PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072137-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: ROSILANDIA DE JESUS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (INEMA) contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de multa ambiental, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, diante do baixo valor da causa e da ausência de comprovação de medidas administrativas prévias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se é nula a sentença que extingue execução fiscal, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem prévia oitiva da parte exequente, em violação ao contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os arts. 9º e 10 do CPC asseguram o contraditório em sua dimensão substancial, vedando decisões fundadas em argumentos não previamente submetidos às partes.

4. O juízo de origem extingue a execução fiscal com base em fundamento aplicado de ofício (Tema 1.184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024), sem oportunizar manifestação prévia do ente exequente.

5. A ausência de intimação prévia caracteriza decisão surpresa e configura vício processual que invalida a sentença.

6. A aplicação do Tema 1.184 do STF exige análise contextual e possibilidade de adoção de medidas prévias pela Fazenda Pública, o que reforça a necessidade de contraditório.

7. A jurisprudência do TJBA e do STJ reconhece a nulidade de decisões proferidas sem observância do contraditório, especialmente em hipóteses de extinção de execução fiscal com base em fundamentos não debatidos.

8. O reconhecimento da nulidade prejudica a análise das demais teses recursais, que devem ser apreciadas pelo juízo de origem após a regular reabertura do contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.05.2023; TJBA, Apelação nº 0792832-66.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 17.09.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8072137-83.2024.8.05.0001, em que figura como apelante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e como apelada ROSILANDIA DE JESUS.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072137-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: ROSILANDIA DE JESUS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de ROSILANDIA DE JESUS, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, sob o entendimento de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da cobrança (R$ 6.559,81) e da não comprovação de prévias medidas administrativas, como tentativa de conciliação e protesto do título.

 

Irresignado, o INEMA interpôs recurso de apelação (Id. 98983131), no qual sustenta a natureza sanável do vício apontado na sentença, defendendo a possibilidade de regularização do feito mediante comprovação posterior das medidas exigidas, em conformidade com o entendimento firmado no RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 do STF), que admite, inclusive, o sobrestamento do processo para essa finalidade.

 

Argumenta que a multa objeto da execução possui natureza não tributária, decorrente do exercício do poder de polícia ambiental, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e da Lei nº 9.605/1998, razão pela qual não se submeteria, de forma automática, às limitações aplicáveis às execuções fiscais de natureza tributária.

 

Aduz a inexistência de norma específica, no âmbito do Estado da Bahia, que estabeleça valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais relativas a multas ambientais, destacando a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 13.729/2017, por se restringir expressamente a créditos tributários. Ressalta, ademais, que os valores das multas ambientais são passíveis de atualização periódica, nos termos da Lei Estadual nº 10.431/2006 e do Decreto nº 14.024/2012.

 

Por fim, alega nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que o magistrado de origem decidiu com base em fundamento não previamente submetido às partes, em afronta aos arts. 7º e 10 do CPC e ao art. 5º da Constituição Federal.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para possibilitar a regularização do feito.

 

Ausência de contrarrazões, tendo em vista a não formação da relação jurídico-processual.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072137-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: ROSILANDIA DE JESUS
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de execução fiscal ajuizada em junho de 2024 pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS, para a cobrança do crédito fiscal decorrente de multa ambiental consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 4623, referente ao Auto de Infração nº 0440/2015, no valor de R$ 6.559,81. O feito foi extinto sem resolução de mérito com amparo no art. 485, VI do CPC/2015 e na Resolução n° 547/2024 do CNJ.

 

Com efeito, a apelação versa sobre a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF às execuções fiscais de multas ambientais de natureza não tributária, a ausência de regulamentação específica no Estado da Bahia quanto ao limite mínimo para execução de débitos dessa natureza, a sanabilidade do vício com possibilidade de regularização, e a nulidade da sentença pela ausência de prévia intimação da parte exequente antes da extinção do feito.

 

Todavia, antes de se adentrar o exame das teses de mérito, impõe-se a análise da preliminar de nulidade da sentença por violação ao contraditório, porquanto, uma vez reconhecido o vício processual, resta prejudicada a apreciação das demais insurgências recursais. Trata-se de questão logicamente antecedente e juridicamente prejudicial.

 

E, nesse ponto, assiste razão ao apelante.

 

Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil estabelecem que:

 

“Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

 

Tais dispositivos consagram o princípio do contraditório em sua dimensão substancial, assegurando às partes não apenas o direito de serem ouvidas, mas de efetivamente influenciar a formação do convencimento judicial, vedando-se decisões fundadas em fundamentos não previamente debatidos, as chamadas “decisões surpresa”.

 

No caso dos autos, o juízo de origem extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, aplicando, de ofício, o entendimento firmado no Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem oportunizar prévia manifestação do ente exequente acerca da pertinência de tais fundamentos ao caso concreto, tampouco para que demonstrasse eventual adoção de medidas administrativas ou justificasse a necessidade do ajuizamento da demanda.

 

Tal proceder configura inequívoco error in procedendo, por violação direta aos arts. 9º e 10 do CPC, caracterizando típica decisão surpresa e, por conseguinte, nulidade processual.

 

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PARA ADOTAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PROCESSUAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime de repercussão geral, em 19/12/2023, houve a fixação do entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese.

2. No caso concreto, a execução fiscal possui valor inicial inferior a R$ 10.000,00 mas foi distribuída em 16.10.2018, data que antecede o julgamento do Tema 1184 pelo STF. Ademais, a Fazenda Pública não teve a oportunidade de exercer as prerrogativas previstas no Tema, item 3, e no § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/24.

3. A utilização do tema nº 1.184 do STF, como parâmetro para a extinção da execução fiscal, requer a apreciação da integralidade do texto inserto no julgado paradigma, uma vez que autoriza a suspensão do feito, para diligências extrajudiciais, o que também é previsto na Resolução nº 547, do CNJ. Verificando-se que houve a extinção da execução fiscal, sem oportunizar a prévia intimação do ente municipal sobre a matéria, configurada está a violação ao princípio da não-surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC, situação que também enseja a nulidade da sentença.

4. Recurso conhecido e provido.”

(TJ-BA - Apelação: 07928326620188050001, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE.

1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas.

2. Agravo interno não provido.”

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)

 

Ressalte-se que a ofensa ao contraditório mostra-se ainda mais grave no presente caso, tendo em vista que a tese jurídica aplicada, Tema 1184 do STF, não possui aplicação automática e incontroversa, especialmente no que se refere às multas ambientais de natureza não tributária. Trata-se de matéria que comporta debate relevante, o que reforça a imprescindibilidade da prévia oitiva da parte exequente.

 

Ao suprimir essa oportunidade, o juízo de origem impediu o pleno exercício do contraditório, o que contamina o ato decisório e impõe sua anulação.

 

Diante do reconhecimento da nulidade, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, inaplicabilidade do Tema 1184 às multas ambientais, ausência de regulamentação estadual específica e possibilidade de saneamento do vício, as quais deverão ser oportunamente apreciadas pelo juízo de origem, após a regular reabertura do contraditório.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada ao INEMA prévia manifestação acerca dos fundamentos que possam ensejar a extinção do feito, com posterior prolação de nova decisão, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.

 

Sem condenação em honorários recursais, diante da ausência de contrarrazões e da natureza da nulidade reconhecida.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12