PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ANTONIO CARLOS MENDES COSTA contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8008848-48.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. O Embargante alega omissão e contradição no aresto, sustentando que os cálculos apresentados nos autos comprovariam excesso de execução não analisado pelo Tribunal. Requer a modificação do julgado para sanar os vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise das provas e dos cálculos apresentados; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2.A omissão somente se caracteriza quando a decisão deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu, pois o acórdão enfrentou as matérias necessárias e apresentou fundamentação clara e suficiente. 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com divergência entre a decisão e a interpretação da parte acerca das provas, inexistindo no caso qualquer incoerência entre os elementos decisórios. 5.A pretensão do Embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício passível de correção pela via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008848-48.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante ANTONIO CARLOS MENDES COSTA e como Embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Salvador, 2/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008848-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MENDES COSTA
Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ANTONIO CARLOS MENDES COSTA, sob o fundamento da omissão e contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração, em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento, tombado sob o n° 8008848-48.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso por si interposto em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Em suas razões recursais (ID 87345262), após suscitar a tempestividade e o cabimento do presente recurso, aduz a parte Embargante, em suma, que o aresto embargado incorreu em omissão e contradição. Diz que “apontou nas razões do Agravo de Instrumento que os cálculos de ambas as partes (ID. 224362273 - Pág. 1 e ID. 224362352 - Pág. 5 dos autos principais), permitem com uma simples análise verificar o excesso de execução suscitado pela parte Embargante.” Defende, portanto, que o acórdão fora omisso, ao não observar os cálculos, e contraditório, uma vez que não condiz com as provas também não observadas pelo Juízo a quo que ocasionaram a interposição do presente Agravo de Instrumento. Por fim, requer que sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões, como se vê em ID 88002736, na qual, pugna a parte Embargada, que sejam rejeitados os Embargos de Declaração. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 15 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008848-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MENDES COSTA
Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, ANTONIO CARLOS MENDES COSTA, sob o fundamento da omissão e contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração, em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento, tombado sob o n° 8008848-48.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso por si interposto em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado referente às provas que afirma ter produzido. É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia. No que tange à alegada omissão razão não assiste ao Embargante, pois do exame do aresto recorrido infere-se que enfrentou a questão posta nos autos referente ao excesso de cálculos, fundamentando sua decisão com clareza, e em estrita conformidade com a legislação, doutrina e jurisprudência atinente à matéria. Quanto à alegação de contradição, imperioso afirmar que, a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018). PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285- 69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, quanto à contradição, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que não aponta contradição interna, mas, sim, supostamente por conter o acórdão embargado fundamentação dissonante com a prova dos autos Todavia, tal alegação não enseja hipótese de contradição, na medida em que houve inequívoca fundamentação para manutenção da sentença. Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício apto a ensejar a via estreita do recurso horizontal. Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de contradição, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema. Por fim, resta, de logo, advertida a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, rejeita-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008848-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MENDES COSTA
Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
VOTO