PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053372-41.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MZR GRAFICA LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS. PARALISAÇÃO PROLONGADA DO FEITO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública e tem por finalidade impedir a cobrança indefinida do crédito tributário, preservando a segurança jurídica e evitando a perpetuação de processos executivos inertes. 

Frustrada a citação, o processo deve ser suspenso por até um ano, iniciando-se após esse período o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 40 e parágrafos da Lei 6.830 de 1980. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a perda da pretensão executiva pelo decurso de tempo decorre da inércia do credor, não se verificando quando a demora na citação resulta unicamente do aparelho judiciário. Contudo, tal entendimento pressupõe que o exequente tenha praticado todos os atos que lhe competiam. 

Configurada a inércia da Fazenda Pública, que deixou de promover diligências concretas e efetivas para localização dos executados ou satisfação do crédito tributário, caracteriza-se o abandono da causa e resta configurada a prescrição intercorrente. 

A simples manifestação nos autos quando intimado não constitui diligência útil apta a interromper ou suspender o prazo prescricional. 

O dever do executado de manter atualizados seus dados cadastrais perante o Fisco não exime o exequente de promover as diligências necessárias à localização do devedor. 

Observado o contraditório prévio, em conformidade com os artigos 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 0053372-41.2003.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante o Município de Salvador e apelados MZR Gráfica Ltda e outro. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053372-41.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MZR GRAFICA LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pela Décima Vara da Fazenda Pública de Salvador que julgou extinta a execução fiscal número 0053372-41.2003.8.05.0001 em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. 


A execução fiscal foi ajuizada em 06 de maio de 2003 para cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento relativa aos exercícios de 1993 a 1997, no valor original de R$ 4.135,51, inscrita na Certidão de Dívida Ativa sob o número 32672U, tendo como executados MZR Gráfica Ltda e outros. 


Frustradas as tentativas de citação dos executados, o processo foi suspenso nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O feito permaneceu paralisado por longo período sem que houvesse diligências efetivas para extinção do crédito tributário. 


O juízo de primeiro grau intimou o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, tendo o Município informado textualmente a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas, sem apresentar justificativa para a paralisação do feito por tempo considerável. 


A magistrada de origem fundamentou a extinção do processo no abandono de causa por parte da Municipalidade, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, acarretando a paralisação do feito por longo tempo. Consignou que decorreu mais de cinco anos sem a configuração de outra causa interruptiva da prescrição, concluindo pela impossibilidade de cobrança indefinida do crédito tributário. A sentença extintiva foi proferida com fulcro nos artigos 487, inciso II, do Código de Processo Civil, 174, caput, do Código Tributário Nacional e 40, parágrafo quarto, da Lei de Execuções Fiscais. 


Inconformado, o Município de Salvador interpôs tempestivamente o presente recurso de apelação em 05 de maio de 2025, pugnando pela invalidação ou reforma da sentença. 


Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inocorrência de prescrição no caso concreto e a ausência de desídia de sua parte. Argumenta que a execução fiscal foi ajuizada quando já vigente a Lei Complementar número 118 de 2005, segundo a qual o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal interrompe o prazo prescricional, razão pela qual não haveria que se falar em prescrição direta. Quanto à prescrição intercorrente, alega que não pode ser aplicada a disciplina do artigo 40, parágrafos segundo, terceiro e quarto da Lei número 6.830 de 1980, pois após o prazo de um ano de suspensão inicia-se o prazo prescricional aplicável de cinco anos, devendo transcorrer o interregno prescricional de seis anos de mora da Fazenda Pública, lapso temporal que não teria sido respeitado, uma vez que a Fazenda Pública impulsionou o feito quando foi intimada para fazê-lo. Invoca a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de que a demora na citação decorrente unicamente do aparelho judiciário não caracteriza inércia do credor. Sustenta ainda que é do próprio executado o dever de manter atualizados os seus dados cadastrais perante o Fisco Municipal, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 217 combinado com o parágrafo único do artigo 228 da Lei Municipal número 7.186 de 2006. Requer a invalidação ou reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. 


É o relatório. 


Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. 


Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053372-41.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MZR GRAFICA LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O apelo foi interposto tempestivamente, encontra-se devidamente fundamentado e o apelante possui legitimidade e interesse recursal. A Fazenda Pública é isenta do recolhimento de custas processuais, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830 de 1980. 


No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na presente execução fiscal, ajuizada em 2003 para cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento referente aos exercícios de 1993 a 1997. 


A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sua finalidade é impedir que o crédito tributário seja cobrado indefinidamente, resguardando a segurança jurídica e evitando a perpetuação de processos executivos inertes. 


No caso em análise, a execução fiscal foi proposta em maio de 2003, portanto sob a égide da Lei Complementar 118 de 2005, que alterou a redação do artigo 174, parágrafo único, inciso primeiro, do Código Tributário Nacional, estabelecendo que o despacho que ordena a citação em execução fiscal interrompe a prescrição. Não se discute, portanto, a ocorrência de prescrição direta, reconhecendo-se que o ajuizamento da ação foi tempestivo. 


Quanto à prescrição intercorrente, a legislação aplicável encontra-se disciplinada no artigo 40 e seus parágrafos da Lei 6.830 de 1980, com a redação conferida pela Lei 11.051 de 2004 e posteriormente pela Lei 14.195 de 2021. Segundo o dispositivo legal, frustrada a citação, o juiz suspenderá o processo por até um ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional de cinco anos. 


O apelante sustenta que impulsionou o feito sempre que intimado para tanto, não havendo inércia imputável à Fazenda Pública. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a demora decorrente exclusivamente do aparelho judiciário não caracteriza desídia do exequente. 


Sem razão, contudo, o recorrente. 


A análise dos autos revela que após a frustração da citação e a suspensão do processo, transcorreu prazo significativamente superior aos seis anos necessários à configuração da prescrição intercorrente, sem que o Município promovesse diligências efetivas e concretas para localização dos executados ou satisfação do crédito tributário. A simples manifestação nos autos quando intimado não configura diligência útil apta a interromper ou suspender o prazo prescricional. 


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 do Rio Grande do Sul, firmou a tese de que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Todavia, tal orientação exige que o credor tenha efetivamente praticado todos os atos que lhe incumbiam, demonstrando sua diligência na busca da satisfação do crédito. 


Vejamos: 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1 . O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais . 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3 . Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano . Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege . 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121) 

 

Na hipótese dos autos, quando intimado especificamente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, o próprio Município informou textualmente a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, não apresentando qualquer justificativa para a paralisação prolongada do feito. Tal conduta evidencia o abandono da causa e a ausência de interesse concreto no prosseguimento da execução. 

 

Ademais, o argumento de que incumbiria ao executado manter atualizados seus dados cadastrais perante o Fisco Municipal não possui o condão de afastar a prescrição intercorrente. A obrigação de atualização cadastral não exime o exequente de promover as diligências necessárias à localização do devedor, especialmente considerando que a Fazenda Pública dispõe de instrumentos e convênios com outros órgãos públicos para realização de buscas patrimoniais e de endereços. 

 

O decurso de mais de duas décadas desde os fatos geradores, aliado à inércia demonstrada pelo Município após a suspensão do feito, conduz inexoravelmente ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A eternização da cobrança do crédito tributário afronta os princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição. 

 

A jurisprudência desta Corte tem se orientado no mesmo sentido, conforme o precedente citado pelo próprio apelante em suas razões recursais, reconhecendo que o transcurso de prazo superior a seis anos após a suspensão processual, configurada a inércia do Município em dar efetivo seguimento à execução, torna inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente. 

 

Neste sentido: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001131-88.2015.8 .05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: R.D.M BICICLETARIA E INFORMATICA LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EM DILIGENCIAR O FEITO POR INTERSTÍCIO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. CULPA DO EXEQUENTE NA DEMORA DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE ESTATAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O instituto da prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual, caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligência no curso da execução fiscal objetivando o seu regular prosseguimento, e visa a não perpetuação da demanda judicial, de forma a não imputar ao contribuinte incertezas decorrentes da existência de execuções eternas e imprescritíveis (AgRg no AREsp 164713/RS; Resp 1235256/PE). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que deixou a Fazenda Pública de diligenciar o feito por mais de 05 (cinco) anos, oportunidade na qual recaía sobre si a responsabilidade de proceder com atos necessários ao regular prosseguimento da execução, de forma que mostra-se patente o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese . Em casos tais, há de se rechaçar a existência de culpa exclusiva da máquina do Judiciário, notadamente quando o Fisco resta inerte em sua função de dar continuidade à marcha processual, deixando de fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito executivo (AREsp 583973/TO), afastando assim a aplicação do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não se pode admitir que sobre o Poder Judiciário recaia toda a parcela de culpa pela demora na tramitação processual, notadamente em razão da violação ao princípio da cooperação por parte da Fazenda Pública exequente, não promovendo atos necessários ao regular processamento da execução fiscal, de forma que não se pode admitir a eternização do processo judicial, imputando ao contribuinte um ônus pelo qual não pode suportar, acarretando insegurança jurídica que compromete todo o esteio do ordenamento jurídico. A ausência de intimação prévia do exequente antes da sentença extintiva reconhecendo a prescrição não é capaz de causar qualquer nulidade, notadamente considerando que quando da interposição do recurso, deixou o ente estatal de apresentar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não demonstrado qualquer prejuízo na hipótese, incidindo assim o princípio do pas de nullité sans grief. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8001131-88.2015.8.05 .0079, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada R.D.M BICICLETARIA E INFORMATICA LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO e de ofício, DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO, nos termos do voto do relator .(TJ-BA - APL: 80011318820158050079, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2019) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0819608-74.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: MARCIA DE CASTRO LIMA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS DEMANDAS JUDICIAIS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda original é uma ação de execução fiscal objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.168,10, proveniente de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2012, referente à Inscrição nº 000021627-5 . 2. Vale ressaltar que o Município de Salvador não praticou qualquer ato nos autos no sentido de satisfazer o seu crédito, desde o ajuizamento da ação até a interposição do recurso. 3. Nesta linha de raciocínio, destaco a inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o decurso de mais de 7 (sete) anos não se deu por culpa unicamente aos mecanismos do Poder Judiciário . 4. Para aplicação da Súmula nº 106 -STJ, mister ficar demonstrado que a mora judicial foi a causa exclusiva do decurso do lapso prescricional. Concorrendo a inércia do credor, que permite o decurso de mais de sete anos sem provocação do juízo, não mais se justifica a incidência do enunciado. 5 . O princípio do impulso oficial não é absoluto e não exime o autor de conduzir a execução, promovendo as diligências necessárias para a satisfação de seu crédito. A paralisação do processo, ainda que inicialmente determinada pela morosidade judicial, configura a inércia da parte autora, quando, no interregno, não provoca o andamento do feito. 6. Desta forma, transcorrido prazo superior a 07 (sete) anos de paralisação do feito executivo, não tendo o recorrente apontado qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição decretada, deve ser reconhecida a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal . Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0819608-74.2016 .8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada MARCIA DE CASTRO LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora . Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 08196087420168050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 23/02/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039268-34.2009.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: EKO - PROMOCOES E ADMINISTRACAO LTDA Advogado (s): ACORDÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART . 40 DA LEF. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. N .º 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS N.º 566 A 571) . ULTRAPASSADOS 6 (SEIS) ANOS DA INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ATÉ A PROLAÇÃO DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0039268-34.2009.8 .05.0001, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado EKO - PROMOCOES E ADMINISTRACAO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, de de 2024 . PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 00392683420098050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 28/07/2015, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) 

 

A sentença recorrida observou o contraditório, tendo oportunizado ao Município manifestar-se previamente sobre a matéria, em conformidade com os artigos 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A fundamentação adotada pela magistrada de origem está em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, não merecendo qualquer reparo. 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou extinta a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 

 

 

Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX