PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068513-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FLORISVALDO DE JESUS
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO, TIAGO DE AZEVEDO LIMA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL COM REDUÇÃO DE 90% DAS CUSTAS E PARCELAMENTO. ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, § 3º. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. Caso em exame

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de procedimento comum em relação de consumo, deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, autorizando redução de 90% das custas iniciais e parcelamento em três parcelas mensais e consecutivas. O agravante sustenta fazer jus à gratuidade integral, alegando hipossuficiência econômica.

 

2. Questão em discussão

Definir se a decisão que concede a gratuidade de justiça de forma parcial, com expressiva redução e parcelamento das custas, viola o art. 98 e o art. 99 do Código de Processo Civil, ou se se mostra medida proporcional e juridicamente adequada.

 

3. Razões de decidir

A gratuidade da justiça, embora assegurada constitucionalmente como instrumento de acesso à jurisdição, não possui caráter absoluto.

O art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a concessão parcial do benefício, inclusive mediante redução percentual das despesas processuais e parcelamento.

A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC) é relativa e pode ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso.

No caso, o Juízo de origem não negou o benefício, mas adotou solução intermediária que compatibiliza o acesso à justiça com o dever de custeio do serviço jurisdicional, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ou comprometimento da subsistência do agravante diante da redução de 90% das custas e do pagamento parcelado.

Ausente ilegalidade, abuso ou manifesta desproporcionalidade, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.

 

4. Dispositivo e Tese

Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, com redução de 90% das custas iniciais e parcelamento em três parcelas.

Tese: É válida a concessão parcial da gratuidade da justiça, com redução expressiva e parcelamento das custas, quando a medida se revela proporcional e suficiente para assegurar o acesso à jurisdição, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.

 

Legislação e Jurisprudência

 

Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §3º, e 296 do Código de Processo Civil.
Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 8068513-92.2025.8.05.0000 interposto por JOSÉ FLORISVALDO DE JESUS, que se insurge contra a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Procedimento Comum 8000272-46.2025.8.05.0039, tendo como agravada  FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões expostas no Voto do Relator.

Sala de Sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068513-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FLORISVALDO DE JESUS
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO, TIAGO DE AZEVEDO LIMA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSÉ FLORISVALDO DE JESUS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Procedimento Comum 8000272-46.2025.8.05.0039, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, autorizando a redução de 90% (noventa por cento) das custas iniciais e o parcelamento do saldo remanescente em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas.

Sustenta o Agravante que preenche os requisitos legais para a concessão integral do benefício, afirmando não possuir condições de arcar com quaisquer despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

Inicialmente, foi deferido efeito suspensivo ao recurso. Posteriormente, com fundamento no art. 296 do Código de Processo Civil, houve reconsideração da decisão liminar, revogando-se o efeito suspensivo e restabelecendo-se os efeitos da decisão agravada.

A parte Agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão de origem.

Certificado o decurso do prazo sem novas manifestações, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 20 de fevereiro de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068513-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FLORISVALDO DE JESUS
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO, TIAGO DE AZEVEDO LIMA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

O Recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia cinge-se à verificação da correção da decisão que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, mediante redução de 90% das custas iniciais e parcelamento do valor remanescente.

A gratuidade da justiça constitui instrumento de efetivação do direito fundamental de acesso à jurisdição (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Todavia, não ostenta caráter absoluto.

Nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, o magistrado pode conceder o benefício de forma parcial, inclusive mediante redução percentual das despesas processuais ou autorização de parcelamento, solução que visa compatibilizar o acesso à justiça com o dever de custeio do serviço jurisdicional.

A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), podendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso. O entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de análise individualizada da situação econômica da parte.

No caso concreto, o Juízo de origem não negou o benefício, mas adotou solução intermediária, concedendo substancial redução das custas (90%) e permitindo o pagamento parcelado. Tal providência revela-se proporcional e adequada, especialmente porque não há demonstração objetiva de que o cumprimento dessa determinação inviabilize o acesso do Agravante ao Judiciário ou comprometa sua subsistência.

Ressalte-se que o controle exercido por este Tribunal, em sede de agravo de instrumento, limita-se à verificação de eventual ilegalidade, abuso ou manifesta desproporcionalidade na decisão recorrida. Não se identifica, no caso, qualquer desses vícios.

A medida adotada pelo Juízo singular encontra respaldo expresso na legislação processual e não configura obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação.

Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, com redução de 90% das custas iniciais e parcelamento do valor remanescente em três parcelas mensais e consecutivas.

É como voto.

Informe-se ao Juízo originário.

Arquivamento dos autos e baixa na relatoria ao trânsito em julgado.

Confiro a este provimento força de mandado/ofício.

Sala das sessões, 20 de fevereiro de 2026.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Relator