PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS. SEMANA DE SENTENÇAS E BAIXAS PROCESSUAIS. ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 38/2023 DO TJBA. ABRANGÊNCIA RESTRITA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSAMENTO DE RECURSOS NO TRIBUNAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA NÃO INTERVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por manifesta intempestividade. Discute-se no recurso a aplicabilidade da suspensão de prazos instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 38/2023 (Semana de Sentenças e Baixas Processuais) aos recursos em trâmite perante o Segundo Grau de Jurisdição. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do atendimento e da fluência dos prazos processuais prevista no Ato Normativo Conjunto nº 38/2023 aplica-se indistintamente às Secretarias de Câmaras do Tribunal de Justiça ou se limita-se às unidades judiciárias de primeiro grau, juizados especiais e turmas recursais. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito por tratar de direito patrimonial disponível. A suspensão de prazos durante a Semana de Sentenças e Baixas Processuais possui delimitação expressa e taxativa no artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº 38/2023, restringindo-se às unidades judiciárias de primeiro grau, juizados especiais e turmas recursais. A previsão contida no artigo 5º do referido diploma, que estende a norma às Secretarias de Câmaras "no que couber", refere-se a ajustes administrativos internos e não autoriza a suspensão automática de prazos recursais de competência do Tribunal. Inexiste legítima expectativa ou afronta ao princípio da confiança quando a norma regulamentadora define claramente seu âmbito de incidência, cabendo à parte zelar pela observância dos prazos fatais de interposição sob pena de preclusão. Constatado que o protocolo da apelação ocorreu após o exaurimento do prazo de 30 (trinta) dias úteis conferido à Fazenda Pública, a manutenção da negativa de seguimento é medida que se impõe por força do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: A suspensão de prazos processuais instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 38/2023 do TJBA não alcança o Segundo Grau de Jurisdição, limitando-se às unidades de Primeiro Grau, Juizados Especiais e Turmas Recursais. A aplicação subsidiária administrativa às Secretarias de Câmaras não possui o condão de suspender prazos recursais peremptórios sem previsão legal ou regulamentar expressa nesse sentido. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III; art. 1.021, § 2º. Ato Normativo Conjunto nº 38/2023 (TJBA), arts. 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Segunda Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 8000636-02.2016.8.05.0211, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8000636-02.2016.8.05.0211, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE e como Agravada JOANA ARAÚJO AZEVEDO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática vergastada, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000636-02.2016.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
Advogado(s): SAMARA LOBO DA SILVA, ANDRE DIAS FERRAZ
APELADO: JOANA ARAUJO AZEVEDO
Advogado(s):DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, VERONICA DA SILVA SANTOS, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE (ID 96595816) em face da decisão monocrática de ID 93181009, proferida por este Relator, que não conheceu do recurso de apelação por ele interposto, em virtude de sua intempestividade. O provimento ora impugnado assentou que o recurso apelatório foi protocolado no dia 04 de dezembro de 2023, ultrapassando o prazo final de 30 (trinta) dias úteis conferido à Fazenda Pública, que se exauriu em 28 de novembro de 2023. Na decisão monocrática agravada, destacou-se que a sentença objeto da apelação fora publicada em 09 de outubro de 2023, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 10 de outubro de 2023. Fundamentou-se que a alegação do ente municipal quanto à suspensão dos prazos durante a Semana de Sentenças e Baixas Processuais (período de 20 a 24 de novembro de 2023), instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 38/2023, não se aplica ao segundo grau de jurisdição. Ressaltou-se que o referido ato normativo, em seu artigo 3º, limitou expressamente a suspensão do atendimento e da fluência dos prazos às unidades judiciárias de primeiro grau, juizados especiais e turmas recursais, não alcançando os recursos dirigidos ao Tribunal. Inconformado, o MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE fundamenta seu agravo interno na suposta aplicabilidade integral do Ato Normativo Conjunto nº 38/2023 ao segundo grau. O recorrente sustenta que a decisão monocrática ignorou a disposição contida no artigo 5º do referido diploma, o qual estabelece que as normas seriam aplicáveis, no que couber, às Secretarias de Câmaras, ao Tribunal Pleno e à Secretaria da Seção de Recursos. Argumenta que, como os recursos de apelação tramitam e são processados perante as Secretarias de Câmaras, o jurisdicionado possuiria a legítima expectativa de que a suspensão de prazos também abrangeria o processamento recursal. Alega, ainda, que a manutenção da decisão afronta os princípios da confiança e da não surpresa, pugnando pelo refazimento do cálculo e pelo reconhecimento da tempestividade da apelação. A agravada, JOANA ARAÚJO AZEVEDO, apresentou suas contrarrazões ao agravo interno (ID 98947167). Em sua peça, defende a manutenção integral da decisão monocrática, argumentando que a interpretação do Município configura uma manobra processual para induzir o colegiado em erro. Afirma que o artigo 3º do Ato Normativo é taxativo e excepcional ao delimitar as unidades com prazos suspensos, não havendo margem para interpretação ampliativa que inclua o segundo grau. Sustenta que o artigo 5º possui caráter meramente administrativo e condicional, não tendo o condão de suspender prazos de recursos que já se encontram sob a égide do Tribunal, mantendo-se, assim, a configuração da intempestividade do apelo principal. A Procuradoria de Justiça, instada a intervir, apresentou pronunciamento de não intervenção (ID 86939415). O órgão ministerial fundamentou que a lide versa sobre discussão de natureza eminentemente patrimonial e interesse público secundário, não se vislumbrando o interesse social ou individual indisponível que justificasse a atuação do Custos Legis nesta fase processual, com fulcro no parágrafo único do artigo 178 do Código de Processo Civil. Cumpre registrar, por fim, o cabimento da sustentação oral no presente julgamento. Isso porque, nos termos da Lei nº 14.365/2022, que incluiu o § 2º-B ao art. 7º do Estatuto da OAB, e da recente Emenda Regimental nº 10/2024 do TJBA, é assegurado ao advogado o direito de sustentar oralmente em sede de agravo interno interposto contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece do recurso de apelação, superando-se, assim, a vedação anteriormente contida no art. 187, § 1º, do RITJBA. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000636-02.2016.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
Advogado(s): SAMARA LOBO DA SILVA, ANDRE DIAS FERRAZ
APELADO: JOANA ARAUJO AZEVEDO
Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, VERONICA DA SILVA SANTOS, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE (ID 96595816) em face da decisão monocrática de ID 93181009, proferida por este Relator, que não conheceu do recurso de apelação por ele interposto, em virtude de sua intempestividade. ADMISSIBILIDADE O presente Agravo Interno preenche integralmente os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual civil vigente. No que tange ao cabimento, verifica-se que o recurso foi interposto contra a decisão monocrática de ID 93181009, que não conheceu da apelação cível em razão de sua intempestividade. O manejo da insurgência encontra amparo direto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo contra decisões proferidas pelo relator, visando o reexame da matéria pelo órgão colegiado. O recorrente cumpriu o ônus da dialeticidade, previsto no § 1º do citado dispositivo, ao impugnar de forma analítica os fundamentos da decisão agravada, contrapondo o cálculo da intempestividade com sua tese de suspensão de prazos pelo Ato Normativo Conjunto nº 38/2023. No tocante à regularidade formal e ao preparo, o agravo interno apresenta-se devidamente instruído, contendo as razões do pedido de reforma. Registre-se que o MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, na condição de pessoa jurídica de direito público interno, goza da isenção prevista no artigo 1.007, § 1º, do CPC, estando dispensado do recolhimento de custas para o processamento da via recursal. A legitimidade e o interesse recursal também restam evidenciados, uma vez que o ente municipal figura como parte no processo e suportou o gravame do não conhecimento de sua apelação, buscando, agora, a abertura da instância revisora para o exame do mérito da demanda originária. A tempestividade do agravo interno igualmente se afigura hígida. A decisão monocrática ora combatida foi considerada publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 28 de outubro de 2025. Considerando que a Fazenda Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, nos termos do artigo 183 do CPC, e que a contagem deve observar apenas os dias úteis, conforme o artigo 219 do mesmo diploma, o prazo de 30 (trinta) dias úteis se estendeu até meados de dezembro de 2025. O protocolo do agravo interno realizado em 18 de dezembro de 2025 (ID 96595816) ocorreu, portanto, dentro do lapso temporal legalmente estabelecido. Por fim, após a regular intimação da agravada e a apresentação das correspondentes contrarrazões (ID 98947167), procedeu-se ao reexame da matéria por este Relator, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Diante da convicção acerca da correção do entendimento anteriormente exarado e da ausência de elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de modificar o convencimento deste magistrado, operou-se a inexistência de juízo de retratação. Assim, em cumprimento ao rito procedimental, o recurso foi levado a julgamento pela Segunda Câmara Cível, com a devida inclusão em pauta, para que o colegiado aprecie as razões de reforma e confirme, ou não, o óbice à admissibilidade da apelação principal. A controvérsia central deste agravo interno reside na exegese da norma administrativa expedida por este Tribunal de Justiça que instituiu a Semana de Sentenças e Baixas Processuais no ano de 2023. O MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE sustenta que a suspensão de prazos ocorrida entre os dias 20 e 24 de novembro de 2023, por força do Ato Normativo Conjunto nº 38/2023, deveria ser aplicada ao seu prazo para interposição de apelação, o que tornaria o protocolo realizado em 04 de dezembro de 2023 tempestivo. Contudo, tal tese jurídica não encontra amparo na literalidade da norma nem na jurisprudência consolidada deste Colegiado. Da análise detida do artigo 3º do referido Ato Normativo Conjunto, verifica-se que a Presidência e as Corregedorias deste Tribunal foram taxativas ao delimitar o âmbito de incidência da suspensão da fluência dos prazos processuais. O dispositivo estabeleceu expressamente que a medida excepcional se aplicava tão somente às unidades judiciárias de primeiro grau, aos juizados especiais e às turmas recursais. Trata-se de regra de caráter restritivo, instituída com a finalidade específica de permitir que os magistrados e servidores da instância primeva concentrassem esforços na prolação de sentenças e na baixa de processos arquivados, não havendo qualquer menção às Câmaras Cíveis ou ao processamento de recursos dirigidos ao segundo grau de jurisdição. O argumento recursal de que o artigo 5º do mesmo Ato Normativo estenderia a suspensão aos prazos recursais, por citar as Secretarias de Câmaras, carece de sustentação lógica e jurídica. A redação do citado artigo determina que as disposições se aplicam "no que couber" às unidades de segundo grau. Essa aplicabilidade residual refere-se nitidamente às rotinas administrativas e de gestão processual necessárias à concentração de esforços na meta de baixas, mas não possui o condão de suspender prazos jurisdicionais de recursos que já se encontram sob a competência do Tribunal. A interposição de apelação, embora protocolada fisicamente (ou via sistema) perante o juízo de origem, é ato processual dirigido ao Tribunal, submetendo-se, portanto, ao calendário de funcionamento e aos prazos vigentes na segunda instância. A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível e dos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a suspensão de prazos limitada ao primeiro grau não aproveita aos recursos interpostos perante o Tribunal. A clareza do texto normativo afasta a tese de legítima expectativa ou de violação ao princípio da confiança, uma vez que cabe ao procurador da parte, especialmente tratando-se de ente público com corpo jurídico especializado, observar as balizas temporais fixadas para cada grau de jurisdição. Interpretação em sentido contrário esvaziaria a natureza excepcional da norma e geraria insegurança jurídica, ao estender benefícios de suspensão para esferas não contempladas pela Presidência desta Corte. Nesse sentido, colhe-se o entendimento reiterado e pacificado deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS LIMITADA AO PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Os embargantes alegam contradição na decisão, pois teria reconhecido a suspensão dos prazos processuais no primeiro grau, mas, contraditoriamente, afastado a aplicação dessa suspensão ao prazo recursal, mesmo estando o processo na primeira instância até 21 de fevereiro de 2024. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a suspensão dos prazos processuais determinada pelo Ato Normativo Conjunto n. 38/2023 do Tribunal de Justiça da Bahia teria impacto no prazo para interposição do recurso de apelação, e se há contradição na decisão que reconheceu a suspensão no primeiro grau, mas negou sua aplicação ao segundo grau. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada foi clara ao delimitar que a suspensão dos prazos processuais, conforme o Ato Normativo Conjunto n. 38/2023, se aplicava exclusivamente às unidades judiciárias de primeiro grau, juizados especiais e turmas recursais, sem extensão automática aos prazos recursais no segundo grau. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação da suspensão do prazo deve ser feita no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu nos autos, reforçando a intempestividade da apelação. 5. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses que não se verificam no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A suspensão dos prazos processuais determinada pelo Ato Normativo Conjunto n. 38/2023 se aplica exclusivamente às unidades judiciárias de primeiro grau, juizados especiais e turmas recursais, não alcançando os prazos recursais no segundo grau." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 932, III. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0502191-16.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Ba, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões explicitadas abaixo. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0502191-16.2018.8.05.0001,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 18/03/2025 ) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CIÊNCIA NO SÁBADO. INTIMAÇÃO REALIZADA TÃO SÓ NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE, NA FORMA DO ART. 224, §1º, DO CPC. SEMANA DE SENTENÇA E BAIXAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DO PRAZO SOMENTE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 38/2023. RECURSO DESPROVIDO. 1. Analisando-se os autos de origem (0302046-29.2015.8.05.0039) em cotejo com a legislação de regência, tem razão o Município quando argumenta que caindo a intimação no sábado, reputar-se-á como feita no primeiro dia útil seguinte, ou seja, na 02/10/2023 (segunda-feira), dia este que deve ser excluído do cômputo do prazo, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo no dia útil ainda posterior, é dizer, 03/10/2023 (terça-feira), sendo este, portanto, o dies a quo, na forma do art. 224, §1º, do CPC. 2. Por outro lado, os dias 20 a 24 de novembro de 2023, semana de sentenças e baixas processuais, devem ser computados para fins recursais, considerando que o Ato Normativo Conjunto n. 38/2023 determinou, em seu art. 3º, a suspensão dos prazos tão somente nas unidades judiciárias de primeiro grau, juizados especiais e turmas recursais. 3. No mais, diante da realidade do processo judicial eletrônico e, ainda, considerando que o recurso de agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal, desinfluente a tese de que o processo de origem tramita na comarca de Camaçari/BA, enquanto que a sede do TJBA fica localizada na comarca de Salvador/BA. 4. Decisão de intempestividade mantida. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059271-80.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE CAMACARI e como agravado MIGUEL MENDES BARRIL. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador. (Classe: Agravo,Número do Processo: 8059271-80.2023.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 19/03/2024 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 535 DO CPC. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO RESTRITIVA DO ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 38/2023. INAPLICABILIDADE AOS ÓRGÃOS DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO PRIMEVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 535 do CPC assegura à Fazenda Pública o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para impugnar o cumprimento de sentença. Ultrapassado o prazo, opera-se a preclusão. 2. No caso, analisando detidamente os autos primevos, observo que o Município foi intimado em 23/10/2023 (ID 414412683), com início do prazo em 24/10/2023. Considerando o prazo em dobro e as suspensões previstas no Decreto Judiciário nº 31/2023, o prazo expirou em 07/12/2023, razão pela qual a impugnação apresentada em 15/12/2023 (ID 424770845) se revela intempestiva. 3. Com efeito, apesar de o Município ter sido beneficiado pela contagem em dobro e pela suspensão dos prazos nos dias 2, 3 e 15 de novembro de 2023, a aplicação do Ato Normativo Conjunto nº 38/2023, que suspendeu prazos apenas no âmbito do primeiro grau, não se estende ao segundo grau de jurisdição. 4. Aliás, nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que atos normativos que limitam a interrupção de prazos ao primeiro grau não podem ser estendidos a outros âmbitos jurisdicionais sem previsão normativa expressa. Eventual impugnação fora do prazo legal caracteriza preclusão temporal, inviabilizando a apreciação de questões suscitadas. 5. Outrossim, a certidão de ID 360044312 dos autos de origem comprova a ciência do Município sobre o teor do acórdão de ID 360043505, afastando qualquer alegação de ausência de trânsito em julgado. 6. Intempestividade que impede a análise do mérito da impugnação. Precedentes do TJBA e STJ reforçam a aplicação restritiva das normas processuais. 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064853-27.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA e como agravada VALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8064853-27.2024.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 21/12/2024 ) Portanto, não subsistem razões para a reforma da decisão monocrática. A suspensão instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 38/2023 foi motivada por um esforço concentrado de produtividade restrito às unidades de base, não havendo qualquer suspensão correspondente nos órgãos de segundo grau durante o período de 20 a 24 de novembro de 2023. Assim, a fluência do prazo para a interposição do recurso de apelação pelo Município ocorreu normalmente naquele interregno, inexistindo erro no cálculo que reconheceu a intempestividade da insurgência principal. A análise cronológica da tramitação processual confirma, estreme de dúvidas, o acerto da decisão monocrática de ID 93181009 ao reconhecer a extemporaneidade do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE. Nos termos dos artigos 183 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública dispõe do prazo de 30 (trinta) dias úteis para a interposição de apelação cível, contados a partir da efetiva publicação do ato judicial no órgão oficial. No caso em exame, a sentença de primeiro grau foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06 de outubro de 2023 (sexta-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 09 de outubro de 2023 (segunda-feira). Conforme a regra do artigo 224, § 3º, do CPC, o termo inicial da contagem do prazo recursal (dies a quo) ocorreu no dia 10 de outubro de 2023. No cômputo do lapso temporal, foram devidamente observadas as suspensões de expediente e feriados previstos no Decreto Judiciário TJBA nº 31/2023, que impactaram os dias 12 e 13 de outubro, bem como 02, 03, 15 e 20 de novembro de 2023. Desse modo, a contagem dos 30 dias úteis transcorreu normalmente durante os meses de outubro e novembro, restando como ponto de divergência apenas o período de 21 a 24 de novembro de 2023, no qual o ente público pretendeu o reconhecimento de nova suspensão. Conforme exaustivamente fundamentado no tópico anterior, a suspensão decorrente da Semana de Sentenças e Baixas Processuais (Ato Normativo Conjunto nº 38/2023) não interrompeu a fluência do prazo para recursos dirigidos ao segundo grau de jurisdição. Assim, os dias 21, 22, 23 e 24 de novembro de 2023 foram dias úteis para fins de interposição de apelação perante este Tribunal. Ao prosseguir com a contagem legal, verifica-se que o termo final do prazo recursal (dies ad quem) se exauriu invariavelmente em 28 de novembro de 2023. Ocorre que o MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE somente procedeu ao protocolo de suas razões recursais no dia 04 de dezembro de 2023, conforme se extrai do ID 68143781. Portanto, o recurso foi manejado quando já operada a preclusão temporal, restando flagrante a sua intempestividade. O descumprimento do prazo peremptório estabelecido pela lei processual configura vício insanável de admissibilidade, o que impõe o não conhecimento da insurgência, nos exatos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A manutenção da barreira ao conhecimento do apelo é medida que se impõe para preservar a segurança jurídica e a regularidade do rito processual. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE (ID 96595816) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 93181009, que não conheceu do recurso de apelação por ser manifestamente intempestivo. A fundamentação apresentada pelo ente público recorrente não foi capaz de infirmar as razões do decisum monocrático, uma vez que a suspensão de prazos instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 38/2023 limitou-se, de forma clara e expressa, ao primeiro grau de jurisdição, juizados especiais e turmas recursais, não alcançando o processamento de recursos perante este Tribunal de Justiça. Restando configurado que o protocolo da apelação ocorreu após o exaurimento do prazo de 30 (trinta) dias úteis conferido à Fazenda Pública, a manutenção da negativa de seguimento é medida que se impõe por força do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Este julgamento colegiado cumpre o dever de reexame da matéria previsto no artigo 1.021, § 2º, do CPC, ratificando a inadmissibilidade da insurgência principal diante da preclusão temporal operada. Registre-se a desnecessidade de majoração de honorários recursais, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem, por se tratar de mandado de segurança. É como voto. Salvador, data da assinatura digital. Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000636-02.2016.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
Advogado(s): SAMARA LOBO DA SILVA, ANDRE DIAS FERRAZ
APELADO: JOANA ARAUJO AZEVEDO
Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, VERONICA DA SILVA SANTOS, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
VOTO
INTERPRETAÇÃO DO ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 38/2023
DA INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO