PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8019244-50.2026.8.05.0000

COMARCA: SALVADOR/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES: CAIO GRACO SILVA BRITO, DELSON DESIDERIO MONTEIRO, DIELSON DESIDERIO MONTEIRO, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM e BRUNA MODESTO TRABUCO CARDOSO

PACIENTE: JUAN MÁRIO DOS SANTOS MORAES

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA

 

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, §3º, II, DO CÓDIGO PENAL (LATROCÍNIO). 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESACOLHIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E, AO MENOS, 02 (DOIS) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE FORAGIU DO DISTRITO DA CULPA. TENTATIVA DE FURTAR-SE DA APLICAÇÃO DA LEI. INCENTIVO AO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8019244-50.2026.8.05.0000, tendo CAIO GRACO SILVA BRITO, DELSON DESIDERIO MONTEIRO, DIELSON DESIDERIO MONTEIRO, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM e BRUNA MODESTO TRABUCO CARDOSO, como Impetrantes e, na condição de Paciente, JUAN MÁRIO DOS SANTOS MORAES, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8019244-50.2026.8.05.0000

COMARCA: SALVADOR/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES: CAIO GRACO SILVA BRITO, DELSON DESIDERIO MONTEIRO, DIELSON DESIDERIO MONTEIRO, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM E BRUNA MODESTO TRABUCO CARDOSO

PACIENTE: JUAN MÁRIO DOS SANTOS MORAES

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por CAIO GRACO SILVA BRITO, DELSON DESIDERIO MONTEIRO, DIELSON DESIDERIO MONTEIRO, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM e BRUNA MODESTO TRABUCO CARDOSO, em favor de JUAN MÁRIO DOS SANTOS MORAES, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo 2º Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA.



Narram os Impetrantes que “trata-se de suposta prática de homicídio qualificado, ocorrido em 27 de junho de 2025, por volta das 18h20min, nas imediações do Posto P5, situado na Avenida Afrânio Peixoto, bairro do Lobato, Salvador/BA, cuja investigação ocorreu no bojo do Inquérito Policial nº 58139/2025” (sic), sendo que nocurso das investigações, o Paciente “foi chamado a prestar esclarecimentos perante a 3ª Delegacia de Homicídios – BTS, ocasião em que compareceu voluntariamente, acompanhado de advogados constituídos, prestando informações e colocando-se integralmente à disposição das autoridades, evidenciando postura colaborativa desde o início da persecução penal” (sic).



Alegam também que no dia 04 de julho de 2025, “a Autoridade Policial representou pela busca e apreensão, decretação da prisão preventiva e o afastamento do sigilo telemático em desfavor do Paciente, cujo trâmite ocorreu nos autos de nº 8118320-78.2025.8.05.0001, perante o 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que tramitava – e ainda tramita - em sigilo, o qual os advogados ainda não possuíam acesso” (sic).



Continuam asseverando que na data de 09 de julho de 2025, “o Ministério Público manifestou-se no sentido de que, naquele estágio, a medida adequada seria a prisão temporária, o que foi acolhido pelo Juízo a quo, conforme decisão proferida em 11 de julho de 2025. Em 03 de setembro de 2025, sob alegação de risco à aplicação da lei penal por suposto deslocamento ao exterior, a Autoridade Policial representou pela conversão da prisão temporária em preventiva” (sic), cujo mandado de prisão foi efetivamente cumprido em 18 de janeiro de 2026, com registro formal nos autos em 22 de janeiro de 2026.



Sublinham que após a manifestação Ministerial, “o Juízo a quo, quando da comunicação de cumprimento do mandado que estava em aberto, ainda no dia 22 de janeiro de 2026 converteu a prisão temporária em preventiva, sob o fundamento de indícios de autoria e materialidade, bem como de alegado risco de evasão. Posteriormente, foi oferecida denúncia nos autos nº 8031451-78.2026.8.05.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA” (sic), sendo que o pedido de revogação da prisão preventiva, com trâmite sob o nº. 8011963- 40.2026.8.05.0001, foi indeferido pelo juízo a quo.



Asseveram que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar.



Em outro ponto, alegam que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória.



Por fim, sustentam que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 101712666, conforme fluxo eletrônico.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 102767298. Em seguida, vieram os autos conclusos.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8019244-50.2026.8.05.0000

COMARCA: SALVADOR/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES: CAIO GRACO SILVA BRITO, DELSON DESIDERIO MONTEIRO, DIELSON DESIDERIO MONTEIRO, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM E BRUNA MODESTO TRABUCO CARDOSO

PACIENTE: JUAN MÁRIO DOS SANTOS MORAES

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA



VOTO

 

Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão aos Impetrantes, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 02 (dois) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA e a NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia.

 

Segundo se infere dos fólios, o Paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia em 24 de fevereiro de 2026 (ID. 544744482), como autor do crime previsto no artigo 157, §3º, II, do Código Penal (latrocínio).



Conforme a denúncia oferecida em seu defavor, no dia 27 de junho de 2025, por volta das 18h24, no Posto P5 (Albatroz), localizado na Avenida Afrânio Peixoto, bairro do Lobato, o Paciente, utilizando-se de grave ameaça com uma arma de fogo, matou a vítima Júlio Cezar Santana Brazil Filho, com a intenção de subtrair-lhe um celular Samsung A53 e uma pistola calibre .380, marca Taurus.



Na fase inquisitorial, em 15 de julho de 2025, o 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri (competente para a natureza inicial da investigação) decretou a prisão temporária do Paciente e autorizou a busca e apreensão domiciliar, conforme os autos de nº 8118320-78.2025.8.05.0001 (ID. 546517882, fl. 29). Contudo, as diligências realizadas em agosto de 2025 para cumprimento do mandado não obtiveram êxito (ID. 546517881 – fl. 03).



Diante da constatação de fuga internacional e da gravidade do delito, a custódia temporária foi convertida em prisão preventiva em 22 de janeiro de 2026, com o objetivo de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (ID. 539332283, processo nº 8118320-78.2025.8.05.0001). O mandado de prisão foi cumprido em 18 de janeiro de 2026 (ID. 539341806 – 8118320-78.2025.8.05.0001).



A denúncia foi recebida por este Juízo em 3 de março de 2026 (ID. 546210350). No mesmo ato, determinou-se a citação. O Paciente foi regularmente citado em 5 de março de 2026 nas dependências do CERESP Gameleira (ID. 547185492). Decorrido o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação (ID. 550018640), os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado da Bahia, que ainda está dentro do prazo para se manifestar.



Em decisão proferida no dia 4 de março de 2026, nos autos de nº 8011963-40.2026.8.05.0001, foi revisada e mantida a prisão preventiva anteriormente decretada para JUAN MÁRIO DOS SANTOS MORAES, uma vez que as razões que justificaram sua imposição permaneceram inalteradas.



Foi solicitado o fornecimento de informações para o processamento do Habeas Corpus nº 8019244-50.2026.8.05.0000 (ID. 551477011).

 

 

 

No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE.

 

Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviu para decretação da prisão preventiva do Paciente, é absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

 

Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal.

 

Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos:



“[…] O presente feito trata da análise do pedido de conversão da prisão temporária em prisão preventiva formulado pela autoridade policial da 3ª Delegacia de Homicídios (ID 517874420), com parecer favorável do Ministério Público (ID 520039362). O inquérito policial foi instaurado para apurar o crime de homicídio qualificado que vitimou Júlio Cezar Santana Brazil Filho em 27 de junho de 2025 no bairro do Lobato, nesta capital. De acordo com os elementos informativos colhidos, a vítima foi executada por disparos de arma de fogo enquanto calibrava os pneus de seu veículo no Posto P5. A investigação apontou que o autor do crime utilizou uma motocicleta Honda XRE 300, de placa policial FXD4A81, que entrou no estabelecimento às 18h19 e saiu logo após os disparos pela contramão de direção. A autoridade policial identificou que a motocicleta estava sob a posse de Juan Mário dos Santos de Moraes. A análise técnica do relatório de telemetria e GPS do veículo confirmou que a motocicleta seguiu a vítima desde o bairro de Paripe até o local da execução. Os dados demonstraram ainda que, imediatamente após o crime, o veículo retornou para as imediações da residência do investigado na Rua Pedro Reis Gordilho. Este Juízo decretou a prisão temporária do representado em 15 de julho de 2025 (ID 508846596) para assegurar o avanço das investigações.

Sustenta que os advogados já haviam pedido habilitação e que a audiência ocorreu sem a presença dos patronos escolhidos. Entretanto, verifico que o ato foi realizado com a assistência da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, garantindo o contraditório e a ampla defesa no âmbito do plantão judiciário daquela jurisdição, não havendo nulidade a ser declarada. Passo a analisar os requisitos para a segregação cautelar definitiva. A prova da materialidade do crime está consubstanciada na certidão de óbito e no relatório de local de crime. Os indícios de autoria são robustos e decorrem do cruzamento dos dados de GPS da motocicleta com as imagens das câmeras de monitoramento da Secretaria de Segurança Pública, além das contradições apresentadas pelo investigado em seu interrogatório preliminar. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado é evidente. A necessidade de garantia da ordem pública fundamenta-se na gravidade concreta do delito, praticado em local público. Soma-se a isso o registro de antecedente criminal por roubo majorado com emprego de arma de fogo (APF 7683/2023), o que indica risco de reiteração delitiva. A garantia da aplicação da lei penal é o fundamento mais urgente no caso em tela. O investigado demonstrou nítida intenção de furtar-se à ação da justiça ao empreender fuga internacional para a Europa logo após o crime e a decretação da medida temporária. A custódia cautelar atende ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, tratando-se de crime doloso com pena máxima superior a quatro anos. As medidas cautelares alternativas ao cárcere mostram-se insuficientes e inadequadas diante do histórico de evasão do réu, que possui meios e disposição para abandonar o país. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA de JUAN MÁRIO DOS SANTOS DE MORAES, já qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Expeça-se o respectivo mandado de prisão preventiva com validade legal, devendo ser registrado no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP). Oficie-se à autoridade policial em Minas Gerais e à administração penitenciária do CERESP Gameleira comunicando esta decisão. Mantenho o sigilo dos dados telemáticos e das diligências ainda em curso para preservar a colheita de provas complementares. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência […] "

 

Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.

 

Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus).



Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios.



Senão, veja-se:



PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)

 

Demais disso, outro fundamento também observado pela autoridade apontada coatora, quando da decretação da prisão preventiva, foi a NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, tendo em vista a função de garantia da medida quanto ao resultado útil do processo penal de natureza condenatória, conforme se vê de trechos da decisão combatida, a seguir transcritos:



“[…] Contudo, o mandado de prisão não foi cumprido de imediato porque o investigado evadiu-se do território nacional. Registros oficiais da Polícia Federal confirmaram que o representado embarcou com destino a Lisboa, Portugal, em 23 de julho de 2025, conforme histórico de viajante e imagens do sistema de segurança do aeroporto (ID 517874420 e 517876020). Após meses foragido, o investigado foi preso em 18 de janeiro de 2026 pela Polícia Federal no Aeroporto de Confins, em Minas Gerais, ao tentar reingressar no Brasil. A comunicação oficial da prisão consta no ID 538627736. Realizada a audiência de custódia no Juízo das Garantias de Pedro Leopoldo/MG, a legalidade do ato foi mantida (ID 538776015). A defesa constituída apresentou petição alegando cerceamento de defesa na audiência de custódia e requereu o relaxamento da prisão (ID 538778066).[…] "





Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, visando assegurar a aplicação da lei penal, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se:



STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 53449 RS 2014/0292384-1 (STJ). Data de publicação: 05/02/2015. Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 115/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E PROCESSOS EM CURSO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Tem-se por inexistente o recurso, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. Diante da ausência de manifesta ilegalidade a ser reparada no que tange aos fundamentos da decretação da custódia preventiva, não é caso de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 3. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva - os agentes, além de reincidentes, registram processos em curso por outros crimes - e da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado - invasão à residência de família por grupo fortemente armado, cujos integrantes se fizeram passar por agentes da polícia federal e praticaram a ação na presença de criança de apenas três anos de idade, inclusive amarrando as vítimas ao final. 4. A custódia justifica-se ainda pela conveniência da instrução criminal, ante a notícia de ameaça às vítimas. 5. A fuga de um dos réus logo após a prática do crime corrobora a necessidade de decretação de sua prisão cautelar, porquanto configurado o real propósito de se furtar à aplicação da lei penal. Precedente. 6. Recurso em habeas corpus não conhecido. (grifos nossos)



STF - HABEAS CORPUS HC 116409 RJ (STF). Data de publicação: 30/10/2013. Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA FUNDAMENTAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: NÃO-OCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE, AMEAÇA A TESTEMUNHAS E RISCO CONCRETO DE FUGA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Não se comprovam, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. A custódia cautelar do Paciente mostra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, na necessidade de se assegurar a regular instrução processual e de se resguardar a aplicação da lei penal, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se alega na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam a periculosidade do Paciente, a ameaça a testemunhas e o risco concreto de fuga. Precedentes. 3. Ordem denegada. (grifos nossos)



Isso porque, na visão deste Julgador, a condição de foragido que ostenta o Paciente impede a revogação da prisão preventiva que foi contra ele decretada de forma legítima, na medida em que apenas reforça a absoluta necessidade da cautelar extrema. Entendimento diverso prestigiaria a má-fé processual, incentivando a fuga e a utilização de ardis dos mais diversos para o indivíduo se furtar ao cumprimento do mandado de prisão, acreditando que, após certo tempo, poderá alegar ausência da contemporaneidade da medida.



Uma situação é perceber que uma prisão preventiva foi decretada muito tempo depois do fundamento fático que justificava o entendimento do risco à ordem pública, sem que, desde então, novos elementos indicassem a permanência do referido risco. Isso pode, efetivamente, levar à conclusão de ser a decretação da prisão extemporânea a depender das circunstâncias fáticas.



Outra situação totalmente diversa é ocorrer a decretação e efetivação oportuna da prisão, com subsequente fuga do detento, e, posteriormente, este ainda ser premiado com uma revogação da custódia pelo simples fato de ter ficado muito tempo foragido, furtando-se ao cumprimento da ordem estatal. Com a devida venia, seria uma incoerência gritante admitir como legítima esta última hipótese, que apenas, repita-se, incentivaria o descumprimento de comandos judiciais, em uma completa inversão de valores.



Importante frisar, aqui, que inexiste legitimação no sistema jurídico pátrio a um pretenso direito de fuga sem consequência jurídica. Não por outra razão, a título de exemplo, o art. 50, II, da LEP, considera falta grave “fugir”, revelando a clara opção legislativa em considerar tal prática desconforme ao ordenamento jurídico brasileiro. Embora a referida regra refira-se ao caso dos indivíduos já condenados, a lógica que a sustenta também se aplica àqueles que se encontram com prisão cautelar decretada, ao menos para fins de se constatar ser inviável prestigiar a fuga com o benefício de uma revogação de prisão cautelar.



Inclusive, a Corte Cidadã vem se posicionando exatamente no sentido da inexistência do direito à fuga, conforme se observa das didáticas ementas abaixo colacionadas, extraídas de acórdãos relatados pelo respeitável Ministro Rogério Schietti Cruz:

 

 

“(...) E, enquanto essa ordem não for invalidada pelo próprio Poder Judiciário, não lhe poderá opor o sujeito passivo da medida um suposto "direito à fuga" como motivo para pretender que seu status de foragido seja desconsiderado como fundamento da prisão provisória. Se pretende continuar foragido, a prolongar, portanto, o motivo principal para o decreto preventivo, é uma escolha que lhe trará os ônus processuais correspondentes, não podendo o Judiciário ceder a tal opção do acusado, a menos que considere ilegal o ato combatido. 7. Ordem denegada.(...)” (HC 337.183/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)(Grifos acrescidos).



De todo esse contexto, se conclui que a fuga daquele que se encontra submetido a uma prisão preventiva é elemento mais que suficiente para reforçar, em demasia, a impositividade e atualidade da medida extrema, sob pena de se legitimar, indevidamente, prática absolutamente repudiada pelo direito, seja do ponto de vista estritamente legal, seja do ponto de vista principiológico.

 

Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 c/c art. 313, III, ambos do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente.

 

Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar.

 

Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013).

 

Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar.

 

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)

 

PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ).

 

 

Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011).

 

Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ.



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR