PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084965-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL RIBEIRO BARROS
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

A7

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SEREM REJEITADOS.

I. Caso em exame: Embargos opostos em face de Acórdão que, proveu o apelo da embargada, e determinou a exclusão do registro do SCR SISBACEN e fixou danos morais.

II. Questão em discussão: Se o acórdão embargado resta eivado de vícios que ensejem sua revisão.

III. Razões de decidir: No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que proveu o apelo da embargada, na medida em que, fundamentou expressamente que no caso concreto, a obrigação registral do fornecedor quanto a remessa de informações para o BACEN não o exime do dever de comunicação prévia ao consumidor, conforme previsto no artigo 43 do CDC, ao tempo em que, assim foi consignado atento ao princípio da congruência, e com isso, ausente apresentação do contrato integral contendo cláusula expressa de remessa de informação para o SCR SISBACEN, com assinatura do consumidor, nem outra evidência de notificação anterior ao registro, esse deve ser excluído, configurado o dano moral pela inscrição indevida, visto que é a única vinculada aos dados do autor recorrido.

IV. Dispositivo e tese: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados ou não arguidas anteriormente.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084965-77.2025.8.05.0001, em que figuram como Embargante FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como embargado DANIEL RIBEIRO BARROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084965-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL RIBEIRO BARROS
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

A7

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração id. 109394148, opostos pela FINANCEIRA ITAÚ CBD - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, diante do Acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 108464026), que proveu o apelo da ora Embargada tombado sob o nº 8084965-77.2025.8.05.0001, nos seguintes termos:

 

(...) “Emerge dos autos, pretensão recursal do Autor, pela determinação de exclusão do registro no SCR/SISBACEN e fixação de danos morais, por alegada falta de notificação prévia dos registros.

A análise do acervo probatório revela que de 03/2020 a 07/2021 constam registros de movimentações de crédito em titularidade do Apelante, vinculados ao Recorrido, vide Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) - Sistema de Informação de Crédito, emitido em 12/05/2025, referente ao período de 03/2020 a 03/2025 de id. 105195654, bem assim que tais inscrições decorreram das faturas oriundas do uso do cartão de crédito, parte delas inadimplidas, não negados/impugnados pelo autor ora Recorrente.

Com efeito, forçosa a observância da existência e regularidade de relação jurídica válida entre as partes, e da origem, evolução e inadimplência no tocante ao crédito contratado e utilizado pelo ora Recorrente.

Cumpre desde logo destacar, que se verifica do relatório SCR SISBACEN, que não constam registros de outros credores e nem outros valores de 03/2020 a 07/2021, que de 08/2021 a 09/2022 não constavam nenhum registro de nenhum credor, e que de 10/2022 a 03/2025 houveram períodos sem nenhum registro e outros com de credor que não é o Apelado.

Consabido, que o Banco Central do Brasil – BACEN é a instituição bancária nacional responsável por auxiliar a assegurar a estabilidade financeira e econômica do país, e para tanto, é indispensável que desempenhe funções regulatórias e fiscalizatórias.

Nessa linha de intelecção, é fundamental que o sistema financeiro da nação seja monitorado, com fins ao cumprimento das normas estabelecidas para sua operação, com o objetivo de promover a transparência e a segurança das transações financeiras, inclusive as de crédito.

Dentro desse contexto, o sistema informatizado do BACEN (SISBACEN), criou e opera o Sistema de Informações de Crédito (SCR), que é uma base de dados privada como regra, alimentada pelas instituições financeiras e mantida pelo Banco Central, que contém informações positivas e negativas de operações de crédito realizadas pelos consumidores, formando um histórico dessas transações, sem caráter essencial de cobrança e nem de restrição creditícia, em que pese parte da jurisprudência pátria admita essa possibilidade.

[...]

Entretanto, inobstante seja obrigação dos fornecedores a remessa de tais informações para o BACEN, não se pode olvidar, do dever de prestar informação clara e suficiente ao consumidor, que na condição de devedor, possui o direito de saber quando e em que plataformas e/ou sistemas existem registros de débitos vinculados a seus dados, com o objetivo não só de ciência, mas também para possibilitar impugnações e/ou solicitações de correções e ajustes.

Nessa linha de intelecção, aduz o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor - CDC: (...).

[...]

Destaque-se o parágrafo segundo do supracitado dispositivo legal, que determina a comunicação escrita ao consumidor, quando se tratar de registro a ser realizado por iniciativa dos fornecedores e não solicitada pelo próprio consumidor.

Dentro desse contexto, a maioria deste Colegiado, ponderando o direito do consumidor a informação prévia a essa inscrição, nos termos do artigo 43 do CDC, vem entendo que, até que a instituição/fornecedor que remeteu os dados para o registro, comprove que notificou o consumidor previamente, tal inscrição, se mostra, a priori, indevida, razão pela qual deve até a comprovação da comunicação, ser excluída.

Portanto, adotando o entendimento firmado pelo Colegiado desta Terceira Câmara e, observando a legislação, se mostra cabível a ordem de exclusão do registro mediante reforma da sentença, na medida em que, não se verifica do acervo probatório produzido evidência de que o consumidor, ora Recorrente, tenha sido comunicado especificamente sobre a remessa de informações para o SCR DO SISBACEN antes da efetivação da inscrição aqui hostilizada, sequer quando da adesão ao cartão de crédito originador do débito.

Cumpre salientar, que mero recorte de cláusula contratual genérica, desvinculada do contrato em si, referente a remessa de dados para o SCR SISBACEN, bem assim de informação genérica de registro em plataformas de negativação, não são suficientes como prova de prévia notificação quanto SCR, visto que não comprova que se trata do contrato especificamente do consumidor em questão e nem que ele tenha recebido ou anuído, diante da falta da íntegra do termo e/ou ausência da assinatura do consumidor.

Assim, embora se trate de obrigação registral como antes dito, não se verifica dos autos, evidência e nem indicativos de que o consumidor ora Recorrente, tenha sido notificado especificamente sobre O SCR SISBACEN antes da efetivação do registro impugnado.

[...]

Dessa forma, Este Relator adota o retrocitado entendimento, para DETERMINAR a exclusão do registro da plataforma SCR SISBACEN.

No tocante ao dano moral indenizável pelo registro aqui hostilizado, decorrente de ausência de prévia notificação, constata-se que configurado no caso concreto, isso porque, no período em que o registro objeto da lide constou no SCR SISBACEN, o fez sozinho, ausente qualquer outro antes, coexiste ou depois, de modo que, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e proporcional a título indenizatório, por exercer seu caráter punitivo-pedagógico, sem onerar em demasia e por mitigar o enriquecimento ilícito, de ambas as partes.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR PROVIMENTO, para determinar a exclusão do registro e fixar danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela falha na prestação dos serviços” (...)

 

 

Em suas razões, o Embargante aduz em síntese que o acórdão embargado restou eivado de vícios no tocante à não observância de que “estou comprovado nos autos que a Embargante comunicou ao Embargado conforme o subsídio probatório abaixo, no qual, por meio da Proposta de adesão do cartão de crédito, o cliente o banco comunicou previamente à parte embargada acerca da inclusão das informações do SISBACEN-SCR e obteve seu consentimento”.

Argumenta que “o SCR configura-se como um banco de dados que registra o histórico de utilização de crédito do cliente e, diferentemente dos cadastros de restrição ao crédito (SCPC/SERASA), não contém anotações públicas ou de caráter negativo, limitando-se ao reporte do status das operações bancárias realizadas pelo cliente ao final de cada mês.”

Requer sejam estes embargos conhecidos, para, sendo acolhidos, sanar o vício alegado.

Contrarrazões apresentadas no id. 110801637, pugnando pela não conhecimento por intempestividade ou rejeição destes embargos de declaração.

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório.


Salvador/BA, de de 2026


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084965-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL RIBEIRO BARROS
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”


Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que proveu o apelo da embargada, na medida em que, fundamentou expressamente que no caso concreto, a obrigação registral do fornecedor quanto a remessa de informações para o BACEN não o exime do dever de comunicação prévia ao consumidor, conforme previsto no artigo 43 do CDC, ao tempo em que, assim foi consignado atento ao princípio da congruência, e com isso, ausente apresentação do contrato integral contendo cláusula expressa de remessa de informação para o SCR SISBACEN, com assinatura do consumidor, nem outra evidência de notificação anterior ao registro, esse deve ser excluído, configurado o dano moral pela inscrição indevida, visto que é a única vinculada aos dados do autor recorrido.


Verifica-se, que sob a alegação da existência de omissão, o objetivo da Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade.

Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Note-se:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)”

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)”


Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la.

Precedentes do STJ, veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”


Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS.

Considere-se desde logo prequestionada toda matéria deduzida nestes autos.


É o voto.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator