PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021883-75.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| IMPETRANTE: ALAN OLIVEIRA NUNES e outros | ||
| Advogado(s): ALAN OLIVEIRA NUNES | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM QUANTO À ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. RISCO À ORDEM PÚBLICA, À FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA, ALÉM DE TER PERMANECIDO FORAGIDO POR CERCA DE QUATRO ANOS, SENDO PRESO POR TER SIDO FLAGRADO POR SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO NA CIDADE DO SALVADOR. ACUSADO QUE SE EVADIU LOGO APÓS O CRIME, SENDO PROCURADO, SEM SUCESSO, NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. CUSTÓDIA REAVALIADA E MANTIDA EM 29/04/2025. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO, NA EXTENSÃO CONHECIDA, COM AMPARO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Itacaré/BA.
2. O paciente foi preso preventivamente em 04 de abril de 2025, por decreto judicial expedido em processo criminal referente a fatos ocorridos em 29 de junho de 2021.
3. O impetrante alegou a desnecessidade da segregação cautelar e a insuficiência dos indícios de autoria delitiva, pleiteando a revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. Há duas questões em discussão: (i) a insuficiência dos indícios de autoria delitiva; e (ii) a ausência de contemporaneidade e desnecessidade da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
6. A insuficiência dos indícios de autoria delitiva não pode ser examinada pela via do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito do writ.
7. A prisão preventiva foi fundamentada satisfatoriamente pelo Juízo a quo, considerando a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, evidenciados pela gravidade da conduta delitiva e pela evasão do paciente após o crime.
8. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não encontra amparo, conforme entendimento do STF e do STJ, que relacionam a contemporaneidade aos motivos ensejadores da prisão, e não ao momento da prática criminosa.
IV. DISPOSITIVO
9. Ordem parcialmente conhecida e denegada, nesta extensão, com esteio no pronunciamento da Procuradoria de Justiça.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8021883-75.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Itacaré/BA, tendo como impetrante o bel. ALAN OLIVEIRA NUNES e como paciente, JOHNATA DA SILVA ALVES.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR a ordem, na extensão conhecida, nos termos do voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021883-75.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| IMPETRANTE: ALAN OLIVEIRA NUNES e outros | |
| Advogado(s): ALAN OLIVEIRA NUNES | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
O bel. ALAN OLIVEIRA NUNES ingressou com habeas corpus em favor de JOHNATA DA SILVA ALVES, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Itacaré/BA.
Relatou que “O Paciente JOHNATA DA SILVA ALVES foi preso preventivamente no dia 04 de abril de 2025, por força de decreto judicial expedido em processo criminal que tramita perante a Comarca de Maraú/BA, referente a fatos supostamente ocorridos em 29 de junho de 2021, ou seja, quase quatro anos antes da sua prisão.”.
Pontuou a desnecessidade da segregação cautelar, diante da ausência de justificativa concreta e contemporânea acerca do periculum libertatis, asseverando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante das boas condições pessoais do paciente.
Afirmou serem insuficientes os indícios de autoria delitiva.
Salientou que o paciente “jamais foi citado, intimado ou sequer teve ciência da existência da ação penal”.
Pugnou, por fim, pela concessão, em caráter liminar, do mandamus e consequente revogação da custódia cautelar, requerendo, ainda, que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito.
Juntou os documentos que acompanham a exordial.
Distribuídos os autos, a liminar foi indeferida (id. 80805067).
As informações judiciais foram apresentadas (id. 82390286).
A Procuradora de Justiça, em parecer de id. 82190571, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021883-75.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| IMPETRANTE: ALAN OLIVEIRA NUNES e outros | ||
| Advogado(s): ALAN OLIVEIRA NUNES | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHNATA DA SILVA ALVES alegando, em síntese, a desnecessidade e ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, asseverando a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Arguiu, ainda, a insuficiência de autoria delitiva.
Segundo consta dos autos, o paciente responde à ação penal nº 8001274-59.2021.8.05.0114 em razão da suposta prática dos crimes de roubo majorado e tentativa de latrocínio, ocorridos em 29/06/2021.
Inicialmente, cumpre ressaltar a inviabilidade do exame pela via escolhida do remédio constitucional da alegação de insuficiência de indícios de autoria, justamente por demandar dilação probatória, situação incompatível com o rito do writ, não se vislumbrando, in casu, a existência de provas pré-constituídas suficientes a permitir a análise deste pleito defensivo.
Ingressando no mérito do mandamus, constata-se que o Juízo a quo, ao decretar a custódia cautelar, fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento levando em consideração as presenças do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
“2. Prisão Preventiva
Quanto ao pedido de prisão preventiva de Johnata da Silva Alves, entendo presentes os requisitos para sua decretação.
A uma, porque a vítima Waldir Santos Ferreira informou em seu depoimento que se tratava da TERCEIRA VEZ QUE JONHNATA, JUNTAMENTE COM EMERSON, PRATICAVA CONDUTA DELITIVA, cujo modus operandi é de extrema gravidade, ficando evidenciado o periculum libertatis. Importa salientar que a existência de condições favoráveis, como a primariedade do réu e o fato de possuir bons antecedentes, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A duas, porque o réu evadiu-se do distrito da culpa, substrato este que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, da instrução e da aplicação da lei penal.
Dito isto, resta consignar que da análise dos autos é possível aferir que já se passaram mais de 90 (noventa) dias desde a última análise do decreto preventivo do réu Emerson da Conceição Nascimento, o que por sua vez, lhe garante a reanálise da prisão conforme acima explanado.
No caso vertente, observo que permanecem presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva do réu acima nominado, eis que, no caso em exame, as cautelares diversas da custódia não são suficientes para garanta da ordem pública.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOHNATA DA SILVA ALVES, por estarem previstos os requisitos legais e mantenho a preventiva de Emerson da Conceição Nascimento, pelos fundamentos já expostos.
Confere-se a esta decisão força de mandado de prisão, mandado de intimação e ofício, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.”.
Como é possível observar, a decisão acima transcrita encontra-se devidamente embasada em razões concretas que assinalam a indispensabilidade da custódia provisória, sendo reavaliada e mantida em 29/04/2025.
De fato, a presença de ao menos um dos requisitos autorizadores da prisão processual restou demonstrada, havendo indícios de que o paciente era contumaz na prática delitiva, além de ter se evadido logo após o crime e permanecido foragido por cerca de quatro anos, sendo preso por ter sido flagrado pelo sistema de videomonitoramento, o que evidencia a sua periculosidade e aponta a necessidade do encarceramento como forma de acautelar a ordem pública, garantir a futura aplicação da lei penal e obstar a reiteração criminosa, tal como pontuado pelo Magistrado a quo.
Importante salientar que consta do inquérito policial que o paciente empreendeu fuga após o delito, sendo perseguido por guarnição policial, sem êxito na sua localização. Além disso, foram realizadas diligências no sentido de qualificar e encontrar o acusado na região, não sendo igualmente localizado, constando apenas a informação de que ele residiria na “rua da invasão”.
No que tange à alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, esta não encontra amparo nos autos, conforme se observa do entendimento já expressado pelo Supremo Tribunal Federal e também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 4. O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia. Precedentes. (...)”
(STF - HC: 212647 PB, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023).
Assim, em razão da satisfatória fundamentação da constrição corporal do acusado, diante da presença dos requisitos autorizadores exigidos no art. 312 do CPP, mostra-se descabida a substituição da segregação pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
(...)
3. São idôneos os motivos elencados para decretar a prisão cautelar, por evidenciarem a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, nos termos já descritos, sua elevada periculosidade - por se tratar de policial militar supostamente envolvido com o PCC e que teria ordenado o crime para ocultar essa informação de seus superiores - e o risco à instrução processual, diante das declarações de testemunhas protegidas sobre o temor que o acusado inspira.
4. A menção à gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e à maior periculosidade do agente é circunstância bastante a demonstrar a insuficiência e inadequação da aplicação de cautelares menos gravosas.
5. Ordem denegada.
(STJ - HC: 623459 SP 2020/0291339-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 01/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021)
De outro giro, impõe-se, em observância ao princípio da confiança no Juiz da causa, dar maior respaldo às conclusões obtidas por este, podendo analisar com mais segurança a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis, por estar mais próximo aos fatos.
Dessa forma, não se verifica qualquer aparente ilegalidade passível de ser reconhecida por meio deste writ.
Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas, CONHEÇO PARCIALMENTE deste habeas corpus para DENEGÁ-LO, na extensão conhecida, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se força de ofício ao acórdão.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora