PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010807-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALMIR DOS SANTOS LIMA JUNIOR
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, ALICE GUANAES SANTOS
AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s):ALINE DEDA MACHADO SANTANA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIELE ARAGAO SANTANA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. A gratuidade da justiça não constitui direito absoluto, podendo ser indeferida quando os elementos dos autos demonstram capacidade econômica para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. A presunção de hipossuficiência decorrente da simples declaração de pobreza pode ser afastada mediante fundada dúvida acerca da real situação econômica do requerente, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a alegada insuficiência de recursos.

III. Tratando-se de pedido reiterativo de gratuidade judiciária, sem demonstração de modificação da situação econômica anteriormente apreciada, opera-se a preclusão da matéria, não sendo cabível a rediscussão em sede de novo recurso.

IV. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja ausência acarreta a deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.

V. Certificada a inércia do recorrente em regularizar o preparo após regular intimação, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

VI. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010807-88.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante, DALMIR DOS SANTOS LIMA JUNIOR e, como agravado, CONDOMÍNIO CIVIL EULUZ/JHSF.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

 

PRESIDENTE





Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010807-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALMIR DOS SANTOS LIMA JUNIOR
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, ALICE GUANAES SANTOS
AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIELE ARAGAO SANTANA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DALMIR DOS SANTOS LIMA JUNIOR em face de decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8071999-92.2019.8.05.0001, que, após rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, determinou a penhora do bem imóvel indicado nos autos (ID. 428074689 dos autos principais).

 


O recurso foi distribuído por prevenção, em razão do preexistente Agravo de Instrumento nº 8034752-75.2022.8.05.0000, que restou não conhecido por deserção, após indeferimento da gratuidade requerida pelos executados (ALLERIA GRILL RESTAURANTE EIRELI e DALMIR DOS SANTOS LIMA JUNIOR).

 


A referida decisão monocrática foi confirmada em sede de agravo interno, consoante acórdão de ID. 46823018 dos autos mencionados.

 


Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada determinou indevidamente a penhora de bem imóvel que não mais integra seu patrimônio, tendo sido alienado a terceiros antes do início da execução. Alega que o único bem imóvel atualmente em seu nome configura-se como bem de família, gozando de proteção legal que o torna impenhorável. Invoca o princípio da intranscendência das obrigações e a impossibilidade de penhora de bem pertencente a terceiros. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a aplicação de efeito suspensivo à decisão impugnada.

 


Ao apreciar o recurso, este Relator proferiu decisão monocrática (Id 57570951) que indeferiu a gratuidade da justiça requerida em sede recursal, determinando a intimação da parte recorrente para que efetuasse o devido preparo recursal no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção.

 


A fundamentação do indeferimento assentou-se na constatação de que o agravante já havia formulado idêntico pedido de gratuidade no agravo de instrumento anterior, o qual fora rejeitado, ensejando o não conhecimento daquele recurso por deserção. Verificou-se que, no presente recurso, o agravante não invocou qualquer modificação de sua condição econômica nem apresentou prova da insuficiência financeira genericamente alegada, operando-se, assim, a preclusão da matéria.

 


Irresignado, o agravante interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade judiciária, o qual foi apreciado pelo Colegiado desta Primeira Câmara Cível. Por acórdão proferido em 10 de dezembro de 2024 (Id 75197992), o agravo interno foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

 


Certificado o decurso do prazo concedido para recolhimento do preparo recursal, sem que o agravante procedesse ao devido recolhimento (certidão de ID. 89956245), esta Relatoria proferiu decisão monocrática (ID. 89972411), não conhecendo do recurso interposto, porquanto deserto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.

 


Posteriormente, o agravante apresentou petição denominada "Chamamento do Feito à Ordem" (ID. 94557463), questionando ato ordinatório que teria determinado o recolhimento de custas recursais após já declarada a deserção do agravo. Sustenta a impossibilidade jurídica de exigência de preparo após o reconhecimento da deserção e requer o reconhecimento da inexigibilidade das custas indicadas.

 

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, IX, do CPC c/c art. 187, I, “c” do RITJBA.

 

 

Salvador, 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010807-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALMIR DOS SANTOS LIMA JUNIOR
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, ALICE GUANAES SANTOS
AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIELE ARAGAO SANTANA

 

VOTO

 

 

Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de rejeição de exceção de pré-executividade e determinação de penhora de bem imóvel, nos autos de execução de título extrajudicial.

 


A questão submetida a julgamento cinge-se à admissibilidade do presente recurso, especificamente quanto ao atendimento do pressuposto extrínseco relativo ao preparo recursal.

Inicialmente, cumpre analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante para fins de dispensa do preparo recursal.

 


O direito à assistência jurídica integral e gratuita, assegurado constitucionalmente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), foi regulamentado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015.

 


Nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência não é absoluta, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

 


Conforme consignado na decisão monocrática de ID. 57570951, posteriormente confirmada em sede de agravo interno (acórdão de ID. 75197992), o agravante já havia formulado pedido de gratuidade da justiça no Agravo de Instrumento nº 8034752-75.2022.8.05.0000, o qual foi indeferido após análise das condições econômicas demonstradas nos autos.

 


A decisão que indeferiu a gratuidade no recurso anterior fundamentou-se em elementos concretos constantes dos autos: o agravante reside em endereço considerado nobre da cidade (Avenida Sete de Setembro, nº 2044, Edifício Apolo XXVIII, bloco B, apartamento 1804, Vitória), é empresário, sócio único da empresa executada (então sediada no Shopping Center Piedade), e não trouxe aos autos documentação suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos.

 


No presente recurso, o agravante reiterou o pedido de gratuidade judiciária sem, contudo, demonstrar qualquer modificação de sua situação econômica ou apresentar documentação complementar que pudesse afastar a fundada dúvida acerca de sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.

 


Somente em sede de agravo interno é que foram juntados extratos bancários da pessoa física do agravante e documento cadastral da empresa de sua propriedade, encerrada no curso da execução de origem (IDs 58342943 a 58342949). Todavia, tais documentos não se mostraram suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada, especialmente considerando-se que não foi acostada cópia da declaração de imposto de renda ou outros elementos que permitissem a adequada aferição da real situação patrimonial do recorrente.

 


É relevante destacar que a hipossuficiência sob análise refere-se à capacidade para efetuar o preparo do agravo de instrumento, cujo valor corresponde a R$ 384,52 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), conforme item XXVII, alínea "b", da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o ano de 2024.

 


Diante da ausência de elementos concretos que demonstrassem a impossibilidade de arcar com tal valor, e considerando tratar-se de pedido reiterativo sem comprovação de alteração da situação econômica anteriormente apreciada, o indeferimento da gratuidade da justiça mostra-se juridicamente adequado.

 


Ademais, conforme bem ressaltado no acórdão proferido em sede de agravo interno, opera-se a preclusão da matéria relativa aos requisitos do direito à gratuidade quando não há notícia de qualquer modificação da real situação econômica da parte, não podendo a questão ser rediscutida em sede de novo recurso.



Indeferida a gratuidade da justiça e intimado o agravante para proceder ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção, conforme decisão de ID. 57570951, posteriormente confirmada pelo acórdão de ID. 75197992, sobreveio a certidão da Secretaria (ID. 89956245) atestando o decurso do prazo concedido sem o devido recolhimento.

 


O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, conforme expressamente previsto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil:

 


"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."

 


A deserção, portanto, é a sanção processual aplicada ao recorrente que não efetua o preparo recursal ou não o complementa quando intimado para tanto.

 


No caso dos autos, certificada a inércia do recorrente quanto à regularização do preparo recursal, resta configurado o vício processual que obsta o conhecimento do recurso.

 


É imprescindível que a parte demonstre sua efetiva condição de hipossuficiência, especialmente quando intimada para tanto. Vejamos Jurisprudência:



AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - REQUISITOS PARA CONCESSÃO - COMPROVAÇÃO. 1. A mera declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui presunção iuris tantum, de forma que o magistrado pode indeferir o pleito caso existam fatos que indiquem que a parte não é financeiramente hipossuficiente. 2 . A possibilidade de deferimento parcial da gratuidade da justiça, bem como a possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos moldes do que prevê o artigo 98, §§ 5º e 6º, evidenciam a necessidade de analisar com mais cautela a alegação de hipossuficiência levantada pela parte. 3. Uma Vez comprovada a hipossuficiência financeira, não há que se falar em presunção de veracidade da alegação. V .V. - EMENTA V.v.: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, sob o fundamento de percepção de renda e existência de bens incompatíveis com o alegado estado de miserabilidade legal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A concessão do benefício da justiça gratuita exige demonstração da insuficiência de recursos, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência. 4. Intimado para apresentar documentos adicionais que comprovassem a necessidade do benefício, o agravante permaneceu inerte. 5 . A ausência de comprovação idônea inviabiliza a concessão do benefício pretendido, conforme entendimento do Eg. TJMG e do Col. STJ. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça está condicionada à efetiva comprovaçã o da hipossuficiência financeira . 2. A inércia da parte em atender à determinação judicial para apresentação de documentos comprobatórios autoriza o indeferimento do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts . 98, § 2º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 417.079/RJ, Rel. Min . Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.12.2013; TJMG, AI 1 .0000.23.108958-2/001, Rel. Des . Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 13.12.2023. (TJ-MG -Agravo de Instrumento: 18306264120258130000, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 30/09/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2025)



Por fim, quanto ao pedido formulado pelo agravante em sua petição de "Chamamento do Feito à Ordem", na qual questiona suposto ato ordinatório que teria determinado o recolhimento de custas após o reconhecimento da deserção, cumpre esclarecer que tal questionamento não tem o condão de alterar a decisão de não conhecimento do recurso por deserção.

 


Uma vez declarada a deserção do recurso, por falta de recolhimento do preparo, exaure-se a jurisdição deste Tribunal quanto ao mérito recursal, não havendo possibilidade de rediscussão da matéria.

 


Eventual cobrança de custas processuais deve ser resolvida pelas vias administrativas adequadas, não cabendo, neste momento processual, a modificação da decisão que reconheceu a deserção do agravo de instrumento.

 


Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, porquanto deserto.


 

Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora