DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO FINANCEIRA CONTESTADA. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora alega falha na prestação dos serviços da acionada.
O Juízo a quo, em sentença (ev. 21), julgou a ação nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, para condenar os réus solidariamente a restituírem o valor de R$ 16.500,00 (...), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 29.01.2025, bem como acrescido de juros 1% ao mês, ambos até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 deve o valor obtido ser corrigido monetariamente através do IPCA e os juros aferidos através da SELIC, deduzido o IPCA.”
Irresignada, a parte acionada interpôs recurso inominado (ev. 27).
Contrarrazões foram apresentadas (ev. 37).
É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
Nos termos do artigo 15, incisos XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA, com redação alterada pela Resolução nº 20/2023), e do artigo 932 do CPC, o relator poderá decidir monocraticamente quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência do colegiado.
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Assim, dele conheço.
As preliminares foram devidamente analisadas e julgadas na sentença, com fundamentos jurídicos que ora se reiteram. Portanto, rejeitadas.
Consoante exigência da redação do inciso XI e XII do art. 15, alterada pela Resolução nº 20/2023, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia (Resolução Nº 02/2021), observa-se que a matéria já se encontra sedimentada na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia.
No mérito, entendo que a sentença deve ser mantida, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
Narra a parte autora ter sido vítima de fraude financeira em 29 de janeiro de 2025, ao tentar adquirir um veículo anunciado em plataforma digital. Após negociação, acordou o pagamento de R$ 16.500,00, realizado por meio de PIX, TED e boleto. Ao perceber o golpe, agiu de forma imediata, contatando a parte ré em menos de cinco minutos após a confirmação do pagamento para solicitar o estorno da transação. A requerida, no entanto, não reverteu a transação, alegando inexistência de saldo na conta receptora. Pugna por indenização moral e material.
Em sede de defesa, o acionado alegou que a fraude ocorreu por culpa exclusiva do autor, negando falha na prestação do serviço, bem como dever de indenizar. Pugna pela improcedência da ação.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a instituição financeira, ao disponibilizar plataformas para transações financeiras, assume o dever de garantir a segurança dessas operações, integrando a cadeia de consumo. A responsabilidade da ré, portanto, não se baseia em uma participação direta no golpe, mas sim na falha em garantir a segurança das transações e na omissão em adotar medidas para mitigar os riscos de fraude.
Em que pese a parte ré alegar que não houve falha na prestação de seus serviços e que a culpa seria exclusiva do consumidor, os autos demonstram que o autor, ao constatar a fraude, agiu com extrema diligência e imediatismo, contatando a ré logo após a transação para solicitar o estorno. Essa conduta, por si só, já afasta a alegação de culpa exclusiva do consumidor, que cumpriu com seu dever de comunicação imediata.
A Resolução BCB nº 103/2021 instituiu o Mecanismo Especial de Devolução (MED), um conjunto de regras e procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um PIX em casos de fundada suspeita de fraude. Dessa forma, é dever da instituição financeira promover esse mecanismo quando o cliente contesta a transação fraudulenta, como medida de segurança obrigatória.
Consoante bem analisado pelo juízo a quo, verifica-se que a acionada não instruiu sua defesa com nenhum documento que comprove que realizou o uso da ferramenta MED, em estrita observância às determinações do BACEN, tampouco demonstrou que a culpa pela fraude era exclusiva do consumidor.
A ausência de comprovação de que o banco utilizou os mecanismos de segurança cabíveis ou que agiu prontamente para tentar reverter a transação, apesar da notificação imediata do consumidor, configura falha na prestação do serviço.
Portanto, cabe aqui a responsabilidade objetiva fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, que se funda no dever do empreendedor de suportar o ônus decorrente da atividade desenvolvida, tal como dela aufere os riscos, conforme entendimento do art. 14, II, do CDC.
A conclusão a que se chega é que a situação em exame é mais um caso de fraude. Neste contexto, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro e isenção de responsabilidade do réu, uma vez que se encontra sujeita a responsabilidade objetiva em função do risco do empreendimento.
Os eventos descritos na peça inaugural configuram fortuito interno e, portanto, incapazes de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira recorrida, visto que:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479, STJ).
A atividade comercial moderna guarda relação de benefício e proveito, tanto para o consumidor quanto para o fornecedor. As facilidades criadas para o desenvolvimento desta atividade, ao causarem dano, obrigam o fornecedor a responsabilizar-se, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Segundo o art. 14 do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção.
Além da responsabilidade objetiva, há uma responsabilidade social, que impõe ao fornecedor o dever de adotar mecanismos de segurança eficazes. A falha na guarda de dados pessoais e financeiros de clientes implica risco inerente à atividade bancária, devendo o fornecedor arcar com os danos daí decorrentes.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. VALORES TRANSFERIDOS MEDIANTE ESTELIONATO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE ZELO E CUIDADO, PERMITINDO A ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA UTILIZADA COMO DESTINO PARA TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. BANCO QUE FOI NOTIFICADO ADMINISTRATIVAMENTE SOBRE O CRIME. INEFICIÊNCIA DE PROCEDER AO “MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO” PREVISTO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2020 DO BACEN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC. SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 80451521420238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)
RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. CONTA BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. TRANSAÇÃO CONTESTADA PELA PARTE CONSUMIDORA. NÃO COMPROVADA A ORIGEM DA TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE ACIONADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000183-32.2023.8.05.0201,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 26/02/2024)
Como apenas a ré apresentou recurso, o julgado de primeiro grau não pode ser modificado em prejuízo do recorrente, sob pena de violação ao princípio da reformatio in pejus.
Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e em honorários, estes em 20% do valor da condenação ao recorrente vencido.
Salvador, data registrada no sistema.
CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA
Juíza Relatora