PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8012173-96.2024.8.05.0022 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTES: LEÃO DE FOGO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. E OUTRO ADVOGADA: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANDRÉ NIETO MOYA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Leão de Fogo Indústria, Comércio e Serviços Ltda. e Douglas Torres Souza contra sentença que cancelou a distribuição da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Material e Moral, com base no art. 290 do CPC, diante da ausência de pagamento das custas iniciais e da não comprovação da hipossuficiência econômica, após regular intimação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se os Acionantes, pessoa jurídica e pessoa natural, fazem jus à gratuidade de Justiça; apurar se houve cerceamento de defesa, em razão da suposta ausência de intimação para manifestação sobre o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, exige comprovação da hipossuficiência, especialmente, quando presentes indícios de capacidade econômica, como no caso de pessoa jurídica ou de pessoa natural com patrimônio relevante. 4. A pessoa jurídica não goza da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo necessária prova objetiva de sua incapacidade econômica, a qual não foi apresentada pela empresa Apelante. 5. Douglas Torres Souza declarou patrimônio superior a R$ 1,1 milhão em seu Imposto de Renda, sem demonstrar alteração posterior de sua condição financeira, o que inviabiliza o deferimento da benesse. 6. Os Apelantes foram devidamente intimados, por seus Advogados, a apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência ou a recolher as custas processuais, segundo o §2º do art. 99 do CPC, mas permaneceram inertes, sendo inaplicável a alegação de nulidade ou cerceamento de defesa. 7. Ainda que a decisão de indeferimento da gratuidade tenha sido lançada antes de intimação específica, houve abertura posterior de prazo para manifestação, afastando qualquer prejuízo e, por consequência, a nulidade processual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. –––––––––––––––––––––––––––––– Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.825.363-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. –––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012173-96.2024.8.05.0022, tendo como Apelantes a LEÃO DE FOGO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e DOUGLAS TORRES SOUZA, sendo Apelado o BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
ACÓRDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §2º e §3º, e 290.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8012173-96.2024.8.05.0022 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTES: LEÃO DE FOGO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. E OUTRO ADVOGADA: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANDRÉ NIETO MOYA Trata-se de Apelação interposta pela LEÃO DE FOGO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e DOUGLAS TORRES SOUZA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Material e Moral nº 8012173-96.2024.8.05.0022, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, dispôs: Compulsando os autos, verifica-se despacho exarado sob ID.468734025, determinando a intimação da parte autora, para, querendo, em 15 dias, apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, ou recolher as custas processuais pertinente, permanecendo inerte. Nota-se, ainda, que o despacho foi devidamente publicado no DJE/BA, decorrendo o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certificado pela secretaria sob ID.473124204. Desse modo, uma vez intimada a parte autora, por seu advogado, para proceder ao recolhimento das custas, sem assim o fazer, como in casu, desnecessária a intimação pessoal, senão vejamos: […] Ante o exposto, com base no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que o extingo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, I, CPC. Sem custas. (id. 91165738). Irresignados, os Autores interpuseram Apelação (id. 87682169), destacando, inicialmente, que, por estar em discussão a necessidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária, não se pode exigir o preparo do recurso, sob pena de ofensa ao direito de acesso à Justiça e de cerceamento de defesa. Alegaram que a sentença atacada desconsiderou os princípios constitucionais do acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo. Defenderam que a negativa comprometeria sua subsistência e a de sua família, bem como asseveraram que o Magistrado a quo não oportunizou o contraditório, quanto à negativa do benefício, deixando de lhes intimar, para comprovar sua hipossuficiência, conforme exige o § 2º do art. 99 do CPC, incorrendo em nulidade. Postularam o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme autoriza o art. 1.012, § 4º, do CPC, alegando probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação. Concluíram, requerendo a concessão da gratuidade de Justiça e, consequentemente, o provimento do inconformismo. Considerando a presença de indícios de capacidade financeira, ordenou-se a comprovação da alegada hipossuficiência (id. 91670262). Os Recorrentes pleitearam a dilação do prazo (id. 92312203), sendo concedida a prorrogação por 30 (trinta) dias (id. 93088150). Ato contínuo, a Secretaria da Primeira Câmara certificou o decurso do prazo in albis (id. 97074902). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 22 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8012173-96.2024.8.05.0022 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTES: LEÃO DE FOGO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. E OUTRO ADVOGADA: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANDRÉ NIETO MOYA Exsurgem a tempestividade da insatisfação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo-se pontuar que o preparo do recurso será analisado ao final. Cinge-se o Apelo em requerer a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e, em consequência, determinou o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil. Consabido, a concessão da assistência judiciária tem como principal finalidade assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88, devendo ser deferida, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015 – o qual revogou, em grande parte, a antiga Lei 1.060/50 – se demonstrada a incapacidade do requerente de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, trata-se de um benefício concedido, para possibilitar o exercício pleno do direito de ação ou de defesa. Nesse sentido, dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §1º A gratuidade da justiça compreende: I – as taxas ou as custas judiciais; II – os selos postais; III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V – as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. §2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. §3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no §1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. §8º Na hipótese do §1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o §6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Saliente-se que, embora o §3º do art. 99 do CPC estabeleça que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é possível que o postulante precise comprovar, além do preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar o ônus processul, caso presentes indícios de capacidade econômica. Logo, consoante o disposto no inciso LXXIV do art. 5ª da CF/1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que “comprovarem insuficiência de recursos”, sendo evidente a necessidade da prova da incapacidade financeira, pois a mera declaração de pobreza não se constitui como prova irrefutável, por isso que o Magistrado deve se ater às peculiaridades do caso em exame, coligindo documentos relativos às receitas e despesas de cada parte, com o objetivo de ser garantido a todos o livre acesso ao Judiciário. Nesse esteio: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - (…) - JUSTIÇA GRATUITA – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS – INDEFERIMENTO. (…). A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.825.363-RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022). No caso em apreço, verifica-se que os Apelantes não fazem jus ao benefício da Justiça gratuita, conforme pleiteado, uma vez que existem indícios de capacidade financeira, considerando o vasto patrimônio do segundo Apelante, consoante se extrai de Declaração de Imposto de Renda (id. 91165726), e da primeira Recorrente ser pessoa jurídica. Nesse sentido, a Leão de Fogo Indústria, Comércio e Serviços Ltda., na qualidade de pessoa jurídica, não goza da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, razão pela qual necessitaria de prova da alegada incapacidade financeira. Outrossim, observa-se que não foram acostados documentos comprovando o alegado estado de necessidade da Empresa, tampouco demonstrada sua condição de vulnerabilidade econômica que justificasse a concessão da benesse processual. Consequentemente, a simples alegação genérica de dificuldades financeiras se mostra insuficiente, devendo ser indeferido o benefício. Quanto a Douglas Torres Souza, pessoa natural, constata-se a inexistência de comprovação hábil de hipossuficiência financeira apta a justificar o deferimento da assistência judiciária pretendida. Consoante se extrai do caderno processual, o Apelante declarou, no Imposto de Renda – Exercício 2024, Ano-Calendário 2023 (id. 91165726), possuir um patrimônio líquido de R$ 1.110.540,92 (um milhão, cento e dez mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), montante este incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com os emolumentos. Importa destacar que, após a apresentação da referida declaração, foi concedido amplo lapso temporal para que o Recorrente relevasse eventual alteração posterior em sua condição econômico-financeira. Todavia, nenhum elemento adicional foi colacionado. A mera alegação de hipossuficiência desacompanhada de prova mínima, sobretudo diante de elementos objetivos que indicam capacidade econômica, não é suficiente para ensejar a concessão da gratuidade judiciária, mesmo tratando-se de pessoa natural. Por fim, não há que se falar em vício no feito de origem, uma vez que, quando do indeferimento da benesse pleiteada, o Juízo de primeiro grau assegurou aos Recorrentes a oportunidade de comprovação da alegada hipossuficiência, em consonância com o disposto no §2º do art. 99 do CPC. Eis o teor da decisão: A parte autora pugna pela gratuidade processual, sem, conquanto, juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. Esclarece-se que a gratuidade processual deverá ser concedida àqueles que, de fato, não podem arcar com as taxas judiciárias, posto se perfazer em presunção relativa (juris tantum), devendo, portanto, demonstrar ser o postulante pobre, na acepção jurídica do termo. Dessa forma, o benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido por pessoa jurídica nos mesmos termos, entretanto, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça determina que a pessoa jurídica faz jus ao benefício desde que demonstre impossibilidade de arcar com as taxas judiciais. Veja-se: Súmula 481 - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nesse mesmo sentido há o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: [….] Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, querendo, juntar aos autos documentos que comprovem a impossibilidade financeira suscitada, a teor do art. 99, §2º, do CPC, advertindo, desde já, que a mera apresentação da declaração de pobreza não dá azo para concessão da gratuidade. Do contrário, deverá recolher as custas processuais pertinentes (iniciais e citação), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações sobreditas (id. 91165732). Entretanto, os Apelantes quedaram-se inertes, deixando de apresentar quaisquer documentos capazes de afastar os indícios de capacidade econômica previamente identificados nos autos, tanto em relação à pessoa jurídica Leão de Fogo Indústria, Comércio e Serviços Ltda., quanto à pessoa natural Douglas Torres Souza, que. Dessa forma, ao contrário do alegado, não se vislumbra cerceamento de defesa, tampouco violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois foi oportunizado pronuncimento quanto à questão da gratuidade. Ademais, cumpre destacar que, ainda que se alegue que a decisão que indeferiu a gratuidade de Justiça foi proferida sem a prévia intimação, nos moldes literais do §2º do art. 99 do CPC, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar a nulidade do ato judicial, uma vez que não restou demonstrado prejuízo efetivo aos Demandantes. Nessa senda, a decisão que indeferiu a benesse consignou a possibilidade de apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tendo sido concedido prazo razoável para tanto, o que afasta a tese de surpresa ou violação ao contraditório substancial. Logo, ainda que a decisão tenha sido lançada antes da intimação formal e específica para a juntada de documentos, o vício formal estaria sanado pela efetiva abertura de prazo e oportunidade de pronunciamento subsequente. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso, preservando a sentença integralmente. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO