PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516423-09.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia Fazenda Publica e outros
Advogado(s):  
APELADO: Graftech Brasil Participações Ltda
Advogado(s):RENATA KELLER DIAS DURAN, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE INCÊNDIO. UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS. LEI ESTADUAL N.º 12.609/2012. BASE DE CÁLCULO FIXADA COM BASE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 145, INC. II E § 2.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL COM IMPOSTO. UTILIZAÇÃO DE PARÂMETRO INDICIÁRIO PARA DIMENSIONAMENTO DA EXAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DESPROPORÇÃO OU DESVINCULAÇÃO ENTRE O VALOR COBRADO E O CUSTO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE FRUIÇÃO EFETIVA. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA SISTEMÁTICA PELA LEI N.º 12.929/2013. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA DECISÃO A EXERCÍCIOS FUTUROS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Graftech Brasil Participações Ltda., concedeu a segurança para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, instituída pela Lei Estadual n.º 12.609/2012, bem como para anular o lançamento referente ao exercício de 2013 e aos vindouros.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificação da constitucionalidade da taxa de incêndio instituída pelo Estado da Bahia, especialmente quanto à adoção do consumo de energia elétrica como base de cálculo, bem como da existência de correlação entre o valor exigido e o custo do serviço público, além da possibilidade de extensão da declaração de nulidade a exercícios futuros diante da revogação superveniente da norma.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A taxa de incêndio, enquanto vinculada à utilização potencial de serviço público específico e divisível, encontra respaldo no art. 145, inc. II, da Constituição Federal, sendo desnecessária a fruição efetiva do serviço para legitimar a cobrança.

4. A vedação contida no art. 145, § 2.º, da Constituição Federal refere-se à identidade material entre taxa e imposto, não impedindo a utilização de elementos econômicos comuns como critério de mensuração da exação, desde que não haja coincidência entre as hipóteses de incidência.

5. O consumo de energia elétrica, utilizado como parâmetro legal de quantificação da taxa, não se confunde com a materialidade do ICMS, por não incidir sobre operação de circulação de mercadoria, constituindo apenas índice indicativo da dimensão da atividade do contribuinte.

6. A alegação de desproporcionalidade da exação não se sustenta na via mandamental sem prova pré-constituída apta a demonstrar inequívoco descompasso entre o valor exigido e o custo da atividade estatal, ônus não satisfeito pela impetrante.

7. A utilização potencial do serviço público de combate a incêndios autoriza a cobrança da taxa independentemente da ocorrência de sinistro ou da efetiva prestação individualizada do serviço.

8. A revogação dos dispositivos que instituíram a sistemática originária da taxa pela Lei Estadual n.º 12.929/2013 impede a extensão da declaração de nulidade a exercícios futuros, sob pena de indevida incursão em controle abstrato de constitucionalidade.

9. A extinção da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada sobre o tema, sem resolução do mérito, não produz efeito vinculante, subsistindo o controle difuso no caso concreto.


IV. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

 



VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 00516423-09.2013.805.0001, em que figura como Apelante o Estado da Bahia e, como Apelada, Graftech Brasil Participações Ltda.,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões, 04 de agosto de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, na sessão do dia 07/07/2026, Dra. Brenda Oliveira Medeiros.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516423-09.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia Fazenda Publica e outros
Advogado(s):  
APELADO: Graftech Brasil Participações Ltda
Advogado(s): RENATA KELLER DIAS DURAN, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Graftech Brasil Participações Ltda., julgou procedente o pedido para “declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade do art. 10 e Anexo I da Lei n.º 12.609/2012, assim como a nulidade do lançamento referente à mencionada taxa correspondente ao exercício de 2013 e vindouros”.


Narra a inicial que a impetrante, sociedade empresária de grande porte instalada no Município de Candeias/BA, foi notificada para recolher a denominada “taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios”, instituída na redação conferida pela Lei Estadual n.º 12.609/2012 à Lei n.º 11.631/2009, tendo como parâmetro o consumo de energia elétrica do exercício anterior.


Sustenta a empresa que tal critério violaria os arts. 145, inc. II e § 2.º, e 150, inc. IV, da Constituição Federal, bem como o art. 77 do CTN, por aproximar a taxa de imposto e romper a necessária relação de equivalência entre a exação e o custo do serviço. A inicial aponta, ainda, que o valor lançado para o exercício de 2013 alcançaria R$ 755.003,13.


O Juízo de origem reconheceu a plausibilidade da tese desde a fase inicial, assinalando que a taxa, tal como estruturada, apresentava “aparência de inconstitucionalidade e ilegalidade”, por incidir sobre base já prevista para imposto. Ao final, concedeu a segurança.


Em suas razões recursais, o Estado da Bahia argui: (a) ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora; (b) inadequação da via eleita, ao argumento de que se estaria diante de impugnação a lei em tese; e (c) no mérito, a constitucionalidade da exação, por se tratar de taxa decorrente da utilização potencial de serviço público específico e divisível, sustentando, ainda, que o parâmetro adotado em lei não se confunde com base de cálculo própria de imposto.


A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.


O Ministério Público, em parecer de primeiro grau, manifestou-se pela concessão da segurança, reputando inválido o lançamento da taxa calculada por cada 100 kWh de energia elétrica consumida no ano anterior. Em segundo grau, afirmou não ser hipótese de sua intervenção (ID 98389861).


A apelação foi, então, sobrestada, aguardando o desfecho da referida ação direta.


Posteriormente, a ADI foi extinta sem resolução do mérito, por perda do objeto, reconhecendo o Órgão Especial que os dispositivos impugnados haviam sido revogados antes mesmo do ajuizamento da demanda objetiva, por força da Lei Estadual n.º 12.929/2013, que alterou substancialmente a sistemática do tributo.


É o relatório.


Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 13 de  abril de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516423-09.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia Fazenda Publica e outros
Advogado(s):  
APELADO: Graftech Brasil Participações Ltda
Advogado(s): RENATA KELLER DIAS DURAN, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Graftech Brasil Participações Ltda., julgou procedente o pedido para “declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade do art. 10 e Anexo I da Lei n.º 12.609/2012, assim como a nulidade do lançamento referente à mencionada taxa correspondente ao exercício de 2013 e vindouros”.


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recursos e passo a julgá-lo.



1. Do efeito da ADI extinta sem julgamento do mérito


Cumpre, inicialmente, delimitar a repercussão do julgamento da ADI n.º 0002619-97.2014.8.05.0000 sobre o presente feito.


A apelação foi sobrestada porque o órgão fracionário reconheceu que o julgamento da ação objetiva poderia influir diretamente na solução da controvérsia recursal.


Ocorre que o Órgão Especial não apreciou o mérito da constitucionalidade da taxa de incêndio, limitando-se a extinguir a ADI sem resolução do mérito, em razão da revogação prévia dos dispositivos impugnados pela Lei n.º 12.929/2013.


Disso resulta uma conclusão processualmente necessária: não se formou pronunciamento vinculante material sobre a compatibilidade constitucional da disciplina originária, de modo que remanesce íntegra a competência deste órgão julgador para decidir, em controle difuso e incidental, a questão constitucional suscitada no caso concreto.


A extinção da ADI, portanto, remove a causa do sobrestamento, mas não substitui o dever desta Câmara de examinar a legalidade do lançamento de 2013 à luz da moldura normativa então vigente.



2. Das preliminares


2.1. Legitimidade passiva da autoridade coatora


A preliminar não merece acolhimento.


No mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que pratica o ato impugnado ou detém competência para ordenar-lhe a prática ou para sustentar-lhe a exigibilidade.


A própria narrativa da impetração indica que o lançamento que ensejou a controvérsia foi imputado ao Diretor da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle – DARC, autoridade contra a qual foi manejado o writ.


Em matéria tributária, não se exige que a autoridade seja a autora intelectual da lei ou do regulamento, bastando que seja o agente público responsável pela exteriorização administrativa da exigência fiscal, o que, no caso, se verifica. Rejeito, pois, a preliminar.



2.2. Inadequação da via mandamental. Súmula 266 do STF


Também aqui não assiste razão ao apelante.


A impetrante não se insurgiu contra a lei em abstrato, mas contra ato concreto de lançamento da taxa de incêndio do exercício de 2013, cuja exigibilidade buscou suspender e cuja nulidade pretendeu ver reconhecida.


A circunstância de o exame do ato administrativo demandar controle incidental de constitucionalidade da norma de suporte não transmuta a impugnação em ação contra lei em tese.


Ao contrário, a inicial deixa claro que a insurgência se dirige ao lançamento específico notificado à empresa, inclusive com indicação do valor exigido e do vencimento da primeira parcela.


Não incide, portanto, a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.


Rejeito a preliminar.


3. Do mérito


A controvérsia cinge-se a saber se é válida a cobrança, no exercício de 2013, da “taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio”, instituída na redação então vigente da Lei Estadual n.º 11.631/2009, alterada pela Lei n.º 12.609/2012, cuja quantificação tomava por base o consumo de energia elétrica do ano anterior.


A impetrante sustenta que tal critério desnatura a taxa, aproximando-a indevidamente do ICMS e rompendo a exigida correlação com o serviço estatal.


A sentença acolheu integralmente essa tese. Peço vênia ao Juízo sentenciante para divergir.



3.1. Da possibilidade, em tese, de instituição da taxa de incêndio


Não divirjo de premissa relevante firmada na origem e nas manifestações ministeriais: a discussão não reside, propriamente, em saber se o Estado pode instituir alguma taxa ligada ao serviço de prevenção e extinção de incêndios, mas em verificar se a modelagem normativa questionada excedeu os limites constitucionais.


Com efeito, a jurisprudência admite, em determinadas circunstâncias, a cobrança de taxa vinculada a atividade estatal de prevenção e extinção de incêndios, desde que presentes os requisitos de especificidade e divisibilidade, ainda que sob a forma de utilização potencial do serviço.


Nos autos, há inclusive referência a precedente do STJ em que se reconhece, em tese, a constitucionalidade da taxa de incêndio.


Não é, pois, a natureza do serviço, por si, que invalida a exação.



3.2. Do art. 145, § 2.º, da Constituição. Base de cálculo própria de imposto


O núcleo do litígio está na assertiva de que o uso do consumo de energia elétrica do exercício anterior transformaria a taxa em imposto disfarçado, por coincidir com elemento próprio do ICMS.


A objeção é relevante, mas, no caso, não conduz à invalidação do lançamento.


O art. 145, § 2.º, da Constituição Federal dispõe que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. A vedação constitucional volta-se à identidade material entre taxa e imposto, de modo a impedir que, sob nomen iuris diverso, se tribute a mesma grandeza econômica que constitui o núcleo de incidência do imposto.


Não se proíbe, porém, de forma absoluta, que o legislador utilize elementos econômicos também presentes em outros tributos como índice, parâmetro ou fator de mensuração da taxa, desde que a hipótese de incidência permaneça vinculada ao serviço ou ao poder de polícia e que não haja sobreposição material integral com imposto.


No ICMS incidente sobre energia elétrica, o fato gerador se relaciona à operação jurídica de circulação da mercadoria/energia, tendo por expressão econômica o valor da operação. Já a taxa aqui debatida não incide sobre circulação jurídica alguma, nem sobre faturamento, receita ou manifestação autônoma de riqueza.


O evento tributário é outro: a utilização potencial do serviço estadual de extinção de incêndio por imóveis localizados em área de atuação da corporação, tendo o consumo pretérito de energia sido eleito apenas como fator legal de quantificação. A distinção entre hipótese de incidência e critério quantitativo impede concluir, sem mais, pela equiparação vedada pelo art. 145, § 2.º.


Não se ignora que o parâmetro legislativo é discutível sob o ponto de vista da técnica tributária. Tampouco se nega que outros Estados tenham adotado índices mais diretamente associados ao risco de incêndio, como área construída, carga de incêndio e coeficiente de risco.


A própria documentação dos autos registra que a Lei n.º 12.929/2013 passou a utilizar o “coeficiente de risco de incêndio do imóvel”, justamente para aproximar a taxa de fatores ligados à atividade exercida e à área do local.


Sucede que a mera existência de solução legislativa posterior mais apurada não torna automaticamente inconstitucional o modelo anterior.


O controle de constitucionalidade não substitui a escolha do legislador por aquela reputada ideal ou mais eficiente; limita-se a afastar soluções manifestamente incompatíveis com a Constituição. E, nesta moldura, não visualizo identidade necessária entre a base da taxa e a do ICMS. O uso do consumo de energia como critério legal de mensuração pode até ser imperfeito, mas não é bastante, por si só, para converter a taxa em imposto.



3.3. Da alegada ausência de correlação entre a taxa e o serviço estatal


A impetrante sustenta que o consumo de energia elétrica não guarda relação lógica com o serviço de extinção de incêndios e que, por isso, a exação seria arbitrária e violadora do princípio da retributividade. Argumenta, ainda, que jamais utilizou o serviço em décadas de atividade e que o valor lançado seria superior ao prêmio de seu seguro total.


Também aqui a insurgência não prospera.


A taxa de serviço pode decorrer da utilização potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Não se exige a fruição concreta e reiterada do serviço. A inexistência de sinistro pretérito, portanto, não afasta a legitimidade da exação. O que se exige é a referibilidade do serviço ao universo de contribuintes alcançados pela lei e a existência de critério normativo minimamente apto a distribuir seu custo.


Nessa perspectiva, embora o consumo de energia não represente, por si, “risco de incêndio” em sentido técnico, não é arbitrário ao ponto de ser constitucionalmente intolerável tomá-lo como índice legal de dimensão de atividade econômica, porte da instalação e potencial demanda de resposta estatal, sobretudo em imóveis não residenciais de elevada intensidade operacional.


Em matéria de taxas, o legislador goza de certa margem de conformação para construir critérios gerais de rateio e quantificação, desde que não haja completa ruptura com a materialidade da atuação estatal.


A tese da impetrante, para ser acolhida em mandado de segurança, exigiria demonstração pré-constituída, inequívoca, de que o parâmetro adotado rompeu totalmente a equivalência possível entre a taxa e o serviço, convertendo a exação em instrumento arrecadatório desvinculado.


O que os autos revelam, porém, é essencialmente uma crítica qualitativa à opção legislativa e a comparação do valor lançado com o prêmio de seguro privado e com sistemáticas adotadas em outros entes federativos.


Tais elementos, embora relevantes no debate doutrinário e político-legislativo, não bastam, no estreito rito mandamental, para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo e da lei que lhe dá suporte.

 


3.4. Da alegação de efeito confiscatório e desproporcionalidade


A impetrante aponta desproporção entre o valor antes limitado a R$ 6.000,00 e a cobrança de 2013, superior a R$ 755.000,00, afirmando tratar-se de montante incompatível com a natureza da taxa.


O tema do excesso quantitativo em matéria de taxa demanda cautela. É certo que a jurisprudência admite controle judicial quando houver manifesta quebra da razoável equivalência entre o custo da atividade estatal e o valor exigido do contribuinte.


Contudo, essa aferição não pode ser feita por mera impressão subjetiva a partir do montante cobrado em um caso isolado, especialmente quando se trata de empresa industrial de grande porte e elevadíssimo consumo energético.


Em mandado de segurança, não se produz prova pericial, financeira ou atuarial.


Não há, nos autos, demonstração técnica suficiente do custo global ou setorial do serviço, do universo de contribuintes alcançados, da metodologia de repartição legal, do impacto financeiro da manutenção das estruturas de prevenção e extinção de incêndio, nem do efetivo descompasso entre tais elementos e o valor lançado à impetrante.


A prova trazida é insuficiente para autorizar, com a força necessária do writ, declaração de confisco ou de desproporção constitucionalmente qualificada.



3.5. Da extensão da sentença aos “exercícios vindouros”


Mesmo que se admitisse alguma dúvida sobre o lançamento de 2013, há um ponto da sentença que, de toda sorte, não pode subsistir: a declaração de nulidade também para os “exercícios vindouros”.


Conforme reconhecido pelo Órgão Especial na ADI, a disciplina originária da taxa foi expressamente revogada pelo art. 26 da Lei Estadual n.º 12.929/2013, que alterou substancialmente a sistemática do tributo antes mesmo do ajuizamento da ação direta.


Assim, não cabe ao Judiciário, em controle difuso e no bojo de mandado de segurança impetrado contra lançamento de 2013, proferir comando abstrato e prospectivo sobre cobranças futuras sob regime normativo já modificado.


A sentença, nesse ponto, avançou para além do necessário à tutela do caso concreto.


4. Conclusão


Em síntese:


A uma, a extinção da ADI sem resolução do mérito não vinculou esta Câmara quanto ao exame da questão constitucional, apenas fazendo cessar o motivo do sobrestamento.


A duas, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita.


A três, no mérito, a apelada não logrou demonstrar, por prova pré-constituída e de modo inequívoco, que a taxa de incêndio do exercício de 2013, calculada conforme a redação então vigente da lei estadual, ostentasse identidade material com imposto ou desbordasse, de forma manifesta, dos limites constitucionais das taxas.


A quatro, é indevida, em qualquer caso, a declaração genérica de nulidade quanto aos “exercícios vindouros”, diante da revogação superveniente da disciplina originária.



Por tais fundamentos, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar integralmente a sentença e, por consequência, DENEGAR A SEGURANÇA.



Salvador/BA,  04 de agosto de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG11