PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/97. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. TEMA 907 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Fundação PETROS em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconheceu o direito da embargada à suplementação de pensão por morte, independentemente de inscrição prévia no plano ou do pagamento de joia atuarial, afastando a incidência da Resolução PETROS nº 49/97, por esta ser superveniente ao momento da aposentadoria do instituidor do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A embargante sustenta a existência de vícios no julgado, notadamente omissão, contradição, obscuridade e erro material, sob a alegação de que o acórdão teria ignorado a tese firmada no Tema 907 do STJ, segundo a qual o regulamento aplicável para definição das condições de elegibilidade ao benefício é aquele vigente no momento da implementação dos requisitos. Defende que, como o óbito do participante ocorreu após a vigência da Resolução nº 49/97, esta norma deveria ser aplicada ao caso, impondo-se, assim, a necessidade de inscrição e aporte atuarial. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada apresentou fundamentação clara, suficiente e coerente, afastando a aplicação retroativa da Resolução PETROS nº 49/97, com base no princípio do ato jurídico perfeito e na jurisprudência consolidada do STJ quanto à irretroatividade de normas que imponham restrições ou novos ônus a direitos previdenciários adquiridos. O acórdão reconheceu expressamente que a condição de dependente da embargada remonta à época da aposentadoria do instituidor, quando inexistia exigência normativa de inscrição ou de aporte específico, não havendo qualquer omissão, contradição interna ou obscuridade. Ademais, o Tema 907 do STJ trata da renda mensal inicial do benefício do próprio participante do plano fechado de previdência privada, e não se aplica automaticamente à pensão por morte deferida a dependente, razão pela qual não se pode cogitar de erro material decorrente de suposta premissa equivocada. Ressalta-se que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração concreta dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, por ausência dos vícios legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese jurídica: É incabível a aplicação do Tema 907 do STJ aos casos de pensão por morte no âmbito da previdência complementar fechada, quando a condição de dependente da parte autora se estabelece sob a égide de regulamento anterior à superveniência da norma questionada, sendo inaplicável a exigência de inscrição prévia e de aporte atuarial com base em resolução posterior à aposentadoria do instituidor do benefício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação n° 0579279-04.2016.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figura como, Embargante, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, e, como Embargada, SIDNEIA SANTOS VIEIRA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma julgadora, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579279-04.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SDNEIA SANTOS VIEIRA COSTA e outros
Advogado(s): FLORICEA DE PINNA MARTINS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, FLORICEA DE PINNA MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, em face do v. Acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que reconheceu o direito da parte embargada à suplementação de pensão por morte, sem exigência de inscrição prévia ou de aporte atuarial, à luz do regulamento vigente à época da aposentadoria do instituidor do benefício. Sustenta a ora Embargante, em suas razões, a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material na decisão, por suposta inobservância do Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendendo a aplicação da Resolução PETROS nº 49/97 como condição para o deferimento do benefício. Assim expondo, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanados as alegados vício que, segundo entende a Embargante, acometem o v. Acórdão embargado. A ora Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração (id 81087597). Inclua-se em Pauta e julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (data registrada no sistema). Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579279-04.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SDNEIA SANTOS VIEIRA COSTA e outros
Advogado(s): FLORICEA DE PINNA MARTINS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, FLORICEA DE PINNA MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos embargos declaratórios, que, destarte, não socorre, in casu, as pretensões da Ré/Embargante, haja vista a inexistência de qualquer vício no Acórdão que possa viabilizar o seu acolhimento. Na hipótese, decisão embargada fundamentou-se de forma clara e coerente no entendimento consolidado desta Corte, no sentido de que a Resolução nº 49/97, por ser superveniente ao ato de aposentadoria do instituidor do benefício, não pode retroagir para impor requisitos não previstos no regulamento vigente à época da concessão da aposentadoria, como a inscrição prévia do cônjuge ou o pagamento de joia atuarial. A tese firmada no Tema 907 do STJ, invocada pela embargante, refere-se à definição do regulamento aplicável para o cálculo da renda mensal inicial do benefício do próprio participante, e não se aplica automaticamente aos casos de pensão por morte concedida a dependente, especialmente quando ausente previsão contratual exigindo inscrição prévia e aporte específico. No v. Acórdão embargado restou claro que a elegibilidade da parte autora decorre da sua condição de cônjuge à época da aposentadoria do participante, nos termos do regulamento vigente àquele tempo, inexistindo, portanto, qualquer contradição com a jurisprudência do STJ. Por conseguinte, restam inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, razão pela qual o v. Acórdão clama por confirmação. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA). MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07 MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579279-04.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SDNEIA SANTOS VIEIRA COSTA e outros
Advogado(s): FLORICEA DE PINNA MARTINS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, FLORICEA DE PINNA MARTINS
VOTO