449058), que, em síntese, requereu que fosse reconhecida a ocorrência da preclusão consumativa relativamente a todas as matérias que poderiam ter sido suscitadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, afastando-se qualquer possibilidade de rediscussão

dos cálculos homologados e rejeitadas todas as alegações de nulidade do título executivo, violação à coisa julgada, alteração da natureza das verbas, inclusão indevida de reflexos, excesso de execução e erro na atualização do dano moral.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045387-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO ROCHA
Advogado(s): CARLOS ANTONIO QUEIROZ COUTINHO
AGRAVADO: ERISVALDO DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO, NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO

PJ06


VOTO


O presente Agravo de Instrumento comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.


O agravante sustenta que a sentença de conhecimento não poderia ter transitado em julgado sem a remessa necessária, por supostamente superar o teto de 100 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, aplicável a Municípios que não sejam capitais.


Sobre o tema, o entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VALORES INFERIORES AO QUE PRECEITUA O ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/15. HIPÓTESE QUE DISPENSA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA QUE CONTÉM TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA DEFINIÇÃO DO QUANTUM POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mensurando-se a condenação do MUNICÍPIO DE PLANALTO – consistente no pagamento de valor correspondente a três meses de licença prêmio, tomando por base a última remuneração da autora – verifica-se, com facilidade, que a mesma não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, razão pela qual a Remessa Necessária não deve ser conhecida. De acordo com o entendimento assente no âmbito do STJ e desta eg. Corte, "não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame", como é o caso dos autos. Logo, a mensuração dos valores devidos para fins de aferição da obrigatoriedade ou não do reexame não viola o art. 496, § 3º, do CPC/15, impondo-se a manutenção da decisão monocrática agravada que não conheceu da Remessa Necessária. Em relação à fixação dos honorários advocatícios, não há qualquer prejuízo ao ente municipal uma vez que fixado no percentual mínimo permitido por lei. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos Agravo Interno em Remessa Necessária de n. 8000551-11.2023.8.05.0198, em que figuram como agravante o MUNICIPIO DE PLANALTO e como agravada ADRIANA ROCHA DA SILVA PIRES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8000551-11.2023.8.05.0198,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 17/06/2025) (grifos aditados).


Em resumo, está dispensada de reexame necessário a sentença quando for possível liquidá-la por simples cálculo aritmético. No caso dos autos, a sentença proferida na fase de conhecimento fixou parâmetros objetivos e perfeitamente mensuráveis: remuneração de 20 horas semanais em intervalo certo (junho/2012 a fevereiro/2017), 13º salários de 2009 a 2012, férias de 2009 a 2012 com terço constitucional, e dano moral em valor fixo de R$ 1.000,00. A liquidação dessas parcelas não demandou qualquer atividade cognitiva complexa ou produção de prova, mas apenas operações aritméticas elementares de multiplicação do salário-base pelos meses devidos, com aplicação dos índices de correção monetária e juros legais.


Ademais, a sentença foi proferida em setembro de 2023, quando o salário mínimo vigente era de R$ 1.320,00, conforme estabelecido pela Medida Provisória n. 1.172/2023, convertida na Lei n. 14.663/2023. Desse modo, 100 salários mínimos correspondiam ao montante de R$ 132.000,00.


A planilha juntada pela parte exequente (ID 462267778 - 0301293-39.2013.8.05.0105) totaliza R$ 168.282,43. No entanto, quando decotada a verba tida como estranha ao título executivo — "Horas Extras 50%" (R$ 83.195,87) e "Férias + 1/3 sobre Horas Extras 50%" (R$ 6.587,60), que serão excluídas no mérito deste julgamento —, o valor residual das parcelas reconhecidas na sentença soma aproximadamente R$ 78.498,96, valor notadamente inferior ao limite de R$ 132.000,00 exigido para se impor o reexame obrigatório.


Assim, ainda que se considerasse o valor global inicial dos cálculos, a dispensa da remessa necessária se impõe porque a sentença era liquidável por simples cálculo aritmético. E, uma vez demonstrado que o valor efetivamente devido, após excluídas as verbas indevidas, é inferior ao piso de 100 salários mínimos, a conclusão é inevitável: a remessa necessária era dispensável, e a certidão de trânsito em julgado é hígida.


Portanto, afasto a preliminar de nulidade do trânsito em julgado e da execução por ausência de remessa necessária.


No mérito, o agravante aponta que a planilha de cálculos homologada desvirtuou o título executivo judicial, transmutando a verba "remuneração equivalente a 20 horas semanais" em "HORAS EXTRAS 50%" e incluindo reflexos não previstos na sentença.


A sentença exequenda (ID 410985970 - 0301293-39.2013.8.05.0105), em seu dispositivo, foi clara e precisa ao condenar o réu ao pagamento: "a) a remuneração equivalente a 20 horas semanais desde junho de 2012 até fevereiro de 2017; b) danos morais no importe de R$1.000,00; c) os 13º salários dos anos de 2009 a 2012; d) indenização das férias dos anos de 2009 a 2012, de maneira simples e acrescidas do terço constitucional".


Como adiantado quando da análise da preliminar, o exequente, de forma indevida, promoveu a execução da seguinte forma, conforme se extrai da planilha homologada pela decisão agravada:


a) Criou a rubrica "HORAS EXTRAS 50%", com valor principal corrigido de R$ 62.824,88 e juros de R$ 20.370,99, totalizando R$ 83.195,87. 


b) Criou a rubrica "FÉRIAS + 1/3 SOBRE HORAS EXTRAS 50%", no valor total de R$ 6.587,60, calculada sobre a base das supostas horas extras.


Esses acréscimos não previstos no título executivo judicial são graves e não podem ser mantidos.


O princípio da fidelidade ao título executivo judicial é um dos pilares do sistema processual civil. A liquidação e o cumprimento de sentença não podem inovar nem ampliar a condenação. O art. 509, § 4º, do CPC é expresso: "Na liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". 


A jurisprudência do STJ é firme na aplicação desse princípio:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado (art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969). 2. A liquidação de sentença e o cumprimento de sentença, entretanto, estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação dos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2544488 RS 2024/0005522-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) (grifos aditados).


No caso concreto, a transmutação da natureza da verba e a inclusão de reflexos não previstos configuram desvirtuamento objetivo e material do título executivo. Não se trata de mera divergência interpretativa ou de erro aritmético sanável. A execução de "horas extras" quando a sentença deferiu "remuneração simples" constitui execução de objeto diverso do sentenciado, com ofensa direta à coisa julgada.


A alegação de preclusão pela ausência de impugnação tempestiva, sustentada pela parte agravada em contraminuta, não merece acolhimento. O erro material caracterizado por descompasso objetivo entre o título executivo e o valor executado — especialmente quando envolve a natureza jurídica da verba e a inclusão de parcelas inexistentes no julgado — é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão temporal.


Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, determinou a inclusão, nos cálculos elaborados pela contadoria, dos valores devidos a título de 13º salário dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de inclusão dos valores de 13º salário nos cálculos do cumprimento de sentença; e (ii) definir se a preclusão impede a correção de erro material dos cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. 2. O princípio da fidelidade da execução ao título impõe ao julgador a verificação da adequação dos cálculos ao título judicial, corrigindo eventuais discrepâncias. 3. A preclusão não prevalece quando os cálculos contrariarem a coisa julgada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A correção de erro material nos cálculos não se sujeita à preclusão, por constituir matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material nos cálculos do cumprimento de sentença não se sujeita à preclusão, por constituir matéria de ordem pública. 2. O princípio da fidelidade da execução ao título judicial permite a correção de cálculos que incluam ou excluam parcelas de forma indevida." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1968123 PE 2021/0347638-0, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgInt no REsp: 1794087 RJ 2019/0021976-9, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.03.2021. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40101577320238040000 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 08/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) (grifos aditados).


Desse modo, deve ser acolhida a irresignação do agravante quanto ao desvirtuamento do título judicial, para determinar a exclusão da rubrica "Horas Extras 50%" e de todos os reflexos dela decorrentes não previstos no título judicial ("Férias + 1/3 sobre Horas Extras 50%"), devendo os autos retornarem à origem para nova liquidação em estrita observância à sentença.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) Afastar a preliminar de nulidade do trânsito em julgado por ausência de remessa necessária; b) Excluir da planilha de liquidação a rubrica "Horas Extras 50%" e todos os reflexos dela decorrentes não previstos no título judicial ("Férias + 1/3 sobre Horas Extras 50%") e c) Determinar seja refeita a liquidação em estrita observância aos limites do título executivo judicial.


É o voto.



Sala de Sessões,      de                    de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

 Relator