PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565126-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MFC PATRIMONIAL S/A
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA DE FÁTIMA NUNES SOARES
Advogado(s):RAFAEL ALFREDI DE MATOS, GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ, GILIANE DOS SANTOS EVANGELISTA

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ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VAGAS DE GARAGEM. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA/EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO (ART. 1.022, CPC). INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE (CERCEAMENTO DE DEFESA) ANALISADA DE MODO DEVIDO E REJEITADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MÉRITO (QUALIFICAÇÃO DA POSSE COMO PRECÁRIA) IGUALMENTE ENFRENTADO DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEBATIDA. RECURSO IMPROCEDENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1.. A embargante aponta omissão quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (art. 364, §2º, CPC), alegando que a ausência de intimação para alegações finais não foi devidamente enfrentada. Tal vício, entretanto, é inexistente.


2. O acórdão vergastado analisou e rejeitou de forma expressa a preliminar, com base no princípio pas de nullité sans grief, assentando que a embargante não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo concreto.


3. As alegações de omissão e contradição na análise do mérito, ao argumento de que o decisum colegiado combatido teria convertido a ação possessória em petitória ao fundamentar a decisão no título de propriedade, também não se sustenta. Isso porque, o julgado foi cristalino ao estabelecer que o título dominial (matrícula) foi utilizado não para julgar a propriedade, mas apenas para qualificar a posse exercida pela embargante como precária, vício que não se convalesce e impede a proteção possessória.


4. Já a alegada omissão quanto à análise da prova da posse justa e de boa-fé, está insubsistente. O provimento judicial objetado valorou o conjunto fático-probatório e concluiu que o uso anterior das vagas "decorreu de conveniência temporária, sem respaldo registral", o que afasta a alegação de omissão, configurando, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada.


5. O que se vê, na verdade, é a nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Ademais, a própria embargante noticiou a alienação do imóvel (ID 260743378), fato que esvazia seu interesse de agir na pretensão de reintegração de posse.


6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do voto do Relator, adiante registrado que a este se integra.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


PROCURADOR(A)


05

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565126-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MFC PATRIMONIAL S/A
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA DE FÁTIMA NUNES SOARES
Advogado(s): RAFAEL ALFREDI DE MATOS, GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ, GILIANE DOS SANTOS EVANGELISTA

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RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MFC PATRIMONIAL S/A. contra o acórdão de ID 85290578, proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento à apelação da ora Embargante, mantendo hígida a sentença de improcedência prolatada na ação de reintegração de posse, pelos fundamentos ali consignados.


Em suas razões, ID 86910911, a Embargante sustenta que o acórdão padece de vícios, notadamente omissão e contradição (art. 1.022, CPC), requerendo o saneamento e o prequestionamento de dispositivos legais.


Alega, a priori, omissão quanto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa (ausência de alegações finais), argumentando que o Acórdão não enfrentou devidamente a tese de que a manifestação sobre documentos novos não supre a fase processual obrigatória e formal das alegações finais.


Aponta, em segundo lugar, omissão e contradição na análise do mérito, afirmando que o acórdão converteu de forma indevida a ação possessória em petitória, violando o art. 1.210, §2º, do Código Civil, e contradizendo precedentes da própria Câmara.


Por fim, alega omissão quanto à prova da posse justa e de boa-fé, sustentando que o acórdão falhou em analisar o conjunto probatório que comprovaria sua posse legítima, rotulando-a como "mera conveniência".


Intimada, ID 86913096, a Embargada apresentou contrarrazões, ID 87553797, sustentando, em síntese, que os Declaratórios são manifestamente protelatórios e visam a rediscussão do mérito. 


Defende, ainda, que o decisum colegiado combatido analisou de forma expressa todas as teses, inclusive a da nulidade, rejeitada pelo princípio do pas de nullité sans grief.


Reafirma, ademais, que o acórdão usou o título de domínio apenas para qualificar a posse como precária, e não para julgar a propriedade. Reitera, ainda, a perda do objeto da ação, dada a venda do imóvel pela embargante. Ao final, pede a rejeição dos Aclaratórios e a condenação da embargante em multa.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565126-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MFC PATRIMONIAL S/A
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA DE FÁTIMA NUNES SOARES
Advogado(s): RAFAEL ALFREDI DE MATOS, GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ, GILIANE DOS SANTOS EVANGELISTA

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VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


No mérito, contudo, os Aclaratórios não merecem provimento. Explico.


A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório. Aponta, em síntese: (i) omissão na análise da nulidade da sentença por cerceamento de defesa (ausência de alegações finais); (ii) contradição ao analisar o mérito sob o prisma da propriedade em uma ação possessória, violando o art. 1.210 do CC ; e, (iii) omissão quanto à prova de sua posse justa e de boa-fé.


Conforme prevê o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Na hipótese, a embargante não aponta vícios reais de fundamentação, mas sim busca, inequivocamente, a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via estreita.


A alegação de omissão quanto ao cerceamento de defesa é infundada. Isso porque, o v. acórdão (ID 85290578) analisou de forma expressa a preliminar e a rejeitou, fundamentando que a embargante não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief). 


Verifica-se, ademais, que a decisão colegiada foi clara ao registrar que o juízo a quo permitiu a manifestação das partes sobre o documento essencial (mapa das vagas) e anunciou o julgamento, sem insurgência oportuna.


Outrossim, conforme bem argumentado pela embargada (ID 87553797), a jurisprudência é pacífica no sentido de que a declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo. 


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a não abertura para apresentação de alegações finais só macula de nulidade a sentença caso venha a ser demonstrado de forma cabal o prejuízo suportado pela parte interessada em sua apresentação (nulidade relativa)" (REsp 977.013/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2010). 


Por sua vez, a parte embargante falhou em demonstrar tal prejuízo. Logo, não há omissão, mas sim inconformismo com a tese jurídica adotada.


De igual modo, não prospera a alegação de omissão ou contradição na análise da natureza da lide. Tal pois, o decisum colegiado não converteu a ação possessória em petitória. O que ocorreu em verdade, e foi fundamentado de modo exaustivo, é que a prova de propriedade (matrículas e mapa do condomínio) foi utilizada para qualificar a posse exercida pela embargante.


De mais a mais, constata-se que o provimento judicial combatido concluiu que a posse era precária, pois decorria de "conveniência temporária, sem respaldo registral". 


Assim, a recusa em restituir as vagas, após ciente da titularidade registral, caracteriza o vício da precariedade, que não se convalesce e impede a proteção possessória. O acórdão, portanto, manteve-se estritamente na análise da qualidade da posse. 


Destarte, não há contradição com os agravos de instrumento anteriores, que analisaram a lide em momento processual diverso e em cognição sumária (liminar), não vinculando o julgamento de mérito exauriente.


Por fim, não há omissão quanto à prova da posse, uma vez que o acórdão vergastado analisou os fatos e as provas, mas concluiu, em sentido oposto ao pretendido pela embargante, que a posse era viciada (precária). Desta forma, pode-se concluir que o inconformismo com a valoração da prova não se confunde com omissão.


Doutra banda, como bem salientado pela embargada, a própria embargante noticiou nos autos de origem a alienação do imóvel (apt. 601) ao qual as vagas são vinculadas (ID 260743378), o que, de fato, esvazia seu interesse de agir na pretensão de reintegração de posse.


Quanto ao prequestionamento, este se perfaz pela simples devolução da matéria ao Tribunal, o que ocorreu. Todos os dispositivos legais e constitucionais invocados foram considerados de modo implícito na formação do convencimento, sendo desnecessário que o julgador rebata, um a um, todos os artigos de lei mencionados pela parte.


Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se na íntegra o acórdão objurgado, por estes e por seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


DES. EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO

RELATOR

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