PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB). SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS (COTAS). CURSO DE FISIOTERAPIA. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE INTEGRAL EM ESCOLA PÚBLICA. ENSINO FUNDAMENTAL II E ENSINO MÉDIO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CONCLUSÃO EMITIDO POR COLÉGIO PÚBLICO. RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO BASEADA EM FALTA DE HISTÓRICO ESCOLAR DEFINITIVO. ERRO DE FATO NAS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRAJETÓRIA ESCOLAR NA REDE PÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Reitora da Universidade do Estado da Bahia que indeferiu a matrícula de candidato aprovado no Processo Seletivo ENEM/SISU 2025 para o curso de Fisioterapia (Bacharelado Diurno, Campus I, Salvador), sob o argumento de que não foi apresentado o comprovante de escolaridade de todo o Ensino Fundamental II exclusivamente em escola pública, em suposta desconformidade com o item 5.2, alínea "k", do Edital nº 005/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o candidato apresentou prova pré-constituída idônea de sua escolaridade integral na rede pública de ensino (Ensino Fundamental II e Ensino Médio), e se o atestado de conclusão de curso provido de fé pública é suficiente para suprir a exigência editalícia diante da demora da própria administração escolar em emitir o histórico definitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O impetrante apresentou documentos escolares oficiais, incluindo atestado emitido pelo Colégio da Polícia Militar (CPM - Dendezeiros), que certifica a conclusão do Ensino Fundamental II em instituição pública no ano de 2013, além de documentos que demonstram a realização do Ensino Médio em escolas públicas (Colégio Estadual Odorico Tavares e Centro Educacional Teodoro Sampaio). 4. As informações prestadas pela autoridade impetrada e a manifestação do Estado da Bahia contêm erro de fato ao alegar que o candidato estudou em instituição privada, afirmação que colide diretamente com as provas documentais dos autos. 5. O atestado provisório emitido por estabelecimento de ensino público goza de presunção de veracidade e fé pública, não sendo legítimo penalizar o estudante pela demora burocrática da instituição de ensino na confecção do histórico escolar definitivo, sob pena de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. A política de cotas instituída pela Lei nº 12.711/2012 e expandida pelas universidades estaduais busca corrigir desigualdades históricas de acesso ao ensino superior, devendo sua interpretação prestigiar o sentido finalístico da inclusão de alunos de baixa renda formados na rede pública. IV. DISPOSITIVO. 7. Segurança concedida para confirmar o direito à matrícula definitiva do impetrante no curso de Fisioterapia na UNEB. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8020423-53.2025.8.05.0000, sendo Impetrante ANDRE LUIS CAVALCANTE DE SANTANA, Impetrada a REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020423-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE LUIS CAVALCANTE DE SANTANA
Advogado(s): MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, LUCIANA CARVALHO LEAL
IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Andre Luis Cavalcante de Santana contra suposto ato ilegal e omissivo atribuído à Reitora da Universidade do Estado da Bahia que indeferiu a matrícula de candidato aprovado no Processo Seletivo ENEM/SISU 2025 para o curso de Fisioterapia (Bacharelado Diurno, Campus I, Salvador), sob o argumento de que não foi apresentado o comprovante de escolaridade de todo o Ensino Fundamental II exclusivamente em escola pública, em suposta desconformidade com o item 5.2, alínea "k", do Edital nº 005/2025. O impetrante relata que foi aprovado no Processo Seletivo ENEM/SISU 2025 para o curso de Fisioterapia (Bacharelado Diurno, Campus I, Salvador/BA), conforme regras estabelecidas no Edital nº 005/2025 (ID 80307947). Após ser convocado em 28 de janeiro de 2025 para a etapa de validação documental e heteroidentificação fenotípica, apresentou todos os documentos solicitados em 29 de janeiro de 2025 (ID 80307823). No entanto, em 5 de fevereiro de 2025, aduz que foi surpreendido com o indeferimento de sua validação documental sob a justificativa de descumprimento do item 5.2, alínea "k", do Edital nº 005/2025, o qual exige a comprovação de que cursou todo o Ensino Fundamental II, exclusivamente, em escola pública (ID 80308034). Irresignado, apresentou recurso administrativo em 6 de fevereiro de 2025, instruindo o pedido com declaração da secretaria do Colégio da Polícia Militar (CPM - Dendezeiros), atestando a conclusão do Ensino Fundamental II naquele estabelecimento público em 2013 (ID 80307925). O recurso foi indeferido em 13 de fevereiro de 2025, o que inviabilizou sua matrícula dentro do prazo estipulado, que findou em 17 de fevereiro de 2025 (ID 80308034). Na petição inicial, o impetrante defende que a conduta da universidade viola seu direito líquido e certo à educação (artigo 205 da Constituição Federal) e contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumenta que o documento apresentado é dotado de fé pública e comprova sua formação integral na rede pública de ensino. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para assegurar a matrícula no curso de Fisioterapia e, no mérito, a concessão em definitivo da segurança (ID 80307823). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao impetrante (ID 80541118). O pedido de medida liminar foi indeferido pelo Relator originário sob o fundamento de que a aferição da regularidade do cumprimento do edital demandaria maior detalhamento probatório, e que o atestado provisório apresentado não supria a exigência formal do edital de plano (ID 80541118). A Reitora da Universidade do Estado da Bahia (UNEB) prestou informações sustentando a legalidade do ato administrativo (ID 86593979). Argumentou que o edital é a lei interna do concurso e vincula tanto a administração quanto os candidatos. Afirmou que o impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para as vagas reservadas às cotas sociais, alegando, textualmente, que o candidato teria cursado o ensino médio em escola privada (ID 86593979). Defendeu a autonomia universitária para a fixação de critérios de ingresso e requereu a denegação da segurança. O Estado da Bahia interveio no feito por meio de sua Procuradoria Geral (ID 92882515). Alinhou-se aos argumentos da universidade, aduzindo que a administração pública se pauta no princípio da legalidade e na estrita vinculação ao edital. Afirmou que a comissão técnica da UNEB agiu de acordo com as normas editalícias ao constatar que o candidato não apresentou histórico escolar detalhado com todas as notas e frequências do Ensino Fundamental II, o que justificaria o indeferimento da matrícula (ID 92882515). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento da ação e, no mérito, pela concessão da segurança (ID 95182639). O órgão ministerial argumentou que os documentos acostados aos autos comprovam que o impetrante trilhou sua formação escolar integralmente na rede pública. Destacou que a recusa administrativa baseada na ausência de documento definitivo, cuja expedição tardia foi justificada pelo próprio colégio público, caracteriza excesso de formalismo incompatível com a finalidade social da política de cotas. Intimado para se manifestar sobre a intervenção do Estado da Bahia (ID 99855719), o impetrante apresentou réplica reiterando que os documentos de sua vida escolar comprovam a formação em escolas públicas (ID 102051797). Salientou que a afirmação da autoridade impetrada de que teria estudado em escola privada constitui erro grave de fato, uma vez que as certidões e históricos acostados provêm de órgãos públicos de educação da Bahia. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 08 de junho de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020423-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE LUIS CAVALCANTE DE SANTANA
Advogado(s): MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, LUCIANA CARVALHO LEAL
IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Andre Luis Cavalcante de Santana contra suposto ato ilegal e omissivo atribuído à Reitora da Universidade do Estado da Bahia que indeferiu a matrícula de candidato aprovado no Processo Seletivo ENEM/SISU 2025 para o curso de Fisioterapia (Bacharelado Diurno, Campus I, Salvador), sob o argumento de que não foi apresentado o comprovante de escolaridade de todo o Ensino Fundamental II exclusivamente em escola pública, em suposta desconformidade com o item 5.2, alínea "k", do Edital nº 005/2025. O sistema de reserva de vagas (cotas sociais) foi concebido como uma relevante ação afirmativa destinada a mitigar as profundas desigualdades estruturais de acesso ao ensino superior no Brasil. O objetivo central dessa política é franquear oportunidades de formação acadêmica a estudantes que trilharam sua formação básica na rede pública de ensino, a qual, em decorrência de disparidades de recursos, infraestrutura e corpo docente, muitas vezes não oferece as mesmas condições de competitividade asseguradas pelas instituições de ensino privadas. No plano federal, a matéria é disciplinada pela Lei nº 12.711/2012, que em seu artigo 1º estabelece os parâmetros para as instituições federais: "Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020." (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024). Embora a legislação federal discipline de forma direta o Ensino Médio, as universidades estaduais, amparadas pela autonomia universitária consagrada no artigo 207 da Constituição Federal, têm legitimidade para estender essa exigência também ao ciclo do Ensino Fundamental II. Essa extensão, prevista no edital da UNEB, visa dar maior efetividade à política afirmativa, garantindo que o benefício da reserva de vagas alcance de fato os estudantes que realizaram a totalidade de sua formação básica em escolas públicas, evitando que alunos de alta renda vindos do ensino privado utilizem de forma artificial as vagas reservadas. Contudo, a aplicação dessas regras editalícias pela administração universitária não pode se divorciar da realidade fática documentada nos autos, tampouco desbordar para um formalismo excessivo que anule o próprio direito que a norma visa resguardar. No caso concreto, o exame detido do acervo probatório revela que a decisão administrativa de indeferimento padece de vício em seus pressupostos de fato e de direito. Em primeiro lugar, cumpre evidenciar o erro de fato contido na manifestação de defesa da Universidade do Estado da Bahia. Em suas informações (ID 86593979), a autoridade impetrada assevera de forma literal que: "(...) o acesso à política de Cotas no Processo Seletivo Vestibular da autarquia pública estudantil está condicionado a obrigatoriedade do(a) candidato(a) ter cursado o ensino médio em escola pública, que não é o caso do Impetrante a qual estudou em colégio da rede privada, descumprindo assim o item 5.2, alínea "k" do Edital n.º 005/2025" (ID 86593979). Essa alegação não encontra qualquer correspondência com a realidade dos autos e é frontalmente contrária aos documentos oficiais apresentados pelo impetrante. O candidato acostou aos autos certidões e históricos emitidos por órgãos oficiais da rede pública que atestam, de maneira inquestionável, que toda a sua trajetória escolar se deu sob a tutela do Estado. a) O Certificado de Conclusão de Ensino Médio foi expedido pelo Centro Educacional Teodoro Sampaio (ID 80307932), unidade pertencente à rede pública do Estado da Bahia, localizada no município de Santo Amaro/BA, no qual consta que o impetrante concluiu o ensino médio em 2018 após aprovação em Exames Supletivos administrados pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA); b) O Atestado emitido pela diretoria do mesmo Centro Educacional Teodoro Sampaio (ID 80307921) confirma que o estudante realizou as avaliações e concluiu seus estudos de nível médio naquela unidade pública; c) O Histórico Escolar parcial do Colégio Estadual Odorico Tavares (ID 80308027), situado em Salvador/BA, comprova que o candidato realizou exames e cursou disciplinas do Ensino Médio na referida escola pública estadual; d) O Histórico Escolar emitido pelo Colégio da Polícia Militar (CPM - Dendezeiros) (ID 80307976), tradicional unidade de ensino da rede pública estadual da Bahia, certifica que o impetrante cursou o primeiro ano do Ensino Médio naquele estabelecimento no ano de 2015. No campo das observações de referido documento de transferência, consta de forma expressa o seguinte registro da Secretaria Escolar: Como se vê, a afirmação de que o impetrante estudou o ensino médio em colégio da rede privada revela uma grave falha de análise da universidade na condução do processo de validação documental, confundindo as informações do candidato com as de terceiros ou ignorando as provas documentais dos autos. No que tange ao Ensino Fundamental II, cuja comprovação deu azo ao indeferimento da matrícula sob a alegação de inobservância do item 5.2, alínea "k", do edital, o impetrante colacionou prova documental pré-constituída de sua aptidão fática. O impetrante apresentou o Atestado emitido pela Secretaria Escolar do Colégio da Polícia Militar (CPM - Dendezeiros) em 6 de janeiro de 2025 (ID 80307925), documento oficial no qual a direção pedagógica atesta textualmente: "Esta Direção atesta para os devidos fins que ANDRÉ LUIS CAVALCANTE DE SANTANA (...) cursou e concluiu o Ensino Fundamental II, neste Estabelecimento de Ensino, no ano de 2013. Outrossim informa que o Histórico Escolar foi solicitado e será expedido dentro de 60 (sessenta dias) a contar de hoje!" (ID 80307925). A recusa da UNEB em aceitar o atestado provisório e o histórico escolar do primeiro ano do Ensino Médio (que já trazia a certidão de conclusão do Ensino Fundamental naquela mesma escola pública) assenta-se em um formalismo rígido que desrespeita a fé pública dos documentos administrativos e ignora as dificuldades burocráticas impostas ao próprio cidadão. O documento apresentado pelo candidato (ID 80307925) foi emitido por servidora pública da Secretaria de Educação do Estado da Bahia no exercício de suas atribuições, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade. Esse documento declara de maneira expressa e suficiente que o aluno cursou e concluiu o Ensino Fundamental II naquela escola pública. Exigir que o candidato apresente o histórico escolar analítico de todas as séries do Ensino Fundamental II, quando a própria instituição de ensino pública oficial declara que o documento final necessita de 60 dias para ser confeccionado, significa transferir ao cidadão o ônus e o prejuízo pela demora do próprio aparelho estatal. O princípio da vinculação ao edital, embora relevante para assegurar a isonomia e a moralidade dos certames públicos, não pode ser interpretado como um fim em si mesmo. Ele serve para garantir que as regras sejam justas e claras, mas sua aplicação deve ser temperada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, o impetrante comprovou faticamente a situação de elegibilidade que a política de cotas visa tutelar: ele é um jovem egresso da escola pública que concorreu e obteve nota para aprovação. Excluí-lo da vaga devido à ausência do formato definitivo de um histórico escolar, quando a conclusão na rede pública já estava cabalmente demonstrada por atestado idôneo, desvirtua a finalidade pública da norma e viola seu direito líquido e certo à educação. Ademais, como pontuado pelo parecer ministerial (ID 95182639), o Estado dispõe de ferramentas de controle e cruzamento de dados, como o Censo Escolar instituído pelo Decreto nº 6.425/2008, para aferir a fidedignidade da trajetória escolar do candidato. Se a Universidade ou o Estado da Bahia possuíssem qualquer indício concreto de que o candidato frequentou escola privada em algum momento de sua vida estudantil, caberia a eles apresentar tal prova para afastar a presunção do atestado oficial. No entanto, limitaram-se a invocar teses formais abstratas e alegações de fato incorretas. A conduta administrativa que obstou a matrícula do impetrante revela-se, portanto, ilegal e desarrazoada. O candidato desincumbiu-se de comprovar, por meio de prova pré-constituída consistente, que preenche os requisitos do edital, impondo-se a concessão da segurança para consolidar o seu direito de acesso ao ensino superior. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de rejeitar o formalismo exacerbado em casos semelhantes "REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NEGADA POR AUSÊNCIA DE CARIMBO EM DOCUMENTO ESCOLAR. EXCESSO DE FORMALISMO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária oriunda de sentença que concedeu a segurança para determinar a matrícula de candidata aprovada em 5º lugar no curso de Engenharia Civil da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), cuja matrícula fora indeferida pela instituição sob o argumento de ausência de carimbo da diretora no histórico escolar do ensino fundamental II, embora o documento estivesse assinado, validado pela Secretaria de Educação e com matrícula no INEP. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a negativa de matrícula por ausência de carimbo da diretora no histórico escolar do ensino fundamental II, apesar da existência de outros elementos comprobatórios de autenticidade, configura violação a direito líquido e certo da impetrante, justificando a concessão de segurança. III. Razões de decidir 3. A educação é direito social fundamental, garantido pelo art. 6º e art. 205 da Constituição Federal, devendo o acesso ao ensino superior ser assegurado àqueles que demonstrem capacidade, conforme o art. 208, V, da Carta Magna. 4. A negativa de matrícula fundada exclusivamente em formalidade acessória, sem prejuízo à autenticidade do documento ou ao cumprimento dos requisitos legais, revela excesso de formalismo e afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. O formalismo moderado, que rege o processo administrativo, impõe que as formas sirvam à finalidade do ato e não se convertam em obstáculo à concretização de direitos fundamentais. 6. A documentação apresentada comprova a conclusão do ensino médio, requisito exigido pelo art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, sendo desproporcional impedir a matrícula com base em exigência formal relativa ao ensino fundamental II. 7. Precedentes deste Tribunal reconhecem que exigências formais desarrazoadas violam o direito líquido e certo dos candidatos, devendo ser afastadas. 8. A própria Administração informou o cumprimento da ordem judicial, confirmando a adequação da sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária conhecida e desprovida. Teses de julgamento: '1. A negativa de matrícula no ensino superior fundada exclusivamente na ausência de carimbo em documento escolar, cuja autenticidade é comprovada por outros meios, configura excesso de formalismo e afronta ao princípio da razoabilidade. 2. A exigência de formalidade não essencial que impeça o acesso à educação superior, mesmo diante do cumprimento dos requisitos legais, é ilegal e desproporcional.'" (Apelação/Reexame Necessário 8001692-36.2020.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 13/10/2025) Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que a autoridade coatora efetive a matrícula definitiva de Andre Luis Cavalcante de Santana no Curso de Fisioterapia (Bacharelado Diurno, Campus I, Salvador/BA) para o qual foi aprovado no Processo Seletivo ENEM/SISU 2025. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Salvador, 08 de junho de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020423-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE LUIS CAVALCANTE DE SANTANA
Advogado(s): MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, LUCIANA CARVALHO LEAL
IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO